Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A PATOLOGIA E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 3000441-10.2023.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente a pretensão autoral de concessão do benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução de 10% da capacidade laboral do apelante, decorrente de quadro de lombalgia e bursite, configura hipótese ensejadora do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se o laudo pericial comprova o nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas pelo segurado rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 416) reconhece que o benefício é devido mesmo que mínima a redução da capacidade laboral, desde que comprovado o nexo entre a lesão e o trabalho. 5. No caso, o laudo pericial atesta que o apelante é portador de lombalgia (CID M54.5) e bursite de ombro (CID M75.5), com redução de 10% da capacidade laboral, mas esclarece expressamente que não há incapacidade atual ou anterior, tampouco sinais de gravidade ou sequelas permanentes que repercutam de forma significativa na capacidade de trabalho. 6. O próprio perito, no laudo pericial, indica que a limitação funcional decorre de ausência de tratamento eficaz, e não de sequela consolidada de acidente laboral, inexistindo, portanto, nexo causal entre a patologia e as atividades rurícolas. 7. Ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente - redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho -, deve ser mantida a improcedência do pedido autoral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 20, I, e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 09.09.2009); STJ, AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.06.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0204981-77.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE PAULA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedente a pretensão autoral de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais (ID 25356069), a parte apelante sustenta que sua qualidade de segurado rural é incontroversa, tendo sido reconhecida administrativamente quando da concessão do auxílio-doença (NB 635.946.937-9), bem como comprovada pelos documentos rurais acostados aos autos. Aduz o apelante que a redução de sua capacidade laboral restou devidamente comprovada por meio da perícia médica, a qual constatou redução de 10% de sua aptidão para o trabalho, decorrente de doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades rurícolas desempenhadas, sendo reconhecido, inclusive, o nexo causal entre a patologia e o labor exercido. Argumenta que a ausência de tratamento médico não configura um requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, pois a legislação previdenciária não exige a realização de tratamento contínuo, bastando a comprovação de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo a qual o benefício é devido mesmo que mínima a redução da capacidade laboral, sendo irrelevante o grau da lesão. Defende, ainda, que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação (25/10/2021) do auxílio-doença (NB 635.946.937-9), conforme o entendimento consolidado no Tema 862 do STJ. Por fim, pleiteia a antecipação de tutela, sob o argumento de que a medida se mostra necessária diante do caráter alimentar do benefício pleiteado e de sua idade avançada, estando demonstrados os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida e condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (NB 635.946.937-9), em 25/10/2021, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como à concessão da tutela antecipada e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 25356086). Parecer do Ministério Público (ID 28099433), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. A questão controvertida objeto dos autos consiste em definir se a redução de 10% da capacidade laboral do apelante, decorrente de quadro de lombalgia e bursite, configura hipótese ensejadora do benefício de auxílio-acidente, bem como estabelecer se o laudo pericial comprova o nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas pelo segurado rural. Inicialmente, ao se examinar a matéria em apreço, verifica-se que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...) No mesmo sentido, o art. 104 do Decreto nº 3.048/99 dispõe sobre os requisitos e condições para a concessão do referido benefício. A seguir: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...) Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo destinado àqueles que, em razão de acidente de qualquer natureza, tenham sofrido danos funcionais ou redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, com reflexos diretos sobre o desempenho da atividade profissional habitual. Nesse viés, tem-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Ademais, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a comprovação técnica, por meio de perícia médica, tanto da redução da capacidade laboral quanto do nexo etiológico entre a lesão ou doença diagnosticada e o evento que a originou. Nesse contexto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) [grifo nosso] PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) [grifos nossos] Ainda, colhem-se precedentes desta Câmara de Direito Público, que consolidam tal entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO ATESTADA POR PERÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente uma ação ordinária movida por Rubens Alves dos Santos Neto em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de segurado à concessão de auxílio-acidente pelo INSS, na forma art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, dispõe expressamente que " o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. Assim, para a concessão do benefício pelo INSS, é preciso que reste devidamente comprovada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo segurado e a consolidação de lesão, com sequela permanente, de que resulte redução da capacidade para o trabalho. 5. Ocorre que, durante a instrução do processo, a perícia concluiu, peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida no acidente, o segurado não apresenta sequela permanente, de que resulte redução da capacidade para o trabalho. 6. Daí que, não há que se falar, realmente, em condenação do INSS à concessão do benefício, porque não se encontram preenchidos, in casu, todos os seus requisitos, como visto. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02049817720228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) [grifos nossos] Ementa: Apelação. Previdenciário. Auxílio-Acidente. Laudo pericial atesta a inexistência de redução da capacidade de exercer a atividade habitual. Ausência de provas que demonstrem o contrário. Não cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente. Apelação conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, diante do laudo pericial que atestou a inexistência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito de auxílio-acidente, bem como, a vinculação do magistrado ao laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o laudo não atestou a existência de redução funcional, acolho a pretensão recursal e mantenho a sentença. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02424904220228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/10/2025) [grifos nossos] Ementa: Previdenciário e processo civil. Apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Art. 86 da lei nº 8.213/91. Fratura da extremidade superior do rádio esquerdo. Laudo pericial. Ausência de redução da capacidade laboral. Requisitos não preenchidos. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que alegava ter sofrido fratura da extremidade superior do rádio esquerdo com redução da capacidade para o exercício da função de aplicador de granitos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acidente sofrido pelo segurado resultou em sequela capaz de reduzir sua capacidade laborativa, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela plena capacidade do autor para o exercício de sua atividade. 5. Não se verificando comprometimento da capacidade laborativa, é incabível a concessão do benefício. 6. Ausente prova de redução da capacidade laboral, não se aplica o entendimento do Tema 416 do STJ (REsp 1109591/SC), que pressupõe o preenchimento dos requisitos legais mínimos. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02721683920218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/10/2025) No caso dos autos, o laudo pericial (ID 25355987) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, afirmando, de forma reiterada e fundamentada, que não há incapacidade laboral atualmente, conforme se observa em trechos extraídos do laudo pericial, a seguir: 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: NÃO HÁ OU HOUVE INCAPACIDADE. PACIENTE NÃO APRESENTA QUADRO QUE O TORNE INCAPAZ DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS NESTE MOMENTO OU EM MOMENTO ANTERIOR. AUTOR NÃO APRESENTA, AO EXAME PERICIAL, SINAIS, SINTOMAS OU SEQUELAS QUE LHE CAUSEM PREJUÍZO FUNCIONAL SIGNIFICATIVO. 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a DATA do início da doença? E a DATA do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: NÃO HÁ INCAPACIDADE. Did: 10/2020. (...) 8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R: NÃO HÁ INCAPACIDADE (...) 10. Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? R: NÃO HÁ INCAPACIDADE. [grifos nossos] Outrossim, verifica-se do laudo pericial que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral atual, também constatou que o apelante é portador de lombalgia (CID M54.5) e bursite de ombro (CID M75.5), conforme resposta ao quesito 4, havendo redução de 10% da capacidade laboral em razão do quadro álgico (quesito 13), decorrente da ausência de tratamento eficaz (quesito 17). Veja-se: 4. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). R: PACIENTE TEM DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA CID M545; BURSITE DE OMBRO CID M755. (...) 13. Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? R: REDUÇÃO EM 10% NA CAPACIDADE LABORAL DEVIDO QUADRO ÁLGICO. 17. Preste, o Sr. Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. R: AUTOR ALEGA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA COMPRAR MEDICAÇÃO PRESCRITA. APRESENTA DOR EM LOMBAR E OMBRO DIREITO, ENTRETANTO NÃO OBSERVO SINAIS DE GRAVIDADE DA DOENÇA, MAS HÁ REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL POR NÃO ESTAR REALIZANDO TRATAMENTO EFICAZ. [grifos nossos] Sendo assim, tal circunstância não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a enfermidade do autor decorre de quadro álgico e da falta de tratamento adequado, não resultando, portanto, de acidente de natureza laboral. Dessa forma, o laudo pericial mostra-se completo e fundamentado, demonstrando de forma clara a inexistência de qualquer incapacidade laboral, seja ela atual, permanente ou temporária. Além disso, não há nos autos elementos que autorizem a desconsideração ou a necessidade de complementação do referido laudo técnico.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que tange à condenação aos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, a fixação do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator