Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA REPRESENTANTE: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA
APELADO: ECOPLANET COLETA DE RESIDUOS LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU RECURSO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E FATOS ALHEIOS AO PROCESSO, NÃO ARGUIDOS PELA EMPRESA RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral formulada na ação anulatória ajuizada pela empresa recorrida em desfavor da Agência Municipal do Meio Ambiente de Sobral - AMA, declarando a nulidade da decisão administrativa proferida pela CARI/AMA no processo n. P217528/2022, decorrente do Auto de Infração n. 110/2022, bem como todas as sanções aplicadas, por ausência de fundamentação. 2. O cerne da questão consiste em averiguar: (i) preliminarmente, se houve ofensa ao contraditório em face da ausência de citação da autarquia; bem como (ii) a regularidade da decisão administrativa proferida pela CARI/AMA, nos autos do processo administrativo n. P217528/2022, decorrente do Auto de Infração n. 110/2022. 3. De pronto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais produzidos após a decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela parte autora, posto que houve intimação regular, por meio eletrônico, da autarquia municipal. Ademais, a lei processual obriga que as Procuradorias das Fazendas Públicas tenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, não havendo a autarquia apelante colacionado prova documental que comprova, de forma que não reste dúvida, de que não possuía acesso ao sistema processual, não sendo suficiente a juntada de uma simples imagem sobre um e-mail acerca de que foi realizado o cadastro no portal e-SAJ, não havendo sequer menção ao destinatário. 4. Quanto ao mérito, ainda que o conteúdo de decisão administrativa, a princípio, se qualifique como mérito administrativo, não se pode olvidar que a ausência, insuficiente ou inidoneidade de motivação se caracteriza como vício de legalidade, inclusive em razão de desvio de finalidade e da violação ao devido processo administrativo, passível de controle e correção jurisdicional. Nessas circunstâncias, o ato deve ser considerado nulo e, portanto, insuscetível de convalidação. 5. No caso em tela, observa-se que a junta comercial, de fato, ao julgar o recurso administrativo interposto pela empresa, utilizou em suas razões de decidir, argumentos alheios ao processo administrativo e que sequer foram citados pela autora em seu recurso administrativo, restando configurado, portanto, vício de forma do ato administrativo que acarreta a sua nulidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3002596-42.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SOBRAL - AMA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da ação ordinária n. 3002596-42.2023.8.06.0167 ajuizada por ECOPLANET COLETA DE RESÍDUOS LTDA em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da decisão administrativa, por ausência de fundamentação, proferida pela CARI/AMA no processo n. P217528/2022, decorrente do AI 110/2022, bem como todas as sanções aplicadas. Em suas razões recursais (Id 13863682), o Ente público arguiu, preliminarmente, a ofensa ao contraditório em face da ausência de citação da autarquia, arguindo que o sistema de citações online não estava disponível para a Procuradoria da Agência Municipal do Meio Ambiente de Sobral - AMA, razão pela qual requer que seja reconhecida a nulidade da citação, anulando todos os atos processuais produzidos após a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, a reabertura do prazo para apresentação de contestação por parte da Apelada. No mérito, pugna que seja reformada a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a plena regularidade do processo administrativo objeto da presente lide e manter a exigibilidade do pagamento da multa derivada do Auto de Infração n. 110/2022-AMA. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões de Id 13863687, em que rebate os argumentos suscitados pelo apelante e requer o desprovimento do recurso agitado, no sentido de ser mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial. Os autos vieram os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 15187033, da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida inalterada a sentença hostilizada. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que resta preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação cível. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da decisão administrativa proferida no Processo n. P217528/2022, decorrente do AI 110/2022, bem como todas as sanções aplicadas, por ausência de fundamentação. Pois bem. Antes de adentrar no mérito, importa apreciar a preliminar de nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais produzidos após a decisão de id. 64724386 (decisão que deferiu a tutela provisória para suspender a decisão administrativa), arguida pela autarquia municipal recorrente. De pronto, consigno que não merece prosperar a preliminar de nulidade da citação. Isso porque, constata-se que houve intimação regular, por meio eletrônico, da autarquia municipal, em conformidade com os arts. 246, § 1º, 269, § 3º e 270, do CPC, em sua redação original: Art. 246. A citação será feita: [...] V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. §1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. [...] § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. Nesse sentido também é a disposição da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, na qual se prevê que as citações, intimações e notificações nos processos eletrônicos, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Confira-se: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizemo acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Da leitura dos dispositivos colacionados acima, é possível perceber que a lei processual obriga que as Procuradorias das Fazendas Públicas tenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Ademais, o apelante não fez prova documental que comprova de forma que não reste dúvida de que a Procuradoria da autarquia municipal não possuía acesso ao sistema processual, não sendo suficiente a juntada de uma simples imagem sobre um e-mail acerca de que foi realizado o cadastro no portal e-SAJ, não havendo sequer menção ao destinatário. Ressalta-se que o próprio sistema do PJE registrou a ciência da citação, feita em 30/08/2023, da autarquia recorrente na data de 11/09/2023, havendo expirado o prazo em 25/10/2023 para apresentar contestação. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação manejada em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono de causa. 2. A sentença, no entanto, deve ser mantida, pois o Município, de fato, quedou inerte, após ser intimado para manifestar interesse na continuação do feito. Registre-se que a intimação ocorreu regularmente por meio eletrônico perante a Procuradoria Municipal de Trairi, em conformidade com os arts. 246, § 1º, 269, § 3º e 270, do CPC, que, em sua redação original, já obrigava que as Procuradorias das Fazendas Públicas possuíssem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. 3. Em outras palavras, cabia à Procuradoria municipal diligenciar de modo a recuperar o acesso ao sistema eletrônico, mesmo porque a intimação ocorreu em fevereiro de 2021, no segundo mês da nova gestão, não havendo motivo justo para que o Município já não houvesse regularizado seu acesso perante os sistemas processuais. 4. De mais a mais, o apelante não fez prova documental de que a suposta desídia da gestão anterior da Procuradoria Municipal tenha sido legítimo impedimento para a obtenção de acesso aos sistemas processuais. Frise-se que a restituição do prazo depende de prova do obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrência de uma das hipóteses do art. 313, do CPC. Cuida-se, nesse sentido, de aplicação do art. 221, caput, do mesmo diploma. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0009037-47.2015.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (sem marcações no original) Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação. Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito. O cerne da questão versa sobre a análise da regularidade da decisão administrativa proferida pela CARI/AMA, nos autos do processo administrativo n. P217528/2022, decorrente do Auto de Infração n. 110/2022. A parte autora, na peça inicial, requereu a nulidade da decisão colegiada proferida pela CARI/AMA, nos autos do processo n. P217528/2022, que manteve a sanção imposta (multa no valor de R$ 10.500,00 - dez mil e quinhentos reais) pela AMA, sob o argumento de que a Comissão de julgamento de Recursos Administrativos, denominada "CARI", manteve a decisão de 1ª instância, utilizando argumentos, fatos e documentos alheios ao processo e que sequer foram citados pela empresa ECOPLANET, sustentando que os membros do colegiado teriam analisado peça processual diversa e estranha ao processo, incorrendo em diversos erros materiais e em julgamento extra petita. Nesse contexto, afirmou que os órgãos administrativos devem fundamentar e motivar suas decisões de forma coerente, para que assim seja cumprido o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento, conforme estabelece o art. 50 da Lei n. 9.784/99 e o art. 86 da Instrução Normativa n. 03/2018 da Agência Municipal do Meio Ambiente de Sobral. Ademais, alegou também ilegalidades e vício do auto de infração, pugnando que, caso seja minorada a multa aplicado ao seu patamar mínimo, esta deve ser convertida em pena de advertência, em conformidade ao artigo 5º, parágrafo 1º do Decreto Federal 6.514/08, considerando que o AI constou que não houve danos á saúde pública e que as consequência ao meio ambiente foram fracas, bem como gravidade dos fatos que foram leves. Na sentença recorrida (Id 13863679), o judicante singular julgou procedente a demanda, sob os seguintes argumentos: "Analisando os documentos apresentados pela parte autora, é possível aferir que fora autuada por "transporte sem MTR dos resíduos gerados pela construtora Technic part. e adm. ltda da obra de ampliação do shopping" no dia 21/09/2022 (Id. 63701088). A partir da análise do recurso administrativo, interposto em 31/05/2023, verifica-se que a requerente apresentou as seguintes argumentações: a) transporte dos resíduos sem os manifestos (MTR) por omissão do tomador do serviço - Technic; b) conversão da multa em advertência em razão da ausência de antecedentes; c) nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação concreta; e d) fixação da pena de multa acima do mínimo legal sem fundamentação (cf. Id. 63701094). Não obstante, a decisão da Comissão Recursal (CARI) tratou de questão alheia à argumentação recursal, referindo-se à condicionantes da licença de operação, que nada tem a ver com a autuação 110/2022, arrematando que esse seria o único argumento recursal: Desta forma, entendemos preclusa a impugnação à exigibilidade das condicionantes, razão pela qual deixamos de reconhecer o único argumento sustentado, e a fastar qualquer ilegalidade no auto de infração que originou o presente processo administrativo (trecho, p. 4 do Id. 63701095) De forma totalmente desconexa com o recurso administrativo, que pretendia a redução da multa ao patamar mínimo ou sua substituição por advertência, a decisão da CARI assentou que "a defesa administrativa não sustentou sequer a incidência da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa" (trecho p. 4, Id. 63701095). Resta evidente que o recurso administrativo e seus fundamentos não fora analisado pela CARI, de forma concreta e individualizada, razão pela qual reconheço a existência de probabilidade do direito do autor pela ausência de fundamentação da decisão, em afronta ao art. 50, §1º, da Lei n. 9.784/99. O risco da demora decorre da própria decisão da CARA que veda a renovação de licença de operação quando da existência de inscrição em dívida ativa pelo não pagamento de multa, qual seja: art. 2ª, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 021/2007." Nestes termos, corroboro com o entendimento adotado pelo Juízo a quo e entendo restar configurado no ato administrativo questionado flagrante ilegalidade, porquanto a decisão colegiada que apreciou a defesa administrativa não foi fundamentada de forma correta. Vejamos. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos. Todavia, mesmo no que atine ao mérito administrativo, os atos devem estar em concordância com as previsões legais, portanto, apesar de haver determinada discricionariedade da Administração, deverão sempre ser observadas as balizas estipuladas pela norma, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade, o que enseja atuação do Judiciário para a finalidade de anulação do ato. "Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei, seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal, determinando a anulação do ato ilícito" (CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2016) (Destaque nossos) Em sintonia ao estampado, é poder/dever do Judiciário, quando provocado, rever conteúdo ou disposição administrativa que afronte ao princípio da Legalidade, sem imitir-se no mérito administrativo, e anular aqueles que porventura encontrem-se em dissonância às disposições legais e constitucionais. Colaciono infra, julgados do Pretório Excelso: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente,
trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) (sem marcações no original) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Policial militar. Previsão de realização de prova objetiva como fase final do certame. Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. Possibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Cláusulas editalícias. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. [...] 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF, ARE 1048833 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) (sem marcações no original) Dito isso, acerca da motivação dos atos administrativos, vejamos o que dispõe o art. 50, inciso V, § 1º, da Lei n. 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (Destaque nossos) A motivação é um dos princípios do processo administrativo que impõe a Administração Pública o dever de realizar a exposição de circunstâncias das razões de fato e de direito que levaram à decisão, principalmente com a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, deve a autoridade competente indicar, de forma expressa, os motivos concretos que ensejaram o indeferimento do recurso, resultando insuficiente a motivação genérica e desvinculada dos fatos apostos na peça recursal. Todavia, no caso em tela, é evidente que isso não ocorreu, tendo em vista a ausência de motivação expressa, clara e congruente, que levaram ao indeferimento do recurso administrativo, não atendendo, assim, aos limites legais. Após o não conhecimento da defesa apresentada pela parte autora, a empresa ECOPLANET interpôs recurso administrativo (Id 13863672 - p. 3/4) a comissão de julgamento do recurso - CARI, alegando que: a) a empresa não possui antecedente; b) após o ocorrido redobrou o suporte para que seus clientes realizem a devida emissão do MTR; e c) que não realiza mais nenhum tipo de transporte sem a documentação pertinente. Ao final, requereu novamente a conversão da multa no auto de infração n. 110/2022 em advertência e, alternativamente, pugnou pela aplicação da multa em seu patamar mínimo, de acordo com o art. 126 do Decreto Federal n. 6514/2008. Ao apreciar o recurso administrativo supracitado, a Comissão de Julgamento de Recurso - CARI da autarquia municipal, resolveu conhecer e negar provimento ao recurso, cuja fundamentação alega que a empresa ECOPLANET arguiu: a) a atipicidade da conduta por inexigibilidade de apresentação dos relatórios; b) a nulidade da decisão de primeira instância, por falta de motivação; e c) a ausência de responsabilidade pela destinação e que, portanto, não poderia atender à condicionante ambiental exigida. Ainda, alega que a parte autora não sustentou sequer a incidência da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa, não postulando minoração da penalidade, deixando de apresentar considerações as circunstâncias atenuantes previstas no Decreto n. 6514/08. Com isso, observa-se que a junta comercial, de fato, utilizou em suas razões de decidir, argumentos alheios ao processo administrativo e que sequer foram citados pela autora em seu recurso administrativo, restando configurado, portanto, vício de forma do ato administrativo que acarreta a sua nulidade. Nesse sentido, cito os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, acerca da nulidade de ato administrativo por ausência de motivação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE OFÍCIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COLEGIADA, FUNDADA AUTOTUTELA PARA CONTROLE DE LEGALIDADE - NOVO ATO DECISÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES RELEVANTES DA DEFESA QUE SUBSIDIARAM A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO PELA UNIDADE REGIONAL COLEGIADA DA ZONA DA MATA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. A validade dos atos administrativos se condiciona à observância dos atributos previstos no art. 37, caput, da Constituição da Republica - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, sendo certo que a legalidade impõe a existência de finalidade, motivação e razoabilidade. Ainda que o conteúdo de decisão administrativa, a princípio, se qualifique como mérito administrativo, não se pode olvidar que a ausência, insuficiente ou inidoneidade de motivação se caracteriza como vício de legalidade, inclusive em razão de desvio de finalidade e da violação ao devido processo administrativo, passível de controle e correção jurisdicional. "Não há como se admitir que o ato administrativo decorrente de processo administrativo litigioso ou sancionador possa se apresentar desprovido de fundamentação, à luz das garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Nessas circunstâncias, o ato deve ser considerado nulo e, portanto, insuscetível de convalidação."(FRANÇA, Vladimir da Rocha. Princípio da motivação no direito administrativo. Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Enciclopédia jurídica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) (TJ-MG - Apelação Cível: 50114828820228130699 1.0000.22.266414-6/002, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 18/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (sem marcações no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO INQUINADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da querela recursal consiste em aferir a legalidade do ato de remoção da parte impetrante, servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional, lotado anteriormente na Secretaria de Administração do Município, removido para a Secretaria de Finanças do mesmo município. 2. De pronto, destaca-se que merece acolhimento a insurgência do servidor público, visto que a jurisprudência do STJ e do TJCE são uníssonas no sentido de que a motivação clara e congruente constitui elemento essencial à validade do ato administrativo de relotação. 3. Sabe-se que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação. 4. De acordo com o artigo 50, I e § 1º da Lei Federal 9.784/99, é imprescindível que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explícita, clara e congruente. 5. Nesse mesmo sentido, é válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que não restou claro no caso da em análise, pois não houve justa motivação tendo em vista afetação do interesse do servidor. Precedentes STJ e TJCE. 6. Portanto, resta claro que, em última análise a participação dos servidores no processo de relotação, com critérios predefinidos e transparência dos atos, é medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJ-CE - AI: 06221164020228060000 Juazeiro do Norte, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLIDE DA ILEGALIDADE - POSSIBILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE VERIFICADA. O controle judicial dos processos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade dos atos nele praticados, vedado ao poder Judiciário ir além dessa análise, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, restringindo-se a essa análise de legalidade, verifica-se a existência de irregularidade capaz de macular o processo administrativo, haja vista que foi proferida decisão, aplicando a penalidade de multa em desfavor do requerente, desprovida de qualquer fundamentação. Sentença confirmada em remessa necessária. Julgado prejudicado o recurso voluntário (TJ-MG - AC: 50199307520218130702, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) (sem marcações no original) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO PROCON. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. 1º APELO: PERÍCIA JUDICIAL. AUMENTO ABUSIVO NOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS NÃO CONSTATADO. MULTA ANULADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. 2º APEL0: FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se desconhece que é vedado ao Poder Judiciário, em observância ao Princípio da Separação dos Poderes, adentrar no mérito dos atos administrativos proferidos pelo Poder Executivo. Outrossim, esta limitação não exime o Poder Judiciário de examinar a legalidade do ato, que compreende, além da devida fundamentação, também a motivação, ou seja, a causa determinante que justificou a aplicação de multa por abuso ao consumidor. 2. No presente caso, após realização de perícia judicial, ficou constatado que a empresa autuada não aumentou de forma abusiva os preços de seu Etanol nas bombas de combustível, logo ausente a motivação do ato, a anulação das multas é medida que se impõe. 3. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser respeitada a ordem estabelecida no § 2º do artigo 85 do CPC, logo os respectivos honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido, vez que mensurável, respeitadas as diretrizes impostas nos incisos do § 3º, do citado artigo, quando vencida a Fazenda Pública. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 0164604-08.2014.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem marcações no original) Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, haja vista a ausência de motivação expressa, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, que levaram ao indeferimento do recurso administrativo, não atendendo, assim, aos limites legais.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, pelos exatos termos contidos nessa manifestação. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.