Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050938-97.2020.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050938-97.2020.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 16:28
Para julgamento de mérito
14/05/2026, 16:28
Pedido de inclusão
14/05/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 16:47
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 12:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
07/05/2026, 01:08
Publicação
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050938-97.2020.8.06.0052.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO Tem-se para exame, embargos de declaração ID 35072448 opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intime-se a parte embargada a fim de contrarrazoar os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 13:54
Expedida/Certificada
24/04/2026, 13:54
Mero expediente
23/04/2026, 11:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:49
Decurso de Prazo
21/04/2026, 01:11
Publicação
24/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:26
Expedida/Certificada
20/03/2026, 12:38
Não-Provimento
18/03/2026, 17:22
Mérito
18/03/2026, 16:50
Publicação
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050938-97.2020.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 20:57
Pedido de inclusão
05/03/2026, 19:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 14:07
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:05
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050938-97.2020.8.06.0052.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS e outros Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho de ID 184341219, a saber: (...)
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (vide ID 190525693), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. BREJO SANTO, 30 de janeiro de 2026. REJANE DE SOUZA LEITE Supervisor de Gabinete de 1º Grau
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050938-97.2020.8.06.0052.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS e outros Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho de ID 184341219, quanto ao seguinte ponto: (...)
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte apelada, via DJEN, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. BREJO SANTO, 9 de dezembro de 2025. REJANE DE SOUZA LEITE Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de recursos de embargos de declaração interpostos por Dernivan Vidal dos Santos e Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio do qual alegam omissão na sentença de ID. 178600184. Argui a parte embargante Dernivan Vidal dos Santos a omissão da sentença quanto o deferimento da justiça gratuita (ID. 180610361). Ao passo que argui a parte embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A, em síntese, que a sentença proferida deixou de se manifestar acerca do pedido expresso da Embargante que, durante os anos de 2012 e 2019, a cobrança do débito de juros perseguido nesta ação esteve suspensa em decorrência expressa da disposição legal, a saber, pelas leis especiais de recuperação de crédito rural, Lei n. 12844, Lei n. 13340 e leis sucessivas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID. 182681991). É o relatório. Decido. Verifico que os presentes recursos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo, contado da intimação da decisão embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, os recursos. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Ensina Fredie Didier Júnior, que "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza" (JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016). A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso. Na lição do doutrinador supra mencionado, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão" JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016). Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros. A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão apontada pelo Banco do Nordeste. A sentença foi clara ao examinar expressamente as Leis n.º 12.844/2013 e 13.340/2016, bem como as normas sucessivas que disciplinam a renegociação e a recuperação de crédito rural, concluindo, de forma fundamentada, que tais diplomas não se aplicam à dívida objeto desta ação. Conforme consignado na decisão embargada, não houve demonstração de que o contrato discutido se enquadra nas hipóteses de remissão, renegociação ou suspensão previstas nas legislações especiais mencionadas pelo embargante, porquanto não ocorrem tais hipóteses de forma automática. Desse modo, a tentativa de rediscutir matéria já apreciada configura mero inconformismo, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no julgado somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado. Outrossim, no caso dos embargos opostos por Dernivan Vidal dos Santos, assiste razão o embargante. De fato, verifica-se que a sentença deixou de apreciar, expressamente, o pedido de gratuidade da justiça formulado no ID. 101200930, configurando a omissão apontada. Sanando o vício, defiro ao embargante Dernivan Vidal dos Santos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência constante nos autos goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não havendo elementos que a infirmem. Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ao passo que conheço dos embargos declaratórios opostos por DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS para DAR-LHES PROVIMENTO, deferindo a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes na forma da lei. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de recursos de embargos de declaração interpostos por Dernivan Vidal dos Santos e Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio do qual alegam omissão na sentença de ID. 178600184. Argui a parte embargante Dernivan Vidal dos Santos a omissão da sentença quanto o deferimento da justiça gratuita (ID. 180610361). Ao passo que argui a parte embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A, em síntese, que a sentença proferida deixou de se manifestar acerca do pedido expresso da Embargante que, durante os anos de 2012 e 2019, a cobrança do débito de juros perseguido nesta ação esteve suspensa em decorrência expressa da disposição legal, a saber, pelas leis especiais de recuperação de crédito rural, Lei n. 12844, Lei n. 13340 e leis sucessivas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID. 182681991). É o relatório. Decido. Verifico que os presentes recursos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo, contado da intimação da decisão embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, os recursos. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Ensina Fredie Didier Júnior, que "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza" (JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016). A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso. Na lição do doutrinador supra mencionado, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão" JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016). Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros. A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão apontada pelo Banco do Nordeste. A sentença foi clara ao examinar expressamente as Leis n.º 12.844/2013 e 13.340/2016, bem como as normas sucessivas que disciplinam a renegociação e a recuperação de crédito rural, concluindo, de forma fundamentada, que tais diplomas não se aplicam à dívida objeto desta ação. Conforme consignado na decisão embargada, não houve demonstração de que o contrato discutido se enquadra nas hipóteses de remissão, renegociação ou suspensão previstas nas legislações especiais mencionadas pelo embargante, porquanto não ocorrem tais hipóteses de forma automática. Desse modo, a tentativa de rediscutir matéria já apreciada configura mero inconformismo, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no julgado somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado. Outrossim, no caso dos embargos opostos por Dernivan Vidal dos Santos, assiste razão o embargante. De fato, verifica-se que a sentença deixou de apreciar, expressamente, o pedido de gratuidade da justiça formulado no ID. 101200930, configurando a omissão apontada. Sanando o vício, defiro ao embargante Dernivan Vidal dos Santos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência constante nos autos goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não havendo elementos que a infirmem. Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ao passo que conheço dos embargos declaratórios opostos por DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS para DAR-LHES PROVIMENTO, deferindo a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes na forma da lei. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de recursos de embargos de declaração interpostos por Dernivan Vidal dos Santos e Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio do qual alegam omissão na sentença de ID. 178600184. Argui a parte embargante Dernivan Vidal dos Santos a omissão da sentença quanto o deferimento da justiça gratuita (ID. 180610361). Ao passo que argui a parte embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A, em síntese, que a sentença proferida deixou de se manifestar acerca do pedido expresso da Embargante que, durante os anos de 2012 e 2019, a cobrança do débito de juros perseguido nesta ação esteve suspensa em decorrência expressa da disposição legal, a saber, pelas leis especiais de recuperação de crédito rural, Lei n. 12844, Lei n. 13340 e leis sucessivas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID. 182681991). É o relatório. Decido. Verifico que os presentes recursos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo, contado da intimação da decisão embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, os recursos. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Ensina Fredie Didier Júnior, que "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza" (JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016). A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso. Na lição do doutrinador supra mencionado, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão" JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016). Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros. A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão apontada pelo Banco do Nordeste. A sentença foi clara ao examinar expressamente as Leis n.º 12.844/2013 e 13.340/2016, bem como as normas sucessivas que disciplinam a renegociação e a recuperação de crédito rural, concluindo, de forma fundamentada, que tais diplomas não se aplicam à dívida objeto desta ação. Conforme consignado na decisão embargada, não houve demonstração de que o contrato discutido se enquadra nas hipóteses de remissão, renegociação ou suspensão previstas nas legislações especiais mencionadas pelo embargante, porquanto não ocorrem tais hipóteses de forma automática. Desse modo, a tentativa de rediscutir matéria já apreciada configura mero inconformismo, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no julgado somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado. Outrossim, no caso dos embargos opostos por Dernivan Vidal dos Santos, assiste razão o embargante. De fato, verifica-se que a sentença deixou de apreciar, expressamente, o pedido de gratuidade da justiça formulado no ID. 101200930, configurando a omissão apontada. Sanando o vício, defiro ao embargante Dernivan Vidal dos Santos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência constante nos autos goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não havendo elementos que a infirmem. Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ao passo que conheço dos embargos declaratórios opostos por DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS para DAR-LHES PROVIMENTO, deferindo a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes na forma da lei. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de recursos de embargos de declaração interpostos por Dernivan Vidal dos Santos e Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio do qual alegam omissão na sentença de ID. 178600184. Argui a parte embargante Dernivan Vidal dos Santos a omissão da sentença quanto o deferimento da justiça gratuita (ID. 180610361). Ao passo que argui a parte embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A, em síntese, que a sentença proferida deixou de se manifestar acerca do pedido expresso da Embargante que, durante os anos de 2012 e 2019, a cobrança do débito de juros perseguido nesta ação esteve suspensa em decorrência expressa da disposição legal, a saber, pelas leis especiais de recuperação de crédito rural, Lei n. 12844, Lei n. 13340 e leis sucessivas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID. 182681991). É o relatório. Decido. Verifico que os presentes recursos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo, contado da intimação da decisão embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, os recursos. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Ensina Fredie Didier Júnior, que "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza" (JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016). A obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso. Na lição do doutrinador supra mencionado, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão" JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2016). Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros. A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão apontada pelo Banco do Nordeste. A sentença foi clara ao examinar expressamente as Leis n.º 12.844/2013 e 13.340/2016, bem como as normas sucessivas que disciplinam a renegociação e a recuperação de crédito rural, concluindo, de forma fundamentada, que tais diplomas não se aplicam à dívida objeto desta ação. Conforme consignado na decisão embargada, não houve demonstração de que o contrato discutido se enquadra nas hipóteses de remissão, renegociação ou suspensão previstas nas legislações especiais mencionadas pelo embargante, porquanto não ocorrem tais hipóteses de forma automática. Desse modo, a tentativa de rediscutir matéria já apreciada configura mero inconformismo, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no julgado somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado. Outrossim, no caso dos embargos opostos por Dernivan Vidal dos Santos, assiste razão o embargante. De fato, verifica-se que a sentença deixou de apreciar, expressamente, o pedido de gratuidade da justiça formulado no ID. 101200930, configurando a omissão apontada. Sanando o vício, defiro ao embargante Dernivan Vidal dos Santos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência constante nos autos goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não havendo elementos que a infirmem. Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ao passo que conheço dos embargos declaratórios opostos por DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS para DAR-LHES PROVIMENTO, deferindo a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes na forma da lei. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte embargada, via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos (IDs. 181585131 e 180610361). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte embargada, via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos (IDs. 181585131 e 180610361). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - doComarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS DINIZ, na qualidade de fiador, referente ao inadimplemento de CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS celebrado em 01/10/2002, com vencimento final em 01/10/2022. A parte autora alega que, em 01/10/2002, Dernivan assinou um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas no valor nominal de R$ 7.059,61, com vencimento para 01/10/2022. A dívida foi renegociada com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, estando sujeita à atualização monetária e juros conforme contrato. Porém, Dernivan está inadimplente com as parcelas de juros desde 01/10/2010, resultando em um saldo devedor de R$ 30.447,48 apenas referente aos juros. O Banco do Nordeste não pretende exigir o pagamento antecipado do principal, apenas dos juros vencidos e vincendos durante a vigência da obrigação, conforme art. 323 do CPC. A parte autora sustenta que a dívida está condicionada à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para garantir o pagamento do principal a longo prazo, e não declara antecipado vencimento. Por isso, requer o pagamento dos juros vencidos e as parcelas que venham a vencer durante a vigência contratual. O Banco autor solicita ainda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, manifestações contra audiência de conciliação/mediação, e dá à causa o valor indicado na inicial. Acostou documentos, destacando-se o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957). A petição inicial foi recebida por meio de despacho (ID 101198941), ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias. Citação do requerido Manoel dos Santos Diniz (ID. 101198951). Decisão chamando o feito à ordem para conceder a parte promovida prazo para apresentação de contestação (ID. 151203452). A parte ré, Dernivan Vidal dos Santos, na contestação, sustenta que há falta de interesse processual, pois o principal da dívida está garantido por oito Certificados do Tesouro Nacional, com vencimento em 01/10/2022, já satisfeito. Ele também alega que contratou seguros contra riscos até a liquidação da dívida, afastando encargos por inadimplemento. Dernivan refrata a cobrança de dívidas pela suspensão de prazos de leis como a de n.º 13.340/2016 e ressalta que a dívida recalculada seria de R$ 4.103,00 sem juros de mora ou multas, tendo iniciado prazo da carência para repactuação sem cobrança de encargos até 30/12/2022. Assegura que comissão de permanência é ilegal quando cumulada com correção e juros, como se encontra na inicial. Então, requer na preliminar extinção por falta de interesse processual, enquadramento nas leis mencionadas, prescrição ou exclusão de comissão de permanência. O Banco do Nordeste, em réplica, refuta todas as causas de pedir. Esclarece que a ação não visa ao recebimento do principal, adimplido por títulos, mas dos juros do empréstimo. Explicitou que, de forma alguma, seguros cobrem o pagamento de principal e juros, sendo a contestação previdente de erro. Alega impossibilidade da aplicação da Lei n.º 13.340/2016, já expirados os prazos e sem pleito administrativo do devedor. Inocorre prescrição, pois legislação especial suspendeu prazos prescricionais. Refuta a alegação de excesso de execução por falta de valor incontroverso do débito e memória. A comissão de permanência é licita, sendo encargo de inadimplemento singelo no contrato. Portanto, a parte autora requer julgamento procedente dos pedidos da inicial. Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, o banco requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 165336119), enquanto a parte requerida nada apresentou e/ou requereu (ID. 165870726). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 355 do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a demanda necessita de análise apenas das provas documentais, destacando-se que, intimadas as partes a informar as provas que pretendiam produzir (ID. 157544823), a parte autora pugnou justamente pelo julgamento antecipado da lide (ID. 165336119), enquanto a parte ré permaneceu silente (ID. 165870726). A ação de cobrança visa forçar o devedor a pagar uma dívida vencida. Havendo as partes pactuado um negócio jurídico, surge, então, direitos e obrigações para ambas, e, em caso de violação por quaisquer dos lados, apresenta-se devida a busca pelo adimplemento. DA REVELIA Inicialmente, verifica-se que o demandado MANOEL DOS SANTOS DINIZ, devidamente citado (ID. 101198951), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte demandada a falta de interesse processual, pois a cláusula quinta do contrato garante que o principal da dívida possui como garantia 08 (oito) Certificados do Tesouro Nacional (CTN), com vencimento em 01/10/2022, cujo crédito principal já satisfeito, bem como que a cláusula sexta obrigou o promovido a "contratar por conta própria, até final liquidação da dívida, seguros contra todos os riscos a que estiverem sujeitos, na forma da legislação vigente". Pois bem. Conforme se depreende da petição inicial, a presente ação de cobrança não tem por objeto o recebimento do valor principal do débito bancário, o qual já foi quitado mediante a entrega de Certificados do Tesouro Nacional, conforme explicitou o próprio requerido ao ID. 154005386. De forma diversa, o pedido do autor restringe-se aos juros decorrentes do contrato de empréstimo, não abrangidos pelos referidos títulos. Do mesmo modo, a cláusula contratual referente ao seguro (cláusula sexta) limita-se à cobertura do bem eventualmente oferecido em garantia, não abrangendo o pagamento do principal ou dos juros. Assim, não merece prosperar a alegação de que o adimplemento da operação bancária estaria sujeito à cobertura securitária, sendo afastada, também, a preliminar arguida. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Conforme explicitado,
trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 23/10/2020, tendo por objeto o adimplemento das parcelas de juros, vencidas desde 1º de outubro de 2010, referente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), com vencimento final em 01/10/2022. Em razão da inadimplência do demandado em relação às parcelas de juros vencidas desde 1º de outubro de 2010, passou a incidir sobre as mesmas os encargos constantes da Cláusula Encargos de Inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 30.447,48 (trinta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), posição em 30/07/2020. Como dito, o objeto da ação aqui discutida é um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), sendo debatido o adimplemento das parcelas de juros entre o período de 01 de outubro de 2010 e 30 de julho de 2020. Da análise da Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais (ID. 101200956). Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. De início, cumpre salientar que não há que se falar em ilegalidade de cobrança de acessório antes do vencimento do principal. É que não se confunde juros remuneratórios, nos termos do art. 591, do Código Civil, com os moratórios do art. 407, do Código Civil. Nesse sentido, juros remuneratórios ou compensatórios são os devidos pela remuneração de capital emprestado, por determinado período de tempo - a contrapartida do Banco pelo serviço de mútuo prestado. Já os moratórios são aqueles cobrados por atrasos nos pagamentos. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. A presente ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição, pois há de se aplicar ao caso o art. 206, §5º, I, do CC, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, considerando a data de 01 de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação, que ocorreu em 23 de outubro de 2020. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJCE: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, ORIGINÁRIA DE PASSIVO REPRESENTADO PELA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA, A QUAL FOI RENEGOCIADA COM BASE NA LEI Nº 9.138/1995 E RESOLUÇÃO Nº 2471/1998 DO CMN. APELANTE BUSCA COBRAR O VALOR DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO PLEITEIA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 121.151,87 (cento e vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescidos dos encargos aplicáveis ao caso, até a data da satisfação da obrigação, bem como as parcelas vincendas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (II) prescrição; (III) renegociação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Da leitura do Escritura de Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais, em percentual máximo de 8% a.a. Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. 5. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. 6. A ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição pois há de se aplicar ao caso o art. 206, parágrafo quinto do CC. Sendo assim, considerando a data de 1º de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação. 7. Observa-se que o apelante não busca, na presente ação de cobrança, o pagamento da dívida principal, mas, apenas, os juros vencidos e vincendos. Com isso, considerando que o recorrido encontra-se inadimplente, incide, assim, a cláusula quarta, que trata de encargos de inadimplemento, fls. 49/56. Portanto, levando-se em conta que se busca, apenas, reaver encargos legais não pagos pela parte apelada, não há que se falar em dever do recorrente de proceder à renegociação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00509371520208060052 Brejo Santo, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) (grifado) Sendo assim, estão prescritas as parcelas dos juros vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. DO MÉRITO No caso em tela, a parte autora junta documentos que atestam suas alegações, como o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957), motivo pelo qual entendo parcialmente verossímil o pedido autoral. Explico. No que tange à alegação do demandado acerca da suspensão do prazo e dos juros e encargos, nos termos da Lei n.º 13.340/2016, cumpre destacar que, para se enquadrar na leis mencionada, o beneficiário deve requerer a negociação ou liquidação, pois o benefício não é automático. Desta feita, a Lei n.º 13.340/2016, de fato, prevê a possibilidade de liquidação ou renegociação com descontos para dívidas enquadradas, mas exigem que o mutuário formalize o interesse junto à instituição financeira para ter direito à suspensão de cobranças e outras vantagens, o que não foi comprovado nos autos pela parte demandada. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do prazo e dos juros e encargos, pois o requerido não aderiu a esta possibilidade fornecida pela legislação junto ao requerente. DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Ademais, cabe mencionar que, aos casos que tratam de contrato celebrado de Empréstimo Rural materializado por Cédula Rural Pignoratícia, é ilícita a cobrança de comissão de permanência, uma vez que o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, todos do Decreto-Lei n.º 167/67, preveem para o tipo contratual apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento. Nesse sentido, oportuno colacionar recentes precedentes do Egrégio TJCE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI NA CELEBRAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CRÉDITOS RURAIS. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. DECRETO LEI Nº 167 DE 1967. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a última prestação vencido em 01/12/2021 e a ação ajuizada em 2103/2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial amparada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida originada de cédula de crédito rural, em que a parte executada reconheceu a existência do débito e, de comum acordo com o credor, estabeleceram novas condições e prazos para o pagamento, de modo a garantir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. 3. A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação, que substitui a anterior. Todavia, para sua caracterização se faz necessário o animus novandi, vale dizer, a inequívoca intenção de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto. 4. Não há novação, assim, quando o instrumento de confissão de dívida representar um meio de ratificação das cláusulas da obrigação anterior, sem caracterizar o surgimento de uma nova obrigação, servindo tão somente como renegociação da dívida originária, como se verifica no caso dos autos, em que não ficou evidenciada a inequívoca intenção novar. Nesse contexto, o instrumento de confissão não é capaz de retirar a natureza do financiamento e/ou de afastar a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 sobre a dívida. 5. Portanto, entendo que a sentença de primeiro grau foi acertada ao aplicar ao caso dos autos a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 ao instrumento de Confissão de Dívida objeto da execução, pois restou evidenciado que não se trata de novação, mas de mera confirmação ou ratificação de cláusulas e obrigações anteriormente previstas em cédula de crédito rural, com a fixação do saldo devedor, repactuação dos prazos e forma de pagamento. 6. Pois bem, do instrumento de confissão de dívida (fls. 52/58), constata-se a existência de fixação de correção monetária com base no IGP-M e juros remuneratórios à taxa de 8 % ao ano, conforme previsto em sua cláusula terceira (fl. 53) e, quanto ao inadimplemento, estabelece em sua cláusula quarta (fl. 54), a incidência do maior dos seguintes encargos: a) comissão de permanência ou b) encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 7. Desse modo, observo que a sentença foi categórica em observar que, embora não tenha havido a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, pois a previsão contratual é de cobrança alternativa, em sendo a obrigação originária decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, deve ser afastada a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, pois o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, do Decreto-lei nº 167/67, preveem como encargos do inadimplemento das dívidas oriundas dos créditos rurais apenas a cobrança de juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa por inadimplemento. 8. Não merece reforma, portanto, a sentença que determinou a readequação dos termos da escritura de confissão de dívida aos dispositivos legais do Decreto-Lei 167/67, para que a dívida seja recalculada com o afastamento da comissão de permanência e a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-51.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifado). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 6.840/80 E DECRETO-LEI 413/69). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PERMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. O agravante, defende, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios relativamente a todos os contratos em debate (Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.1356.3147, celebrada em 10.08.2016; Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.35.2330, emitida em 14.01.2016; Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular Nº 230.2015.1077.1732, firmada em 21.09.2015; bem como da comissão de permanência. 2. Sabido as Cédulas de Rural e Industrial estão submetidas a regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69) que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 3. No caso em apreço, na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (fls. 52/57), conquanto se faça menção, à fl. 52, de taxa de juros de 1,86% a.m. para encargos financeiros - recursos internos -, na cláusula "Encargos Financeiros Equivalentes", dispõe que "os encargos financeiros pactuados neste instrumento equivalem a encargos financeiros em base anual, a saber, juros à taxa efetiva de te 24,75% a.a. (vinte e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por ano); e na Cédula de Crédito Comercial n.º 230.2016.1356.3147 (fls. 59/83, destes anos), tem-se taxa de 11,18% a.a.. 4. Exclui-se deste entendimento - regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69)-, o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n.º 230.2015.1077.1732, ao qual se aplica a Súmula 382/STJ, cujo enunciado diz:"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 5. No tocante à comissão de permanência, nos casos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, haja vista que tem disciplina específica no Decreto- lei n. 413/69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, consoante regra do art. 5.º, parágrafo único, e art. 58. 6. Na hipótese em debate, consta previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, no caso de inadimplemento na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (ver fl. 31). Indevida, portanto. 7. E para o Contrato de Abertura de Crédito n.º 230.2015.1077.1732 (fls. 42/51), firmado em 21.09.2015, adota-se o entendimento do Conselho Monetário Nacional - CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que vedou a cobrança de comissão de permanência para contratos celebrados após 01/09/2017. 8. Na espécie, conforme se vê na cláusula décima quarta (ver fl. 45 destes autos e fl. 17 da execução), constata-se a incidência do maior dentre a comissão de permanência e os juros de mora de 1% (um por cento). Neste caso, acaso se opte pela cobrança da comissão de permanência, por evidente, deve-se excluir os juros de mora. No demonstrativo de débito presente às fls. 24/28 do processo executivo, de fato, somente se fez incidir a comissão de permanência. A ser assim, há que se afastar a declaração, na decisão agravada (fl. 345), que se "constata a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora". 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ- CE - AGT: 00016196920198060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifado). Sendo assim, a comissão de permanência deverá ser afastada do presente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID. 101200956). Por tudo que foi visto e analisado nos autos, não vislumbro nenhum óbice referente à cobrança do contrato particular de composição de confissão de dívidas firmado pelas partes, desde que afastadas as parcelas prescritas e a comissão de permanência. Salienta-se que, na análise da matéria cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos. Portanto, admite-se como parcialmente legítima a ação de cobrança, pelo que se leva em consideração diante da falta de prova do pagamento da dívida, bem como elementos contrapostos que indicassem abusividades ou ilegalidades pertinentes ao contrato, aliada às provas documentais carreadas aos autos, notadamente o negócio jurídico firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) CONDENAR os demandados ao pagamento da dívida constante da exordial, que deverá ser recalculada com afastamento da comissão de permanência e das parcelas prescritas, mantidos os demais encargos; b) DECLARAR a prescrição das parcelas de juros vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) DETERMINAR o afastamento da aplicação da comissão de permanência. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente (50% para cada parte), nos termos do art. 86 do CPC. Cada parte pagará a verba honorária devida ao patrono da parte contrária, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJCE. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJEN. Expedientes necessários e urgentes (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - doComarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS DINIZ, na qualidade de fiador, referente ao inadimplemento de CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS celebrado em 01/10/2002, com vencimento final em 01/10/2022. A parte autora alega que, em 01/10/2002, Dernivan assinou um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas no valor nominal de R$ 7.059,61, com vencimento para 01/10/2022. A dívida foi renegociada com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, estando sujeita à atualização monetária e juros conforme contrato. Porém, Dernivan está inadimplente com as parcelas de juros desde 01/10/2010, resultando em um saldo devedor de R$ 30.447,48 apenas referente aos juros. O Banco do Nordeste não pretende exigir o pagamento antecipado do principal, apenas dos juros vencidos e vincendos durante a vigência da obrigação, conforme art. 323 do CPC. A parte autora sustenta que a dívida está condicionada à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para garantir o pagamento do principal a longo prazo, e não declara antecipado vencimento. Por isso, requer o pagamento dos juros vencidos e as parcelas que venham a vencer durante a vigência contratual. O Banco autor solicita ainda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, manifestações contra audiência de conciliação/mediação, e dá à causa o valor indicado na inicial. Acostou documentos, destacando-se o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957). A petição inicial foi recebida por meio de despacho (ID 101198941), ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias. Citação do requerido Manoel dos Santos Diniz (ID. 101198951). Decisão chamando o feito à ordem para conceder a parte promovida prazo para apresentação de contestação (ID. 151203452). A parte ré, Dernivan Vidal dos Santos, na contestação, sustenta que há falta de interesse processual, pois o principal da dívida está garantido por oito Certificados do Tesouro Nacional, com vencimento em 01/10/2022, já satisfeito. Ele também alega que contratou seguros contra riscos até a liquidação da dívida, afastando encargos por inadimplemento. Dernivan refrata a cobrança de dívidas pela suspensão de prazos de leis como a de n.º 13.340/2016 e ressalta que a dívida recalculada seria de R$ 4.103,00 sem juros de mora ou multas, tendo iniciado prazo da carência para repactuação sem cobrança de encargos até 30/12/2022. Assegura que comissão de permanência é ilegal quando cumulada com correção e juros, como se encontra na inicial. Então, requer na preliminar extinção por falta de interesse processual, enquadramento nas leis mencionadas, prescrição ou exclusão de comissão de permanência. O Banco do Nordeste, em réplica, refuta todas as causas de pedir. Esclarece que a ação não visa ao recebimento do principal, adimplido por títulos, mas dos juros do empréstimo. Explicitou que, de forma alguma, seguros cobrem o pagamento de principal e juros, sendo a contestação previdente de erro. Alega impossibilidade da aplicação da Lei n.º 13.340/2016, já expirados os prazos e sem pleito administrativo do devedor. Inocorre prescrição, pois legislação especial suspendeu prazos prescricionais. Refuta a alegação de excesso de execução por falta de valor incontroverso do débito e memória. A comissão de permanência é licita, sendo encargo de inadimplemento singelo no contrato. Portanto, a parte autora requer julgamento procedente dos pedidos da inicial. Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, o banco requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 165336119), enquanto a parte requerida nada apresentou e/ou requereu (ID. 165870726). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 355 do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a demanda necessita de análise apenas das provas documentais, destacando-se que, intimadas as partes a informar as provas que pretendiam produzir (ID. 157544823), a parte autora pugnou justamente pelo julgamento antecipado da lide (ID. 165336119), enquanto a parte ré permaneceu silente (ID. 165870726). A ação de cobrança visa forçar o devedor a pagar uma dívida vencida. Havendo as partes pactuado um negócio jurídico, surge, então, direitos e obrigações para ambas, e, em caso de violação por quaisquer dos lados, apresenta-se devida a busca pelo adimplemento. DA REVELIA Inicialmente, verifica-se que o demandado MANOEL DOS SANTOS DINIZ, devidamente citado (ID. 101198951), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte demandada a falta de interesse processual, pois a cláusula quinta do contrato garante que o principal da dívida possui como garantia 08 (oito) Certificados do Tesouro Nacional (CTN), com vencimento em 01/10/2022, cujo crédito principal já satisfeito, bem como que a cláusula sexta obrigou o promovido a "contratar por conta própria, até final liquidação da dívida, seguros contra todos os riscos a que estiverem sujeitos, na forma da legislação vigente". Pois bem. Conforme se depreende da petição inicial, a presente ação de cobrança não tem por objeto o recebimento do valor principal do débito bancário, o qual já foi quitado mediante a entrega de Certificados do Tesouro Nacional, conforme explicitou o próprio requerido ao ID. 154005386. De forma diversa, o pedido do autor restringe-se aos juros decorrentes do contrato de empréstimo, não abrangidos pelos referidos títulos. Do mesmo modo, a cláusula contratual referente ao seguro (cláusula sexta) limita-se à cobertura do bem eventualmente oferecido em garantia, não abrangendo o pagamento do principal ou dos juros. Assim, não merece prosperar a alegação de que o adimplemento da operação bancária estaria sujeito à cobertura securitária, sendo afastada, também, a preliminar arguida. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Conforme explicitado,
trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 23/10/2020, tendo por objeto o adimplemento das parcelas de juros, vencidas desde 1º de outubro de 2010, referente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), com vencimento final em 01/10/2022. Em razão da inadimplência do demandado em relação às parcelas de juros vencidas desde 1º de outubro de 2010, passou a incidir sobre as mesmas os encargos constantes da Cláusula Encargos de Inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 30.447,48 (trinta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), posição em 30/07/2020. Como dito, o objeto da ação aqui discutida é um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), sendo debatido o adimplemento das parcelas de juros entre o período de 01 de outubro de 2010 e 30 de julho de 2020. Da análise da Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais (ID. 101200956). Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. De início, cumpre salientar que não há que se falar em ilegalidade de cobrança de acessório antes do vencimento do principal. É que não se confunde juros remuneratórios, nos termos do art. 591, do Código Civil, com os moratórios do art. 407, do Código Civil. Nesse sentido, juros remuneratórios ou compensatórios são os devidos pela remuneração de capital emprestado, por determinado período de tempo - a contrapartida do Banco pelo serviço de mútuo prestado. Já os moratórios são aqueles cobrados por atrasos nos pagamentos. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. A presente ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição, pois há de se aplicar ao caso o art. 206, §5º, I, do CC, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, considerando a data de 01 de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação, que ocorreu em 23 de outubro de 2020. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJCE: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, ORIGINÁRIA DE PASSIVO REPRESENTADO PELA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA, A QUAL FOI RENEGOCIADA COM BASE NA LEI Nº 9.138/1995 E RESOLUÇÃO Nº 2471/1998 DO CMN. APELANTE BUSCA COBRAR O VALOR DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO PLEITEIA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 121.151,87 (cento e vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescidos dos encargos aplicáveis ao caso, até a data da satisfação da obrigação, bem como as parcelas vincendas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (II) prescrição; (III) renegociação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Da leitura do Escritura de Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais, em percentual máximo de 8% a.a. Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. 5. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. 6. A ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição pois há de se aplicar ao caso o art. 206, parágrafo quinto do CC. Sendo assim, considerando a data de 1º de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação. 7. Observa-se que o apelante não busca, na presente ação de cobrança, o pagamento da dívida principal, mas, apenas, os juros vencidos e vincendos. Com isso, considerando que o recorrido encontra-se inadimplente, incide, assim, a cláusula quarta, que trata de encargos de inadimplemento, fls. 49/56. Portanto, levando-se em conta que se busca, apenas, reaver encargos legais não pagos pela parte apelada, não há que se falar em dever do recorrente de proceder à renegociação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00509371520208060052 Brejo Santo, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) (grifado) Sendo assim, estão prescritas as parcelas dos juros vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. DO MÉRITO No caso em tela, a parte autora junta documentos que atestam suas alegações, como o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957), motivo pelo qual entendo parcialmente verossímil o pedido autoral. Explico. No que tange à alegação do demandado acerca da suspensão do prazo e dos juros e encargos, nos termos da Lei n.º 13.340/2016, cumpre destacar que, para se enquadrar na leis mencionada, o beneficiário deve requerer a negociação ou liquidação, pois o benefício não é automático. Desta feita, a Lei n.º 13.340/2016, de fato, prevê a possibilidade de liquidação ou renegociação com descontos para dívidas enquadradas, mas exigem que o mutuário formalize o interesse junto à instituição financeira para ter direito à suspensão de cobranças e outras vantagens, o que não foi comprovado nos autos pela parte demandada. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do prazo e dos juros e encargos, pois o requerido não aderiu a esta possibilidade fornecida pela legislação junto ao requerente. DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Ademais, cabe mencionar que, aos casos que tratam de contrato celebrado de Empréstimo Rural materializado por Cédula Rural Pignoratícia, é ilícita a cobrança de comissão de permanência, uma vez que o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, todos do Decreto-Lei n.º 167/67, preveem para o tipo contratual apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento. Nesse sentido, oportuno colacionar recentes precedentes do Egrégio TJCE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI NA CELEBRAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CRÉDITOS RURAIS. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. DECRETO LEI Nº 167 DE 1967. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a última prestação vencido em 01/12/2021 e a ação ajuizada em 2103/2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial amparada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida originada de cédula de crédito rural, em que a parte executada reconheceu a existência do débito e, de comum acordo com o credor, estabeleceram novas condições e prazos para o pagamento, de modo a garantir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. 3. A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação, que substitui a anterior. Todavia, para sua caracterização se faz necessário o animus novandi, vale dizer, a inequívoca intenção de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto. 4. Não há novação, assim, quando o instrumento de confissão de dívida representar um meio de ratificação das cláusulas da obrigação anterior, sem caracterizar o surgimento de uma nova obrigação, servindo tão somente como renegociação da dívida originária, como se verifica no caso dos autos, em que não ficou evidenciada a inequívoca intenção novar. Nesse contexto, o instrumento de confissão não é capaz de retirar a natureza do financiamento e/ou de afastar a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 sobre a dívida. 5. Portanto, entendo que a sentença de primeiro grau foi acertada ao aplicar ao caso dos autos a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 ao instrumento de Confissão de Dívida objeto da execução, pois restou evidenciado que não se trata de novação, mas de mera confirmação ou ratificação de cláusulas e obrigações anteriormente previstas em cédula de crédito rural, com a fixação do saldo devedor, repactuação dos prazos e forma de pagamento. 6. Pois bem, do instrumento de confissão de dívida (fls. 52/58), constata-se a existência de fixação de correção monetária com base no IGP-M e juros remuneratórios à taxa de 8 % ao ano, conforme previsto em sua cláusula terceira (fl. 53) e, quanto ao inadimplemento, estabelece em sua cláusula quarta (fl. 54), a incidência do maior dos seguintes encargos: a) comissão de permanência ou b) encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 7. Desse modo, observo que a sentença foi categórica em observar que, embora não tenha havido a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, pois a previsão contratual é de cobrança alternativa, em sendo a obrigação originária decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, deve ser afastada a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, pois o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, do Decreto-lei nº 167/67, preveem como encargos do inadimplemento das dívidas oriundas dos créditos rurais apenas a cobrança de juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa por inadimplemento. 8. Não merece reforma, portanto, a sentença que determinou a readequação dos termos da escritura de confissão de dívida aos dispositivos legais do Decreto-Lei 167/67, para que a dívida seja recalculada com o afastamento da comissão de permanência e a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-51.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifado). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 6.840/80 E DECRETO-LEI 413/69). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PERMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. O agravante, defende, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios relativamente a todos os contratos em debate (Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.1356.3147, celebrada em 10.08.2016; Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.35.2330, emitida em 14.01.2016; Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular Nº 230.2015.1077.1732, firmada em 21.09.2015; bem como da comissão de permanência. 2. Sabido as Cédulas de Rural e Industrial estão submetidas a regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69) que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 3. No caso em apreço, na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (fls. 52/57), conquanto se faça menção, à fl. 52, de taxa de juros de 1,86% a.m. para encargos financeiros - recursos internos -, na cláusula "Encargos Financeiros Equivalentes", dispõe que "os encargos financeiros pactuados neste instrumento equivalem a encargos financeiros em base anual, a saber, juros à taxa efetiva de te 24,75% a.a. (vinte e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por ano); e na Cédula de Crédito Comercial n.º 230.2016.1356.3147 (fls. 59/83, destes anos), tem-se taxa de 11,18% a.a.. 4. Exclui-se deste entendimento - regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69)-, o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n.º 230.2015.1077.1732, ao qual se aplica a Súmula 382/STJ, cujo enunciado diz:"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 5. No tocante à comissão de permanência, nos casos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, haja vista que tem disciplina específica no Decreto- lei n. 413/69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, consoante regra do art. 5.º, parágrafo único, e art. 58. 6. Na hipótese em debate, consta previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, no caso de inadimplemento na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (ver fl. 31). Indevida, portanto. 7. E para o Contrato de Abertura de Crédito n.º 230.2015.1077.1732 (fls. 42/51), firmado em 21.09.2015, adota-se o entendimento do Conselho Monetário Nacional - CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que vedou a cobrança de comissão de permanência para contratos celebrados após 01/09/2017. 8. Na espécie, conforme se vê na cláusula décima quarta (ver fl. 45 destes autos e fl. 17 da execução), constata-se a incidência do maior dentre a comissão de permanência e os juros de mora de 1% (um por cento). Neste caso, acaso se opte pela cobrança da comissão de permanência, por evidente, deve-se excluir os juros de mora. No demonstrativo de débito presente às fls. 24/28 do processo executivo, de fato, somente se fez incidir a comissão de permanência. A ser assim, há que se afastar a declaração, na decisão agravada (fl. 345), que se "constata a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora". 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ- CE - AGT: 00016196920198060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifado). Sendo assim, a comissão de permanência deverá ser afastada do presente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID. 101200956). Por tudo que foi visto e analisado nos autos, não vislumbro nenhum óbice referente à cobrança do contrato particular de composição de confissão de dívidas firmado pelas partes, desde que afastadas as parcelas prescritas e a comissão de permanência. Salienta-se que, na análise da matéria cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos. Portanto, admite-se como parcialmente legítima a ação de cobrança, pelo que se leva em consideração diante da falta de prova do pagamento da dívida, bem como elementos contrapostos que indicassem abusividades ou ilegalidades pertinentes ao contrato, aliada às provas documentais carreadas aos autos, notadamente o negócio jurídico firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) CONDENAR os demandados ao pagamento da dívida constante da exordial, que deverá ser recalculada com afastamento da comissão de permanência e das parcelas prescritas, mantidos os demais encargos; b) DECLARAR a prescrição das parcelas de juros vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) DETERMINAR o afastamento da aplicação da comissão de permanência. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente (50% para cada parte), nos termos do art. 86 do CPC. Cada parte pagará a verba honorária devida ao patrono da parte contrária, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJCE. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJEN. Expedientes necessários e urgentes (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - doComarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS DINIZ, na qualidade de fiador, referente ao inadimplemento de CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS celebrado em 01/10/2002, com vencimento final em 01/10/2022. A parte autora alega que, em 01/10/2002, Dernivan assinou um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas no valor nominal de R$ 7.059,61, com vencimento para 01/10/2022. A dívida foi renegociada com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, estando sujeita à atualização monetária e juros conforme contrato. Porém, Dernivan está inadimplente com as parcelas de juros desde 01/10/2010, resultando em um saldo devedor de R$ 30.447,48 apenas referente aos juros. O Banco do Nordeste não pretende exigir o pagamento antecipado do principal, apenas dos juros vencidos e vincendos durante a vigência da obrigação, conforme art. 323 do CPC. A parte autora sustenta que a dívida está condicionada à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para garantir o pagamento do principal a longo prazo, e não declara antecipado vencimento. Por isso, requer o pagamento dos juros vencidos e as parcelas que venham a vencer durante a vigência contratual. O Banco autor solicita ainda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, manifestações contra audiência de conciliação/mediação, e dá à causa o valor indicado na inicial. Acostou documentos, destacando-se o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957). A petição inicial foi recebida por meio de despacho (ID 101198941), ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias. Citação do requerido Manoel dos Santos Diniz (ID. 101198951). Decisão chamando o feito à ordem para conceder a parte promovida prazo para apresentação de contestação (ID. 151203452). A parte ré, Dernivan Vidal dos Santos, na contestação, sustenta que há falta de interesse processual, pois o principal da dívida está garantido por oito Certificados do Tesouro Nacional, com vencimento em 01/10/2022, já satisfeito. Ele também alega que contratou seguros contra riscos até a liquidação da dívida, afastando encargos por inadimplemento. Dernivan refrata a cobrança de dívidas pela suspensão de prazos de leis como a de n.º 13.340/2016 e ressalta que a dívida recalculada seria de R$ 4.103,00 sem juros de mora ou multas, tendo iniciado prazo da carência para repactuação sem cobrança de encargos até 30/12/2022. Assegura que comissão de permanência é ilegal quando cumulada com correção e juros, como se encontra na inicial. Então, requer na preliminar extinção por falta de interesse processual, enquadramento nas leis mencionadas, prescrição ou exclusão de comissão de permanência. O Banco do Nordeste, em réplica, refuta todas as causas de pedir. Esclarece que a ação não visa ao recebimento do principal, adimplido por títulos, mas dos juros do empréstimo. Explicitou que, de forma alguma, seguros cobrem o pagamento de principal e juros, sendo a contestação previdente de erro. Alega impossibilidade da aplicação da Lei n.º 13.340/2016, já expirados os prazos e sem pleito administrativo do devedor. Inocorre prescrição, pois legislação especial suspendeu prazos prescricionais. Refuta a alegação de excesso de execução por falta de valor incontroverso do débito e memória. A comissão de permanência é licita, sendo encargo de inadimplemento singelo no contrato. Portanto, a parte autora requer julgamento procedente dos pedidos da inicial. Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, o banco requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 165336119), enquanto a parte requerida nada apresentou e/ou requereu (ID. 165870726). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 355 do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a demanda necessita de análise apenas das provas documentais, destacando-se que, intimadas as partes a informar as provas que pretendiam produzir (ID. 157544823), a parte autora pugnou justamente pelo julgamento antecipado da lide (ID. 165336119), enquanto a parte ré permaneceu silente (ID. 165870726). A ação de cobrança visa forçar o devedor a pagar uma dívida vencida. Havendo as partes pactuado um negócio jurídico, surge, então, direitos e obrigações para ambas, e, em caso de violação por quaisquer dos lados, apresenta-se devida a busca pelo adimplemento. DA REVELIA Inicialmente, verifica-se que o demandado MANOEL DOS SANTOS DINIZ, devidamente citado (ID. 101198951), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte demandada a falta de interesse processual, pois a cláusula quinta do contrato garante que o principal da dívida possui como garantia 08 (oito) Certificados do Tesouro Nacional (CTN), com vencimento em 01/10/2022, cujo crédito principal já satisfeito, bem como que a cláusula sexta obrigou o promovido a "contratar por conta própria, até final liquidação da dívida, seguros contra todos os riscos a que estiverem sujeitos, na forma da legislação vigente". Pois bem. Conforme se depreende da petição inicial, a presente ação de cobrança não tem por objeto o recebimento do valor principal do débito bancário, o qual já foi quitado mediante a entrega de Certificados do Tesouro Nacional, conforme explicitou o próprio requerido ao ID. 154005386. De forma diversa, o pedido do autor restringe-se aos juros decorrentes do contrato de empréstimo, não abrangidos pelos referidos títulos. Do mesmo modo, a cláusula contratual referente ao seguro (cláusula sexta) limita-se à cobertura do bem eventualmente oferecido em garantia, não abrangendo o pagamento do principal ou dos juros. Assim, não merece prosperar a alegação de que o adimplemento da operação bancária estaria sujeito à cobertura securitária, sendo afastada, também, a preliminar arguida. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Conforme explicitado,
trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 23/10/2020, tendo por objeto o adimplemento das parcelas de juros, vencidas desde 1º de outubro de 2010, referente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), com vencimento final em 01/10/2022. Em razão da inadimplência do demandado em relação às parcelas de juros vencidas desde 1º de outubro de 2010, passou a incidir sobre as mesmas os encargos constantes da Cláusula Encargos de Inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 30.447,48 (trinta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), posição em 30/07/2020. Como dito, o objeto da ação aqui discutida é um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), sendo debatido o adimplemento das parcelas de juros entre o período de 01 de outubro de 2010 e 30 de julho de 2020. Da análise da Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais (ID. 101200956). Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. De início, cumpre salientar que não há que se falar em ilegalidade de cobrança de acessório antes do vencimento do principal. É que não se confunde juros remuneratórios, nos termos do art. 591, do Código Civil, com os moratórios do art. 407, do Código Civil. Nesse sentido, juros remuneratórios ou compensatórios são os devidos pela remuneração de capital emprestado, por determinado período de tempo - a contrapartida do Banco pelo serviço de mútuo prestado. Já os moratórios são aqueles cobrados por atrasos nos pagamentos. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. A presente ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição, pois há de se aplicar ao caso o art. 206, §5º, I, do CC, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, considerando a data de 01 de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação, que ocorreu em 23 de outubro de 2020. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJCE: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, ORIGINÁRIA DE PASSIVO REPRESENTADO PELA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA, A QUAL FOI RENEGOCIADA COM BASE NA LEI Nº 9.138/1995 E RESOLUÇÃO Nº 2471/1998 DO CMN. APELANTE BUSCA COBRAR O VALOR DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO PLEITEIA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 121.151,87 (cento e vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescidos dos encargos aplicáveis ao caso, até a data da satisfação da obrigação, bem como as parcelas vincendas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (II) prescrição; (III) renegociação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Da leitura do Escritura de Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais, em percentual máximo de 8% a.a. Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. 5. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. 6. A ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição pois há de se aplicar ao caso o art. 206, parágrafo quinto do CC. Sendo assim, considerando a data de 1º de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação. 7. Observa-se que o apelante não busca, na presente ação de cobrança, o pagamento da dívida principal, mas, apenas, os juros vencidos e vincendos. Com isso, considerando que o recorrido encontra-se inadimplente, incide, assim, a cláusula quarta, que trata de encargos de inadimplemento, fls. 49/56. Portanto, levando-se em conta que se busca, apenas, reaver encargos legais não pagos pela parte apelada, não há que se falar em dever do recorrente de proceder à renegociação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00509371520208060052 Brejo Santo, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) (grifado) Sendo assim, estão prescritas as parcelas dos juros vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. DO MÉRITO No caso em tela, a parte autora junta documentos que atestam suas alegações, como o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957), motivo pelo qual entendo parcialmente verossímil o pedido autoral. Explico. No que tange à alegação do demandado acerca da suspensão do prazo e dos juros e encargos, nos termos da Lei n.º 13.340/2016, cumpre destacar que, para se enquadrar na leis mencionada, o beneficiário deve requerer a negociação ou liquidação, pois o benefício não é automático. Desta feita, a Lei n.º 13.340/2016, de fato, prevê a possibilidade de liquidação ou renegociação com descontos para dívidas enquadradas, mas exigem que o mutuário formalize o interesse junto à instituição financeira para ter direito à suspensão de cobranças e outras vantagens, o que não foi comprovado nos autos pela parte demandada. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do prazo e dos juros e encargos, pois o requerido não aderiu a esta possibilidade fornecida pela legislação junto ao requerente. DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Ademais, cabe mencionar que, aos casos que tratam de contrato celebrado de Empréstimo Rural materializado por Cédula Rural Pignoratícia, é ilícita a cobrança de comissão de permanência, uma vez que o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, todos do Decreto-Lei n.º 167/67, preveem para o tipo contratual apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento. Nesse sentido, oportuno colacionar recentes precedentes do Egrégio TJCE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI NA CELEBRAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CRÉDITOS RURAIS. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. DECRETO LEI Nº 167 DE 1967. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a última prestação vencido em 01/12/2021 e a ação ajuizada em 2103/2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial amparada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida originada de cédula de crédito rural, em que a parte executada reconheceu a existência do débito e, de comum acordo com o credor, estabeleceram novas condições e prazos para o pagamento, de modo a garantir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. 3. A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação, que substitui a anterior. Todavia, para sua caracterização se faz necessário o animus novandi, vale dizer, a inequívoca intenção de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto. 4. Não há novação, assim, quando o instrumento de confissão de dívida representar um meio de ratificação das cláusulas da obrigação anterior, sem caracterizar o surgimento de uma nova obrigação, servindo tão somente como renegociação da dívida originária, como se verifica no caso dos autos, em que não ficou evidenciada a inequívoca intenção novar. Nesse contexto, o instrumento de confissão não é capaz de retirar a natureza do financiamento e/ou de afastar a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 sobre a dívida. 5. Portanto, entendo que a sentença de primeiro grau foi acertada ao aplicar ao caso dos autos a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 ao instrumento de Confissão de Dívida objeto da execução, pois restou evidenciado que não se trata de novação, mas de mera confirmação ou ratificação de cláusulas e obrigações anteriormente previstas em cédula de crédito rural, com a fixação do saldo devedor, repactuação dos prazos e forma de pagamento. 6. Pois bem, do instrumento de confissão de dívida (fls. 52/58), constata-se a existência de fixação de correção monetária com base no IGP-M e juros remuneratórios à taxa de 8 % ao ano, conforme previsto em sua cláusula terceira (fl. 53) e, quanto ao inadimplemento, estabelece em sua cláusula quarta (fl. 54), a incidência do maior dos seguintes encargos: a) comissão de permanência ou b) encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 7. Desse modo, observo que a sentença foi categórica em observar que, embora não tenha havido a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, pois a previsão contratual é de cobrança alternativa, em sendo a obrigação originária decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, deve ser afastada a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, pois o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, do Decreto-lei nº 167/67, preveem como encargos do inadimplemento das dívidas oriundas dos créditos rurais apenas a cobrança de juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa por inadimplemento. 8. Não merece reforma, portanto, a sentença que determinou a readequação dos termos da escritura de confissão de dívida aos dispositivos legais do Decreto-Lei 167/67, para que a dívida seja recalculada com o afastamento da comissão de permanência e a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-51.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifado). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 6.840/80 E DECRETO-LEI 413/69). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PERMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. O agravante, defende, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios relativamente a todos os contratos em debate (Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.1356.3147, celebrada em 10.08.2016; Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.35.2330, emitida em 14.01.2016; Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular Nº 230.2015.1077.1732, firmada em 21.09.2015; bem como da comissão de permanência. 2. Sabido as Cédulas de Rural e Industrial estão submetidas a regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69) que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 3. No caso em apreço, na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (fls. 52/57), conquanto se faça menção, à fl. 52, de taxa de juros de 1,86% a.m. para encargos financeiros - recursos internos -, na cláusula "Encargos Financeiros Equivalentes", dispõe que "os encargos financeiros pactuados neste instrumento equivalem a encargos financeiros em base anual, a saber, juros à taxa efetiva de te 24,75% a.a. (vinte e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por ano); e na Cédula de Crédito Comercial n.º 230.2016.1356.3147 (fls. 59/83, destes anos), tem-se taxa de 11,18% a.a.. 4. Exclui-se deste entendimento - regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69)-, o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n.º 230.2015.1077.1732, ao qual se aplica a Súmula 382/STJ, cujo enunciado diz:"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 5. No tocante à comissão de permanência, nos casos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, haja vista que tem disciplina específica no Decreto- lei n. 413/69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, consoante regra do art. 5.º, parágrafo único, e art. 58. 6. Na hipótese em debate, consta previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, no caso de inadimplemento na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (ver fl. 31). Indevida, portanto. 7. E para o Contrato de Abertura de Crédito n.º 230.2015.1077.1732 (fls. 42/51), firmado em 21.09.2015, adota-se o entendimento do Conselho Monetário Nacional - CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que vedou a cobrança de comissão de permanência para contratos celebrados após 01/09/2017. 8. Na espécie, conforme se vê na cláusula décima quarta (ver fl. 45 destes autos e fl. 17 da execução), constata-se a incidência do maior dentre a comissão de permanência e os juros de mora de 1% (um por cento). Neste caso, acaso se opte pela cobrança da comissão de permanência, por evidente, deve-se excluir os juros de mora. No demonstrativo de débito presente às fls. 24/28 do processo executivo, de fato, somente se fez incidir a comissão de permanência. A ser assim, há que se afastar a declaração, na decisão agravada (fl. 345), que se "constata a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora". 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ- CE - AGT: 00016196920198060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifado). Sendo assim, a comissão de permanência deverá ser afastada do presente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID. 101200956). Por tudo que foi visto e analisado nos autos, não vislumbro nenhum óbice referente à cobrança do contrato particular de composição de confissão de dívidas firmado pelas partes, desde que afastadas as parcelas prescritas e a comissão de permanência. Salienta-se que, na análise da matéria cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos. Portanto, admite-se como parcialmente legítima a ação de cobrança, pelo que se leva em consideração diante da falta de prova do pagamento da dívida, bem como elementos contrapostos que indicassem abusividades ou ilegalidades pertinentes ao contrato, aliada às provas documentais carreadas aos autos, notadamente o negócio jurídico firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) CONDENAR os demandados ao pagamento da dívida constante da exordial, que deverá ser recalculada com afastamento da comissão de permanência e das parcelas prescritas, mantidos os demais encargos; b) DECLARAR a prescrição das parcelas de juros vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) DETERMINAR o afastamento da aplicação da comissão de permanência. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente (50% para cada parte), nos termos do art. 86 do CPC. Cada parte pagará a verba honorária devida ao patrono da parte contrária, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJCE. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJEN. Expedientes necessários e urgentes (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - doComarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS DINIZ, na qualidade de fiador, referente ao inadimplemento de CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS celebrado em 01/10/2002, com vencimento final em 01/10/2022. A parte autora alega que, em 01/10/2002, Dernivan assinou um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas no valor nominal de R$ 7.059,61, com vencimento para 01/10/2022. A dívida foi renegociada com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, estando sujeita à atualização monetária e juros conforme contrato. Porém, Dernivan está inadimplente com as parcelas de juros desde 01/10/2010, resultando em um saldo devedor de R$ 30.447,48 apenas referente aos juros. O Banco do Nordeste não pretende exigir o pagamento antecipado do principal, apenas dos juros vencidos e vincendos durante a vigência da obrigação, conforme art. 323 do CPC. A parte autora sustenta que a dívida está condicionada à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para garantir o pagamento do principal a longo prazo, e não declara antecipado vencimento. Por isso, requer o pagamento dos juros vencidos e as parcelas que venham a vencer durante a vigência contratual. O Banco autor solicita ainda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, manifestações contra audiência de conciliação/mediação, e dá à causa o valor indicado na inicial. Acostou documentos, destacando-se o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957). A petição inicial foi recebida por meio de despacho (ID 101198941), ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias. Citação do requerido Manoel dos Santos Diniz (ID. 101198951). Decisão chamando o feito à ordem para conceder a parte promovida prazo para apresentação de contestação (ID. 151203452). A parte ré, Dernivan Vidal dos Santos, na contestação, sustenta que há falta de interesse processual, pois o principal da dívida está garantido por oito Certificados do Tesouro Nacional, com vencimento em 01/10/2022, já satisfeito. Ele também alega que contratou seguros contra riscos até a liquidação da dívida, afastando encargos por inadimplemento. Dernivan refrata a cobrança de dívidas pela suspensão de prazos de leis como a de n.º 13.340/2016 e ressalta que a dívida recalculada seria de R$ 4.103,00 sem juros de mora ou multas, tendo iniciado prazo da carência para repactuação sem cobrança de encargos até 30/12/2022. Assegura que comissão de permanência é ilegal quando cumulada com correção e juros, como se encontra na inicial. Então, requer na preliminar extinção por falta de interesse processual, enquadramento nas leis mencionadas, prescrição ou exclusão de comissão de permanência. O Banco do Nordeste, em réplica, refuta todas as causas de pedir. Esclarece que a ação não visa ao recebimento do principal, adimplido por títulos, mas dos juros do empréstimo. Explicitou que, de forma alguma, seguros cobrem o pagamento de principal e juros, sendo a contestação previdente de erro. Alega impossibilidade da aplicação da Lei n.º 13.340/2016, já expirados os prazos e sem pleito administrativo do devedor. Inocorre prescrição, pois legislação especial suspendeu prazos prescricionais. Refuta a alegação de excesso de execução por falta de valor incontroverso do débito e memória. A comissão de permanência é licita, sendo encargo de inadimplemento singelo no contrato. Portanto, a parte autora requer julgamento procedente dos pedidos da inicial. Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, o banco requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 165336119), enquanto a parte requerida nada apresentou e/ou requereu (ID. 165870726). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 355 do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a demanda necessita de análise apenas das provas documentais, destacando-se que, intimadas as partes a informar as provas que pretendiam produzir (ID. 157544823), a parte autora pugnou justamente pelo julgamento antecipado da lide (ID. 165336119), enquanto a parte ré permaneceu silente (ID. 165870726). A ação de cobrança visa forçar o devedor a pagar uma dívida vencida. Havendo as partes pactuado um negócio jurídico, surge, então, direitos e obrigações para ambas, e, em caso de violação por quaisquer dos lados, apresenta-se devida a busca pelo adimplemento. DA REVELIA Inicialmente, verifica-se que o demandado MANOEL DOS SANTOS DINIZ, devidamente citado (ID. 101198951), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Dessa forma, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte demandada a falta de interesse processual, pois a cláusula quinta do contrato garante que o principal da dívida possui como garantia 08 (oito) Certificados do Tesouro Nacional (CTN), com vencimento em 01/10/2022, cujo crédito principal já satisfeito, bem como que a cláusula sexta obrigou o promovido a "contratar por conta própria, até final liquidação da dívida, seguros contra todos os riscos a que estiverem sujeitos, na forma da legislação vigente". Pois bem. Conforme se depreende da petição inicial, a presente ação de cobrança não tem por objeto o recebimento do valor principal do débito bancário, o qual já foi quitado mediante a entrega de Certificados do Tesouro Nacional, conforme explicitou o próprio requerido ao ID. 154005386. De forma diversa, o pedido do autor restringe-se aos juros decorrentes do contrato de empréstimo, não abrangidos pelos referidos títulos. Do mesmo modo, a cláusula contratual referente ao seguro (cláusula sexta) limita-se à cobertura do bem eventualmente oferecido em garantia, não abrangendo o pagamento do principal ou dos juros. Assim, não merece prosperar a alegação de que o adimplemento da operação bancária estaria sujeito à cobertura securitária, sendo afastada, também, a preliminar arguida. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Conforme explicitado,
trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 23/10/2020, tendo por objeto o adimplemento das parcelas de juros, vencidas desde 1º de outubro de 2010, referente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), com vencimento final em 01/10/2022. Em razão da inadimplência do demandado em relação às parcelas de juros vencidas desde 1º de outubro de 2010, passou a incidir sobre as mesmas os encargos constantes da Cláusula Encargos de Inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 30.447,48 (trinta mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), posição em 30/07/2020. Como dito, o objeto da ação aqui discutida é um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956), sendo debatido o adimplemento das parcelas de juros entre o período de 01 de outubro de 2010 e 30 de julho de 2020. Da análise da Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais (ID. 101200956). Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. De início, cumpre salientar que não há que se falar em ilegalidade de cobrança de acessório antes do vencimento do principal. É que não se confunde juros remuneratórios, nos termos do art. 591, do Código Civil, com os moratórios do art. 407, do Código Civil. Nesse sentido, juros remuneratórios ou compensatórios são os devidos pela remuneração de capital emprestado, por determinado período de tempo - a contrapartida do Banco pelo serviço de mútuo prestado. Já os moratórios são aqueles cobrados por atrasos nos pagamentos. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. A presente ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição, pois há de se aplicar ao caso o art. 206, §5º, I, do CC, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim, considerando a data de 01 de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação, que ocorreu em 23 de outubro de 2020. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TJCE: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, ORIGINÁRIA DE PASSIVO REPRESENTADO PELA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA, A QUAL FOI RENEGOCIADA COM BASE NA LEI Nº 9.138/1995 E RESOLUÇÃO Nº 2471/1998 DO CMN. APELANTE BUSCA COBRAR O VALOR DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO PLEITEIA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE JUROS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 121.151,87 (cento e vinte e um mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), acrescidos dos encargos aplicáveis ao caso, até a data da satisfação da obrigação, bem como as parcelas vincendas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (II) prescrição; (III) renegociação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Da leitura do Escritura de Confissão de Dívida firmada, depreende-se, portanto, que, além do principal da dívida, a parte devedora comprometeu-se a pagar o correspondente à atualização monetária do valor devido e aos juros remuneratórios anuais, em percentual máximo de 8% a.a. Contudo, deixou de adimplir algumas destas parcelas anuais. 5. In casu, os juros compensatórios foram divididos em parcelas anuais, que diferem da parcela do principal, com vencimento único em 2022. Desta forma, anualmente, dá-se novo termo de parcela do contrato firmado entre as partes. Vencida a parcela, sem o pagamento, incidem, então, encargos moratórios sobre o atraso/inadimplemento. 6. A ação fora ajuizada em 23/10/2020. Tomando por base a parcela mais antiga, de 01 de outubro de 2010, é o caso de ocorrência da prescrição pois há de se aplicar ao caso o art. 206, parágrafo quinto do CC. Sendo assim, considerando a data de 1º de outubro de 2010, a prescrição ocorreu em 01 de outubro de 2015, bem antes o ajuizamento desta ação. 7. Observa-se que o apelante não busca, na presente ação de cobrança, o pagamento da dívida principal, mas, apenas, os juros vencidos e vincendos. Com isso, considerando que o recorrido encontra-se inadimplente, incide, assim, a cláusula quarta, que trata de encargos de inadimplemento, fls. 49/56. Portanto, levando-se em conta que se busca, apenas, reaver encargos legais não pagos pela parte apelada, não há que se falar em dever do recorrente de proceder à renegociação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00509371520208060052 Brejo Santo, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) (grifado) Sendo assim, estão prescritas as parcelas dos juros vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. DO MÉRITO No caso em tela, a parte autora junta documentos que atestam suas alegações, como o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida (ID.101200956) e o demonstrativo de débito (ID.101200957), motivo pelo qual entendo parcialmente verossímil o pedido autoral. Explico. No que tange à alegação do demandado acerca da suspensão do prazo e dos juros e encargos, nos termos da Lei n.º 13.340/2016, cumpre destacar que, para se enquadrar na leis mencionada, o beneficiário deve requerer a negociação ou liquidação, pois o benefício não é automático. Desta feita, a Lei n.º 13.340/2016, de fato, prevê a possibilidade de liquidação ou renegociação com descontos para dívidas enquadradas, mas exigem que o mutuário formalize o interesse junto à instituição financeira para ter direito à suspensão de cobranças e outras vantagens, o que não foi comprovado nos autos pela parte demandada. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do prazo e dos juros e encargos, pois o requerido não aderiu a esta possibilidade fornecida pela legislação junto ao requerente. DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Ademais, cabe mencionar que, aos casos que tratam de contrato celebrado de Empréstimo Rural materializado por Cédula Rural Pignoratícia, é ilícita a cobrança de comissão de permanência, uma vez que o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, todos do Decreto-Lei n.º 167/67, preveem para o tipo contratual apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento. Nesse sentido, oportuno colacionar recentes precedentes do Egrégio TJCE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI NA CELEBRAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CRÉDITOS RURAIS. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. DECRETO LEI Nº 167 DE 1967. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a última prestação vencido em 01/12/2021 e a ação ajuizada em 2103/2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial amparada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida originada de cédula de crédito rural, em que a parte executada reconheceu a existência do débito e, de comum acordo com o credor, estabeleceram novas condições e prazos para o pagamento, de modo a garantir a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. 3. A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação, que substitui a anterior. Todavia, para sua caracterização se faz necessário o animus novandi, vale dizer, a inequívoca intenção de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto. 4. Não há novação, assim, quando o instrumento de confissão de dívida representar um meio de ratificação das cláusulas da obrigação anterior, sem caracterizar o surgimento de uma nova obrigação, servindo tão somente como renegociação da dívida originária, como se verifica no caso dos autos, em que não ficou evidenciada a inequívoca intenção novar. Nesse contexto, o instrumento de confissão não é capaz de retirar a natureza do financiamento e/ou de afastar a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 sobre a dívida. 5. Portanto, entendo que a sentença de primeiro grau foi acertada ao aplicar ao caso dos autos a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 ao instrumento de Confissão de Dívida objeto da execução, pois restou evidenciado que não se trata de novação, mas de mera confirmação ou ratificação de cláusulas e obrigações anteriormente previstas em cédula de crédito rural, com a fixação do saldo devedor, repactuação dos prazos e forma de pagamento. 6. Pois bem, do instrumento de confissão de dívida (fls. 52/58), constata-se a existência de fixação de correção monetária com base no IGP-M e juros remuneratórios à taxa de 8 % ao ano, conforme previsto em sua cláusula terceira (fl. 53) e, quanto ao inadimplemento, estabelece em sua cláusula quarta (fl. 54), a incidência do maior dos seguintes encargos: a) comissão de permanência ou b) encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 7. Desse modo, observo que a sentença foi categórica em observar que, embora não tenha havido a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, pois a previsão contratual é de cobrança alternativa, em sendo a obrigação originária decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, deve ser afastada a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, pois o art. 5º, parágrafo único, c/c art. 71, do Decreto-lei nº 167/67, preveem como encargos do inadimplemento das dívidas oriundas dos créditos rurais apenas a cobrança de juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa por inadimplemento. 8. Não merece reforma, portanto, a sentença que determinou a readequação dos termos da escritura de confissão de dívida aos dispositivos legais do Decreto-Lei 167/67, para que a dívida seja recalculada com o afastamento da comissão de permanência e a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-51.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifado). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 6.840/80 E DECRETO-LEI 413/69). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PERMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. O agravante, defende, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios relativamente a todos os contratos em debate (Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.1356.3147, celebrada em 10.08.2016; Nota de Crédito Comercial N.º 230.2016.35.2330, emitida em 14.01.2016; Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular Nº 230.2015.1077.1732, firmada em 21.09.2015; bem como da comissão de permanência. 2. Sabido as Cédulas de Rural e Industrial estão submetidas a regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69) que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 3. No caso em apreço, na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (fls. 52/57), conquanto se faça menção, à fl. 52, de taxa de juros de 1,86% a.m. para encargos financeiros - recursos internos -, na cláusula "Encargos Financeiros Equivalentes", dispõe que "os encargos financeiros pactuados neste instrumento equivalem a encargos financeiros em base anual, a saber, juros à taxa efetiva de te 24,75% a.a. (vinte e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por ano); e na Cédula de Crédito Comercial n.º 230.2016.1356.3147 (fls. 59/83, destes anos), tem-se taxa de 11,18% a.a.. 4. Exclui-se deste entendimento - regramentos próprios (a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69)-, o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n.º 230.2015.1077.1732, ao qual se aplica a Súmula 382/STJ, cujo enunciado diz:"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 5. No tocante à comissão de permanência, nos casos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, haja vista que tem disciplina específica no Decreto- lei n. 413/69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, consoante regra do art. 5.º, parágrafo único, e art. 58. 6. Na hipótese em debate, consta previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, no caso de inadimplemento na Nota de Crédito Comercial n.º 230.2016.35.2330 (ver fl. 31). Indevida, portanto. 7. E para o Contrato de Abertura de Crédito n.º 230.2015.1077.1732 (fls. 42/51), firmado em 21.09.2015, adota-se o entendimento do Conselho Monetário Nacional - CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que vedou a cobrança de comissão de permanência para contratos celebrados após 01/09/2017. 8. Na espécie, conforme se vê na cláusula décima quarta (ver fl. 45 destes autos e fl. 17 da execução), constata-se a incidência do maior dentre a comissão de permanência e os juros de mora de 1% (um por cento). Neste caso, acaso se opte pela cobrança da comissão de permanência, por evidente, deve-se excluir os juros de mora. No demonstrativo de débito presente às fls. 24/28 do processo executivo, de fato, somente se fez incidir a comissão de permanência. A ser assim, há que se afastar a declaração, na decisão agravada (fl. 345), que se "constata a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora". 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ- CE - AGT: 00016196920198060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifado). Sendo assim, a comissão de permanência deverá ser afastada do presente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID. 101200956). Por tudo que foi visto e analisado nos autos, não vislumbro nenhum óbice referente à cobrança do contrato particular de composição de confissão de dívidas firmado pelas partes, desde que afastadas as parcelas prescritas e a comissão de permanência. Salienta-se que, na análise da matéria cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos. Portanto, admite-se como parcialmente legítima a ação de cobrança, pelo que se leva em consideração diante da falta de prova do pagamento da dívida, bem como elementos contrapostos que indicassem abusividades ou ilegalidades pertinentes ao contrato, aliada às provas documentais carreadas aos autos, notadamente o negócio jurídico firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) CONDENAR os demandados ao pagamento da dívida constante da exordial, que deverá ser recalculada com afastamento da comissão de permanência e das parcelas prescritas, mantidos os demais encargos; b) DECLARAR a prescrição das parcelas de juros vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) DETERMINAR o afastamento da aplicação da comissão de permanência. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente (50% para cada parte), nos termos do art. 86 do CPC. Cada parte pagará a verba honorária devida ao patrono da parte contrária, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJCE. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJEN. Expedientes necessários e urgentes (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o conteúdo da contestação carreada aos autos. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara Cível de Brejo Santo
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS DINIZ, na qualidade de fiador, referente ao inadimplemento de CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS celebrado em 01/10/2002, com vencimento final em 01/10/2022. A petição inicial foi recebida por meio de despacho (ID 101198941), ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias. Diante de dificuldades para localização da parte promovida, o autor, por meio de petição (ID 101200390), formulou requerimentos incompatíveis com o rito ordinário, solicitando providências típicas de processo de execução, como bloqueio de valores e constrição de bens. Em consequência dos pedidos formulados pelo autor, o processo passou a tramitar, equivocadamente, como se tratasse de execução, tendo sido realizada penhora via sistema Sisbajud contra o réu Manoel dos Santos Diniz, cujos valores foram posteriormente liberados por serem considerados impenhoráveis. Posteriormente, a parte promovida Dernivan Vidal dos Santos apresentou exceção de pré-executividade, instrumento de defesa típico de execuções, a qual foi rejeitada por este juízo. Em petição de ID 135315215, a parte promovida DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS requereu o chamamento do feito à ordem para restabelecer o rito processual ordinário da ação de cobrança, bem como a concessão do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, diante da ausência de regular citação. Em manifestação subsequente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A reconheceu o equívoco quanto ao rito processual e informou não se opor ao pedido formulado pela parte promovida, requerendo apenas a anotação dos advogados para fins de intimação. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que, de fato, houve um desvio no andamento processual. Embora a ação tenha sido corretamente proposta e recebida como ação de cobrança, com a determinação de citação da parte ré para apresentação de contestação, o processo passou a tramitar, equivocadamente, como execução, após petição do próprio autor contendo pedidos incompatíveis com o rito ordinário. Este equívoco procedimental resultou inclusive na realização de penhora online via sistema Sisbajud e na análise de exceção de pré-executividade, instrumentos incompatíveis com o rito ordinário da ação de conhecimento. Considerando que o erro no procedimento foi reconhecido por ambas as partes, conforme se verifica nas manifestações juntadas aos autos, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da segurança jurídica, impõe-se o retorno do feito ao seu rito original. O artigo 139, incisos I e IX, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder-dever de assegurar às partes igualdade de tratamento e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Quanto ao pedido de concessão de prazo para apresentação de contestação, tendo em vista que a parte promovida compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 135315215, tem-se como suprida a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, que dispõe: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Assim, considerando a confusão processual ocorrida, o reconhecimento do erro por ambas as partes e a necessidade de retorno ao rito processual adequado, entendo cabível a concessão do prazo legal para apresentação de contestação pela parte promovida, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, I e IX, e 239, §1º, do Código de Processo Civil DETERMINO o retorno do feito ao rito ordinário próprio da ação de cobrança, conforme estabelecido no despacho inaugural (ID 101198941); CONSIDERO suprida a citação da parte promovida DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, em razão do seu comparecimento espontâneo nos autos (ID 135315215), nos termos do artigo 239, §1º, do CPC; CONCEDO à parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contados da publicação desta decisão, advertindo-o das penalidades em caso de revelia (art. 344, CPC); DETERMINO a anotação de que as intimações relativas ao presente processo deverão ser realizadas em nome dos advogados Sandra Tavares Lavor (OAB/CE nº 8.831) e João Leite M. Tavares (OAB-CE nº 29500), conforme requerido pelo autor, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Intimem-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO R. hoje
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerente, por seu Advogado, através do DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o petitório de ID 135315215. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ [Contratos Bancários] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela parte executada (excipiente) contra a parte exequente (excepto), todos já devidamente qualificados e representados, a qual alega, em síntese, que deve ser acolhida a objeção para declarar com resolução de mérito, extinta a presente execução por não haver juros a serem cobrados face a expressa exclusão de que trata o art. 16 da Lei 13.340/2016. Devidamente intimado, o Exequente/Excepto impugnou os fundamentos da exceção de pré-executividade, pugnando pela sua total improcedência (ID 101200932). É breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é utilizada para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de ofício (nulidade do título, decadência, falta de uma das condições da ação e pressupostos processuais), tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos - HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo de Execução. 21 ed., pg. 423. Nesse sentido, em um quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, á exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n. 1.845)-(Cândido Rangel Dinamarco - Instituições de Direito Processual Civil - volume IV - pág. 716). Arguiu-se, na exceção em tela, que esta deve ser acolhida, eis que a divida venceu em 01/10/2022, tendo sido resgatado o titulo garantidor, dentro do periodo de carência previsto na Lei 13.340/2016, impedindo a cobrança de juros e demais encargos, não assistindo razão ao excepto em tentar cobrar juros que foram afastados por expressa previsão legal. O excipiente limitou-se a alegar em sua peça que a cobrança e demais encargos discutidos nestes autos, não tinha previsão legal, eis que albergados pela Lei 13.340/2016. No entanto, como bem disse o excepto, o contrato de ID 101200956 faz referência a recursos do FATPROTRABALHO, não se enquadrando na Lei 13.340/2016, que autorizou a liquidação e renegociação de dívidas do crédito rural, contratados com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Ademais, ainda que se tratasse de crédito rural, o excipiente não comprovou adesão ao parcelamento ou renegociação da dívida, não se podendo falar em inexigibilidade do crédito. Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, uma vez que demonstrado que a cobrança e demais encargos objeto destes autos, não se enquadra na Lei 13.340/2016, com as alterações introduzidas pela Lei 13.729/2018. Intimem-se as partes, por seus Advogados, através do DJEN, para ciência desta decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Preclusas as vias impugnatórias, intime-se o exequente, por seu Advogado, através do DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, vedado protesto genérico, fornecendo os meios necessários para a sua continuidade, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ [Contratos Bancários] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela parte executada (excipiente) contra a parte exequente (excepto), todos já devidamente qualificados e representados, a qual alega, em síntese, que deve ser acolhida a objeção para declarar com resolução de mérito, extinta a presente execução por não haver juros a serem cobrados face a expressa exclusão de que trata o art. 16 da Lei 13.340/2016. Devidamente intimado, o Exequente/Excepto impugnou os fundamentos da exceção de pré-executividade, pugnando pela sua total improcedência (ID 101200932). É breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é utilizada para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de ofício (nulidade do título, decadência, falta de uma das condições da ação e pressupostos processuais), tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos - HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo de Execução. 21 ed., pg. 423. Nesse sentido, em um quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, á exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n. 1.845)-(Cândido Rangel Dinamarco - Instituições de Direito Processual Civil - volume IV - pág. 716). Arguiu-se, na exceção em tela, que esta deve ser acolhida, eis que a divida venceu em 01/10/2022, tendo sido resgatado o titulo garantidor, dentro do periodo de carência previsto na Lei 13.340/2016, impedindo a cobrança de juros e demais encargos, não assistindo razão ao excepto em tentar cobrar juros que foram afastados por expressa previsão legal. O excipiente limitou-se a alegar em sua peça que a cobrança e demais encargos discutidos nestes autos, não tinha previsão legal, eis que albergados pela Lei 13.340/2016. No entanto, como bem disse o excepto, o contrato de ID 101200956 faz referência a recursos do FATPROTRABALHO, não se enquadrando na Lei 13.340/2016, que autorizou a liquidação e renegociação de dívidas do crédito rural, contratados com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Ademais, ainda que se tratasse de crédito rural, o excipiente não comprovou adesão ao parcelamento ou renegociação da dívida, não se podendo falar em inexigibilidade do crédito. Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, uma vez que demonstrado que a cobrança e demais encargos objeto destes autos, não se enquadra na Lei 13.340/2016, com as alterações introduzidas pela Lei 13.729/2018. Intimem-se as partes, por seus Advogados, através do DJEN, para ciência desta decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Preclusas as vias impugnatórias, intime-se o exequente, por seu Advogado, através do DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, vedado protesto genérico, fornecendo os meios necessários para a sua continuidade, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ [Contratos Bancários] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela parte executada (excipiente) contra a parte exequente (excepto), todos já devidamente qualificados e representados, a qual alega, em síntese, que deve ser acolhida a objeção para declarar com resolução de mérito, extinta a presente execução por não haver juros a serem cobrados face a expressa exclusão de que trata o art. 16 da Lei 13.340/2016. Devidamente intimado, o Exequente/Excepto impugnou os fundamentos da exceção de pré-executividade, pugnando pela sua total improcedência (ID 101200932). É breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é utilizada para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de ofício (nulidade do título, decadência, falta de uma das condições da ação e pressupostos processuais), tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos - HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo de Execução. 21 ed., pg. 423. Nesse sentido, em um quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, á exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n. 1.845)-(Cândido Rangel Dinamarco - Instituições de Direito Processual Civil - volume IV - pág. 716). Arguiu-se, na exceção em tela, que esta deve ser acolhida, eis que a divida venceu em 01/10/2022, tendo sido resgatado o titulo garantidor, dentro do periodo de carência previsto na Lei 13.340/2016, impedindo a cobrança de juros e demais encargos, não assistindo razão ao excepto em tentar cobrar juros que foram afastados por expressa previsão legal. O excipiente limitou-se a alegar em sua peça que a cobrança e demais encargos discutidos nestes autos, não tinha previsão legal, eis que albergados pela Lei 13.340/2016. No entanto, como bem disse o excepto, o contrato de ID 101200956 faz referência a recursos do FATPROTRABALHO, não se enquadrando na Lei 13.340/2016, que autorizou a liquidação e renegociação de dívidas do crédito rural, contratados com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Ademais, ainda que se tratasse de crédito rural, o excipiente não comprovou adesão ao parcelamento ou renegociação da dívida, não se podendo falar em inexigibilidade do crédito. Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, uma vez que demonstrado que a cobrança e demais encargos objeto destes autos, não se enquadra na Lei 13.340/2016, com as alterações introduzidas pela Lei 13.729/2018. Intimem-se as partes, por seus Advogados, através do DJEN, para ciência desta decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Preclusas as vias impugnatórias, intime-se o exequente, por seu Advogado, através do DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, vedado protesto genérico, fornecendo os meios necessários para a sua continuidade, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ [Contratos Bancários] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela parte executada (excipiente) contra a parte exequente (excepto), todos já devidamente qualificados e representados, a qual alega, em síntese, que deve ser acolhida a objeção para declarar com resolução de mérito, extinta a presente execução por não haver juros a serem cobrados face a expressa exclusão de que trata o art. 16 da Lei 13.340/2016. Devidamente intimado, o Exequente/Excepto impugnou os fundamentos da exceção de pré-executividade, pugnando pela sua total improcedência (ID 101200932). É breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é utilizada para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de ofício (nulidade do título, decadência, falta de uma das condições da ação e pressupostos processuais), tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos - HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo de Execução. 21 ed., pg. 423. Nesse sentido, em um quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, á exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n. 1.845)-(Cândido Rangel Dinamarco - Instituições de Direito Processual Civil - volume IV - pág. 716). Arguiu-se, na exceção em tela, que esta deve ser acolhida, eis que a divida venceu em 01/10/2022, tendo sido resgatado o titulo garantidor, dentro do periodo de carência previsto na Lei 13.340/2016, impedindo a cobrança de juros e demais encargos, não assistindo razão ao excepto em tentar cobrar juros que foram afastados por expressa previsão legal. O excipiente limitou-se a alegar em sua peça que a cobrança e demais encargos discutidos nestes autos, não tinha previsão legal, eis que albergados pela Lei 13.340/2016. No entanto, como bem disse o excepto, o contrato de ID 101200956 faz referência a recursos do FATPROTRABALHO, não se enquadrando na Lei 13.340/2016, que autorizou a liquidação e renegociação de dívidas do crédito rural, contratados com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Ademais, ainda que se tratasse de crédito rural, o excipiente não comprovou adesão ao parcelamento ou renegociação da dívida, não se podendo falar em inexigibilidade do crédito. Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, uma vez que demonstrado que a cobrança e demais encargos objeto destes autos, não se enquadra na Lei 13.340/2016, com as alterações introduzidas pela Lei 13.729/2018. Intimem-se as partes, por seus Advogados, através do DJEN, para ciência desta decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Preclusas as vias impugnatórias, intime-se o exequente, por seu Advogado, através do DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, vedado protesto genérico, fornecendo os meios necessários para a sua continuidade, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ [Contratos Bancários] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050938-97.2020.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela parte executada (excipiente) contra a parte exequente (excepto), todos já devidamente qualificados e representados, a qual alega, em síntese, que deve ser acolhida a objeção para declarar com resolução de mérito, extinta a presente execução por não haver juros a serem cobrados face a expressa exclusão de que trata o art. 16 da Lei 13.340/2016. Devidamente intimado, o Exequente/Excepto impugnou os fundamentos da exceção de pré-executividade, pugnando pela sua total improcedência (ID 101200932). É breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é utilizada para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de ofício (nulidade do título, decadência, falta de uma das condições da ação e pressupostos processuais), tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos - HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo de Execução. 21 ed., pg. 423. Nesse sentido, em um quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, á exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n. 1.845)-(Cândido Rangel Dinamarco - Instituições de Direito Processual Civil - volume IV - pág. 716). Arguiu-se, na exceção em tela, que esta deve ser acolhida, eis que a divida venceu em 01/10/2022, tendo sido resgatado o titulo garantidor, dentro do periodo de carência previsto na Lei 13.340/2016, impedindo a cobrança de juros e demais encargos, não assistindo razão ao excepto em tentar cobrar juros que foram afastados por expressa previsão legal. O excipiente limitou-se a alegar em sua peça que a cobrança e demais encargos discutidos nestes autos, não tinha previsão legal, eis que albergados pela Lei 13.340/2016. No entanto, como bem disse o excepto, o contrato de ID 101200956 faz referência a recursos do FATPROTRABALHO, não se enquadrando na Lei 13.340/2016, que autorizou a liquidação e renegociação de dívidas do crédito rural, contratados com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Ademais, ainda que se tratasse de crédito rural, o excipiente não comprovou adesão ao parcelamento ou renegociação da dívida, não se podendo falar em inexigibilidade do crédito. Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, uma vez que demonstrado que a cobrança e demais encargos objeto destes autos, não se enquadra na Lei 13.340/2016, com as alterações introduzidas pela Lei 13.729/2018. Intimem-se as partes, por seus Advogados, através do DJEN, para ciência desta decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Preclusas as vias impugnatórias, intime-se o exequente, por seu Advogado, através do DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, vedado protesto genérico, fornecendo os meios necessários para a sua continuidade, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: DERNIVAN VIDAL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS DINIZ DESPACHO R.h Entendo prudente postergar a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 101200931, após a intimação do requerido Dernivan Vidal dos Santos, por seu Advogado, através do DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o petitório de ID 101200941, eis que limitado a alegações superficiais. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050938-97.2020.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)