Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
22/01/2025, 10:35
Expedida/Certificada
22/01/2025, 09:34
Incompetência
21/01/2025, 15:06
Recebimento
13/01/2025, 13:22
Recebimento
13/01/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:20
Distribuição (sorteio)
13/01/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
RECORRENTE: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para proceder nova juntada do documento ID 77307223, no prazo de 05 (cinco) dias. Caucaia/CE, 17 de dezembro de 2024. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Utilização de bens públicos] JUIZO
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
RECORRENTE: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para proceder nova juntada do documento ID 77307223, no prazo de 05 (cinco) dias. Caucaia/CE, 17 de dezembro de 2024. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Utilização de bens públicos] JUIZO
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 14 de outubro de 2024. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Utilização de bens públicos]
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 14 de outubro de 2024. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Utilização de bens públicos]
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 14 de outubro de 2024. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Utilização de bens públicos]
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO COMPROVADAS. INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO 1. MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO ajuizou uma AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA/CE e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, insurgindo-se em face da Lei Municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia, requerendo o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes. Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de que seja confirmada a liminar e declarada inválida e sem efeitos a Lei Municipal nº 3.585/2023. 2. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 58248568 a 58249930. 3. O pleito liminar foi denegado, consoante decisum de ID 58378079, sendo determinada a citação dos demandados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 4. Este Juízo recebeu ofício informando acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme IDs 60162015/60162016. 5. O promovido Vitor Pereira Valim, a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caucaia, o senhor Antônio Luiz de Araujo Menezes e o Município de Caucaia apresentaram contestação e documentos nos IDs 66779096 a 66779101, 67403808 a 67406798, 67403723 a 67406913 e 67619935, aduzindo que: 5.1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, posto que a ação popular não é a medida adequada para resguardar a pretensão deduzida pela autora popular, já que a lei ainda não produziu efeitos práticos, pois a Lei Municipal limitou-se a autorizar o procedimento de alienação de alguns bens imóveis, que depende de desafetação, avaliação prévia e licitação; 5.2. A competência para legislar sobre normas de natureza urbanística é dos municípios, que podem proceder não apenas ao ordenamento do uso do solo em seus territórios, mas também à própria gestão dos bens que compõem os seus respectivos patrimônios, o que inclui eventual alienação desses bens; 5.3. O §8º do artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 63/2019 não proíbe o Município de Caucaia de alterar a destinação das áreas institucionais em loteamentos, na medida em que o artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979 veda apenas ao loteador alterar a destinação de tais áreas; 5.4. A Lei Complementar 63/2019, em seu artigo 200, proibiu a alienação, a desafetação e a permuta apenas das áreas verdes; 5.5. O Município de Caucaia possui discricionariedade para exercer a gestão do patrimônio municipal, visando a consecução do interesse público; 5.6. A Lei Complementar nº 121/2023, incluiu o §11 no artigo 107 da Lei Complementar nº 63/2019, estabelecendo expressamente que o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, por meio de Decreto, a afetação e a desafetação das áreas institucionais de que trata o §8º do artigo 107; 5.7. Há uma finalidade pública na Lei Municipal nº 3.585/2023, pois, do valor arrecado na alienação dos imóveis de que trata a lei, será repassado o percentual de 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado no Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município de Caucaia, em obras, na manutenção e em reformas de equipamentos públicos. 6. A autora popular apresentou réplica no ID 69612985. 7. Foi recebida carta de ordem para cumprimento, objetivando a intimação da Câmara Municipal do Município de Caucaia para oferecer contrarrazões no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consoante ID 70105725. 8. Este Juízo determinou o cumprimento da carta de ordem e posterior devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 70106655, cuja diligência foi cumprida no ID 70371751 e devolvida no ID 72614529. 9. A autora popular reiterou o pedido liminar, pleiteando pela imediata suspensão dos efeitos da Lei Ordinária Municipal de efeitos concretos de nº 3.585/2023 e, consequentemente, de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive e, em especial, o Decreto nº 1.357/2023 e o Edital de Leilão nº 01/2023, conforme IDs 77307219 a 77308777. 10. A decisão de ID 58378079 foi ratificada, sendo indeferido o pedido liminar e determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público Estadual no ID 77369021. 11. O Ministério Público Estadual opinou pela improcedência da ação popular no ID 78917526. 12. No ID 79950546, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na produção de outras e, após, para apresentar alegações finais. 13. No ID 83869342, a autora popular pugnou pela intimação do Município de Caucaia para apresentar todos os documentos que acompanharam a Mensagem nº 11/2023, além do levantamento patrimonial realizado, para fins de comprovar o interesse público na alienação das áreas institucionais, sendo o pedido deferido no ID 84614133 e a documentação juntada pelo Município de Caucaia nos IDs 88493673 e 88495725 a 88495747. 14. No ID 88713755, foi determinada a intimação dos litigantes para apresentarem alegações finais. 15. A autora popular apresentou alegações finais no ID 89505279 e o Município de Caucaia no ID 89689828, enquanto os demais litigantes nada apresentaram, consoante atesta a certidão de ID 89713837. 16. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Os promovidos sustentaram que a autora popular carece de interesse de agir, sob o argumento de que a ação popular não se traduz em medida adequada para amparar a sua pretensão. Tal argumento foi objeto de enfrentamento pelo colendo Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000457-36.2023.8.06.0000, interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, em que a Desembargadora Relatora expressamente consignou que "a pretensão vindicada pela agravante se volta à produção dos efeitos concretos da Lei Municipal nº 3.585/2023, cujo resultado específico já traz em seu conteúdo normativo, que pode supostamente ensejar lesão ao patrimônio público, não havendo falar em via inadequada, antecipa-se desde logo, afigurando-se adequada a via eleita." Destarte, resta superada a preliminar requestada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio. 3. DO MÉRITO: A ação popular destina-se a tutelar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Omissis).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
Trata-se de um instrumento judicial de exercício direto da soberania, que viabiliza ao cidadão o controle da legalidade dos atos administrativos, impedindo lesividades. A Lei nº 4.717/1965, que regulamenta a ação popular, estabelece especificidades acerca do rito processual, sendo pressupostos da demanda a condição de cidadão(ã) do(a) postulante, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato, e a lesividade decorrente do ato praticado. A autora popular sustenta que a Lei Municipal nº 3.585/2023 traz lesão ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente e à moralidade administrativa, por permitir a alienação de áreas institucionais, e ainda afronta a legislação urbanística, seja quanto à alteração da destinação das áreas institucionais, seja quanto ao procedimento para alienação de bens públicos. A Lei nº 3.585/2023, que autoriza a alienação de imóveis do patrimônio público municipal e dá outras providências, dispõe o seguinte: LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 136 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, relacionados nos Anexos desta Lei, bem como todos aqueles sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não haja recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação, com a finalidade de captação de recursos e da respectiva aplicação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. § 1º A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A desafetação autorizada na forma do § 1º será realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Omissis). É sabido que a característica de inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta, tratando-se, em verdade, de uma alienabilidade condicionada, sendo possível a alienação dos bens, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) o bem esteja desafetado a uma finalidade pública, ou seja, seja dominical, não se tratando de bem de uso comum do povo, nem de bem de uso especial; (ii) haja interesse público devidamente justificado; (iii) a alienação seja precedida de avaliação e licitação; e (iv) em se tratando de bem imóvel, haja autorização legislativa. Nesse sentido, dispõe o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caucaia: Artigo 136. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos: (Omissis) II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos: (Omissis). Do mesmo modo, é a literalidade do artigo 76 da Lei nº 14/133/2021: Artigo 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (Omissis). No caso dos autos, há autorização legislativa, a Lei Municipal nº 3.585, de 19 de abril de 2023 (ID 58248573). Ademais, a exigência de desafetação, avaliação e licitação para a alienação foi prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.585/2023. Outrossim, o interesse público encontra-se expressamente consignado nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.585/2023, que dispõe que, do valor arrecadado com a alienação, será repassado 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos. Além disso, serão alienados somente imóveis sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não existam recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação. LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 2º. Do valor arrecadado na alienação dos imóveis que trata esta Lei, será repassado o percentual de 20% ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, criado pela Lei Municipal nº 2.222, de 26 de abril de 2011, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal e o restante do valor será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, de que trata o artigo 3º. Artigo 3º. Fica instituído, no âmbito do Município de Caucaia, o Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Infraestrutura - SEINFRA, visando à captação de recursos oriundos da alienação de bens imóveis sem destinação pública específica e à respectiva aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos. Parágrafo único. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Investimento Municipal os recursos provenientes da alienação de bens públicos desafetados, além de outras que lhe sejam legalmente destinadas. Consigno que a possibilidade de alienação de bens também abrange as áreas institucionais, já que inexiste norma que proíba a desafetação de tais aéreas, desde que estejam desafetadas e que o ato administrativo seja motivado e busque atender a uma finalidade pública. Os bens que se pretende alienar não se enquadram na disposição do artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979, posto que a vedação de alteração da destinação somente é imposta ao loteador, e não ao ente municipal, não vedando, portanto, a desafetação e a posterior alienação dos bens pelo Poder Público Municipal. LEI FEDERAL Nº 6.766/1979 Artigo 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Nesse sentido, a Desembargadora Relatora Maria Iraneide Moura Silva, quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consignou expressamente que "os imóveis públicos que se pretende alienar não se enquadram na proscrição legal delineada no art. 17 da Lei Federal nº 6.766/1979." (ID 60162015). Na mesma linha do entendimento, colaciono a seguinte ementa: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS INSTITUCIONAIS - MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO - ATO MOTIVADO - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO - ÁREAS QUE SE ENCONTRAVAM OCIOSAS - MELHOR DESTINAÇÃO AOS TERRENOS A PARTIR DA ALIENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. - A Lei de Parcelamento do Solo, em seu art. 17, preconiza a impossibilidade de destinação diversa das áreas institucionais; porém, não veda a desafetação e posterior alienação pelo Município - A inalienabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil, somente persiste enquanto durar a situação específica que envolve os bens, situação que também inclui as chamadas áreas institucionais - Inexiste norma que proíba a desafetação das áreas institucionais, sendo necessário, contudo, que o ato seja devidamente motivado e que busque atender, como ocorre na hipótese, ao interesse público - Constatado que, por um lado, as áreas ditas institucionais encontram-se ociosas, sem qualquer proveito para a comunidade; e, por outro lado, ocasionam gastos ao Município, não se vislumbra qualquer irregularidade na desafetação e posterior alienação destas áreas. (TJMG - 5ª Câmara Cível - AC 10000191682228002 MG - Relator Luís Carlos Gambogi - J. 17/11/2022 - P. 18/11/2022). (Destaquei). Por conseguinte, malgrado a autora popular tenha comprovado a sua condição de cidadã, as provas anexadas aos autos não evidenciam a prática dos atos lesivos apontados na inicial, razão pela qual a ação popular deve ser julgada totalmente improcedente. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, acolho o parecer ministerial de ID 78917526 e julgo totalmente improcedente o pedido autoral, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e na Lei nº 4.717/1965. 2. Considerando a não comprovação de má-fé, fica a autora popular isenta do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Sentença sujeita à remessa necessária, consoante o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 08/08/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO COMPROVADAS. INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO 1. MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO ajuizou uma AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA/CE e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, insurgindo-se em face da Lei Municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia, requerendo o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes. Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de que seja confirmada a liminar e declarada inválida e sem efeitos a Lei Municipal nº 3.585/2023. 2. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 58248568 a 58249930. 3. O pleito liminar foi denegado, consoante decisum de ID 58378079, sendo determinada a citação dos demandados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 4. Este Juízo recebeu ofício informando acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme IDs 60162015/60162016. 5. O promovido Vitor Pereira Valim, a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caucaia, o senhor Antônio Luiz de Araujo Menezes e o Município de Caucaia apresentaram contestação e documentos nos IDs 66779096 a 66779101, 67403808 a 67406798, 67403723 a 67406913 e 67619935, aduzindo que: 5.1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, posto que a ação popular não é a medida adequada para resguardar a pretensão deduzida pela autora popular, já que a lei ainda não produziu efeitos práticos, pois a Lei Municipal limitou-se a autorizar o procedimento de alienação de alguns bens imóveis, que depende de desafetação, avaliação prévia e licitação; 5.2. A competência para legislar sobre normas de natureza urbanística é dos municípios, que podem proceder não apenas ao ordenamento do uso do solo em seus territórios, mas também à própria gestão dos bens que compõem os seus respectivos patrimônios, o que inclui eventual alienação desses bens; 5.3. O §8º do artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 63/2019 não proíbe o Município de Caucaia de alterar a destinação das áreas institucionais em loteamentos, na medida em que o artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979 veda apenas ao loteador alterar a destinação de tais áreas; 5.4. A Lei Complementar 63/2019, em seu artigo 200, proibiu a alienação, a desafetação e a permuta apenas das áreas verdes; 5.5. O Município de Caucaia possui discricionariedade para exercer a gestão do patrimônio municipal, visando a consecução do interesse público; 5.6. A Lei Complementar nº 121/2023, incluiu o §11 no artigo 107 da Lei Complementar nº 63/2019, estabelecendo expressamente que o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, por meio de Decreto, a afetação e a desafetação das áreas institucionais de que trata o §8º do artigo 107; 5.7. Há uma finalidade pública na Lei Municipal nº 3.585/2023, pois, do valor arrecado na alienação dos imóveis de que trata a lei, será repassado o percentual de 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado no Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município de Caucaia, em obras, na manutenção e em reformas de equipamentos públicos. 6. A autora popular apresentou réplica no ID 69612985. 7. Foi recebida carta de ordem para cumprimento, objetivando a intimação da Câmara Municipal do Município de Caucaia para oferecer contrarrazões no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consoante ID 70105725. 8. Este Juízo determinou o cumprimento da carta de ordem e posterior devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 70106655, cuja diligência foi cumprida no ID 70371751 e devolvida no ID 72614529. 9. A autora popular reiterou o pedido liminar, pleiteando pela imediata suspensão dos efeitos da Lei Ordinária Municipal de efeitos concretos de nº 3.585/2023 e, consequentemente, de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive e, em especial, o Decreto nº 1.357/2023 e o Edital de Leilão nº 01/2023, conforme IDs 77307219 a 77308777. 10. A decisão de ID 58378079 foi ratificada, sendo indeferido o pedido liminar e determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público Estadual no ID 77369021. 11. O Ministério Público Estadual opinou pela improcedência da ação popular no ID 78917526. 12. No ID 79950546, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na produção de outras e, após, para apresentar alegações finais. 13. No ID 83869342, a autora popular pugnou pela intimação do Município de Caucaia para apresentar todos os documentos que acompanharam a Mensagem nº 11/2023, além do levantamento patrimonial realizado, para fins de comprovar o interesse público na alienação das áreas institucionais, sendo o pedido deferido no ID 84614133 e a documentação juntada pelo Município de Caucaia nos IDs 88493673 e 88495725 a 88495747. 14. No ID 88713755, foi determinada a intimação dos litigantes para apresentarem alegações finais. 15. A autora popular apresentou alegações finais no ID 89505279 e o Município de Caucaia no ID 89689828, enquanto os demais litigantes nada apresentaram, consoante atesta a certidão de ID 89713837. 16. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Os promovidos sustentaram que a autora popular carece de interesse de agir, sob o argumento de que a ação popular não se traduz em medida adequada para amparar a sua pretensão. Tal argumento foi objeto de enfrentamento pelo colendo Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000457-36.2023.8.06.0000, interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, em que a Desembargadora Relatora expressamente consignou que "a pretensão vindicada pela agravante se volta à produção dos efeitos concretos da Lei Municipal nº 3.585/2023, cujo resultado específico já traz em seu conteúdo normativo, que pode supostamente ensejar lesão ao patrimônio público, não havendo falar em via inadequada, antecipa-se desde logo, afigurando-se adequada a via eleita." Destarte, resta superada a preliminar requestada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio. 3. DO MÉRITO: A ação popular destina-se a tutelar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Omissis).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
Trata-se de um instrumento judicial de exercício direto da soberania, que viabiliza ao cidadão o controle da legalidade dos atos administrativos, impedindo lesividades. A Lei nº 4.717/1965, que regulamenta a ação popular, estabelece especificidades acerca do rito processual, sendo pressupostos da demanda a condição de cidadão(ã) do(a) postulante, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato, e a lesividade decorrente do ato praticado. A autora popular sustenta que a Lei Municipal nº 3.585/2023 traz lesão ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente e à moralidade administrativa, por permitir a alienação de áreas institucionais, e ainda afronta a legislação urbanística, seja quanto à alteração da destinação das áreas institucionais, seja quanto ao procedimento para alienação de bens públicos. A Lei nº 3.585/2023, que autoriza a alienação de imóveis do patrimônio público municipal e dá outras providências, dispõe o seguinte: LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 136 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, relacionados nos Anexos desta Lei, bem como todos aqueles sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não haja recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação, com a finalidade de captação de recursos e da respectiva aplicação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. § 1º A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A desafetação autorizada na forma do § 1º será realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Omissis). É sabido que a característica de inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta, tratando-se, em verdade, de uma alienabilidade condicionada, sendo possível a alienação dos bens, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) o bem esteja desafetado a uma finalidade pública, ou seja, seja dominical, não se tratando de bem de uso comum do povo, nem de bem de uso especial; (ii) haja interesse público devidamente justificado; (iii) a alienação seja precedida de avaliação e licitação; e (iv) em se tratando de bem imóvel, haja autorização legislativa. Nesse sentido, dispõe o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caucaia: Artigo 136. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos: (Omissis) II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos: (Omissis). Do mesmo modo, é a literalidade do artigo 76 da Lei nº 14/133/2021: Artigo 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (Omissis). No caso dos autos, há autorização legislativa, a Lei Municipal nº 3.585, de 19 de abril de 2023 (ID 58248573). Ademais, a exigência de desafetação, avaliação e licitação para a alienação foi prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.585/2023. Outrossim, o interesse público encontra-se expressamente consignado nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.585/2023, que dispõe que, do valor arrecadado com a alienação, será repassado 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos. Além disso, serão alienados somente imóveis sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não existam recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação. LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 2º. Do valor arrecadado na alienação dos imóveis que trata esta Lei, será repassado o percentual de 20% ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, criado pela Lei Municipal nº 2.222, de 26 de abril de 2011, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal e o restante do valor será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, de que trata o artigo 3º. Artigo 3º. Fica instituído, no âmbito do Município de Caucaia, o Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Infraestrutura - SEINFRA, visando à captação de recursos oriundos da alienação de bens imóveis sem destinação pública específica e à respectiva aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos. Parágrafo único. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Investimento Municipal os recursos provenientes da alienação de bens públicos desafetados, além de outras que lhe sejam legalmente destinadas. Consigno que a possibilidade de alienação de bens também abrange as áreas institucionais, já que inexiste norma que proíba a desafetação de tais aéreas, desde que estejam desafetadas e que o ato administrativo seja motivado e busque atender a uma finalidade pública. Os bens que se pretende alienar não se enquadram na disposição do artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979, posto que a vedação de alteração da destinação somente é imposta ao loteador, e não ao ente municipal, não vedando, portanto, a desafetação e a posterior alienação dos bens pelo Poder Público Municipal. LEI FEDERAL Nº 6.766/1979 Artigo 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Nesse sentido, a Desembargadora Relatora Maria Iraneide Moura Silva, quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consignou expressamente que "os imóveis públicos que se pretende alienar não se enquadram na proscrição legal delineada no art. 17 da Lei Federal nº 6.766/1979." (ID 60162015). Na mesma linha do entendimento, colaciono a seguinte ementa: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS INSTITUCIONAIS - MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO - ATO MOTIVADO - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO - ÁREAS QUE SE ENCONTRAVAM OCIOSAS - MELHOR DESTINAÇÃO AOS TERRENOS A PARTIR DA ALIENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. - A Lei de Parcelamento do Solo, em seu art. 17, preconiza a impossibilidade de destinação diversa das áreas institucionais; porém, não veda a desafetação e posterior alienação pelo Município - A inalienabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil, somente persiste enquanto durar a situação específica que envolve os bens, situação que também inclui as chamadas áreas institucionais - Inexiste norma que proíba a desafetação das áreas institucionais, sendo necessário, contudo, que o ato seja devidamente motivado e que busque atender, como ocorre na hipótese, ao interesse público - Constatado que, por um lado, as áreas ditas institucionais encontram-se ociosas, sem qualquer proveito para a comunidade; e, por outro lado, ocasionam gastos ao Município, não se vislumbra qualquer irregularidade na desafetação e posterior alienação destas áreas. (TJMG - 5ª Câmara Cível - AC 10000191682228002 MG - Relator Luís Carlos Gambogi - J. 17/11/2022 - P. 18/11/2022). (Destaquei). Por conseguinte, malgrado a autora popular tenha comprovado a sua condição de cidadã, as provas anexadas aos autos não evidenciam a prática dos atos lesivos apontados na inicial, razão pela qual a ação popular deve ser julgada totalmente improcedente. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, acolho o parecer ministerial de ID 78917526 e julgo totalmente improcedente o pedido autoral, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e na Lei nº 4.717/1965. 2. Considerando a não comprovação de má-fé, fica a autora popular isenta do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Sentença sujeita à remessa necessária, consoante o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 08/08/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO COMPROVADAS. INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO 1. MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO ajuizou uma AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA/CE e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, insurgindo-se em face da Lei Municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia, requerendo o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes. Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de que seja confirmada a liminar e declarada inválida e sem efeitos a Lei Municipal nº 3.585/2023. 2. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 58248568 a 58249930. 3. O pleito liminar foi denegado, consoante decisum de ID 58378079, sendo determinada a citação dos demandados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 4. Este Juízo recebeu ofício informando acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme IDs 60162015/60162016. 5. O promovido Vitor Pereira Valim, a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caucaia, o senhor Antônio Luiz de Araujo Menezes e o Município de Caucaia apresentaram contestação e documentos nos IDs 66779096 a 66779101, 67403808 a 67406798, 67403723 a 67406913 e 67619935, aduzindo que: 5.1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, posto que a ação popular não é a medida adequada para resguardar a pretensão deduzida pela autora popular, já que a lei ainda não produziu efeitos práticos, pois a Lei Municipal limitou-se a autorizar o procedimento de alienação de alguns bens imóveis, que depende de desafetação, avaliação prévia e licitação; 5.2. A competência para legislar sobre normas de natureza urbanística é dos municípios, que podem proceder não apenas ao ordenamento do uso do solo em seus territórios, mas também à própria gestão dos bens que compõem os seus respectivos patrimônios, o que inclui eventual alienação desses bens; 5.3. O §8º do artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 63/2019 não proíbe o Município de Caucaia de alterar a destinação das áreas institucionais em loteamentos, na medida em que o artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979 veda apenas ao loteador alterar a destinação de tais áreas; 5.4. A Lei Complementar 63/2019, em seu artigo 200, proibiu a alienação, a desafetação e a permuta apenas das áreas verdes; 5.5. O Município de Caucaia possui discricionariedade para exercer a gestão do patrimônio municipal, visando a consecução do interesse público; 5.6. A Lei Complementar nº 121/2023, incluiu o §11 no artigo 107 da Lei Complementar nº 63/2019, estabelecendo expressamente que o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, por meio de Decreto, a afetação e a desafetação das áreas institucionais de que trata o §8º do artigo 107; 5.7. Há uma finalidade pública na Lei Municipal nº 3.585/2023, pois, do valor arrecado na alienação dos imóveis de que trata a lei, será repassado o percentual de 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado no Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município de Caucaia, em obras, na manutenção e em reformas de equipamentos públicos. 6. A autora popular apresentou réplica no ID 69612985. 7. Foi recebida carta de ordem para cumprimento, objetivando a intimação da Câmara Municipal do Município de Caucaia para oferecer contrarrazões no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consoante ID 70105725. 8. Este Juízo determinou o cumprimento da carta de ordem e posterior devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 70106655, cuja diligência foi cumprida no ID 70371751 e devolvida no ID 72614529. 9. A autora popular reiterou o pedido liminar, pleiteando pela imediata suspensão dos efeitos da Lei Ordinária Municipal de efeitos concretos de nº 3.585/2023 e, consequentemente, de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive e, em especial, o Decreto nº 1.357/2023 e o Edital de Leilão nº 01/2023, conforme IDs 77307219 a 77308777. 10. A decisão de ID 58378079 foi ratificada, sendo indeferido o pedido liminar e determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público Estadual no ID 77369021. 11. O Ministério Público Estadual opinou pela improcedência da ação popular no ID 78917526. 12. No ID 79950546, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na produção de outras e, após, para apresentar alegações finais. 13. No ID 83869342, a autora popular pugnou pela intimação do Município de Caucaia para apresentar todos os documentos que acompanharam a Mensagem nº 11/2023, além do levantamento patrimonial realizado, para fins de comprovar o interesse público na alienação das áreas institucionais, sendo o pedido deferido no ID 84614133 e a documentação juntada pelo Município de Caucaia nos IDs 88493673 e 88495725 a 88495747. 14. No ID 88713755, foi determinada a intimação dos litigantes para apresentarem alegações finais. 15. A autora popular apresentou alegações finais no ID 89505279 e o Município de Caucaia no ID 89689828, enquanto os demais litigantes nada apresentaram, consoante atesta a certidão de ID 89713837. 16. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Os promovidos sustentaram que a autora popular carece de interesse de agir, sob o argumento de que a ação popular não se traduz em medida adequada para amparar a sua pretensão. Tal argumento foi objeto de enfrentamento pelo colendo Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000457-36.2023.8.06.0000, interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, em que a Desembargadora Relatora expressamente consignou que "a pretensão vindicada pela agravante se volta à produção dos efeitos concretos da Lei Municipal nº 3.585/2023, cujo resultado específico já traz em seu conteúdo normativo, que pode supostamente ensejar lesão ao patrimônio público, não havendo falar em via inadequada, antecipa-se desde logo, afigurando-se adequada a via eleita." Destarte, resta superada a preliminar requestada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio. 3. DO MÉRITO: A ação popular destina-se a tutelar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Omissis).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
Trata-se de um instrumento judicial de exercício direto da soberania, que viabiliza ao cidadão o controle da legalidade dos atos administrativos, impedindo lesividades. A Lei nº 4.717/1965, que regulamenta a ação popular, estabelece especificidades acerca do rito processual, sendo pressupostos da demanda a condição de cidadão(ã) do(a) postulante, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato, e a lesividade decorrente do ato praticado. A autora popular sustenta que a Lei Municipal nº 3.585/2023 traz lesão ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente e à moralidade administrativa, por permitir a alienação de áreas institucionais, e ainda afronta a legislação urbanística, seja quanto à alteração da destinação das áreas institucionais, seja quanto ao procedimento para alienação de bens públicos. A Lei nº 3.585/2023, que autoriza a alienação de imóveis do patrimônio público municipal e dá outras providências, dispõe o seguinte: LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 136 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, relacionados nos Anexos desta Lei, bem como todos aqueles sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não haja recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação, com a finalidade de captação de recursos e da respectiva aplicação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. § 1º A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A desafetação autorizada na forma do § 1º será realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Omissis). É sabido que a característica de inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta, tratando-se, em verdade, de uma alienabilidade condicionada, sendo possível a alienação dos bens, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) o bem esteja desafetado a uma finalidade pública, ou seja, seja dominical, não se tratando de bem de uso comum do povo, nem de bem de uso especial; (ii) haja interesse público devidamente justificado; (iii) a alienação seja precedida de avaliação e licitação; e (iv) em se tratando de bem imóvel, haja autorização legislativa. Nesse sentido, dispõe o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caucaia: Artigo 136. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos: (Omissis) II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos: (Omissis). Do mesmo modo, é a literalidade do artigo 76 da Lei nº 14/133/2021: Artigo 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (Omissis). No caso dos autos, há autorização legislativa, a Lei Municipal nº 3.585, de 19 de abril de 2023 (ID 58248573). Ademais, a exigência de desafetação, avaliação e licitação para a alienação foi prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.585/2023. Outrossim, o interesse público encontra-se expressamente consignado nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.585/2023, que dispõe que, do valor arrecadado com a alienação, será repassado 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos. Além disso, serão alienados somente imóveis sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não existam recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação. LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 2º. Do valor arrecadado na alienação dos imóveis que trata esta Lei, será repassado o percentual de 20% ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, criado pela Lei Municipal nº 2.222, de 26 de abril de 2011, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal e o restante do valor será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, de que trata o artigo 3º. Artigo 3º. Fica instituído, no âmbito do Município de Caucaia, o Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Infraestrutura - SEINFRA, visando à captação de recursos oriundos da alienação de bens imóveis sem destinação pública específica e à respectiva aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos. Parágrafo único. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Investimento Municipal os recursos provenientes da alienação de bens públicos desafetados, além de outras que lhe sejam legalmente destinadas. Consigno que a possibilidade de alienação de bens também abrange as áreas institucionais, já que inexiste norma que proíba a desafetação de tais aéreas, desde que estejam desafetadas e que o ato administrativo seja motivado e busque atender a uma finalidade pública. Os bens que se pretende alienar não se enquadram na disposição do artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979, posto que a vedação de alteração da destinação somente é imposta ao loteador, e não ao ente municipal, não vedando, portanto, a desafetação e a posterior alienação dos bens pelo Poder Público Municipal. LEI FEDERAL Nº 6.766/1979 Artigo 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Nesse sentido, a Desembargadora Relatora Maria Iraneide Moura Silva, quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consignou expressamente que "os imóveis públicos que se pretende alienar não se enquadram na proscrição legal delineada no art. 17 da Lei Federal nº 6.766/1979." (ID 60162015). Na mesma linha do entendimento, colaciono a seguinte ementa: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS INSTITUCIONAIS - MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO - ATO MOTIVADO - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO - ÁREAS QUE SE ENCONTRAVAM OCIOSAS - MELHOR DESTINAÇÃO AOS TERRENOS A PARTIR DA ALIENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. - A Lei de Parcelamento do Solo, em seu art. 17, preconiza a impossibilidade de destinação diversa das áreas institucionais; porém, não veda a desafetação e posterior alienação pelo Município - A inalienabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil, somente persiste enquanto durar a situação específica que envolve os bens, situação que também inclui as chamadas áreas institucionais - Inexiste norma que proíba a desafetação das áreas institucionais, sendo necessário, contudo, que o ato seja devidamente motivado e que busque atender, como ocorre na hipótese, ao interesse público - Constatado que, por um lado, as áreas ditas institucionais encontram-se ociosas, sem qualquer proveito para a comunidade; e, por outro lado, ocasionam gastos ao Município, não se vislumbra qualquer irregularidade na desafetação e posterior alienação destas áreas. (TJMG - 5ª Câmara Cível - AC 10000191682228002 MG - Relator Luís Carlos Gambogi - J. 17/11/2022 - P. 18/11/2022). (Destaquei). Por conseguinte, malgrado a autora popular tenha comprovado a sua condição de cidadã, as provas anexadas aos autos não evidenciam a prática dos atos lesivos apontados na inicial, razão pela qual a ação popular deve ser julgada totalmente improcedente. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, acolho o parecer ministerial de ID 78917526 e julgo totalmente improcedente o pedido autoral, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e na Lei nº 4.717/1965. 2. Considerando a não comprovação de má-fé, fica a autora popular isenta do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Sentença sujeita à remessa necessária, consoante o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 08/08/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO COMPROVADAS. INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO 1. MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO ajuizou uma AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA/CE e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, insurgindo-se em face da Lei Municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia, requerendo o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes. Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de que seja confirmada a liminar e declarada inválida e sem efeitos a Lei Municipal nº 3.585/2023. 2. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 58248568 a 58249930. 3. O pleito liminar foi denegado, consoante decisum de ID 58378079, sendo determinada a citação dos demandados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 4. Este Juízo recebeu ofício informando acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme IDs 60162015/60162016. 5. O promovido Vitor Pereira Valim, a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caucaia, o senhor Antônio Luiz de Araujo Menezes e o Município de Caucaia apresentaram contestação e documentos nos IDs 66779096 a 66779101, 67403808 a 67406798, 67403723 a 67406913 e 67619935, aduzindo que: 5.1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, posto que a ação popular não é a medida adequada para resguardar a pretensão deduzida pela autora popular, já que a lei ainda não produziu efeitos práticos, pois a Lei Municipal limitou-se a autorizar o procedimento de alienação de alguns bens imóveis, que depende de desafetação, avaliação prévia e licitação; 5.2. A competência para legislar sobre normas de natureza urbanística é dos municípios, que podem proceder não apenas ao ordenamento do uso do solo em seus territórios, mas também à própria gestão dos bens que compõem os seus respectivos patrimônios, o que inclui eventual alienação desses bens; 5.3. O §8º do artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 63/2019 não proíbe o Município de Caucaia de alterar a destinação das áreas institucionais em loteamentos, na medida em que o artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979 veda apenas ao loteador alterar a destinação de tais áreas; 5.4. A Lei Complementar 63/2019, em seu artigo 200, proibiu a alienação, a desafetação e a permuta apenas das áreas verdes; 5.5. O Município de Caucaia possui discricionariedade para exercer a gestão do patrimônio municipal, visando a consecução do interesse público; 5.6. A Lei Complementar nº 121/2023, incluiu o §11 no artigo 107 da Lei Complementar nº 63/2019, estabelecendo expressamente que o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, por meio de Decreto, a afetação e a desafetação das áreas institucionais de que trata o §8º do artigo 107; 5.7. Há uma finalidade pública na Lei Municipal nº 3.585/2023, pois, do valor arrecado na alienação dos imóveis de que trata a lei, será repassado o percentual de 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado no Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município de Caucaia, em obras, na manutenção e em reformas de equipamentos públicos. 6. A autora popular apresentou réplica no ID 69612985. 7. Foi recebida carta de ordem para cumprimento, objetivando a intimação da Câmara Municipal do Município de Caucaia para oferecer contrarrazões no Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consoante ID 70105725. 8. Este Juízo determinou o cumprimento da carta de ordem e posterior devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 70106655, cuja diligência foi cumprida no ID 70371751 e devolvida no ID 72614529. 9. A autora popular reiterou o pedido liminar, pleiteando pela imediata suspensão dos efeitos da Lei Ordinária Municipal de efeitos concretos de nº 3.585/2023 e, consequentemente, de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive e, em especial, o Decreto nº 1.357/2023 e o Edital de Leilão nº 01/2023, conforme IDs 77307219 a 77308777. 10. A decisão de ID 58378079 foi ratificada, sendo indeferido o pedido liminar e determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público Estadual no ID 77369021. 11. O Ministério Público Estadual opinou pela improcedência da ação popular no ID 78917526. 12. No ID 79950546, foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na produção de outras e, após, para apresentar alegações finais. 13. No ID 83869342, a autora popular pugnou pela intimação do Município de Caucaia para apresentar todos os documentos que acompanharam a Mensagem nº 11/2023, além do levantamento patrimonial realizado, para fins de comprovar o interesse público na alienação das áreas institucionais, sendo o pedido deferido no ID 84614133 e a documentação juntada pelo Município de Caucaia nos IDs 88493673 e 88495725 a 88495747. 14. No ID 88713755, foi determinada a intimação dos litigantes para apresentarem alegações finais. 15. A autora popular apresentou alegações finais no ID 89505279 e o Município de Caucaia no ID 89689828, enquanto os demais litigantes nada apresentaram, consoante atesta a certidão de ID 89713837. 16. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Os promovidos sustentaram que a autora popular carece de interesse de agir, sob o argumento de que a ação popular não se traduz em medida adequada para amparar a sua pretensão. Tal argumento foi objeto de enfrentamento pelo colendo Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000457-36.2023.8.06.0000, interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, em que a Desembargadora Relatora expressamente consignou que "a pretensão vindicada pela agravante se volta à produção dos efeitos concretos da Lei Municipal nº 3.585/2023, cujo resultado específico já traz em seu conteúdo normativo, que pode supostamente ensejar lesão ao patrimônio público, não havendo falar em via inadequada, antecipa-se desde logo, afigurando-se adequada a via eleita." Destarte, resta superada a preliminar requestada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio. 3. DO MÉRITO: A ação popular destina-se a tutelar o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Omissis).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
Trata-se de um instrumento judicial de exercício direto da soberania, que viabiliza ao cidadão o controle da legalidade dos atos administrativos, impedindo lesividades. A Lei nº 4.717/1965, que regulamenta a ação popular, estabelece especificidades acerca do rito processual, sendo pressupostos da demanda a condição de cidadão(ã) do(a) postulante, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato, e a lesividade decorrente do ato praticado. A autora popular sustenta que a Lei Municipal nº 3.585/2023 traz lesão ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente e à moralidade administrativa, por permitir a alienação de áreas institucionais, e ainda afronta a legislação urbanística, seja quanto à alteração da destinação das áreas institucionais, seja quanto ao procedimento para alienação de bens públicos. A Lei nº 3.585/2023, que autoriza a alienação de imóveis do patrimônio público municipal e dá outras providências, dispõe o seguinte: LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 136 da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, relacionados nos Anexos desta Lei, bem como todos aqueles sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não haja recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação, com a finalidade de captação de recursos e da respectiva aplicação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. § 1º A alienação citada no caput será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 e na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A desafetação autorizada na forma do § 1º será realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Omissis). É sabido que a característica de inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta, tratando-se, em verdade, de uma alienabilidade condicionada, sendo possível a alienação dos bens, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) o bem esteja desafetado a uma finalidade pública, ou seja, seja dominical, não se tratando de bem de uso comum do povo, nem de bem de uso especial; (ii) haja interesse público devidamente justificado; (iii) a alienação seja precedida de avaliação e licitação; e (iv) em se tratando de bem imóvel, haja autorização legislativa. Nesse sentido, dispõe o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caucaia: Artigo 136. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos: (Omissis) II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos: (Omissis). Do mesmo modo, é a literalidade do artigo 76 da Lei nº 14/133/2021: Artigo 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (Omissis). No caso dos autos, há autorização legislativa, a Lei Municipal nº 3.585, de 19 de abril de 2023 (ID 58248573). Ademais, a exigência de desafetação, avaliação e licitação para a alienação foi prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.585/2023. Outrossim, o interesse público encontra-se expressamente consignado nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.585/2023, que dispõe que, do valor arrecadado com a alienação, será repassado 20% (vinte por cento) ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal, e o restante será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal para aplicação na recuperação e manutenção da malha viária, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos. Além disso, serão alienados somente imóveis sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não existam recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação. LEI N° 3.585, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Artigo 2º. Do valor arrecadado na alienação dos imóveis que trata esta Lei, será repassado o percentual de 20% ao Fundo de Previdência do Município de Caucaia, criado pela Lei Municipal nº 2.222, de 26 de abril de 2011, com a finalidade de diminuir o déficit atuarial da Previdência Municipal e o restante do valor será depositado junto ao Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, de que trata o artigo 3º. Artigo 3º. Fica instituído, no âmbito do Município de Caucaia, o Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal do Infraestrutura - SEINFRA, visando à captação de recursos oriundos da alienação de bens imóveis sem destinação pública específica e à respectiva aplicação na recuperação e manutenção da malha viária do Município, em obras, manutenção e reformas de equipamentos públicos. Parágrafo único. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Investimento Municipal os recursos provenientes da alienação de bens públicos desafetados, além de outras que lhe sejam legalmente destinadas. Consigno que a possibilidade de alienação de bens também abrange as áreas institucionais, já que inexiste norma que proíba a desafetação de tais aéreas, desde que estejam desafetadas e que o ato administrativo seja motivado e busque atender a uma finalidade pública. Os bens que se pretende alienar não se enquadram na disposição do artigo 17 da Lei Federal nº 6.766/1979, posto que a vedação de alteração da destinação somente é imposta ao loteador, e não ao ente municipal, não vedando, portanto, a desafetação e a posterior alienação dos bens pelo Poder Público Municipal. LEI FEDERAL Nº 6.766/1979 Artigo 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Nesse sentido, a Desembargadora Relatora Maria Iraneide Moura Silva, quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora popular, consignou expressamente que "os imóveis públicos que se pretende alienar não se enquadram na proscrição legal delineada no art. 17 da Lei Federal nº 6.766/1979." (ID 60162015). Na mesma linha do entendimento, colaciono a seguinte ementa: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS INSTITUCIONAIS - MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO - ATO MOTIVADO - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO - ÁREAS QUE SE ENCONTRAVAM OCIOSAS - MELHOR DESTINAÇÃO AOS TERRENOS A PARTIR DA ALIENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. - A Lei de Parcelamento do Solo, em seu art. 17, preconiza a impossibilidade de destinação diversa das áreas institucionais; porém, não veda a desafetação e posterior alienação pelo Município - A inalienabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil, somente persiste enquanto durar a situação específica que envolve os bens, situação que também inclui as chamadas áreas institucionais - Inexiste norma que proíba a desafetação das áreas institucionais, sendo necessário, contudo, que o ato seja devidamente motivado e que busque atender, como ocorre na hipótese, ao interesse público - Constatado que, por um lado, as áreas ditas institucionais encontram-se ociosas, sem qualquer proveito para a comunidade; e, por outro lado, ocasionam gastos ao Município, não se vislumbra qualquer irregularidade na desafetação e posterior alienação destas áreas. (TJMG - 5ª Câmara Cível - AC 10000191682228002 MG - Relator Luís Carlos Gambogi - J. 17/11/2022 - P. 18/11/2022). (Destaquei). Por conseguinte, malgrado a autora popular tenha comprovado a sua condição de cidadã, as provas anexadas aos autos não evidenciam a prática dos atos lesivos apontados na inicial, razão pela qual a ação popular deve ser julgada totalmente improcedente. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, acolho o parecer ministerial de ID 78917526 e julgo totalmente improcedente o pedido autoral, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e na Lei nº 4.717/1965. 2. Considerando a não comprovação de má-fé, fica a autora popular isenta do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Sentença sujeita à remessa necessária, consoante o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 08/08/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Considerando que o promovido acostou os documentos requestados, intimem-se os litigantes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, com espeque no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/1965. Após, com ou sem as alegações, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 27/06/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Intimem-se os litigantes para manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, intimem-se os litigantes para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, com espeque no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/1965. Após, com ou sem as alegações, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 19/02/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Intimem-se os litigantes para manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, intimem-se os litigantes para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, com espeque no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/1965. Após, com ou sem as alegações, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 19/02/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] Intimem-se os litigantes para manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, intimem-se os litigantes para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, com espeque no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 4.717/1965. Após, com ou sem as alegações, inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 19/02/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO APARENTEMENTE ATENDIDAS. LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
Trata-se de AÇÃO POPULAR aforada por MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, insurgindo-se em face da Lei Municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia, requerendo o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes 2. O pleito liminar foi denegado, consoante decisum de ID 58378079, sendo determinada a citação dos demandados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 3. Este Juízo recebeu ofício informando acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. 4. Os promovidos apresentaram as contestações de IDs 66779096, 67403808, 67403723 e 67619935. 5. Foi determinada a intimação da autora popular para se manifestar acerca das contestações e, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme ID 67622360. 6. A autora popular apresentou réplica no ID 69612985. 7. Foi recebida carta de ordem para cumprimento, objetivando a intimação da Câmara Municipal do Município de Caucaia para oferecer contrarrazões no Agravo de Instrumento interposto pela autora, consoante ID 70105725. 8. Este Juízo determinou o cumprimento da carta de ordem e posterior devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 70106655, cuja diligência foi cumprida no ID 70371751 e devolvida no ID 72614529. 9. A autora popular reiterou o pedido liminar, pleiteando pela imediata suspensão dos efeitos da Lei Ordinária Municipal de efeitos concretos de nº 3.585/2023 e, consequentemente, de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive e em especial o Decreto nº 1.357/2023 e o Edital de Leilão nº 01/2023. 10. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O RELATO. DECIDO. 11. A autora popular reiterou o pleito liminar requestado na exordial, alegando a iminência de prejuízo ao resultado útil do processo, ante a realização de leilão para alienação de imóveis do Município de Caucaia na data de hoje, 18 de dezembro de 2023. A decisão de ID 58378079 salientou que a alienação de imóveis públicos deve observar as exigências estabelecidas no artigo 76 da Lei nº 14.133/2023 (nova Lei de Licitações), quais sejam a autorização legislativa, o interesse público devidamente justificado, a prévia avaliação e a realização de licitação, na modalidade leilão. Analisando detidamente os autos e a nova documentação acostada pela autora popular, percebe-se que a autorização legislativa foi obtida com o envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal de Caucaia, que aprovou o projeto e o converteu na Lei Municipal nº 3.585, em 19 de abril de 2023 (ID 58248573). Houve a publicação do Decreto Municipal de Desafetação nº 1.357, em 09/08/2023, que desafetou para fins de alienação os imóveis descritos nos anexos da Lei Municipal nº 3.585 e instituiu a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis destinados à alienação (ID 77308777), bem como houve a publicação do Edital nº 2023.04.19.02-SPT, visando o credenciamento de leiloeiro para alienação dos bens imóveis do município (ID 77307220) e a contratação de leiloeiro público oficial (ID 77307221). Percebe-se que a exigência de licitação para a alienação dos imóveis desafetados vem sendo respeitada, bem como a prévia avaliação dos imóveis desafetados, ante a instituição da Comissão de Avaliação de Valores Imobiliários (CAVI), pelo Decreto Municipal nº 1.332/2023, de 18 de abril de 2023, da lavra do Chefe do Executivo Municipal (ID 58249930) e da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis destinados a alienação, também da lavra do Chefe do Executivo Municipal, em 09 de agosto de 2023 (ID 77308777). Em sede de cognição sumária, reputo que o interesse público resta justificado, porquanto serão alienados somente imóveis sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não haja recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação, com a finalidade de captação de recursos e respectiva aplicação no Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, conforme bem enfatizou a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora popular (ID 60162015). 12. Destarte, considerando a aparente legalidade dos atos impugnados, ratifico a decisão interlocutória de ID 58378079 e indefiro o pleito liminar. 13. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, o qual deverá intervir em todas as fases do processo, ex vi do artigo 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/1965. 14. Intime-se. 15. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 18/12/2023. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO APARENTEMENTE ATENDIDAS. LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
Trata-se de AÇÃO POPULAR aforada por MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, insurgindo-se em face da Lei Municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia, requerendo o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes 2. O pleito liminar foi denegado, consoante decisum de ID 58378079, sendo determinada a citação dos demandados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 3. Este Juízo recebeu ofício informando acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. 4. Os promovidos apresentaram as contestações de IDs 66779096, 67403808, 67403723 e 67619935. 5. Foi determinada a intimação da autora popular para se manifestar acerca das contestações e, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme ID 67622360. 6. A autora popular apresentou réplica no ID 69612985. 7. Foi recebida carta de ordem para cumprimento, objetivando a intimação da Câmara Municipal do Município de Caucaia para oferecer contrarrazões no Agravo de Instrumento interposto pela autora, consoante ID 70105725. 8. Este Juízo determinou o cumprimento da carta de ordem e posterior devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 70106655, cuja diligência foi cumprida no ID 70371751 e devolvida no ID 72614529. 9. A autora popular reiterou o pedido liminar, pleiteando pela imediata suspensão dos efeitos da Lei Ordinária Municipal de efeitos concretos de nº 3.585/2023 e, consequentemente, de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive e em especial o Decreto nº 1.357/2023 e o Edital de Leilão nº 01/2023. 10. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O RELATO. DECIDO. 11. A autora popular reiterou o pleito liminar requestado na exordial, alegando a iminência de prejuízo ao resultado útil do processo, ante a realização de leilão para alienação de imóveis do Município de Caucaia na data de hoje, 18 de dezembro de 2023. A decisão de ID 58378079 salientou que a alienação de imóveis públicos deve observar as exigências estabelecidas no artigo 76 da Lei nº 14.133/2023 (nova Lei de Licitações), quais sejam a autorização legislativa, o interesse público devidamente justificado, a prévia avaliação e a realização de licitação, na modalidade leilão. Analisando detidamente os autos e a nova documentação acostada pela autora popular, percebe-se que a autorização legislativa foi obtida com o envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal de Caucaia, que aprovou o projeto e o converteu na Lei Municipal nº 3.585, em 19 de abril de 2023 (ID 58248573). Houve a publicação do Decreto Municipal de Desafetação nº 1.357, em 09/08/2023, que desafetou para fins de alienação os imóveis descritos nos anexos da Lei Municipal nº 3.585 e instituiu a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis destinados à alienação (ID 77308777), bem como houve a publicação do Edital nº 2023.04.19.02-SPT, visando o credenciamento de leiloeiro para alienação dos bens imóveis do município (ID 77307220) e a contratação de leiloeiro público oficial (ID 77307221). Percebe-se que a exigência de licitação para a alienação dos imóveis desafetados vem sendo respeitada, bem como a prévia avaliação dos imóveis desafetados, ante a instituição da Comissão de Avaliação de Valores Imobiliários (CAVI), pelo Decreto Municipal nº 1.332/2023, de 18 de abril de 2023, da lavra do Chefe do Executivo Municipal (ID 58249930) e da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis destinados a alienação, também da lavra do Chefe do Executivo Municipal, em 09 de agosto de 2023 (ID 77308777). Em sede de cognição sumária, reputo que o interesse público resta justificado, porquanto serão alienados somente imóveis sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não haja recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação, com a finalidade de captação de recursos e respectiva aplicação no Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, conforme bem enfatizou a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora popular (ID 60162015). 12. Destarte, considerando a aparente legalidade dos atos impugnados, ratifico a decisão interlocutória de ID 58378079 e indefiro o pleito liminar. 13. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, o qual deverá intervir em todas as fases do processo, ex vi do artigo 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/1965. 14. Intime-se. 15. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 18/12/2023. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Processo(s) associado(s): [] EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO APARENTEMENTE ATENDIDAS. LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
Trata-se de AÇÃO POPULAR aforada por MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, insurgindo-se em face da Lei Municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia, requerendo o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes 2. O pleito liminar foi denegado, consoante decisum de ID 58378079, sendo determinada a citação dos demandados e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual. 3. Este Juízo recebeu ofício informando acerca da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela autora popular em face da decisão de ID 58378079, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. 4. Os promovidos apresentaram as contestações de IDs 66779096, 67403808, 67403723 e 67619935. 5. Foi determinada a intimação da autora popular para se manifestar acerca das contestações e, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme ID 67622360. 6. A autora popular apresentou réplica no ID 69612985. 7. Foi recebida carta de ordem para cumprimento, objetivando a intimação da Câmara Municipal do Município de Caucaia para oferecer contrarrazões no Agravo de Instrumento interposto pela autora, consoante ID 70105725. 8. Este Juízo determinou o cumprimento da carta de ordem e posterior devolução ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ID 70106655, cuja diligência foi cumprida no ID 70371751 e devolvida no ID 72614529. 9. A autora popular reiterou o pedido liminar, pleiteando pela imediata suspensão dos efeitos da Lei Ordinária Municipal de efeitos concretos de nº 3.585/2023 e, consequentemente, de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive e em especial o Decreto nº 1.357/2023 e o Edital de Leilão nº 01/2023. 10. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O RELATO. DECIDO. 11. A autora popular reiterou o pleito liminar requestado na exordial, alegando a iminência de prejuízo ao resultado útil do processo, ante a realização de leilão para alienação de imóveis do Município de Caucaia na data de hoje, 18 de dezembro de 2023. A decisão de ID 58378079 salientou que a alienação de imóveis públicos deve observar as exigências estabelecidas no artigo 76 da Lei nº 14.133/2023 (nova Lei de Licitações), quais sejam a autorização legislativa, o interesse público devidamente justificado, a prévia avaliação e a realização de licitação, na modalidade leilão. Analisando detidamente os autos e a nova documentação acostada pela autora popular, percebe-se que a autorização legislativa foi obtida com o envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal de Caucaia, que aprovou o projeto e o converteu na Lei Municipal nº 3.585, em 19 de abril de 2023 (ID 58248573). Houve a publicação do Decreto Municipal de Desafetação nº 1.357, em 09/08/2023, que desafetou para fins de alienação os imóveis descritos nos anexos da Lei Municipal nº 3.585 e instituiu a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis destinados à alienação (ID 77308777), bem como houve a publicação do Edital nº 2023.04.19.02-SPT, visando o credenciamento de leiloeiro para alienação dos bens imóveis do município (ID 77307220) e a contratação de leiloeiro público oficial (ID 77307221). Percebe-se que a exigência de licitação para a alienação dos imóveis desafetados vem sendo respeitada, bem como a prévia avaliação dos imóveis desafetados, ante a instituição da Comissão de Avaliação de Valores Imobiliários (CAVI), pelo Decreto Municipal nº 1.332/2023, de 18 de abril de 2023, da lavra do Chefe do Executivo Municipal (ID 58249930) e da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis destinados a alienação, também da lavra do Chefe do Executivo Municipal, em 09 de agosto de 2023 (ID 77308777). Em sede de cognição sumária, reputo que o interesse público resta justificado, porquanto serão alienados somente imóveis sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não haja recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação, com a finalidade de captação de recursos e respectiva aplicação no Fundo de Manutenção e Investimento Municipal, conforme bem enfatizou a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora popular (ID 60162015). 12. Destarte, considerando a aparente legalidade dos atos impugnados, ratifico a decisão interlocutória de ID 58378079 e indefiro o pleito liminar. 13. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, o qual deverá intervir em todas as fases do processo, ex vi do artigo 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/1965. 14. Intime-se. 15. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 18/12/2023. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001337-30.2023.8.06.0064.
Exequente: AUTOR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO Requerido(a)/Executado(a):
REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES Acerca das contestações de IDs 66779092, 67403793, 67403722 e 67619932, manifeste-se a autora popular, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 29/08/2023. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Utilização de bens públicos] Requerente/
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉUS: MUNICÍPIO DE CAUCAIA, VITOR PEREIRA VALIM, ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL PARA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ALIENAÇÃO APARENTEMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AFERIR A INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO E A ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3001337-30.2023.8.06.0064 [Utilização de bens públicos] AUTORA POPULAR: MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO
Trata-se de AÇÃO POPULAR aforada por MARIA EMILIA PESSOA DE LIMA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, CE, VITOR PEREIRA VALIM, CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA e ANTONIO LUIZ DE ARAUJO MENEZES, aduzindo, em suma, que: 1.1. Em 19/04/2023, foi publicada a Lei municipal nº 3.585/2023, de iniciativa do promovido Vitor Pereira Valim, chefe do Poder Executivo Municipal, que trata da desafetação e autorização para alienação de 35 imóveis correspondentes a loteamentos institucionais do Município de Caucaia; 1.2. A Lei federal nº 6.766/1979, em seu artigo 17, bem como o artigo 107, §8º, da Lei Complementar nº 63/2019 do Município de Caucaia, vedam a alteração de destinação ou função dos loteamentos públicos, desde a sua aprovação, razão pela qual os imóveis objeto da Lei municipal nº 3.585/2023 não podem ser alienados, como pretende o referido ato legislativo; 1.3. A aprovação, implementação e delimitação das áreas institucionais ocorreu com a participação direta do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, de modo que a alteração dessas áreas resulta em alteração do padrão urbanístico e, portanto, requer discussão prévia do referido Conselho, o que não ocorreu no presente caso; 1.4. A legislação impugnada altera também o zoneamento do município, na medida em que prevê que as áreas desafetadas passem a ser consideradas integrantes da Zona de Alta Densidade – ZAD1, independentemente da sua localização, ferindo o que foi definido nos artigos 88 e seguintes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Caucaia (Lei Complementar nº 63/2019); 1.5. Existe vício formal no ato impugnado, eis que, conforme já explanado, pretende alterar o padrão urbanístico municipal, definido por lei complementar, por meio de lei ordinária; 1.6. A lei impugnada viola, ainda, a Lei de Licitações, que impõe a existência de interesse público devidamente justificado como condição à alienação de bens públicos, ausente na legislação e na mensagem que encaminhou o então projeto para apreciação do Poder Legislativo Municipal, que faz apenas afirmações vagas de que as áreas institucionais estão degradadas e sem utilização, bem como que não há recursos para promover a sua conservação; 1.7. Por fim, viola o princípio da moralidade administrativa, posto que aprova a desafetação e a consequente alienação de quase 25 hectares de áreas institucionais que deveriam ser destinadas a equipamentos públicos garantidores do bem estar social da população municipal, além de autorizar que quaisquer outras áreas que o Chefe do Executivo municipal decretar que não possuam destinação específica e estejam em mau estado de conservação, para as quais não haja recursos para sua recuperação, sejam também desafetadas e alienadas; 1.8. Do exposto, requereu o deferimento da liminar, a fim de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.585/2023 e de quaisquer atos dela decorrentes; 1.9. No que concerne ao mérito, requereu a ratificação da medida liminar e o julgamento procedente da ação, decretando inválida e sem efeitos a Lei Municipal Ordinária de efeitos concretos nº 3.585/2023 e os atos dela decorrentes. 2. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O RELATO. DECIDO. 3. DA AÇÃO POPULAR: A ação popular, com previsão expressa na Constituição da República e disciplinada na Lei nº 4.717/1965, é uma importante ferramenta colocada à disposição do cidadão para sua participação democrática no cotidiano da Administração Pública. Os pressupostos da ação popular são a condição de cidadão do postulante, in casu comprovada pela certidão de quitação eleitoral (ID 58248569), a ilegalidade ou ilegitimidade do ato, e a lesividade decorrente do ato praticado. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da integração, as Leis nºs 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990 e 8.429/1992 compõem um microssistema processual coletivo, com o intuito de propiciar uma adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos por elas protegidos (STJ – AgInt no REsp nº 1.521.617/MG – Relatora Ministra Regina Helena Costa – J. 16/05/2017 – DJe 22/05/2017). Além disso, aplicam-se à ação popular as regras contidas no Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar os dispositivos da lei especial, nem a natureza específica da ação, ex vi do artigo 22 da Lei nº 4.717/1965. 4. DA MEDIDA LIMINAR: A concessão de liminar tem como pressupostos a aparência do bom direito (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da pretensão principal, qualificada pela lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Passo, a seguir, à análise dos requisitos da liminar. 4.1. DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI JURIS): A aparência do bom direito se constitui na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de que os fatos narrados pelo autor popular tenham ocorrido. O direito buscado deve amparar-se na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor popular devem trazer certo grau de razoabilidade e de aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. O artigo 17 da Lei federal nº 6.766/1979 preconiza que: Artigo 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. A vedação prevista no dispositivo legal supramencionado refere-se à alteração de destinação pelo loteador dos espaços livres de uso comum, das vias e praças, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos urbanos em loteamento, o que não é objeto da Lei municipal nº 3.585/2023. A legislação municipal em análise estabelece a desafetação dos imóveis públicos relacionados em seus anexos, convertendo-os em bens dominicais, não sendo a desafetação objeto de vedação. O Código Civil, ao tratar dos bens públicos, em seu artigo 100, prevê a possibilidade de alteração da qualificação dos bens, a saber: Artigo 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (Destaquei). Acerca da temática, trago à colação o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verbis: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS INSTITUCIONAIS - MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO - ATO MOTIVADO - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE PÚBLICO - ÁREAS QUE SE ENCONTRAVAM OCIOSAS - MELHOR DESTINAÇÃO AOS TERRENOS A PARTIR DA ALIENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. - A Lei de Parcelamento do Solo, em seu art. 17, preconiza a impossibilidade de destinação diversa das áreas institucionais; porém, não veda a desafetação e posterior alienação pelo Município - A inalienabilidade dos bens públicos, prevista no art. 100 do Código Civil, somente persiste enquanto durar a situação específica que envolve os bens, situação que também inclui as chamadas áreas institucionais - Inexiste norma que proíba a desafetação das áreas institucionais, sendo necessário, contudo, que o ato seja devidamente motivado e que busque atender, como ocorre na hipótese, ao interesse público - Constatado que, por um lado, as áreas ditas institucionais encontram-se ociosas, sem qualquer proveito para a comunidade; e, por outro lado, ocasionam gastos ao Município, não se vislumbra qualquer irregularidade na desafetação e posterior alienação destas áreas. (TJMG - 5ª Câmara Cível - AC 10000191682228002 MG - Relator Luís Carlos Gambogi - J. 17/11/2022 - P. 18/11/2022). A alienação de imóveis públicos deve observar as exigências estabelecidas no artigo 76 da Lei nº 14.133/2023 (nova Lei de Licitações), quais sejam: autorização legislativa; interesse público devidamente justificado; prévia avaliação; e realização de licitação, na modalidade leilão, que poderá ser dispensada nos casos ali relacionados. A autorização legislativa foi obtida com o envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal de Caucaia, que aprovou o projeto e o converteu na Lei municipal nº 3.585, em 19 de abril de 2023 (ID 58248573). A exigência de licitação para a alienação dos imóveis desafetados foi prevista no artigo 1º, § 1º, alínea "d", da Lei municipal nº 3.585/2023. A prévia avaliação dos imóveis desafetados será realizada através da Comissão de Avaliação de Valores Imobiliários (CAVI), instituída pelo Decreto municipal nº 1.332/2023, de 18 de abril de 2023, da lavra do Chefe do Executivo Municipal (ID 58249930). A justificativa do interesse público está genericamente contida na Mensagem nº 11/2023, remetida pelo Prefeito Municipal de Caucaia ao Presidente da Câmara Municipal de Caucaia (ID 58249929). No corpo da referida mensagem, o Prefeito Municipal de Caucaia faz referência a levantamento patrimonial prévio realizado pelo Município de Caucaia para relacionar os bens públicos objeto de desafetação, todavia não constam nos autos os documentos e anexos que acompanharam a Mensagem nº 11/2023, tampouco o mencionado levantamento patrimonial, não sendo possível avaliar, neste momento processual e em fase de cognição sumária, a ausência de interesse público devidamente justificado nos termos preconizados na Lei de Licitações. No que pertine à alegação da autora popular de que a lei impugnada altera o zoneamento do município, por prever que serão aplicadas as normas de localização e os indicadores urbanos de ocupação da Zona de Alta Densidade – ZAD1, com exceção dos imóveis situados nas Zonas Especiais de Interesse Turístico, não há elementos nos autos que permitam averiguar, com exatidão, tais alterações, eis que não há documentos que demonstrem em qual zoneamento estavam inseridos os imóveis antes da lei vergastada. Analisando detidamente o caso sob comento, em sede de cognição sumária, não entendo cabível o pedido de suspensão dos efeitos da Lei municipal nº 3.585/2023 neste momento processual, eis que não foi possível verificar as ilegalidades e vícios apontados, razão pela qual não se mostra plausível o direito invocado pela autora popular. 4.2. DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: O perigo de dano relaciona-se com o risco que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado. A Lei municipal nº 3.585/2023 apenas autoriza a desafetação e a alienação dos bens imóveis constantes em seus anexos. A referida lei estabelece que a desafetação dos imóveis públicos será realizada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, além de exigir prévia avaliação dos imóveis e a realização de licitação para sua alienação, o que demonstra que as alienações não são prementes, notadamente quando ainda não há decreto de desafetação dos bens. Além disso, o Decreto municipal nº 1.332/2023 prevê que a Comissão de Avaliação de Valores Imobiliários (CAVI) deve proceder à avaliação dos imóveis desafetados, a qual terá o prazo de 6 (seis) meses para conclusão dos trabalhos (ID 58249930). Por conseguinte, não se mostra razoável, portanto, a concessão da medida em caráter liminar, antes da instauração da tríade processual. 5.
Ante o exposto, com espeque no artigo 37, caput e §1º, da Constituição da República, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da Lei municipal nº 3.585/2023 e dos atos dela decorrentes, neste momento processual. 6. Citem-se os demandados dos termos da presente ação popular, para que apresentem contestação no prazo comum de 20 (vinte) dias, instruída dos documentos pertinentes, notadamente aqueles que acompanharam a Mensagem nº 11/2023, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “a”, e §2º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965. 7. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, o qual deverá intervir em todas as fases do processo, ex vi do artigo 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/1965. 8. Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para réplica. 9. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 28/04/2023. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito