Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0564584-77.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: JOAO BATISTA FONTELES, MATUSAHILA PEREIRA DE SOUSA, MARIA AUGUSTA PAIVA CAVALCANTE ARAUJO, JOSE MARCELO FARIAS, LUIS EDSON CORREA SALES, WILMA MARIA COELHO VIANA, LUCIANO GIRAO SALES, EVELINE MENDONCA PEREIRA, VANIA MARIA VIANA LEITE, NEIDE DO NASCIMENTO DAMASCENO, MARIA DE FATIMA CASTELAR DE QUEIROZ, JOAO PEREIRA MARTINS NETO, PAULO SIDINEY FARIAS, EDNA FERREIRA DOS SANTOS, LISE MARIA NOVAES ELEUTERIO, EDIPO SOARES CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO BEZERRA LIMA FREIRE, ANA DAURIA DE OLIVEIRA, TICIANA RIBEIRO NOLASCO, ANA CLAUDIA SIQUEIRA SANTOS, ELADIA SILVEIRA CASTRO, NILCE MARIA FONTELES SALES, RAIMUNDO JOSE ROCHA AGUIAR, SIONE MARIA DE PAULO, BENEDITO JULIO ANDRADE, GUARACIANA MATOS DE FRANCA FONTELES FARIAS, MARIA DE FATIMA MATOS DE CARVALHO, JOSE WELLINGTON BANHOS DIAS, CARMEM LUIZA DE MELO CRUZ, CARLA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO, ELSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA LUIZA RIBEIRO PEDROZA, MARIA NELIER PINHEIRO, SILVANA MARIA BELCHIOR AGUIAR, WANESSA GURGEL SILVEIRA DE ANDRADE, TARCISIO AGUIAR DA SILVA CAMARA, MARCIA JEANNE PEREIRA TELLES, LUCILVIO GIRAO SALES, MARTA MARIA JUCA PORDEUS, WANDA CAMARA FEREIRA DE MEDEIROS, EGLANTINE DE OLIVEIRA MAGALHAES, VANIA MEIRELLES MOURAO, MARIA ERINEIDE DE SOUSA LIMA, MARIA CLEIA BARBOSA MAGALHAES, LUIZ ALVES MAIA, MARCOS AURELIO TAVARES, FRANCISCO ELZIR ARAUJO, LORENA LEITE PINHEIRO, ANNE MARY SALDANHA FREIRE, KATIA MARIA NASCIMENTO CAMARA, JORGE GOMES MARINHO, DOMINICK MARIA FONTES MORAIS, SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA, IVANICE RAMOS GONDIM, MARIA VALDELIZ MACHADO VALE MENESCAL, LUIZA LUCIA LIMA CARVALHO, MARIA ROSALY DIOGO BRAGA, DOMINGAS FREITAS DE LACERDA, WEBER SARQUIS QUEIROZ, JOSE JOSIMAR DE MELO LOUREIRO, VALDEMAR CAVALCANTE JUNIOR, ANTONIO AIRTON DE OLIVEIRA FILHO, HELENA AUGUSTA MACHADO, KATIA FERREIRA GOMES, CLAUDIO HENRIQUE COSTA MARTINS, SUELI FERNANDES AVELINO, MARCUS OTAVIO CAMARA MONTEIRO, VALERIA SOARES CAVALCANTE, RITA MARIA FACO VENTURA DE QUEIROZ, LUIZ KLEBER BEZERRA GOMES, RAIMUNDA LUZIANA BERTOLDO FERREIRA, BELARMINA MARIA PONTE ROCHA, DULCENILDA RIBEIRO DOS SANTOS, MAURILO OTONI RORIZ BURLAMAQUI, ANA ROSA LIMA DE ALENCAR, MARCELO VASCONCELOS ALVES, VIVIANE TEMOTEO NOBREGA, AMADEU FERREIRA GOMES FILHO, FERNANDA TORRES FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE, EMMANUEL ANTONIO DE DRUMOND MIRANDA, ANGELA DE FIGUEREDO CORREIA CASTELO, MARIA EUSANE BARBOSA CARNEIRO, MARIA NAZARE DE CASTRO DAMASCENO, FRANCISCO LINDOLFO CORDEIRO JUNIOR, ANTONIO ALMEIDA DUARTE, GVARGAS DRUMOND FONTELES, FRANCISCA DAGMAR COSTA PINHEIRO, AILA MARIA LEITE PEREIRA, DENISE MARIA COELHO DE MORAIS, MARIA NICERLY FROTA KRIGER, MARIA LUIZA COSTA TIGRE, MARIA OSANI DA SILVA, EUGENIA CAVALCANTI SAMPAIO, SAVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHAES, ANA MAIRA SOUTO DA SILVA, MARIA DOROTEA DO VALE FARIAS TORRES, FRANCISCA FERREIRA TER REEGEN, JOSUE DE MELO LOUREIRO, MARCUS VINICIUS MELO CRUZ, EDNUSA MARIA CORREA SALES, MARLENE FONTENELE RODRIGUES, ERISSON RODRIGUES PEREIRA, EDNIR AZIN SARRIUNE CAVALCANTE, LEONARDO COLARES DE BORBA, GISELLE PAULA MACEDO, THALES DE ARAUJO FERNANDES TELLES, OLIVIA MARIA VASCONCELOS AGUIAR, DOMINGOS SAVIO DE ANDRADE FEITOSA, LUZIANA MARIA ORIA GURGEL, MARIA EUNICE OLIVEIRA DE ARAUJO, SILVIA HELENA MONTEIRO MELO, MARIA MARLY GOMES MARQUES, DENISE CAVALCANTI MARTINS, MARIA ALVES LEITAO BELCHIOR, EVA LUISA OLIVEIRA CORREIA, ANGELA MARIA JUCA ALENCAR, DENISE ARAUJO AZIM SARRIUNE, MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ALBERTO ROCHA AGUIAR, RONIO BRAGA GOMES, JOSE GENTIL AGUIAR BELCHIOR, MARLETE DE SOUSA LIMA, RONALDO DE OLIVEIRA LEITAO, MARIA ELIANE DUARTE MOURAO BESERRA LIMA, JOSE AMILTON FELICIO DE SOUSA, GINA VIDAL MARCILIO POMPEU, MARIA CLEIDE PEREIRA MEMORIA, MARIA ELCILENE CONDE WANDERLEY, JOSE HUGO COSTA MARTINS, ANTONIO WELLINGTON PIMENTA LEITE, HELOISA HELENA GOMES MACEDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES/REPRESENTAÇÕES INCORPORADAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a incidência das revisões gerais de remuneração previstas nas Leis Estaduais nº 12.840 e nº 13.028/2000 sobre gratificações/representações incorporadas aos vencimentos/proventos dos autores, com pagamento das diferenças, aplicação dos critérios de atualização conforme o Tema 905/STJ e fixação de honorários em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à vedação constitucional de vinculação ou equiparação remuneratória; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, à luz dos precedentes do STF; (iii) determinar se o julgado deixou de se manifestar sobre o regime de correção monetária e juros aplicáveis, especialmente diante do Tema 810/STF; e (iv) verificar a existência de obscuridade quanto à rejeição da limitação do litisconsórcio ativo multitudinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar que as vantagens pessoais incorporadas integram os vencimentos e devem sofrer a incidência das revisões gerais legalmente instituídas, sob pena de violação à irredutibilidade remuneratória. 4. A decisão reconhece que não há vinculação ou equiparação remuneratória vedada, pois não se atrela a vantagem incorporada ao regime remuneratório de cargo em comissão, limitando-se à aplicação das revisões gerais previstas em lei. 5. O julgado afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico, preservando, contudo, o quantum remuneratório mediante a aplicação das revisões gerais às parcelas incorporadas, em consonância com a jurisprudência do STF. 6. O acórdão adota os critérios de atualização e juros fixados conforme o Tema 905/STJ, considerando suficiente a fundamentação e inexistente omissão quanto ao Tema 810/STF. 7. A limitação do litisconsórcio ativo é tratada como faculdade judicial, condicionada à demonstração de prejuízo concreto à defesa ou à regular tramitação do feito, o que não se verifica em demanda de natureza homogênea e documental. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo sentença que determinou a incidência das revisões gerais de remuneração (Leis Estaduais nº 12.840 e 13.028/2000) sobre as gratificações/representações incorporadas aos vencimentos/proventos dos autores, com pagamento das diferenças e parâmetros de atualização conforme o Tema 905/STJ, além de dispor sobre honorários a serem fixados em liquidação de sentença. Nos aclaratórios, o Estado do Ceará alega omissões no acórdão quanto: i) à vedação de vinculação/equiparação remuneratória, sustentando que o pedido autoral imporia reajuste das vantagens pessoais nos mesmos percentuais e datas dos cargos de referência, configurando vinculação proibida; ii) ao "direito adquirido a regime jurídico", afirmando que o acórdão apenas registrou a inexistência do direito, mas não compatibilizou a conclusão de preservação do quantum com RE 563.965 e especialmente RE 226.462/STF, que afastam vinculação do reajuste da vantagem incorporada aos vencimentos do cargo em comissão; e iii) à correção monetária, alegando que o julgado ignorou o Tema 810/STF (RE 870.947) e o efeito suspensivo então deferido nos embargos, defendendo a aplicação da TR (art. 1-F da Lei 9.494/97) no interregno, em detrimento do IPCA-E adotado pelo Tema 905/STJ e obscuridade quanto ao litisconsórcio ativo multitudinário (mais de 130 autores), pois o acórdão teria analisado apenas a dificuldade de defesa, sem enfrentar o comprometimento da rápida solução do litígio, argumento central do Estado. A parte embargada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos e passo à análise do seu mérito. Os embargos apontam supostas omissões e obscuridades quanto: (i) à vedação de vinculação remuneratória (art. 37, XIII, CF); (ii) à inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965 e RE 226.462/STF); (iii) ao regime de atualização monetária e juros (Tema 810/STF e art. 1ºF da Lei 9.494/97); (iv) ao fundamento utilizado para rejeitar a limitação do litisconsórcio ativo multitudinário (art. 113, §1º, CPC). De plano, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou exaustivamente toda a controvérsia, fixando que as vantagens pessoais incorporadas integram os vencimentos e, portanto, devem sofrer incidência das revisões gerais legalmente instituídas, sob pena de afronta à irredutibilidade remuneratória (art. 37, X, CF). Como consta expressamente no voto condutor, não houve qualquer equiparação vedada, tampouco vinculação da vantagem ao regime remuneratório de cargo em comissão. A decisão limitou-se a reconhecer que revisões gerais, previstas em lei, devem alcançar todas as parcelas que integram os vencimentos, inclusive as incorporadas, quando demonstrado o "congelamento" destas pelo Estado. Ademais, o acórdão foi explícito ao afirmar que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas que o quantum remuneratório deve ser preservado mediante aplicação das revisões gerais às parcelas incorporadas, por força da garantia constitucional da irredutibilidade. Essa construção está plenamente alinhada à jurisprudência do STF, inclusive aos precedentes invocados pelo próprio embargante (RE 563.965 e RE 226.462). Além disso, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação do Tema 810/STF, destaca-se que esta também não prospera. Acerca desse tópico o voto condutor dispôs: "Também merece destaque a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações contra o erário em matéria previdenciária/funcional (Tema 905 / REsp 1.205.946-SP), que tem sido utilizado para balizar a aplicação de índices e juros nos períodos controversos. A sentença de primeiro grau já alinhou sua fixação de critérios a esse precedente e, nessa seara, não há impugnação a ponto de ensejar reforma no tocante aos parâmetros de atualização, diante da adesão aos precedentes superiores e da prudente delimitação cronológica feita pelo juízo a quo." Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Destaco ainda os seguintes entendimentos do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença efetiva de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ED MS: 33619 DF - DISTRITO FEDERAL 0002965-37.2015.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-052 18-03-2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - AgR-ED ARE: 1226683 SP - SÃO PAULO 0006350-39.2013.8.26.0619, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020) Por fim, no que se refere à alegada obscuridade quanto ao litisconsórcio ativo multitudinário, o acórdão embargado consignou que a limitação do litisconsórcio é faculdade do juiz, condicionada à demonstração de prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à regular marcha processual, o que não ocorreu no caso concreto, sobretudo porque a matéria é essencialmente homogênea e documental, como reconhecido no voto. Portanto, a motivação foi adequada e suficiente, não havendo qualquer vício de fundamentação. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, quanto ao prequestionamento, é entendimento pacífico que, para fins de viabilizar recursos excepcionais, basta que a decisão contenha fundamentação suficiente sobre as matérias discutidas, não se exigindo menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. O próprio art. 1.025 do CPC estabelece regra clara: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados." Diante disso, verifico que as alegações dos embargantes traduzem mera tentativa de reabrir o debate de mérito, com caráter infringente, finalidade estranha à estreita função integrativa dos embargos de declaração. Nesse aspecto, ressalto que os efeitos infringentes aos embargos só são admitidos em situações excepcionais, quando o vício alegado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) for inequivocamente demonstrado e permitir modificação do julgado sem revolver o mérito. No entanto, aqui não há demonstração desse tipo de vício. Por fim, reitero que o julgado enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais para a solução da lide, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, quanto ao propósito de pré-questionamento, reitero que ainda que opostos para esse fim, os embargos não podem ser acolhidos quando não se verifica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. No mais, inexiste contradição interna, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator