Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GONZALEZ REPRESENTACOES LTDA
REQUERIDO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DE BANCOS S/A, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.h.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0560825-08.2000.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] Vistos e examinados. Trata-se, no presente caso, de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GONZALEZ REPRESENTAÇÕES LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do SERASA S/A, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em virtude do cadastro da autora em lista de restrições. Embora o processo tenha sido remetido a este juízo em razão do valor da causa se dar em apenas R$ 344,12 (trezentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 24, bem como o § 2º do art. 3º da Resolução nº 02/2013, de 22 de novembro de 2013, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim dispondo os referidos dispositivos legais, respectivamente: "Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23." --- "Art. 3º - Alterar as competências das 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que passarão, com exclusividade, mediante distribuição, a processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. § 1º - O acervo das varas, objeto da transformação de competência de que trata o caput deste artigo, bem como o das demais unidades será redistribuído, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, com a adoção de critérios objetivos. § 2º - É vedada a redistribuição de acervo das atuais Varas da Fazenda Pública às Varas com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de que trata esta Resolução, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. (grifo nosso) Assim, denota-se que após a implantação dos Juizados Especiais Fazendários no âmbito da Justiça Alencarina, restaram alteradas as competências das 1ª, 2ª, 6ª, 8ª e 11ª Varas da Fazenda Pública, as quais passaram a ser incompetentes para o processamento e julgamento das ações que tramitavam em seu acervo antes da implantação dos Juizados. Diante dos esclarecimentos acima, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que sejam os autos devolvidos para vara de origem: 4ª Vara da Fazenda Pública. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.