Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001192-85.2006.8.06.0075.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LORD INDUSTRIA DE ASSENTOS SANITARIOS LTDA, MUNICIPIO DE EUSEBIO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. INEXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES. CLÁUSULA RESOLUTIVA. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO DONATÁRIO. REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. BAIXA DA GARANTIA REAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de reversão de doação de imóvel urbano, determinando o retorno do bem ao patrimônio do município de Eusébio e a baixa da hipoteca constituída em favor da instituição financeira. A doação havia sido realizada com encargo de instalação de atividade industrial, não cumprido pela donatária, que reconheceu a inexecução contratual e anuiu à reversão. O banco, como terceiro interessado, defendeu a validade da garantia real. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ou decisão surpresa; (ii) avaliar se a decisão de primeiro grau é desprovida de fundamentação; (iii) definir se a hipoteca constituída pelo donatário subsiste diante da reversão do imóvel ao patrimônio público por descumprimento do encargo; (iv) analisar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento não é extra petita, pois a análise da regularidade do ato de doação está intrinsecamente relacionada ao pedido de reversão formulado na inicial, não havendo concessão de tutela diversa ou além do requerido. 4. A alegação de decisão surpresa não se sustenta, pois a discussão sobre a legalidade da doação e seus efeitos sempre integrou a controvérsia, com ampla possibilidade de manifestação por parte do apelante. 5. A sentença está suficientemente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC, ao examinar provas, confissão da donatária, abandono do imóvel e natureza resolutiva da doação. 6. A doação foi realizada com encargo e cláusula resolutiva, cujo inadimplemento foi confessado, impondo a reversão do bem ao poder público e a extinção do direito do donatário. 7. A hipoteca constituída sobre bem com cláusula de reversão não subsiste, pois o donatário não detinha poderes de disposição plena, conforme art. 1.420 do CC. 8. A instituição financeira assumiu o risco da operação ao aceitar bem público com restrições legais como garantia, não podendo opor boa-fé para preservar direito real ineficaz diante do regime jurídico do bem público. 9. Diante da resistência do terceiro interessado vencido, impõe-se, de ofício, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais fixados de ofício em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.420, 553 e 555; CPC, arts. 10, 85, 141, 373, 489 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária 0602372-28.2008.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 18.03.2024; TJCE, Apelação Cível 0000155-33.2008.8.06.0146, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 03.11.2025; TJSP, Apelação 0016769-12.2009.8.26.0344, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 14.04.2014. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de ID 29106700, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que julgou procedente a ação de reversão de doação de imóvel urbano, determinando a devolução do bem ao patrimônio municipal e a baixa da garantia hipotecária constituída em favor da instituição financeira. Na origem, foi ajuizada ação visando à reversão de imóvel doado sob encargo, consistente na instalação de atividade industrial no local, diante da alegação de que o donatário não cumpriu as obrigações assumidas, mantendo o bem fechado e sem destinação social. A parte donatária apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido e anuindo à reversão do imóvel, afirmando não ter logrado cumprir as cláusulas contratuais (ID 40804978). Consta, ainda, certidão de oficial de justiça atestando o abandono do imóvel (ID 40805579). Em razão da constituição de hipoteca sobre o bem, o Banco do Nordeste ingressou no feito como terceiro interessado, sustentando a validade da garantia e requerendo a improcedência da demanda (ID 40825595). Após regular instrução, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexecução do encargo e a irregularidade do procedimento de doação, determinando a reversão do imóvel e a baixa do gravame hipotecário. Inconformado, o Banco do Nordeste interpôs apelação (ID 29106706), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, decisão surpresa e ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a preservação da hipoteca, sob o argumento de que a reversão não poderia atingir direito real regularmente constituído. Os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 29106713). Instado a se manifestar, o Ministério Público em segundo grau apresentou parecer no ID 31899475, no qual opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, ao fundamento de que a doação de bem público sem observância dos requisitos legais configura nulidade absoluta, impondo a reversão do imóvel e a desconstituição da garantia hipotecária. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Em preliminar, sustenta o apelante que a sentença teria extrapolado os limites da demanda, ao fundamentar a procedência também na inobservância do procedimento de doação, matéria que não teria sido deduzida na petição inicial. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a pretensão deduzida na inicial (ID 29105562) consistiu na declaração da reversão do imóvel ao patrimônio público, em razão do descumprimento do encargo imposto ao donatário, com a consequente restituição do bem e averbação da titularidade em favor do ente municipal. Nesse contexto, embora a causa de pedir tenha destacado, como fundamento principal, o inadimplemento do encargo, tal circunstância encontra-se diretamente vinculada ao regime jurídico da doação de bem público, que pressupõe a observância do interesse público e dos requisitos legais que condicionam a permanência do bem na esfera patrimonial privada. A análise da regularidade do ato de doação, inclusive quanto à observância de seus pressupostos, mostra-se, portanto, intrinsecamente relacionada ao próprio pedido de reversão, não configurando inovação indevida, mas legítima qualificação jurídica dos fatos submetidos à apreciação judicial. Ademais, a sentença não concedeu tutela diversa, nem além ou fora do que foi demandado, tendo se limitado a acolher o pedido formulado, consistente na restituição do imóvel ao patrimônio público, em decorrência do descumprimento das condições impostas. A circunstância de o juízo ter desenvolvido fundamentação jurídica mais abrangente não implica violação ao princípio da congruência, inserindo-se no âmbito do iura novit curia, segundo o qual compete ao magistrado atribuir o adequado enquadramento jurídico aos fatos narrados. Nesse sentido (grifei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FEITO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. INEXECUÇÃO DO ENCARGO. COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO E REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO DOADOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que, reconhecendo a reversibilidade do bem ao patrimônio do ente doador, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar nulo todo e qualquer registro imobiliário / cartorário que disponha de forma contrária. 2. Prejudicial de mérito. 2.1. A parte apelante alega que a pretensão anulatória do Município de Fortaleza estaria fulminada pelo instituto da prescrição, vez que, entre a propositura da ação, ocorrida em 08 de maio de 2002, e a doação realizada por meio da Lei Municipal nº 3.827, de 28 de dezembro de 1970, passaram-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos. 2.2. A prescrição contida no Código Civil é inaplicável ao contrato de doação de bem público que possui cláusula expressa de retorno do bem ao patrimônio público, caso o donatário não cumpra as obrigações que lhe foram impostas nos termos da legislação municipal, devendo, pois, em tal situação, prevalecer os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. 2.3. E nem poderia ser diferente, pois, a exemplo da impossibilidade de aquisição de bem público por meio de usucapião, não se pode admitir que o particular oponha à Fazenda Pública o transcurso do tempo como forma de regularizar, no caso concreto, a situação do contrato de doação de imóvel público que, segundo a parte autora, não se perfectibilizou, por falta de implementação das condições imposta em Lei. 2.4. Afasta-se, pois, a prejudicial de prescrição. 3. Nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita. 3.1. Pleiteia a parte apelante, ainda, que seja reconhecida a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, ao argumento de que a municipalidade não requereu a reversão do imóvel ao patrimônio público, mas, tão somente, a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação, retificação e ratificação e, por conseguinte, a nulidade de seus registros e demais averbações no cartório do registro de imóveis. 3.2. No caso dos autos, todavia, inexiste, julgamento extra petita ou malferimento ao princípio da adstrição ou congruência, pois, o Juízo de 1º grau, para conceder a providência jurisdicional requerida no presente feito, teve que interpretar o pleito inicial em sintonia com a pretensão deduzida na exordial como um todo. 4. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a parte ré, ora apelante, à luz do que determina o Art. 373, inciso II, do CPC/15, não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório de demonstrar o cumprimento da obrigação assumida. 5. A municipalidade autora, por sua vez, atendendo ao comando do Art. 373, inciso I, do CPC/15, trouxe aos autos elementos que reforçam a tese de que a parte ré não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta nos termos da legislação municipal. 6. Demonstrada, pois, a inexecução do encargo na doação do bem público pela parte apelante, tem-se que o recurso não colhe provimento, devendo o julgamento de 1º grau ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 06023722820008060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024) Inexiste, assim, afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao julgador decidir nos limites da demanda e vedam a concessão de tutela diversa ou em objeto distinto do postulado, impondo-se a rejeição da preliminar. Ainda, alega o apelante que o juízo de origem teria utilizado fundamento não previamente debatido, em afronta ao art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes prévia manifestação. Também não assiste razão. A controvérsia instaurada nestes fólios sempre versou sobre a validade da permanência do imóvel no patrimônio do donatário, diante do descumprimento das condições impostas. Com efeito, a discussão acerca da legalidade da doação, da função social do bem e da legitimidade da reversão é inerente à própria natureza da demanda, tendo-se mostrado presente desde a fase inicial do processo, com alegações formuladas na petição inicial (ID 29105562), reiteradas na manifestação da donatária, que reconheceu o inadimplemento do encargo e anuiu à reversão do imóvel (ID 40804978), bem como enfrentadas na manifestação do credor hipotecário, que sustentou a validade da garantia constituída (ID 29106382). Além disso, o Banco do Nordeste teve oportunidade de se manifestar, produzir provas e sustentar suas teses, inclusive quanto à validade da hipoteca, tendo sido expressamente intimado para indicar as provas que pretendia produzir (ID 40806698) e, posteriormente, informado não haver outras provas a serem produzidas (ID 40806706), o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Em seguida, sustenta o apelante que a sentença seria desprovida de fundamentação suficiente. Razão não lhe assiste. O decisum analisou os elementos probatórios, a confissão da donatária, a certidão de abandono, a natureza da doação modal e a impossibilidade de manutenção da garantia real, indicando as razões do convencimento judicial. Atende, assim, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Rejeitadas, portanto, as questões preliminares arguidas. No mérito, discute-se a validade da reversão da doação do imóvel ao patrimônio municipal, declarada em razão do descumprimento do encargo e da inobservância do procedimento legal, bem como a possibilidade de subsistência da hipoteca constituída em favor do terceiro interessado diante da desconstituição do ato de doação. Conforme se extrai dos autos (ID 29105567), a doação foi realizada sob condição expressa de instalação de atividade industrial, visando ao fomento da economia local. Restou comprovado que o encargo não foi cumprido, circunstância reconhecida, inclusive, pela própria donatária, que anuiu à reversão do bem. Caracterizado o inadimplemento, opera-se a cláusula resolutiva, impondo-se a reversão do imóvel ao patrimônio público. Nessa hipótese, incide o art. 1.420 do Código Civil, segundo o qual somente pode hipotecar aquele que detém poderes para alienar o bem. In verbis: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. O donatário que recebe bem público sob condição resolutiva não adquire propriedade plena, mas direito resolúvel, condicionado ao cumprimento dos encargos. Descumprida a condição, extingue-se o direito, retroagindo os efeitos ao momento da aquisição. Assim, não poderia o donatário validamente onerar o imóvel, pois não detinha poderes definitivos de disposição. Seguindo essa mesma diretriz (grifei): Ementa: Constitucional. Administrativo. Apelação cível. Ação ordinária. Doação de bem público com encargo e cláusula de reversão. Descumprimento do encargo pela empresa donatária. Terreno em estado de abandono há vários anos. Reversão do imóvel doado ao patrimônio do ente público. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa respeitados. Revelia da empresa donatária decretada. Impenhorabilidade do bem público doado com encargo e cláusula de reversão. Recurso não provido. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama, que julgou procedente a ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a higidez da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo Município de Pindoretama, para revogar a doação do imóvel descrito na inicial, formulada pelo ente municipal autor à empresa requerida Nortech Industrial Ltda, tendo em vista a inexecução de encargo assumido pela donatária, a despeito de haver hipoteca do imóvel objeto da demanda constituída em favor da instituição financeira recorrente, como garantia real de dívida da empresa requerida com o referido banco litisconsorte. III. Razões de Decidir 3. Ora, é incontroverso nos autos que o terreno doado pela Administração não apenas se encontra abandonado há bastante tempo, mas também que nunca houve a instalação de qualquer indústria no local. De fato, se transcorridos mais de 20 (vinte) anos da efetivação doação, e ainda não se atribuiu ao bem a finalidade que estava prevista na lei que autorizou o ato, clara e manifesta é a intenção do particular de não cumprir o encargo. E isso pode ser facilmente inferido, por exemplo, dos diversos documentos acostados autos e, em especial, das fotografias tiradas in loco. 4. De mais a mais, sabe-se que a reversão de doação com encargo de bem público, com a consequente reintegração ao patrimônio do ente doador, deve observar o princípio do devido processo legal, com prévio contraditório e ampla defesa na via administrativa ou judicial (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), a fim de se franquear ao donatário a possibilidade de se defender do alegado descumprimento das obrigações impostas. 5. Dessa forma, a presente demanda, claramente, observou os supracitados princípios constitucionais, tendo realizado a citação da empresa donatária, que, inclusive, até o presente momento, não se manifestou nos autos, de modo que teve a sua revelia decretada pelo Juízo primevo. 6. Ademais, sabe-se que não é penhorável o imóvel doado por município, com encargos e cláusulas de reversibilidade em caso de inadimplemento das condições ali expostas, porquanto eventual penhora e alienação do imóvel, em favor do credor, invariavelmente acarretaria desvio da finalidade para a qual o bem foi doado à empresa donatária (instalação de uma unidade industrial). 7. Portanto, diante de toda fundamentação aqui exposta, o não provimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença vergastada, é medida que se impõe neste azo. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00001553320088060146, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2025) BEM PÚBLICO. Doação com encargo. Terreno doado pela Municipalidade de Marília para a instalação de microempresa. Donatário que não cumpriu os encargos que lhe competiam. Situação incompatível com o interesse público que deve informar a doação de bem público. Revogação da doação. Credor do donatário que pede subsista a hipoteca constituída em seu favor. Inadmissibilidade. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00167691220098260344 SP 0016769-12.2009.8.26.0344, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 14/04/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2014) Nesse contexto, a instituição financeira assume, de forma consciente, o risco do negócio ao aceitar como garantia bem gravado com cláusula de reversão, especialmente quando se trata de patrimônio originalmente público e submetido a regime jurídico especial. A alegação de boa-fé, ainda que associada à missão institucional de fomento ao desenvolvimento regional, não é suficiente para afastar as limitações legais incidentes sobre o bem, nem para conferir-lhe natureza privada. Com efeito, cabia à própria instituição, no exercício de sua atividade técnica e especializada, avaliar previamente a regularidade e a eficácia jurídica da garantia ofertada, inclusive quanto à existência de cláusulas restritivas aptas a comprometer sua exequibilidade. Ao optar por conceder o financiamento nessas condições, assumiu os riscos inerentes à operação, não podendo, posteriormente, pretender transferi-los ao ente público ou afastar a incidência do regime jurídico do bem por meio da invocação genérica da boa-fé ou da finalidade social do crédito concedido. No ponto, prevalece a supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do patrimônio estatal. Eventual crédito remanescente da instituição financeira em face da empresa donatária deverá ser perseguido pelas vias ordinárias próprias, no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes, não sendo juridicamente admissível a sua satisfação mediante a manutenção de garantia real incidente sobre bem público revertido ao patrimônio estatal. Embora a sentença tenha deixado de fixar honorários, verifico que o terceiro interessado opôs resistência efetiva à pretensão deduzida e restou vencido. Considerando o caráter imperativo do art. 85 do CPC e a natureza de ordem pública da verba sucumbencial, impõe-se a correção de ofício, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Fixo, de ofício, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do apelante e em favor do Município de Eusébio. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator