Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JOÃO NUNES DE LIMA E EVA LAURINDO DE LIMA RECORRIDA: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JÓQUEI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0289065-11.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (ID 32244940) interposto por João Nunes de Lima e Eva Laurindo de Lima em face de Administradora North Shopping Jóquei Ltda., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 30957807). Em suas razões recursais (ID 32244940), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 238, 239, 246, §1º e 280 do Código de Processo Civil, bem como à Lei nº 11.419/2006, além dos arts. 833, IV, 866 e 919 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao reconhecer a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a comprovação segura da titularidade da conta utilizada e da ciência inequívoca dos recorrentes, circunstância que comprometeria a regular formação da relação processual e violaria as garantias do devido processo legal. Contrarrazões apresentadas em ID 32501233. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 238, 239, 246, §1º e 280 do Código de Processo Civil, bem como à Lei nº 11.419/2006, além dos arts. 833, IV, 866 e 919 do CPC. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 30957807): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP NO PERÍODO DA PANDEMIA. REALIZAÇÃO DO ATO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÕES DO CNJ E DO TJCE, BEM COMO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NAS CORTES DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A ENSEJAR EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por João Nunes de Lima e Eva Laurindo de Lima contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial movida por Administradora North Shopping Jóquei Ltda., referente a débitos oriundos de contrato de locação comercial, no qual os apelantes figuram como fiadores. 2. Os apelantes pleitearam: (i) nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp; (ii) reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial por se tratar de bem de família; e (iii) declaração de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada via WhatsApp, mediante certificação de oficial de justiça; (ii) estabelecer se o imóvel residencial do fiador pode ser penhorado em execução decorrente de fiança em contrato de locação comercial; (iii) determinar se é possível apreciar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, inexistindo pedido de constrição nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação eletrônica via aplicativo WhatsApp é válida quando realizada em conformidade com os parâmetros da Resolução nº 354/2020 do CNJ, da Resolução nº 05/2021 do TJCE, da Lei nº 14.129/2021 e de provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça, desde que haja confirmação inequívoca de recebimento pelo citando, certificada por oficial de justiça. 5. O imóvel residencial do fiador pode ser penhorado para satisfazer obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, seja residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 1127 da Repercussão Geral) e no STJ (Tema 1.091 dos Recursos Repetitivos e Súmula 549/STJ). 6. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não pode ser apreciada quando inexistente pedido de constrição nos autos de execução, sob pena de decisão sem objeto concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação eletrônica realizada via aplicativo WhatsApp quando certificada por oficial de justiça e amparada em normas do CNJ, do tribunal e na legislação sobre atos digitais. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. Não se aprecia pedido de impenhorabilidade de verbas de aposentadoria quando inexistente requerimento de penhora nos autos de execução. (GN) Verifico, de plano, que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior. Com efeito, constata-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se admite a validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, desde que presentes elementos indutivos suficientes da autenticidade do ato e da efetiva ciência do citando. Na hipótese, a Corte de origem reputou regular a citação ao reconhecer a existência de circunstâncias aptas a evidenciar a identificação do destinatário e a confirmação do recebimento da comunicação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". EXCEPCIONALIDADE. ESTADO PANDÊMICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. O Tribunal de origem possui regramento acerca do tema (Provimento n. 86/2019, na Recomendação n. 5169736, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 624/2020 da Vara), autorizando a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da covid-19. 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes. 5. O Tribunal de origem deixou bem registrado que o oficial de justiça diligenciou para obter o número do telefone celular do agravante, entrou em contato com ele para saber se aceitaria ser citado por meio do aplicativo do WhatsApp e, diante da sua concordância, enviou-lhe o mandado de citação, juntamente com a cópia da denúncia, obtendo o seu ciente, bem como o pedido de representação pela Defensoria Pública da União, tudo certificado conforme documentos anexados ao processo. 6. Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal. Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça. Verificada a identidade, e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (GN) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO POR WHATSAPP DURANTE A PANDEMIA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus impetrado em favor de T.M., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa alegou nulidade da citação realizada por WhatsApp durante a pandemia, sem observância das formalidades do Código de Processo Penal, e requereu a nulidade do processo a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone, a resposta do réu e o seu pedido para ser representado pela Defensoria Pública. A citação foi realizada de acordo com as normas excepcionais vigentes durante a pandemia (AgRg no HC nº 685.286/PR). 4. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief ( CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. 5. A jurisprudência do STJ admite a citação por meios eletrônicos em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, desde que não haja prejuízo à defesa e o ato atinja sua finalidade de dar ciência ao réu (AgRg no REsp nº 2.089.247/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 806819 RS 2023/0070475-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (GN) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando (a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). 3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 840886 ES 2023/0259848-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) (GN) Nessa perspectiva, a Súmula 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio se aplica não somente à hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) (GN) Ademais, infirmar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido quanto à presença de elementos indutivos de autenticidade e à certeza acerca da ciência do citando demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE