Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Juazeiro do Norte Apelada: Maria do Socorro Silva Galdino DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 0055173-87.2021.8.06.0112 - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (reclamação trabalhista) proposta por Maria do Socorro Silva Galdino, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 17703306). Nas razões recursais (ID 17703310), o apelante, após breve relato dos fatos, defendeu que, uma vez declarada a nulidade do contrato temporário, como no presente caso, seria indevida a condenação do Município ao pagamento de FGTS, indenização de férias não gozadas e décimo terceiro salário, porquanto, as contratações ilegítimas não gerariam efeitos jurídicos válidos, a não ser, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado que, na hipótese, já teriam sido pagos pela Administração à parte autora. Ressalta que o índice aplicável à correção monetária do FGTS está sendo objeto de julgamento na ADI nº 5.090/STF, sendo deferida, em 06/09/2019, medida cautelar pelo Min. Roberto Barroso, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre o índice aplicável à correção monetária do FGTS, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugnou pela reforma da sentença impugnada, a fim de que seja julgada improcedente, na totalidade, os pleitos autorais. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito em relação ao índice de correção monetária aplicável à condenação de recolhimento de FGTS, conforme medida cautelar deferida na ADI nº 5.090 STF, reconhecendo-se a sucumbência mínima do Município, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo, à parte promovente, a obrigação de responder, integralmente, pelos honorários sucumbenciais. A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 17703313). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença impugnada (ID 18186051). Relatados, decido. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão principal devolvida a esta Instância Revisora, cinge-se em definir o direito (ou não) à percepção de FGTS, 13º salário e indenização de férias referentes ao período trabalhado pela autora/apelada no Município de Juazeiro do Norte, ora recorrente, na função de "Professora", mediante contratação temporária com sucessivas renovações/prorrogações, observada a prescrição quinquenal. Consigno que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento pacificado na Corte, o feito comporta decisão monocrática, pelas razões que, em seguida, demonstrarei. Os vínculos de natureza temporária, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no texto constitucional pertinem às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo burla à exigência do concurso público. Por outro lado, o art. 3º, da Lei nº 8.745/1993, estabelece que a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, deve ser precedia de recrutamento de pessoal mediante processo seletivo simplificado. Confira-se: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. [...] Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (grifei) Portanto, são pressupostos da contratação temporária, que a necessidade atendida não seja permanente, mas, provisória e excepcional, bem como, que o recrutamento de pessoal se realize mediante processo seletivo simplificado. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade dessas contratações: Tema 612/STF - Leading case RE nº 658.026/MG: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Na hipótese, é incontroverso que a autora foi contratada pelo Município de Juazeiro do Norte para exercer a função de "Professora", mediante contratação temporária, com sucessivas renovações/prorrogações, durante os anos de 2016 a 2020, conforme se depreende das fichas financeiras anexadas aos autos (ID's 17703270 e 17703266 a 17703269), não impugnadas pela Municipalidade. O Município réu, tanto em contestação (ID 17703292) como nas razões recursais (ID 17703310), reconheceu a nulidade da contração por ausência de concurso público, não especificando, em momento algum, a existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse a realização dos pactos. Ora, a Municipalidade deveria ter demonstrado, mediante dados e documentos que, naquele momento, havia contingência excepcional que exigia contratação temporária (por exemplo: a substituição de servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos),e a realização de processo seletivo simplificado, o que, por certo, não ocorreu ou, sequer, foi alegado e, tampouco, comprovado. O promovido apenas defendeu a improcedência da pretensão autoral, em razão da inexistência de vínculo empregatício da autora com o Município, sem, contudo, demonstrar, em que consistiu a necessidade temporária de interesse público excepcional, para justificar sucessivas contratações/prorrogações, por tempo determinado, que as partes celebraram entre si, para o exercício da função de "Professora", de natureza ordinária e permanente, no âmbito da Administração Municipal. A contratação foi celebrada como forma de garantir o acesso da autora/apelada à função pública, sem se submeter ao regular concurso público, ou por simples conveniência administrativa ou política, violando, diretamente o texto constitucional (art. 37, § 2º, CF/88), tornando nulo o contrato temporário. Desse modo, inexistindo prova no sentido de que as sucessivas contratações/prorrogações tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco, restou especificado o alegado excepcional interesse público que as originou, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, está caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. Ademais, tem-se que, no caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade desde a origem, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse. Toante aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento à necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, que gerava apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS, verbis: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifei) Por outro lado, relativamente ao precedente paradigma (STF - RE 1.066.677) referente ao Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, abordando a temática da contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais, o julgado pode ser assim resumido: Leading Case: RE 1066677 - Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Como visto, a conclusão da tese fixada pelo RE 1066677 - Tema 551, define, em sua primeira parte, que o regime jurídico dos servidores temporários, em regra, não lhes salvaguarda o direito à percepção do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Essa premissa ocorre em função do liame da necessidade temporária de excepcional interesse público, fixada no no art. 37, IX da Constituição Federal. Apenas excepcionalmente, ou seja, ao ocorrer a previsão legal ou em contrato, ou, ainda, em razão da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, é facultado ao servidor contratado, temporariamente, a percepção de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional. Observa-se, pois, que o teor do precedente RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desvirtuado pela conduta do gestor que fugiu da regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, II, da Magna Carta. Transcrevo, por oportuno e esclarecedor, trechos do julgamento do RE 1066677: O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES [...] Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais. Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. Neste ponto, concordo com o ilustre Relator, Min. MARCO AURÉLIO. No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário. A propósito, vejamos o que dispõe a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017) a respeito da matéria: […] "Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações "temporárias" com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64" (página 404). Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. […] O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN […] Ao estender aos servidores temporários contratados com base na Lei Estadual nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinhou-se à jurisprudência firmada por esta Suprema Corte no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores contratados em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Lei Maior, quando houver sucessivas prorrogações dos contratos temporários. As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitidas pelo ordenamento. O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores. […] (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Portanto, o precedente censura o desvio de finalidade praticado pela Administração Pública, ao conferir sucessivas e reiteradas renovações em contratos temporários, equiparando, excepcionalmente, o regime jurídico desses contratados, ao regime jurídico dos servidores públicos. Diante das circunstâncias até aqui delineadas, conclui-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados temporariamente, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916/STF). Por outro lado, na hipótese de contratação por tempo determinado, reconhecidamente válida, porém, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551/STF). Infere-se que esse entendimento foi exarado a partir da interpretação de que, se uma tutela jurisdicional entrega direito exclusivo do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas não poderiam ser aplicadas à mesma situação fática, pois seriam juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público, possibilitaria acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos (celetista e jurídico-administrativo), pelo contratado, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos Temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. Portanto, não se aplica à hipótese dos autos, a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso dos autos, já que a necessidade não foi temporária, porquanto, a autora laborou por longo período (2016 a 2020) e o cargo ocupado (Professora) é de serviço ordinário permanente, do Estado/Município, o que é vedado pelo Tema 612/STF, tornando a contratação irregular. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, excertos de recentes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE, inclusive, das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. ART. 926 DO CPC. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 489, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 - O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 - Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 - Juízo de retratação parcialmente positivo. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se os autores/recorridos fazem jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laboraram, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2. No caso concreto, os autores exerceram, por mais de quatro anos, a função de agente de saúde, que não ostenta caráter de excepcionalidade. Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, os cargos ocupados pelos autores. 3. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito dos autores se restringe ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916). Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018) desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deve incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (TJCE - TJCE - Agravo Interno Cível - 0014549-59.2010.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJCE - Apelação Cível - 0011465-16.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifei) Nesse contexto, conclui-se pela inaplicabilidade, no presente caso, do Tema 551 (RE nº 1066677/MG), afastando-se a condenação da Municipalidade do pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, incidindo somente o precedente do Tema 916"(RE nº 765320/MG), referente aos depósitos do FGTS. Quanto ao pedido do apelante, de sobrestamento do feito até que sobrevenha a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090/DF, versando sobre o índice de correção monetária aplicável ao FGTS, razão nenhuma lhe assiste. A determinação de suspensão na ADI nº 5.090/DF, a qual discute o índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS, não se aplica ao presente caso, porquanto, em se tratando de hipótese de condenação judicial da Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/RG, e da ADI nº 5348/DF, definiu que o IPCA-E é o adequado para a atualização de referidos débitos. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. […]. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. […]. ADI 5.090 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. […]. RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. […]. 7. Não assiste razão ao Município quanto ao argumento de que o processo deveria ser suspenso até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF, uma vez que esta versa sobre o índice aplicável à correção monetária dos depósitos do FGTS, e não sobre os valores reconhecidos como devidos pela Fazenda Pública. […]. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02047553020228060112, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. CARGOS COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS SIMPLES ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE FGTS. […]. ADI 5.090 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. […]. 11. No que se refere ao pedido de suspensão do feito quanto ao índice de correção monetária do FGTS até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF, não assiste razão ao recorrente, posto que tal decisão versa sobre o índice aplicável à correção monetária dos depósitos do FGTS, e não sobre os valores reconhecidos como devidos pela Fazenda Pública. 12. Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00547018620218060112, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. EFEITOS JURÍDICOS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191, RE Nº 765320/MG - TEMA 916. ADI 5.090 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. (TJCE - Apelação Cível - 0010482-17.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 21/06/2024) (grifei) Verifico, ademais, que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios, correção monetária e honorários de sucumbência), matérias de ordem pública que admitem modificação, inclusive, de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que ora farei. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive, matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Logo, deverá incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, definitivamente, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, verbis: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais assim estabelecidos: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, restou evidenciada a sucumbência recíproca, haja vista que a autora foi vencedora quanto ao pedido de pagamento dos depósitos do FGTS, sendo, porém, vencida, em relação aos demais pleitos (férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multa e danos morais). Assim, considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo, todavia, ser suportado, na proporção de 1/4 (um quarto) pelo Município de Juazeiro do Norte e 3/4 (três quartos) pela parte autora, suspendendo-se a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida deferida (ID 17703273), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de Primeiro Grau, inclusive, de ofício, consoantede monstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 13 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado Port. nº 7784/2025