Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005824-40.2016.8.06.0032.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Promovente: MARIA SUELI BARROS PAIXAO Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus representantes, acerca do retorno dos autos do juízo ad quem, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Guilherme Costa Pedrosa Silva Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:08
Confirmada
25/11/2025, 01:06
Publicação
18/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 00:00
Confirmada
16/11/2025, 17:18
Expedida/Certificada
14/11/2025, 10:42
Expedida/Certificada
14/11/2025, 10:40
Petição
12/11/2025, 07:08
Confirmada
11/11/2025, 01:07
Não-Provimento
10/11/2025, 18:37
Mérito
10/11/2025, 15:42
Retificação de Classe Processual (Círculos de Reflexão com Ofensores; Conferências de Grupos Familiares)
Retificação de Classe Processual (Círculos de Reflexão com Ofensores; Conferências de Grupos Familiares)
05/11/2025, 21:34
Publicação
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 18:56
Expedida/Certificada
29/10/2025, 18:49
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 18:05
Pedido de inclusão
29/10/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 07:40
Conclusão (para julgamento)
27/10/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:08
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 22:16
Publicação
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 15:01
Expedida/Certificada
23/09/2025, 14:58
Mero expediente
18/09/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:38
Petição
25/08/2025, 13:38
Confirmada
15/08/2025, 19:40
Mero expediente
06/08/2025, 16:48
Recebimento
06/08/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:34
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005824-40.2016.8.06.0032.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Promovente: MARIA SUELI BARROS PAIXAOPromovido: MUNICÍPIO DE AMONTADA SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança (inicialmente proposta como ação trabalhista), na qual a promovente MARIA SUELI BARROS PAIXAO postula, em face da promovida, MUNICÍPIO DE AMONTADA, o reconhecimento de vínculo de emprego, condenando o promovido nos seguintes termos: a) anotação de CTPS do período como servidora temporária; b) aviso prévio indenizado; c) férias vencidas; d) férias proporcionais; e) um terço constitucional; f) depósitos de FGTS; e g) guia de seguro desemprego. Narram que firmou contrato temporário com o Município demandado como auxiliar de serviços gerais, entre 01 de março de 2004 até 12 de dezembro de 2014, com jornada de 29 horas semanais. Alega que a Administração Pública Municipal foi negligente ao não pagar as verbas devidas após a dispensa da parte autora. Juntada de documentos (IDs 43566174 a 43566843). Contestação apresentada pelo ente público (IDs 43567227 a 43567249), na qual argui que o contrato era temporário e que os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico único, alegando que a parte autora não faz jus às verbas pleiteadas, postulando a improcedência dos pedidos. Por fim, foi postulado o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora tem direito aos pedidos postulados na inicial e as verbas descritas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado. Ao ente público, por sua vez, incumbe o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. No caso dos autos, o Município não nega que contratou a requerente como servidora pública temporária. A tese defensiva apresentada é que o pagamento do FGTS somente é devido em relações de trabalho regidas pela CLT e que como o vínculo firmado entre as partes do processo tem natureza administrativa, é incompatível o pagamento do FGTS. Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento. A investidura em cargo ou emprego público deve atender ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. A contratação temporária é permitida somente em casos excepcionais, cabendo ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos, nos quais não se enquadra o caso dos autos, em que a autora exerceu atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração pública (auxiliar de serviços gerais) Assim, a contratação da autora foi irregular, pois inexistente temporariedade a justificar a contratação deles, e, por esta razão, incapaz de gerar vínculo jurídico-administrativo entre as partes. O Supremo Tribunal Federal, ratificando a jurisprudência consolidada nos Temas 916 e 608 de repercussão geral, orienta que o as contratações irregulares geram somente o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: "ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS A SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4876. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO NULA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Em se tratando de contratação nula de servidor temporário, uma vez derivada da Lei Complementar Estadual mineira nº 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, não é devida indenização a título de férias-prêmio, eis que, como se depreende do Tema 916 da Repercussão Geral, somente é assegurada a esses trabalhadores a remuneração devida pelo trabalho desempenhado e o depósito do FGTS. 2. Agravo regimental provido, por maioria, para dar provimento ao apelo extraordinário, restaurando a sentença de improcedência da pretensão exordial" (STF - RE: 1358592 MG 5032564-42.2017.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022). O Superior Tribunal de Justiça também passou a adotar tal entendimento: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS" (...) 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido" (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020). Assim, com fundamento em jurisprudência pacificada, inconteste o direito autoral no sentido APENAS de receber o saldo de salário pendente e as verbas relativas ao FGTS, por força do contrato, ainda que irregular, existente entre as partes, cujo períodos comprovaos foram 01 de março de 2004 até 12 de dezembro de 2014. De outro lado, no que se refere à anotação da CTPS da autora e as demais verbas rescisórias, os tribunais pátrios são pacíficos que tais verbas não são devidas, nem mesmo anotação em CTPS, em caso de contrato de servidor público temporário. Vejamos: "(...) Este TRT adota o entendimento positivado na Súmula 363 do C. TST, segundo a qual a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Indevidos, pois, o pagamento de adicional de insalubridade, as anotações na CTPS e as contribuições previdenciárias em contratação nula, em obediência à diretriz da Súmula nº 363 do C. TST (...)" (TRT-22 - ROT: 00012346520235220101, Relator.: BASILICA ALVES DA SILVA, 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - Data: 23/06/2024). Sendo assim, a autora não faz jus à anotação da CTPS nem às demais verbas pleiteadas, tão somente saldo de salário, se existente, e os depósitos de FGTS. No que se refere ao prazo prescricional aplicável ao pleito de recebimento do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, também em regime de repercussão geral, adotou a seguinte conclusão: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMAS 916 E 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da nulidade, ou não, do contrato temporário firmado entre as partes exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 2. Processo ajuizado anteriormente ao prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608-RG), situação que autoriza a incidência do prazo prescricional trintenária para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STF - RE: 784200 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2023 PUBLIC 19-09-2023). A requerente estabeleceu contratos de trabalho temporário com o Município, entre 2011 a 2016. Como a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS e do saldo de salário pendente foi ajuizada em 12.12.2016, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o requerente tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual descabe falar em prescrição da pretensão do recebimento do FGTS. Sobre o direito aos pagamentos aqui debatidos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já fixou: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PACAJUS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI MUNICIPAL Nº 120/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...) Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos ( RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF (...)" (TJ-CE - AC: 00112219320158060136 Pacajus, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022). Sendo assim, assiste razão à parte autora apenas em parte de seus pedidos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão inicial para condenar o Município de Amontada apenas ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário, bem como ao saldo de salário pendente, caso exista. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o promovente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Amontada 0005824-40.2016.8.06.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] MARIA SUELI BARROS PAIXAO MUNICIPIO DE AMONTADA
Trata-se de ação ordinária nominada de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Maria Sueli Barros Paixão em face de Município de Amontada, ambos qualificados nos autos. Decisão saneadora, 43567596, determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir. A parte autora (43566160) requereu de forma genérica a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. Indefiro a prova oral requerida pela parte autora, e consequentemente a designação de audiência de instrução, eis que despicienda para o deslinde da controvérsia, haja vista a narrativa já contida na exordial, os documentos juntados nos autos e o teor da defesa apresentada pela ré, restando a questão de direito a ser elucidada através de documentos juntado aos autos. Por conseguinte, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Amontada 0005824-40.2016.8.06.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] MARIA SUELI BARROS PAIXAO MUNICIPIO DE AMONTADA
Trata-se de ação ordinária nominada de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Maria Sueli Barros Paixão em face de Município de Amontada, ambos qualificados nos autos. Decisão saneadora, 43567596, determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir. A parte autora (43566160) requereu de forma genérica a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. Indefiro a prova oral requerida pela parte autora, e consequentemente a designação de audiência de instrução, eis que despicienda para o deslinde da controvérsia, haja vista a narrativa já contida na exordial, os documentos juntados nos autos e o teor da defesa apresentada pela ré, restando a questão de direito a ser elucidada através de documentos juntado aos autos. Por conseguinte, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito