Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120070-55.2010.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSE GALBERTO MARTINS DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 25618284), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 19375778, complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 21388135, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende os arts. 2º; 5º, inciso II; 37, caput; e 84, inciso VI, alínea "a", todos da Constituição Federal Argumenta, em síntese, que houve violação ao primado da legalidade, pois a Lei de Regência que previu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) foi categórica ao estabelecer norma de eficácia limitada; e ao princípio da separação dos poderes, uma vez que "a partir de uma norma programática, o Tribunal de origem criou os requisitos para a percepção do benefício, fixou o marco temporal para o início do pagamento e, na prática, regulamentou a matéria, substituindo-se ao legislador e ao administrador público em suas funções constitucionais típicas", além de que o acórdão combalido criou despesa não prevista no orçamento. Contrarrazões apresentadas (ID nº 30009742). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR-DOUTOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADA. VANTAGEM DEFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Ação Ordinária ajuizada por José Galberto Martins da Costa contra a Fundação Universidade Regional Cariri - URCA e o Estado do Ceará. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez de sentença que determinou pagamento ao autor de Gratificação de Dedicação Exclusiva - DE, prevista no art. 25, da Lei Estadual n° 14.116, de 26.05.2008, publicada no DOE de 27.05.2008. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2. A referida gratificação encontra expressa previsão nas Leis Estaduais nºs 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); 11.714/1990; 12.001/1992; e 14.116/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA). Não há, pois, ausência de regulamentação ou ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, da CF), nem, tampouco, insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem. 3.3. O Juízo a quo deu interpretação à lei já existente (Lei Estadual nº 14.116/2008), em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e eficiência, no sentido de que, uma vez preenchidos pelo autor, os requisitos estipulados na própria lei, expressamente, torna-se desnecessária a superveniência de regulamentação para concessão da gratificação em análise, razão pela qual, não pode o servidor ser prejudicado pela inércia do Poder Executivo. 3.4. Não há, pois, ausência de regulamentação do art. 25, § 3º, da Lei Estadual nº 14.116/2008, ou ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, da CF), nem, tampouco, insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem, especialmente, diante da juntada pelo autor, de cópia do Diário Oficial do Estado em que publicada a Portaria nº 312/2005, na qual o Presidente em exercício da UVA (Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú) concedeu regime de Dedicação Exclusiva ao docente nominado (ID.17170744/17170749). 3.5. Portanto, considerando que o § 3º, do art. 25, da Lei Estadual nº 14.116/2008, estabeleceu, expressamente, que o Executivo deveria definir os requisitos para a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, no prazo de 60 dias a partir da publicação da norma (DOE 27.05.2008), evidente a violação dessa determinação. Essa irregularidade torna-se ainda mais evidente, ao se observar que o mesmo art. 25 define o conceito de dedicação exclusiva, como a obrigação de cumprir carga horária de 40 horas semanais, distribuídas em dois turnos diários completos, vedando o exercício de qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. Além disso, o dispositivo estipula que essa gratificação corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos que são atendidos pelo autor. 3.6. Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação conjunta dos dispositivos da Lei nº 12.001/1992 e da Lei nº 14.116/2008, associada a necessária observância ao postulado da legalidade, resta inconteste que o surgimento do direito à GDE urge apenas com a vigência do último diploma legal mencionado em 27/05/2008, após o transcurso do lapso temporal previsto para a providência de regulamentação em 27/07/2008, haja vista que inexistia lei específica instituindo a referida gratificação. Assim, resta mantida a sentença, igualmente, quanto a esse ponto. IV. Dispositivo: 4. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o reexame necessário e conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. De início, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso extraordinário, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada que não há ausência de regulamentação do art. 25, § 3º, da Lei Estadual nº 14.116/2008, ou ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, da CF), nem insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem. No entanto, tal fundamento não foi impugnado de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reventilar os argumentos apresentados em sede de apelação e em embargos de declaração, notadamente quanto à alegação de que a norma que prevê o benefício em análise possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação. A esse respeito, colaciona-se trecho do aresto fustigado: "Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);11.714/1990 (DOE 4.9.1990);12.001/1992 (Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências) (DOE 28.08.1992) (p. 54-55), e, expressamente, na Lei Estadual nº 14.116/2008 (DOE 27.05.2008) (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA), verbis: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral, que se destina ao incremento das atividades de investigação científica, ou tecnológica, e aumento da produtividade, no Sistema Administrativo Estadual, será objeto de regulamentação específica. § 1º - No Regulamento de que trata este artigo serão obedecidas as seguintes diretrizes gerais; I - proporcionalidade que variará de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do nível de vencimento ou função, observando-se os seguintes fatores de variação; a) complexidade da tarefa; b) deslocamentos exigidos para execução das tarefas; c) a situação no mercado de trabalho; d) as condições de trabalho; e) as prioridades dos programas, do cargo ou grupo de cargos; e f) a especialização exigida do funcionário. II - A atribuição da gratificação a ocupantes de cargos ou grupos de cargos será condicionada a procedimentos administrativos que possibilitem a verificação das prioridades dos programas, para aumento da produtividade ou incremento à investigação científica ou tecnológica, com as justificativas dos programas e subprogramas, a relação dos servidores indispensáveis à sua execução, o prazo de duração do regime e a despesa dele decorrente. § 2º - Excepcionalmente e até a aplicação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, o regime de tempo integral poderá ser atribuído a servidores mensalistas, remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas, inclusive tendo como base de cálculo o nível de vencimentos do cargo correspondente à respectiva qualificação profissional. (Destaquei) LEI ESTADUAL Nº 11.714/1990 Art. 41 - O regime de tempo integral existe para servidores que, a juízo do Governador do Estado, sejam considerados indispensáveis às necessidades dos órgãos e entidades onde exerçam suas funções e concordem em cumprir dois turnos de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 42 - A gratificação por regime de tempo integral, estabelecida no inciso XI do art. 138, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, destinar-se-á ao incremento das atividades de investigação científica e tecnológica, ou aumento da produtividade no Sistema Administrativo Estadual, e será objeto de regulamento específico. (Destaquei) LEI ESTADUAL Nº 12.001/1992 Art. 14 - O artigo 14 da Lei nº 11.792 de 25.02.91, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados: CURSO PERCENTUAL - Pós-Graduação - 15,0% - Mestrado - 25,0% - Doutorado - 45,0% - Dedicação Exclusiva - 50,0% § 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente. § 2º - A concessão de gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor". (Destaquei) LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA) Art. 24. O sistema de remuneração do professor ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério Superior - MAS, compreende as seguintes vantagens financeiras: I - vencimento-base, de acordo com a Classe e Referência do Cargo/Função, previsto na Tabela de Vencimento do anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Efetivo Exercício, no percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento- base; III - Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida exclusivamente nas condições previstas no art. 25 desta Lei; IV - Gratificação de Incentivo Profissional. Art. 25. A Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, completos, impedido o exercício em qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. § 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei, corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida em função das necessidades da Instituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. § 3º Os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva serão estabelecidos em Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.(Destaquei) In casu, observo que no dia 12/08/2004, o promovente solicitou, no Departamento de Ciências Físicas e Biológicas da URCA, a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva-DE, em sua folha de pagamento, advindo parecer favorável do Departamento Ciências Físicas e Biológicas, da ASSEJUR, do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde-CCBS e, por fim, do Magnífico Reitor da URCA, em 22/10/2004 (ID. 17171685), todavia, em 24/01/2005, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas solicitou parecer da Coordenadoria de Gestão Previdenciária do CPREV, para avaliar impactos futuros da incorporação da gratificação, entendendo que o autor não estaria contemplado com a ampliação da carga horária. Corroborando com o acima exposto, não há, pois, ausência de regulamentação do art. 25, § 3º, da Lei Estadual nº 14.116/2008, ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37 da CF), ou insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem, especialmente, diante da juntada pelo autor, de cópia do Diário Oficial do Estado, em que publicada a Portaria nº 312/2005, na qual o Presidente em exercício da UVA (Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú) concede regime de Dedicação Exclusiva ao docente nominado (ID.17170744/17170749). Verifico, igualmente, na sentença vergastada, que o Juízo a quo conferiu interpretação à legislação vigente, em conformidade com os princípios constitucionais da celeridade e eficiência. Nesse sentido, considerou que, uma vez atendidos pelo autor, os requisitos expressamente previstos na própria lei - quais sejam, o cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, distribuídas em dois turnos diários completos, além da vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada em instituição pública ou privada, conforme o caput do art. 25 -, a regulamentação posterior dos critérios para a concessão da gratificação (§ 3º, supra) torna-se dispensável. Dessa forma, não pode o servidor ser prejudicado pela omissão do Poder Executivo. [...] Portanto, considerando que o §3º, do art. 25, da Lei Estadual nº 14.116/2008, estabelece, expressamente, que o Executivo deve definir os requisitos para a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, no prazo de 60 dias a partir da publicação da norma (DOE 27.05.2008), evidente a violação dessa determinação. Essa irregularidade torna-se ainda mais realçada, ao se observar que o mesmo art. 25 define o conceito de dedicação exclusiva como a obrigação de cumprir carga horária de 40 horas semanais, distribuídas em dois turnos diários completos, vedando o exercício de qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. Além disso, o dispositivo estipula que essa gratificação corresponde a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor submetido ao regime de trabalho de 40 horas semanais, requisitos que são atendidos pelo autor. Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação conjunta dos dispositivos das Leis nºs 12.001/1992 e 14.116/2008, associada a necessária observância ao postulado da legalidade, inconteste que o surgimento do direito à GDE urge apenas com a vigência do último diploma legal mencionado em 27/05/2008, após o transcurso do lapso temporal previsto para a providência de regulamentação em 27/07/2008, haja vista que inexistia lei específica instituindo a referida gratificação. Assim, resta mantida a sentença, igualmente quanto a esse ponto". (GN). Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) De mais a mais, vê-se, ainda, que este fundamento recursal perpassa por questão infraconstitucional, em especial a respeito dos corpos normativos estaduais que tratam da Gratificação de Dedicação Exclusiva. Desse modo, a mencionada afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020). Dessa forma, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Por fim, a suposta violação à Lei Estadual nº 14.116/08 não autoriza a interposição de recurso excepcional, nos termos da Súmula 280 do STF que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 19:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 18:57
Expedida/Certificada
25/11/2025, 18:56
Expedida/Certificada
25/11/2025, 18:54
Recurso Extraordinário
25/11/2025, 17:06
Recurso Especial
24/11/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 10:07
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 16:50
Publicação
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 17:02
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:02
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 15:41
Publicação
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 06:50
Incompetência
29/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 08:48
Redistribuição
01/08/2025, 19:58
Documento
01/08/2025, 12:38
Confirmada
29/07/2025, 01:03
Confirmada
29/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:18
Petição (Recurso extraordinário)
23/07/2025, 12:58
Petição (Recurso especial)
23/07/2025, 12:55
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2025, 12:56
Confirmada
16/07/2025, 12:56
Expedida/Certificada
16/07/2025, 12:29
Expedida/Certificada
16/07/2025, 12:29
Expedida/Certificada
16/07/2025, 12:29
Expedida/Certificada
16/07/2025, 12:26
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 18:38
Mérito
02/06/2025, 16:17
Confirmada
30/05/2025, 01:02
Publicação
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:26
Confirmada
20/05/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 17:17
Para julgamento de mérito
19/05/2025, 16:08
Pedido de inclusão
19/05/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 07:49
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:20
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 19:42
Publicação
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 13:34
Expedida/Certificada
23/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:46
Não-Provimento
09/04/2025, 15:56
Mérito
08/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:44
Publicação
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 18:53
Expedida/Certificada
24/03/2025, 17:52
Para julgamento de mérito
24/03/2025, 17:31
Pedido de inclusão
21/03/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 09:49
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:30
Mero expediente
10/01/2025, 12:43
Recebimento
09/01/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:25
Distribuição (sorteio)
09/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE GALBERTO MARTINS DA COSTA
REU: Fundação Universidade Regional Cariri - URCA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0120070-55.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade] Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 112441344, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Com ou sem resposta, autos ao TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GALBERTO MARTINS DA COSTA Fundação Universidade Regional Cariri - URCA e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0120070-55.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade]
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por José Galberto Martins da Costa contra o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Regional do Cariri, objetivando que seja implantada à Gratificação de Dedicação Exclusiva estipulada pela Portaria/URCA nº 52/95 aos professores que prestam 40hs semanais, em tempo integral e exclusivamente à universidade, em seus vencimentos, a partir de 12 de agosto de 2004, ou alternativamente, desde a data da edição da Portaria URCA 312/2005-GR alegando, em síntese, o seguinte: Que no dia 12 de agosto de 2004, munido do seu Plano de Trabalho, documentos e declarações de praxe,, solicitou, perante o Departamento de Ciências Físicas e Biológicas da URCA a concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva-DE, em sua folha de pagamento, súplica administrativa que recebeu o número 04020861-3. Por sua vez, o Departamento Ciências Físicas e Biológicas, emitiu parecer favorável ao Pedido de Gratificação, opinando pela concessão da pleiteada gratificação. Relata que, prosseguindo os trâmites legais, a demanda administrativa foi remetida para a CPPD da URCA, que emitiu parecer favorável pela concessão da gratificação pleiteada, em 23 de setembro de 2004. Encaminhado os autos para a ASSEJUR para a análise do pleito, esta se manifestou favoravelmente, emitindo Parecer, no dia 14 de outubro e 2004, pela concessão da gratificação pleiteada, em 12 de agosto do mesmo ano. Mais uma vez, seu processo administrativo foi encaminhado para o Centro de Ciências Biológicas e da Saúde-CCBS que, emitiu parecer novamente favorável ao pedido de Dedicação Exclusiva, em 21 de outubro de 2004. Por fim, no dia 22 de outubro de 2004, dando seguimento a todas as manifestações anteriores favoráveis ao pedido administrativo do autor, o Magnífico Reitor da URCA, decidiu pela concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva. O Estado do Ceará apresentou contestação, em Id 41888350, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva posto que a Universidade Regional do Cariri-URCA é uma Autarquia com personalidade própria, gozando de autonomia administrativa e financeira, sem subordinação hierárquica para com o ente estatal a que pertence e, no mérito, a discricionariedade administrativa para a concessão de gratificação de dedicação exclusiva. Além de que, apenas a própria Administração Pública compete decidir acerca das vantagens devidas aos seus servidores. Certidão, em Id 59822979, informando que decorreu o prazo para a URCA apresentar contestação, tendo transcorrido in albis o referido prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público omitiu-se em lançar parecer de mérito, alegando inexistir interesse público na demanda. Petição, em Id 60171461, informando a implantação da Gratificação de Dedicação Exclusiva postulada. É o que importa relatar, passo à decisão O cerne da questão em debate consiste em aferir se o autor, professor da Universidade Regional do Cariri (URCA), tem direito ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), nos termos da Portaria/URCA nº 52/95, a partir de qual data Da preliminar de ilegitimidade O Estado do Ceará alegou sua ilegitimidade passiva, posto que a Universidade Regional do Cariri-URCA é uma Autarquia com personalidade própria. Tal afirmativa, não merece prosperar. Ao Estado do Ceará compete, em última instância, incluir, excluir, enfim, autorizar toda e qualquer alteração nas folhas de pagamento do pessoal ali cadastrado. No presente caso, portanto, é de litisconsórcio passivo necessário, verificando-se a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Superada a preliminar, passamos ao mérito. Do Mérito A vantagem em comento encontra amparo nas Leis Estaduais nº 9.826/1974; nº 11.714/1990; nº 12.001/1992; e expressamente na Lei Estadual nº 14.116/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA). O art. 25, da Lei Estadual nº 11.714/90 já traz em si o conceito do instituto da dedicação exclusiva e estabelece que a citada vantagem corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais - requisitos preenchidos preenchidos pelo autor O art. 25, da Lei Estadual nº 11.714/90 já traz em si o conceito do instituto da dedicação exclusiva e estabelece que a citada vantagem corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais - requisitos preenchidos pelo autor, in verbis: Art. 25. A Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, completos, impedido o exercício em qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada. § 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei, corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida em função das necessidades da Instituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. § 3º Os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva serão estabelecidos em Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. A inércia da Administração, caracterizada na falta de regulamentação da referida norma, não pode servir como meio de frustrar a execução de uma lei, não se admitindo que se sobreponha ao direito do requerente de obter a gratificação financeira. Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação dos diplomas legislativos, associada à observância ao princípio da legalidade, resta inconteste que o surgimento do direito à GDE surge apenas com a vigência da Lei Estadual nº 14.116/2008 (27/05/2008), após o transcurso do lapso temporal de 60 (sessenta) dias previsto para a providência de regulamentação (27/07/2008), haja vista que até então inexistia lei específica instituindo a referida gratificação. A propósito: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADA. VANTAGEM DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se o autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), nos termos da Portaria URCA nº 52/1995-GR, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (26/05/2003), ou da data da edição da Portaria URCA nº 341/200-GR (30/09/2004). II. Verifica-se que a concessão da vantagem em comento encontra previsão nas Leis Estaduais nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); nº 11.714/1990 (DOE 4.9.1990); nº 12.001/1992 (reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências) (DOE 28.08.1992) e expressamente na Lei Estadual nº 14.116/2008 (DOE 27.05.2008) (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA). III. Ora, como assentou a magistrada a quo, a Lei nº 14.116/2008 delineia um direito que, mesmo diante da inércia da Administração Pública Estadual em elaborar os critérios para respectiva concessão, já é garantido aos administrados, tornando-se passível de ser conferido pelo Estado-Juiz, mediante provocação do interessado. Como sabe, se uma lei depende de regulamentação para sua operatividade, o Chefe do Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia, omitindo-se em expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto. IV. Se existe no § 3º do art. 25 da Lei Estadual nº 14.116/2008 expresso comando legal para que o Executivo estabeleça os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação daquela norma, flagrante é a violação, particularmente quando o próprio art. 25 conceitua o instituto da dedicação exclusiva e refere que a citada vantagem corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos preenchidos pelo autor. V. Quanto ao termo inicial do direito pleiteado, tomando por base a interpretação conjunta dos dispositivos da Lei nº 12.001/1992 e da Lei nº 14.116/2008, associada a necessária observância ao postulado da legalidade, resta inconteste que o surgimento do direito à GDE urge apenas com a vigência do último diploma legal mencionado em 27/05/2008, após o transcurso do lapso temporal previsto para a providência de regulamentação em 27/07/2008, haja vista que inexistia lei específica instituindo a referida gratificação. Assim, resta mantida a sentença igualmente quanto ao ponto em comento. VI. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0120071-40.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 20/04/2021)." ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR-DOUTOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OVENCIMENTO-BASE. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINOSUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 14.116/2008. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA RECONHECIDA. VANTAGEM DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1- Não se extrai da narrativa do promovente, tampouco da prova constante dos autos, que esse tenha experimentado intensamente qualquer tipo de abalo psicológico, ultraje ou vexame pelo fato de seu requerimento administrativo permanecer por longo tempo sem apreciação em face dos trâmites burocráticos entre a Universidade Estadual do Cariri e a ProcuradoriaGeral do Estado. 2- Observa-se ter havido inaceitável demora por parte da Administração Pública em dar solução ao processo administrativo em apreço, uma vez que o professor universitário adjunto espera desde o ano de 2003 a implantação em seus vencimentos da Gratificação de Dedicação Exclusiva. 3- A referida gratificação encontra expressa previsão nas Leis Estaduais nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); nº 11.714/1990; nº 12.001/1992; e nº 14.116/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA). Não há falar, pois, emausência de regulamentação ou ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37 da CF), nem tampouco em insuficiência dos dispositivos legais existentes para a concessão da referida vantagem. 4- A Julgadora singular deu interpretação à lei já existente (Lei Estadual nº 14.116/2008), em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e eficiência, no sentido de que, uma vez preenchidos pelo autor os requisitos estipulados na própria lei de forma expressa, torna-se desnecessária a superveniência de regulamentação para concessão da gratificação em análise, razão pela qual não pode o servidor ser prejudicado pela inércia do Poder Executivo. 5- A sentença bem analisou todos os aspectos jurídicos da questão controvertida, fazendo alusão ainda ao fato de que a documentação acostada aos autos demonstra que o autor exerce suas funções em Regime de Trabalho Integral com Dedicação Exclusiva, conforme as Portarias nº 339/2004-GR, de 30.09.2004, e nº 311/2005-GR, de 21.10.2005, e cumpre todas as exigências fixadas pela Lei Estadual nº 14.116/2008 para a concessão e recebimento da vantagem financeira pleiteada, devendo observar-se que, em respeito ao princípio da legalidade, somente após a publicação da Lei Estadual nº 14.116/08, a saber, em 27.05.2008, somados os sessenta dias disposto no § 3º, é que o promovente tem direito à percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, e não a partir do pedido administrativo (23.06.2003), como pretende o autor, pelo fato de inexistir lei específica a instituir a aludida gratificação. 6- Razão assiste ao Estado do Ceará quanto a não ser possível aplicar a taxa Selic como consectário legal da condenação, mas o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG (Repetitivo) para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho/2009, juros de mora combase na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 7- Descabe majorar a verba honorária emsede recursal, pois esta não foi fixada na origem (EDcl no AgInt no REsp nº 1573573/RJ), considerando a Julgadora a quo, ao tempo da prolação da sentença (26.02.2016), quando vigia o CPC de 1973, a ocorrência de sucumbência recíproca. 8- Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 04031477520108060001 CE 0403147-75.2010.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019). Dispositivo
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo procedente a pretensão autoral, determinando a implantação em seus vencimentos, da Gratificação de Dedicação Exclusiva - DE, prevista no art. 25 da Lei Estadual n° 14.116, de 26.05.2008, publicada no DOE de 27.05.2008, condenando os promovidos, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, desde a data 27.07.2008, data do decurso do prazo de sessenta dias, até a data da implantação da referida Gratificação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC Sem custas. Publique-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE GALBERTO MARTINS DA COSTA
REU: Fundação Universidade Regional Cariri - URCA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0120070-55.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 60171459, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE GALBERTO MARTINS DA COSTA
REU: Fundação Universidade Regional Cariri - URCA e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir. Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas. A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Após, retorne concluso. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0120070-55.2010.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade]