Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2)
APELADO: FRANCISCA CALIXTO SILVA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 5 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0052219-28.2012.8.06.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2)
APELADO: FRANCISCA CALIXTO SILVA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 5 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0052219-28.2012.8.06.0001
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 07:22
Expedida/Certificada
10/03/2026, 07:22
Expedida/Certificada
10/03/2026, 07:22
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:22
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:06
Petição (Agravo em recurso especial)
23/02/2026, 20:38
Confirmada
11/02/2026, 23:08
Confirmada
11/02/2026, 23:07
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:03
Publicação
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A contra o acórdão de lavra da 2ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 937, § 4º, 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n° 31910169. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão vergastado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do acórdão ao art. 489 e art. 1022, I e II do CPC. O recorrente alega nulidade por falta de intimação prévia regular, mas o julgamento foi adiado e realizado em data posterior. O STJ entende que não é necessária nova publicação de pauta quando o adiamento ocorre dentro de prazo razoável (até três sessões). No caso, o lapso temporal entre a pauta e o julgamento foi razoável, afastando cerceamento de defesa. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade. Nessa toada, o colegiado explicitamente assentou: "Alegam as embargantes a nulidade do acórdão por ausência de regular intimação prévia para a sessão de julgamento, que teria ocorrido em desacordo com o prazo mínimo de cinco dias úteis, violando o art. 82 do RITJCE. A certidão e a ata da sessão de julgamento comprovam que, embora a pauta para 30/04/2025 tenha sido publicada em 28/04/2025, o processo foi adiado por não ter sido intimado no prazo regimental. O julgamento foi transferido, vindo a ser efetivamente realizado apenas na sessão do dia 14/05/2025. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária nova publicação de pauta quando o julgamento é apenas adiado para sessões subsequentes, desde que respeitado um lapso temporal razoável, não se ultrapassando o limite de três sessões consecutivas. Veja-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA EM SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando for razoável o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1798089 MG 2019/0045106-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS. 1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014). 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EREsp: 1296584 RJ 2013/0362016-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2015) In casu, considerando que a publicação da pauta se deu aos 28/04/2025, a pauta original era para 30/04/2025 e o julgamento ocorreu em 14/05/2025, considera-se que lapso temporal foi razoável, o que não configura cerceamento de defesa. Ademais, no sistema de nulidades processuais cíveis, vige o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e art. 283 do Código de Processo Civil). Na hipótese, o adiamento do julgamento sanou qualquer irregularidade que pudesse macular o ato, afastando por completo a ocorrência de prejuízo. A finalidade da norma que estabelece o prazo mínimo para a intimação - assegurar o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de apresentação de memoriais e a preparação para sustentação oral - foi plenamente alcançada com o adiamento do julgamento. As embargantes limitam-se a apontar o vício formal, sem demonstrar, contudo, qual o dano processual efetivo que sofreram em decorrência do ocorrido, ônus que lhes incumbia. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades" Como é cediço, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (....) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No apelo extremo, o recorrente sustenta afronta aos artigos 937, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à responsabilidade civil e o dever de indenizar, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n, 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A contra o acórdão de lavra da 2ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 937, § 4º, 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n° 31910169. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão vergastado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do acórdão ao art. 489 e art. 1022, I e II do CPC. O recorrente alega nulidade por falta de intimação prévia regular, mas o julgamento foi adiado e realizado em data posterior. O STJ entende que não é necessária nova publicação de pauta quando o adiamento ocorre dentro de prazo razoável (até três sessões). No caso, o lapso temporal entre a pauta e o julgamento foi razoável, afastando cerceamento de defesa. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade. Nessa toada, o colegiado explicitamente assentou: "Alegam as embargantes a nulidade do acórdão por ausência de regular intimação prévia para a sessão de julgamento, que teria ocorrido em desacordo com o prazo mínimo de cinco dias úteis, violando o art. 82 do RITJCE. A certidão e a ata da sessão de julgamento comprovam que, embora a pauta para 30/04/2025 tenha sido publicada em 28/04/2025, o processo foi adiado por não ter sido intimado no prazo regimental. O julgamento foi transferido, vindo a ser efetivamente realizado apenas na sessão do dia 14/05/2025. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária nova publicação de pauta quando o julgamento é apenas adiado para sessões subsequentes, desde que respeitado um lapso temporal razoável, não se ultrapassando o limite de três sessões consecutivas. Veja-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA EM SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando for razoável o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1798089 MG 2019/0045106-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS. 1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014). 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EREsp: 1296584 RJ 2013/0362016-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2015) In casu, considerando que a publicação da pauta se deu aos 28/04/2025, a pauta original era para 30/04/2025 e o julgamento ocorreu em 14/05/2025, considera-se que lapso temporal foi razoável, o que não configura cerceamento de defesa. Ademais, no sistema de nulidades processuais cíveis, vige o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e art. 283 do Código de Processo Civil). Na hipótese, o adiamento do julgamento sanou qualquer irregularidade que pudesse macular o ato, afastando por completo a ocorrência de prejuízo. A finalidade da norma que estabelece o prazo mínimo para a intimação - assegurar o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de apresentação de memoriais e a preparação para sustentação oral - foi plenamente alcançada com o adiamento do julgamento. As embargantes limitam-se a apontar o vício formal, sem demonstrar, contudo, qual o dano processual efetivo que sofreram em decorrência do ocorrido, ônus que lhes incumbia. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades" Como é cediço, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (....) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No apelo extremo, o recorrente sustenta afronta aos artigos 937, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à responsabilidade civil e o dever de indenizar, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n, 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2026, 19:21
Expedida/Certificada
28/01/2026, 19:21
Expedida/Certificada
28/01/2026, 19:21
Expedida/Certificada
28/01/2026, 19:21
Expedida/Certificada
28/01/2026, 19:21
Recurso Especial
20/01/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 11:43
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:01
Petição (Contra-razões)
04/12/2025, 18:14
Publicação
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 19:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 19:30
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:17
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:14
Petição (Recurso especial)
05/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:18
Publicação
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:16
Confirmada
10/10/2025, 12:54
Expedida/Certificada
10/10/2025, 06:27
Expedida/Certificada
10/10/2025, 06:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:43
Mérito
08/10/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:40
Publicação
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 10:39
Confirmada
26/09/2025, 10:38
Confirmada
26/09/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 14:30
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 13:53
Pedido de inclusão
23/09/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:33
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 23:05
Publicação
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 14:02
Expedida/Certificada
15/07/2025, 13:57
Mero expediente
10/06/2025, 10:49
Publicação
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 11:17
Confirmada
30/05/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:28
Expedida/Certificada
29/05/2025, 13:27
Expedida/Certificada
29/05/2025, 13:27
Expedida/Certificada
29/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 23:26
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:51
Não-Provimento
14/05/2025, 16:19
Mérito
14/05/2025, 15:59
Adiado
07/05/2025, 19:06
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:30
Adiado
30/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:31
Publicação
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 09:56
Para julgamento de mérito
24/04/2025, 09:34
Pedido de inclusão
22/04/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 20:29
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:49
Mero expediente
19/11/2024, 15:17
Recebimento
06/11/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:16
Distribuição (sorteio)
06/11/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Município de Fortaleza (id. 105708511). Expedientes SEJUD: intimação da parte autora por meio de advogado (DJE). Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pelo Município de Fortaleza, desafiando sentença exarada (ids. 84464567). Alega, o ente municipal, que a sentença, em fundamentação, esclarece que, em se tratando de responsabilidade civil por dano decorrente da má execução de obra pública, ou seja, por culpa do executor da obra, contratado pelo Poder Público, a responsabilidade primária do particular, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/1993; que o dispositivo da sentença condena o ente público de forma subsidiária, independentemente de insolvência ou falência das empresas rés, em contradição interna com a fundamentação expressa do julgado. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela parte autora. Relatei. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível. Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro. Precedentes do STJ. 2. São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida. II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento. Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado. Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria. III-Declaratórios rejeitados. Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel. Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010). Muito embora o Município de Fortaleza tenha alegado existência de omissão e de contradição na citada sentença, referida alegação não merece prosperar. Quanto a responsabilidade das construtoras, demonstrou-se que a estas, caberia a responsabilidade integral da execução do contrato firmado com o Município de Fortaleza, independentemente de sub-contratações, porquanto, obrigaram-se a executar todo o serviço contratado e, sendo a municipalidade, titular da obra, responderia apenas subsidiariamente. Sobressai referir que, em caso de responsabilidade subsidiária, não é automática a INCLUSÃO DE ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVENDO OBSERVAR ALGUNS REQUISITOS, COMO O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A INCLUSÃO DE ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR ALGUNS REQUISITOS, COMO O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE ENCONTRA EM ESTADO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE UMA DEMANDA É FIXADA NO MOMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, SALVO QUANDO SUPRIMIREM O ÓRGÃO JULGADOR OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA, O QUE NÃO É O CASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00127514820228190000 202200218328, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022). Dadas as razões de decidir evidenciadas no julgado, verifico que na verdade o embargante demonstra a insatisfação em relação ao decidido. No entanto, alegar ser interpretada tal matéria de acordo com os fundamentos que entende devidos não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso. Nesse sentido, colaciono julgados dos nossos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. PREQUISTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDICUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Embargante pretende o prequestionamento da matéria analisada, e alega omissão do Acórdão recorrido, por não ter abordado todos os argumentos expostos pelo Estado do Piauí, especialmente no tocante à análise da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, dos arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-Q da Lei 8080/90 (ausência de direito liquido e certo). 2. Omissões inexistentes. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 4. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como os embargos de declaração prosperarem. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido.(TJ-PI - MS: 00056327320168180000 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGADA OMISSÃO - REDICUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, externar irresignação com os fundamentos do acórdão embargado ao questionar, sob o argumento de haver omissão, a ausência de análise de manifestação acerca da parte final do artigo 170 da CF. 2. A omissão alegada pelo ora embargante se traduz, em verdade, na tentativa de rediscutir o julgamento proferido por este juízo, que concedeu a segurança pleiteada pela ora embargada. Não obstante, se o embargante deseja se insurgir quanto às conclusões do acórdão proferido deve valer-se dos recursos adequados para tanto, pois a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração advém da presença dos vícios que ensejam sua interposição. 3. Analisando os argumentos expendidos por meio dos embargos de declaração interpostos, resta claro que a irresignação do embargante não encontra abrigo no manejo dos declaratórios, pois a apontada omissão se reveste, na verdade, de inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo. 4. De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide. Assim, resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável à sua pretensão, sem apresentação de qualquer outro fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. 5. Recurso improvido.(TJ-ES - ED: 00033205020148080008, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/12/2015, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/12/2015) (grifou-se) Desta forma, o julgado recorrido ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo os vícios que sustentam essa via recursal, pelo que não é passível de acolhimento, sendo marcante o intuito de, unicamente, obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente. Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual. Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada. P.R.I.C. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 86225655.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Intime-se a parte apelada (portal) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Expedientes necessários. Fortaleza 2024-05-31 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza (id. 85921037). Expedientes SEJUD: intimação da parte autora por meio de advogado (DJE). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Vistos e analisados,
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS promovida por FRANCISCA CALIXTO DA SILVA, contra empresas Construtora Camargo Correia, Construtora Marquise, e contra o Município de Fortaleza, requerendo o pagamento da importância correspondente de 01 (um) salário mínimo, mensalmente, pelo período de 85 (oitenta e cinco anos), anos, tempo de sobrevida, em virtude do dano material sofrido, em parcelas (desde a data do falecimento), dia 14/08/2012, e vincendas, inclusive 13º, férias, conforme iterativa jurisprudencial dos pretórios nacionais. Ainda, a ressarcir, pelos danos morais, valor a ser estabelecido por ocasião da liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 606 e seguintes da Lei de Ritos, ou, de logo seja estipulada em 500 ( quinhentos) salários mínimos, a teor dos art. 4º e 5º da lei LICC e da lei n 5.250/67, lei da imprensa. Documentos instruíram a inicial (ids. 47095041/47095047). Despacho (id. 47094874), recebendo a inicial, designando audiência de conciliação; determinando as citações do Município de Fortaleza e demais pessoas jurídicas mencionadas na inicial. Contestação da empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A (id. 47095050), alegando, dentre outros fatos, que o local não é acessível por pedestres e não é via de circulação pública, visto que se encontra no entorno do muro de divisa, fundos da estação elevatória da CAGECE com a orla da praia, cabendo à CAGECE ou até mesmo à Prefeitura Municipal de Fortaleza a manutenção do enrocamento, visando evitar a desestabilização das pedras que compõe o referido enrocamento; que segundo informações prestadas pelos moradores locais, o filho da autora se encontrava na parte superior do enrocamento, quando os colegas o chamaram para descer em direção à praia, momento em que escorregou por aproximadamente 2 metros. No momento de sua queda uma pedra se soltou e rolou sobre o garoto, deixando-o preso entre a rocha e o enrocamento existente. Indispensável denunciação à lide da CAGECE. Ilegitimidade passiva da Camargo Correa e Marquise; que a obra de reforma da orla da praia, da qual são executoras as empresas rés está sendo realizada em local diverso daquele onde fora construído enrocamento pela CAGECE; que as rés nunca participaram de qualquer construção ou realização de projeto para manutenção periódica do referido enrocamento, de modo que não pode ser condenada a responder pelos danos sofridos pela autora, já que apenas executou uma obra de reparo no enrocamento aproximadamente seis meses antes do referido acidente. Requer acolhimento da denunciação à lide; seja o rito convertido em ordinário; seja o feito julgado extinto, acaso reconheça a ilegitimidade passiva da empresa; ultrapassada a preliminar, no mérito, seja a ação julgada improcedente; no caso de procedencia, requer que a indenização seja fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Contestação do Município de Fortaleza (id. 47094839), alegando, dentre outros fatos, a sua ilegitimidade passiva ad causam; que a responsabilidade objetiva da Administração Pública não elide a necessidade de demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e a alegada ação ou omissão, encargo probatório inerente ao autor do feito. De fato, cabe àquele que pleiteia a reparação de danos provar que, sem a conduta comissiva ou omissiva do agente, não teria o dano ocorrido, encargo do qual não se desincumbiu convenientemente o demandante, pelo que se impõe a total improcedência do pleito indenizatório por ele deduzido. Termo de audiência (id. 47094842). Réplica às contestações (id. 47092717). Despacho (id. 47094866), determinando a intimação das partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. Parecer ministerial (id. 47094840), sem manifestação de mérito. Decisão (id. 47094837), acolhendo a impugnação ao valor da causa, a fim de arbitrar à ação ordinária 0052219-28.2012.8.06.0001, o valor de R$320.952,00 (trezentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e dois reais) à causa, sendo R$ 9.952,00 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais e R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais) a titulo de danos morais. Contestação da CAGECE (id. 47094860), alegando, dentre outros fatos, que jamais levou a efeito acúmulo de pedras nas proximidades da sua estação, não tendo qualquer relação com mesmo, e sendo ainda que o tal acúmulo de pedras não tem qualquer desiderato relacionado com a proteção da citada estação da Companhia da erosão marinha; que o acúmulo de pedras referido na exordial foi efetuado pela empresa CAMARGO CORREA S/A, a qual não estava prestando qualquer serviço para a Companhia quando levou a efeito o mesmo, mas efetuava obras para o Município de Fortaleza-CE; que o filho da promovente tinha pouco mais de dez anos de idade e ia surfar na praia, transitando por vários lugares desta cidade sozinho, isto é, sem qualquer vigilância ou cuidado por parte dos pais e/ou responsáveis. Requer:1) a sua exclusão da presente lide; 2) Subsidiária e eventualmente, que sejam julgados inteiramente improcedentes os pleitos da parte promovente, com a condenação da mesma em despesas processuais e honorários advocatícios; 3) Que, acaso seja julgada procedente a presente ação, seja a indenização por dano moral fixada, no máximo, no montante equivalente a um salário mínimo e que a pensão por morte seja definida em dois terços do salário mínimo mensal, os quais serão devidos quando o menor completar quatorze anos de idade e perdurará até o mesmo completar vinte e cinco anos de idade. Designada audiência por vídeoconferencia, após a escolha das partes (ID 56762273). Ata de audiência de instrução, em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo posteriormente encerrada a instrução e intimadas as partes para apresentação de memoriais (id. 64897680). Memoriais apresentados pela CAGECE (id. 67420838). Alegações finais da parte autora (id. 67539220 -). Memoriais Finais do Município de Fortaleza (id. 67573820 -). Alegações Finais apresentados pela Camargo Correia e Construtora Marquise S/A (id. 68757181 -). É o relatório. Passo a decidir. Preliminares, Relativamente à ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, anoto que o objeto da presente ação diz respeito à indenização decorrente do falecimento da criança Rikelme Calixto Silva, brasileiro, solteiro, menor impúbere, nascido no dia 26/02/2002, com idade de 10 anos, em virtude de aterramento de blocos de pedras, onde eram realizadas as obras do projeto denominado Vila do mar. Devo registrar que o ente municipal (Munícipio de Fortaleza) contratou as construtoras (Camargo Correia/Marquise) para realização das obras do projeto conhecido como VILA DO MAR (conforme informado na contestação - id. 47094839 - fl. 02), e uma vez que a realização dos serviços foram efetivados em razão da autorização contratual promovida pela edilidade, cabe averiguar o grau de responsabilidade deste, diante do acidente descrito nos autos, que resultou no óbito do menor, motivo este (contrato administrativo celebrado entre o ente municipal e construtoras) que fundamenta o indeferimento do pedido de exclusão do polo passivo da presente demanda. Quanto à ilegitimidade passiva das construtoras Camargo Correira e de Marquise, faço registrar que as mesmas são contratadas/executoras do referido projeto (conforme apresentação do Projeto - id. 47095052 - fl. 06), cujas etapas de execução envolviam, dentre outras atividades, a alocação de bloco de pedras a fim de criar um muro de contenção (enrocamento) para minimizar o impacto da força da maré. Verifica-se que, no referido enrocamento, ocorreu a morte da criança. Nesse sentido, indefiro a preliminar arguida, uma vez que o objeto da presente lide diz respeito a atividade que estava sendo desenvolvida pelas construtoras demandadas. No que diz respeito à ilegitimidade passiva da CAGECE, da análise dos depoimentos testemunhais, depreende-se que referida Companhia não tem relação com o fato ocorrido, porquanto não participou da execução do projeto Vila do Mar, tampouco praticou qualquer ato que colaborasse com o citado infortúnio, do qual resultou a morte do citado menor impúbere. Veja-se que, conforme informações das testemunhas, o muro de contenção da estação da CAGECE é local diverso da área em que ocorrera o trágico acontecimento. Por tais razões, defiro a preliminar arguida, acolhendo a ilegitimidade passiva arguida pela Companhia. Mérito. A pretensão autoral diz respeito à responsabilização dos demandados, por danos morais e materiais, em virtude da morte do menor impúbere Rikelme Calixto Silva, então com 10 anos de idade, vitima fatal de aterramento de blocos de pedras quando se encaminhava para surfar na praia, em obra realizada na orla marítima do grande Pirambu, projeto conhecido como VILA DO MAR, executada pelas empresas construtoras indicadas (contratadas pelo Munícipio de Fortaleza). A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas exige a análise de dois aspectos: 1) se o dano foi causado pelo denominado "só fato da obra", ou se foi causado por "má execução da obra"; e 2) se a obra está sendo executada diretamente pela Administração Pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o Poder Público um contrato administrativo com esse objeto (execução da obra). Se o dano for causado pelo só fato da obra, a responsabilidade da administração é objetiva, independentemente se a Administração estiver executando a obra ou um particular contratado por ela. Tem-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra sem que tenha havido irregularidade na sua execução. Já no caso de má execução, são irregularidades imputadas a quem está realizando a obra, são danos causados por culpa do executor. Assim, é necessário saber quem está executando a obra. Se estiver sendo executada pela própria Administração, diretamente, será caso de responsabilidade objetiva, cabendo ação de regresso contra o agente. Se a obra estiver sendo executada por um particular contratado pela Administração Pública, ele responderá civilmente pelo dano, sendo a responsabilidade subjetiva, ou seja, se o executor tiver dolo ou culpa. A Lei 8.666/1993 trata dessa hipótese em seu artigo 70: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado. É importante salientar que se a administração concorre em culpa com o executor da obra, no caso de má execução, haverá redução proporcional da responsabilidade, respondendo cada um na medida de sua culpa, pelo dano causado. No entanto, acaso ajustado entre as partes, no contrato administrativo, a responsabilidade rege-se pelo que for contratualmente pactuado. O construtor sujeita-se, na execução do contrato e na composição de danos causados ao Poder Público, às regras gerais da responsabilidade civil, concernentes à inexecução das obrigações convencionais, restando ao poder público a responsabilidade subsidiária pelo dano causado, uma vez que a realização do serviço está sendo efetivado em razão da autorização contratual promovida pelo ente público, surgindo apenas no caso de insolvência da referida empresa. Analisando os autos, observo que a requerente comprova a condição de genitora do menor Rikleme Calixto Silva, conforme certidão de id. 47095042. Logo, está apta a figurar no polo ativo da presente ação. Conforme certidão de Óbito, Rikelme Calixto Silva, faleceu no IJF, no dia 23/08/2012, em decorrência de traumatismo crânio-encefálico por instrumento Contundente. A autora formalizou, em 23/08/2012, boletim de ocorrência no 34º Distrito Policial, nos seguintes termos: "...que a vítima iria treinar Surf, na qual estava na presença do líder comunitário de nome Evandro da Rocha Rodrigues, onde o mesmo estava conversando e foi colocar as pranchas de surf na areia próxima; que ao colocar as pranchas na areia, ao mesmo tempo escutou um estrondo (barulho), na qual perguntou uma mulher o que foi isso, se referindo ao estrondo (barulho), onde o senhor Evandro lembrou da vítima, onde o mesmo perguntou pela vítima, na qual a vítima respondeu estou aqui, na qual foi ao encontro da vítima, que presenciou a vítima debaixo das pedras; onde o senhor Evandro tentou retirar, sem êxito, que chamou populares próximo, onde chamaram um trator que removeu algumas pedras que estavam sobre a vítima, na qual o senhor Evandro socorreu a vítima de imediato para o IJF-Centro-Fortaleza, onde ficou internado desde o dia 20/08/2012 e veio à óbito no dia 23/08/2012…". Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas autorais Napolião Moura Rôla e João Batista de Moraes, e, em declarações, o servidor da CAGECE, senhor Eliseu Ferreira de Sousa, arrolado pela Companhia. O senhor Napolião informou que: "..estava chegando do trabalho, quando ouviu uma pessoa gritando que uma pedra tinha rolado por cima de uma criança; que correu ao local, quanto chegou perto estava todo mundo apavorado; que a criança estava debaixo da pedra; que todo estava gritando para tirar o menino; que o rapaz, com o trator, tirou a pedra que estava em cima da criança; que, após isso, colocou a criança nos braços e saiu correndo; que avistou uma família parada de um colega e socorreram a criança ao IJF; que o médico tentou reanimar a crianças, mas não conseguiu; que a cabeça da criança estava esbagaçada; que o médico disse que a criança já havia chegado morta, no Hospital; que era uma criança que brincava com o filho dele; que o local do acidente estava em obra; que a obra era uma reforma do calçadão do vila do mar, tirando as barracas para fazer avenida, que os caminhões chegava e jogavam essas pedras, de grande proporção, de paredão de mar, na areia; que a caçamba derrubava essas pedras e ia embora; que tinha pedra lá que, de vez em quando, rolava uma em cima da outra; que não tinha nenhum tipo de vigia, aviso e/ou obstáculo que impedia o acesso da população ao local do fato; que foram colocar uma proteção (cordão velho) só depois desse acidente; que, no local do acidente, praticava-se o Surf; que as caçambas que derrubavam as pedras tinham os logotipos da Marquise e da Camaro Correia; que o local onde eram jogadas as pedras era vizinha à estação da CAGECE; que esse serviço não era da CAGECE; que as pedras faziam parte da obra que estavam fazendo no calçamento, da avenida; que não tinha nenhum segurança que impedisse as pessoas de descer; que naquele local tinha muita pedra solta, que rolava, que as pessoas passaram a descer por outro canto; que nenhum preposto das empresas avisava quando iriam jogar as pedras; que o local que jogavam as pedras era o caminho que as pessoas desciam à praia; que mora nesse local há quase 30 (trinta) anos; que as pedras que davam sustentação à estação da CAGECE são diferentes das pedras do local do acidente; que as pedras da CAGECE já existiam há muito tempo, que a areia já tinha palmado elas, e elas estavam seguras, como se tivesse levantado um alicerce; que as outras pedras, que eles colocavam, eram soltas, uma encima da outra, e iam rolando, depois de um ou dois dias, porque a praia era todo tempo batendo nelas; e as da CAGECE a areia já estava cobrindo; que não viu o exato momento em que a pedra rolou por cima do menino; que a pedra só conseguiu ser retirada por uma pá mecânica; que as pessoas não se arriscavam de passar por cima dessas pedras; que, quando foram surfar, a criança procurou descer da melhor maneira para ir à praia; que, quando a criança pisou na pedra, ela virou, que não deu tempo de pular por cima da pedra; que a criança estava segurando uma prancha quando foi descer por cima das pedras; que a criança tinha o costume de descer sozinho para a praia; que era a praia era o único divertimento das crianças; que a criança era muito dedicada ao surfe; que não existia outro caminho perto que dava para a praia; que descia à praia por cima dessas pedras; que, depois do acidente, a empresa não permitiu mais descer por cima das pedras; que a CAGECE não teve nenhuma participação com esse movimento das pedras; que antes dessas pedras que foram colocadas, as pessoas ficavam sentadas em cima das pedras da CAGECE, que estavam seguras; que toda essa instabilidade aconteceu depois do trabalho feito pelas construtoras..." Por sua vez, o senhor João disse que: "...do local que mora aonde estava sendo a obra dá mais ou menos uns 500 metros; que não conhecia a criança; que foi chamado para levar o menino ao Hospital, pois trabalhava numa Kombi; que quando chegou lá viu uma pessoa trazendo uma criança, que estava nas pedras; que as pedras estavam todas soltas e quando a criança foi descer, a pedra rolou com ela; que colocaram o menino dentro da Kombi, e saiu feito um louco para chegar no Hospital; que, no local do fato, não tinha segurança nenhuma; que até para fazer a manobra da Kombi para sair de lá, foi um sufoco; que via a hora o menino morrer dentro da kombi; que a obra que estava sendo feito era do calçadão, que as pedras eram para fazer o calçadão; que, antigamente, eles jogavam as caçambadas de pedras e iam embora, que as pedras ficavam soltas; que até para passar entre as pedras e as casas era difícil; que não tinha nenhum aviso nas pedras, impedindo nada, que não tinha segurança, vigia, que não tinha coisa nenhuma; que antes tinham poucas pedras; que não houve nenhum acidente antes, com as pedras da CAGECE; que antes as pessoas desciam pelo local do acidente; que depois que colocaram as pedras, ficou difícil das pessoas descerem, tinha que descer por cima das pedras mesmo; que o senhor Napoleão foi consigo dentro do carro, para socorrer a criança; que não tinha nenhuma cerca de proteção no local do acidente; que, logo depois do acidente, as empresas colocaram uma fita no local, para dizer que ali era local de perigo, para ninguém passar; que as caçambas só faziam jogar as pedras e iam embora; que a criança estava toda melada de areia, sangue e massa encefálica; que não tinha outro acesso alternativo para chegar na praia; que as pedras eram jogadas na beira da via, na praia; que as pedras saiam rolando até onde podia; que era muita pedra; que as pessoas passavam por cima das pedras para chegar na praia; que era comum outras crianças circularem sozinhas, pelo local; que a criança Rikelme estava com a prancha de surfe; que ele estava desacompanhado dos pais no momento; que a criança escorregou na pedra, e saiu rolando, junto com a pedra, até a água; que, nas caçambas, tinham as identificações da Camaro Correia e Marquise; que quem contratou as construtoras foi a prefeitura; que a CAGECE não tem nada haver com a obra realizada..." Já o senhor Eliseu, servidor da CAGECE, disse o seguinte: "...que a criança desceu uma rampa, e um muro de contenção, próximo a uma elevatória da CAGECE; que não teve nada de obra CAGECE; que a criança desceu pelo lugar indevido, era para ter descido pela rampa de acesso..." Das informações e das provas constantes no processo, depreende-se que a morte do menor Rikelme Calixto Silva, deu-se em virtude da má execução da obra denominada Vila do Mar, por parte das empresas Camargo Correira e Marquise, seja considerando que as construtoras não adotaram qualquer procedimento de segurança na alocação dos blocos de pedras, na encosta do calçamento, para a formação do enrocamento, uma vez que as pedras eram simplesmente soltas e rolavam uma por cima das outras; seja levando em consideração que as empreiteiras não procederam à devida sinalização do local, impedindo o acesso ou mesmo informando o perigo de adentrar à área, porquanto existiam pedras soltas, de diversas toneladas, com o risco iminente de rolarem umas por cima das outras, e por, consequência, provocarem acidentes e até mortes, mormente considerando que a população utilizava referida área para ter acesso à praia. Muito embora as construtoras demandadas tenham alegado que o enrocamento (local do acidente) teria sido construído por empresa desconhecida e servia para proteger o imóvel da CAGECE das erosões provocadas pela maré, anoto que, as testemunhas ouvidas em juízo, foram uníssonas ao afirmarem que o lugar do acidente correspondia à área em que as empresas requeridas teriam acomodado blocos de pedras, quando da execução do Projeto Vila do Mar, sendo portanto, diferente do lugar referente ao enrocamento do muro da estação da CAGECE, cujas pedras apresentavam estabilidade. Aliás, conforme Projeto Vila do Mar apresentado pelas construtoras (id. 47095052 - fl. 13), uma das etapas do referido projeto consistia no Projeto de Recuperação e Estabilização da Praia de encostas, correspondendo a retenção de areias com técnicas de manejo ambiental para reconstituição e manutenção da zona de bioma (faixa de pós-praia sujeita as ressacas das marés, anteparo natural à erosão da faixa de costa), que também iria exercer a devida proteção das encostas onde seriam desenvolvidos trabalhos de recuperação e estabilização dos taludes. Quanto à culpa exclusiva da vítima, entendo que o acidente em análise ocorreu em virtude de má execução do serviço, correspondente ao acondicionamento errôneo dos blocos de pedras, somado à ausência de sinalização de impedimento e perigo do acesso, por parte das construtoras, executoras do contrato administrativo, inexistindo contribuição do menor para o evento morte, porquanto entendo que uma criança com 10 (dez) anos de idade não tem o discernimento necessário, no sentido de avaliar o real perigo do local em que caminha, para acessar à praia para diversão e lazer, a fim de escolher opção mais segura de acesso à praia que costumeiramente frequentava. Sobressai referir que a contratada que celebra contrato com a Administração Pública para a execução de obra pública, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestando um serviço público, tem o dever de manter um serviço eficiente, seguro e contínuo, sendo responsável pelos danos causados por acidente em virtude de ausência de sinalização suficiente e adequada para evitar danos a terceiros. Nesse sentido são os entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO CABÍVEL. A construtora que celebra contrato com a Administração Pública de manutenção e conservação da rodovia, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestando um serviço público, tem o dever de manter um serviço eficiente, seguro e contínuo. Assim, nos termos do art. 37, § 6º da CR/88, responde objetivamente pelos danos causados por acidente. "Tratando-se de acidente de trânsito decorrente da ausência de sinalização quanto à existência de obras na rodovia, a empreiteira também responde objetivamente, vez que executava obra pública. AREsp AREsp 1077549 RS, Ministro Moura Ribeiro." A construtora deixando de comprovar a culpa exclusiva do condutor do veículo como excludente de sua responsabilidade e não cumprindo com sua obrigação de fiscalização do trecho em obra, deve responder pelos danos causados. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva, devendo ser majorado o montante fixado considerando o elevado desgaste emocional suportado pelo Autor ao transportar sua família e sofrer grave acidente. (TJ-MG - AC: 10433130324307001 Montes Claros, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/10/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2017). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AMONTOADO DE BRITA E AREIA EM VIA PÚBLICA - OBRA NÃO SINALIZADA - QUEDA DE MOTOCICLISTA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS EVIDENTES - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO - REDUÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Não há qualquer prova quanto à caracterização de culpa exclusiva da vítima, pois, o acidente não foi provocado pelo excesso de velocidade e sim pela colisão com quantidade considerável de areia e brita no meio da via pública. Indubitável a responsabilidade dos apelantes, diante da sua evidente omissão, visto que era seu dever oferecer condições de segurança para o tráfego de veículos, tampouco existia sinalização orientando os motoristas acerca da existência de obras no local, medidas aptas a evitar ou minimizar tal infortúnio, o que não fizeram. O dano estético difere do dano moral na medida em que o abalo moral consiste no sofrimento psíquico, nas dores, angústias e frustrações, experimentados pelo ofendido, ao passo que o estético consubstancia-se na ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. Para fixar o quantum indenizatório, o Julgador deve pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, distinguindo cada caso concreto, em observâncias aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. (Apelação / Remessa Necessária 134269/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/11/2016, Publicado no DJE 24/11/2016). (TJ-MT - APL: 00004217520148110047 134269/2015, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 14/11/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016) Impõe-se enfatizar ser dever da empresa que executa obras na via pública, manter ostensiva sinalização no local, sob pena de responder por danos causados em acidentes. Transcrevo julgados que firma a interpretação nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO CANTEIRO DE OBRAS - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado o nexo causal entre o acidente e a ausência de sinalização ao executar obra do bueiro, resta configurada a responsabilidade civil da requerida e, consequentemente, seu dever de indenizar. O valor fixado para o dano moral está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10010644620178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRAS NA PISTA - FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA PARA ALERTAR O MOTORISTA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (ART. 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL)-OMISSÃO COMPROVADA, ANTE A FALTA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. É dever daquela que executa obras na via pública manter ostensiva sinalização no local, sob pena de responder por danos causados em acidentes. -Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 17439220068260080 SP 0001743-92.2006.8.26.0080, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/07/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2011). Por tais razões, vejo que, in casu, restam presentes os pressupostos necessários a responsabilização das demandadas quanto aos danos morais e materiais sofridos pela autora, pois demonstrado o nexo causal entre o acidente e a ausência de sinalização do risco na execução da obra pública, restando configurada a responsabilidade civil das requeridas e, consequentemente, o dever de indenizar. Em sentido análogo, colaciono a seguinte decisão. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO CANTEIRO DE OBRAS - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado o nexo causal entre o acidente e a ausência de sinalização ao executar obra do bueiro, resta configurada a responsabilidade civil da requerida e, consequentemente, seu dever de indenizar. O valor fixado para o dano moral está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10010644620178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021). No que diz respeito à responsabilidade do Município de Fortaleza, consigno que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos causados aos administrados, via de regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, assentada que está na teoria do risco administrativo. Assim, possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável por atos comissivos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra esses. Contudo, doutrina e jurisprudência majoritária - e nesse sentido, inclusive, o próprio STF - entendem que, quando o dano foi causado por uma omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa: negligência, imperícia ou imprudência.
Trata-se de doutrina baseada no que os franceses chamaram de faute du service (falta do serviço). Nesse ponto, devo referir que a municipalidade havia ajustado contrato administrativo para execução da obra, após regular licitação, com as retratadas construtoras e, quando da ocorrência do acidente ainda não havia ocorrido a entrega definitiva da obra. Além disso, a contratação previa a responsabilidade da contratada pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado, conforme artigo 70 da Lei 8.666/93. É certo portanto, dizer que o acidente teria ocorrido por suposta má execução do serviço contratado, irregularidade da obrigação imputada ao executor da obra, devendo responder pelo dano, acaso demonstrado, a ocorrência deste; a sua ilicitude (dolo ou culpa) e o nexo de causalidade. Não tenho dúvida que a municipalidade confiou a empreiteira particular a execução da obra por meio de contrato administrativo, transferindo ao particular parte de suas atividades. No caso, como as empreiteiras contratualmente assumiram a responsabilidade pela obra, tiveram também a responsabilidade pela fiscalização da sinalização da obra, razão pela qual entendo que a responsabilidade subsidiária do poder concedente, ocorrerá somente no caso de falência ou eventual insolvência do consórcio contratado para executar a obra. Assim, às construtoras cabe a responsabilidade integral da execução do contrato firmado com o Município de Fortaleza. Independentemente de sub-contratações. Tinham obrigação por todo serviço contratado e, sendo a municipalidade, titular da obra, responde apenas subsidiariamente. O entendimento ora exposto está bem formulado nas ementa do julgamento do nosso Tribunal Estadual que transcrevo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM VEZ DE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a autora requereu a reparação por danos morais e materiais advindos da morte de seu filho, vítima de choque elétrico durante a realização do "I Encontro Mestres do Mundo", promovido pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som - AAMISCE e pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará - SECULT, consoante Convênio nº 031/2005. 2. O acórdão embargado reconheceu o interesse do Estado do Ceará na realização do aludido evento, dada a natureza do negócio jurídico celebrado, bem como constatou que o sinistro foi provocado pelo aparelho de iluminação ("minibrut") de propriedade da empresa Cariri Produções Artísticas Ltda., contratada para fazer a cobertura do encontro pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som - AAMISCE. Assim, concluiu ser subsidiária a responsabilidade do ente público, na medida em que era obrigado somente a acompanhar e fiscalizar a execução das atividades conveniadas, consoante "Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES" do Convênio nº 031/2005, devendo, portanto, responder apenas subsidiariamente pelos danos causados a terceiros por pessoa jurídica contratada para prestar serviços durante o sobredito evento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Inexiste a aludida omissão, tendo sido a matéria devidamente apreciada por este Tribunal, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária afasta por decorrência lógica a tese de solidariedade. 3.Tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017) Endossando o entendimento, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO I. PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA NÃO FINALIZADA NA PISTA. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. ATO OMISSIVO. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS MOTORISTAS E A TRAFEGABILIDADE DA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUE DECORRE DA FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO II. HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA PÚBLICA CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADAS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016659-60.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.04.2022). (TJ-PR - RI: 00166596020208160035 São José dos Pinhais 0016659-60.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022). Dito isso, passo a quantificação dos danos materiais e morais. Quanto a indenização por danos morais. A questão que desafia o ordenamento jurídico pátrio diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingido quando se trata de dano moral. Portanto, o que se atribui ao lesado não é propriamente indenização, e sim mera compensação pelo sofrimento, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Daí que o valor não pode ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos, também não pode ser de tal monta que cause o empobrecimento de uma e consequente enriquecimento indevido do lesado. Inobstante tenha caráter dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como se sabe, o dano moral advém de dor, angustia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo. Em se tratando de morte, presume-se a dor decorrente da perda do ente querido, tendo em vista o laço afetivo inerente dos parentes próximos à vítima. Todavia, a depender do tipo de vinculo afetivo e da duração deste, o valor indenizatório pode variar. Na hipótese dos autos, reparo que: (1) a vítima tinha 10 anos ao tempo do óbito; (2) não concorreu para o evento danoso; (3) a mãe/promovente é do lar, sendo dedutível que a vítima era mantida pelos pais; (4) sofreu uma situação de dor com a perda de seu filho, em especial por conta da inversão da ordem natural, em que os pais morrem antes dos filhos; (5) o caráter punitivo quanto a conduta das promovidas, presumindo que estas dispõem de capital condizente; (6) devem ser punidas como forma de buscar evitar esse tipo de acidente no futuro. Nesse contexto, em atenção aos parâmetros acima aludidos, sem perder de vista a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra.(STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). Relativamente ao pensionamento da autora, é firme o entendimento jurisprudencial a respeito do tratamento dado a vítima menor integrante de família de baixa renda, uma vez que pacificado o entendimento acerca do direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente deste exercer ou não atividade laborativa, quando se tratar de família de baixa renda, se posicionando pela presunção relativa de dependência econômica entre seus integrantes, com respaldo na Súmula nº 491 do STF, assim consolidada: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". Logo, os filhos menores começam a trabalhar bem cedo, por volta dos 14 anos, na condição de aprendizes e costumam integralizar a economia doméstica da família, retendo para si uma terça parte do salário e repassando aos pais dois terços. Aos 25 anos, presume-se que venham a constituir família própria, reduzindo pela metade essa contribuição familiar até então fornecida. Vejamos o que diz o julgado do Supremo Tribunal de Justiça a respeito do a assunto em questão: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 1. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização. 2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido. (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013). Assim sendo, considerando que a vítima Rikleme faleceu com 10 (dez) anos de idade, entendo devido os alimentos, em favor da parte autora, na proporção de 2/3 de um salário mínimo, desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade, até a data em que faria 25 (vinte e cinco anos) anos de idade, e a partir dessa data, reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor, até o dia em que a vítima completaria 74 anos e 07 (sete) meses, por ser esta a expectativa de vida no ano de 2012 (ano da morte da criança Rikelme), conforme informações oficiais retiradas do sítio (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/14519-asi-em-2012-esperanca-de-vida-ao-nascer-era-de-746-anos ) ou até a morte da requerente (genitora). Advirto não ser possível a conversão do pensionamento ao pagamento em parcela única, pois o disposto no art.950, paragrafo único do CC, se aplica nos casos de indenização quando ocorrer a redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, como interpreta o STJ no seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL.INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato).2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ.3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal.4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor.5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ.6. Recurso especial não provido. (REsp 1531096/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando as construtoras demandadas, e subsidiariamente, o Município de Fortaleza, a pagarem à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal, em favor da parte autora, na proporção de 2/3 de um salário mínimo, desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco anos) anos de idade, e a partir dessa data, reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor, até o dia em que a vítima completaria 74 anos e 07 (sete) meses, por ser esta a expectativa de vida no ano de 2012 (ano da morte da criança Rikelme), ou até a morte da requerente (genitora). Em relação à CAGECE, extingo o processo sem resolução do mérito em face do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Para os danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data de pagamento de cada parcela devida. Aplica-se a esses valores os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), devendo ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. As construtoras demandadas devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, bem como, devem pagar as despesas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC). P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] DESPACHO A demanda em apreço encontra-se na fase de instrução, tendo as partes postulado a oitiva das testemunhas arroladas. Quanto a parte autoral, verifico que apresentou rol de testemunha na petição de ID 47095040. Ocorre que, durante o curso da ação, alterou o rol sem apresentar qualquer justificativa, conforme petição de ID 63773834. Ressalto, por oportuno, que após a apresentação do rol das testemunhas a serem ouvidas, a substituição só poderá ser realizada acaso cumpra os requisitos legais previstos, quais sejam, falecimento, enfermidade ou não localização. Nesse sentido, transcrevo o art.451 do CPC/15 (o qual reproduziu o art.408 do CPC/73): CPC/15 Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Assim, conclui-se pelo indeferimento do pedido de substituição da testemunha dada a ausência de justificativa legal, devendo ser designada audiência para oitiva das pessoas indicadas na petição de ID 47095040. Diante das razões aludidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte INDEFIRO a alteração do rol de testemunha autoral apresentado na petição de ID 63773834, mantendo a relação de ID 47095040 dada a ausência de justificativa legal. Hora da Assinatura Digital: 12:35:42 Data da Assinatura Digital: 2023-07-06 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] DESPACHO A demanda em apreço encontra-se na fase de instrução, tendo as partes postulado a oitiva das testemunhas arroladas. Quanto ao demandado, verifico que apresentou rol de testemunha na petição de ID 47095031. Ocorre que, durante o curso da ação, alterou o rol sem apresentar qualquer justificativa, conforme petição de ID 57459333. Ressalto, por oportuno, que após a apresentação do rol das testemunhas a serem ouvidas, a substituição só poderá ser realizada acaso cumpra os requisitos legais previstos, quais sejam, falecimento, enfermidade ou não localização. Nesse sentido, transcrevo o art.451 do CPC/15 ( o qual reproduziu o art.408 do CPC/73): CPC/15 Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Assim, conclui-se pelo indeferimento do pedido de substituição da testemunha dada a ausência de justificativa legal, devendo ser designada audiência para oitiva das pessoas indicadas na petição de ID 47095031. Diante das razões aludidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte INDEFIRO a alteração do rol de testemunha autoral apresentado na petição de ID 57459333, mantendo a relação de ID 47095031 dada a ausência de justificativa legal. Hora da Assinatura Digital: 14:20:58 Data da Assinatura Digital: 2023-05-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Considerando que as partes manifestaram interesse no ato telepresencial (videoconferência),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte DESIGNO audiência de instrução para o dia 18/07/2023 às 15:00H a ocorrer por VIDEOCONFERÊNCIA por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 – intimação da parte autoral por seu advogado habilitado (DJe), ressaltando que é atribuição deste profissional intimar as 3(três) testemunhas por ele arroladas na petição de ID 47095040; 2 – intimação das Construtoras Marquise e Camargo Correa S/A por seu advogado habilitado (DJe), ressaltando que é atribuição deste profissional intimar as 3(três) testemunhas por ele arroladas na petição de ID 47094850; 3 – intimação da CAGECE por seu advogado habilitado (DJe), ressaltando que é atribuição deste profissional intimar a única testemunha por ele arrolada na petição de ID 47095031; 4 – intimação do Município de Fortaleza, por meio do portal digital; Deixo de proceder com a intimação do representante do Ministério Público em atenção à manifestação de ID 47094840. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY5ODUyNTEtZmI1My00MDFhLWFkMmQtNTZjN2Y0NzQwYjlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2239c60132-39be-42aa-a3ea-9dbcb19e955a%22%7d CANAIS DE ATENDIMENTO Caso tenha alguma dificuldade em acessar o link acima mencionado, entre em contato com o gabinete desta unidade por meio dos seguintes contatos: Whatsapp: 85 3492-8035 E-mail: [email protected] Telefone: 85 3492-8035 Atendimento Presencial: Sala 211 – Setor Amarelo (Fórum Clóvis Beviláqua) Hora da Assinatura Digital: 14:56:10 Data da Assinatura Digital: 2023-03-14 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
Autora: FRANCISCA CALIXTO SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (3) Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizado por FRANCISCA CALIXTO DA SILVA em desfavor das Empresas CONSTRUTORA CAMARGO CORREIA E CONSTRUTORA MARQUISE e a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, ambos qualificados nos autos, requerendo a autora, indenização por danos morais e materiais. Analisando a presente demanda, verifico que os réus foram devidamente citados, onde apresentaram contestações, conforme ID’s (47094839;47095050;47094860), apontando a preliminar de modificação de rito sumário, que já foi modificada, como também a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, postergo a análise para após a fase de instrução, tendo a necessidade de esclarecer a responsabilidade pelo dano, bem como a ausência de prejudicialidade ao processo. Em despacho de ID (47094848), foi determinada a juntada do rol de testemunhas de uma das requeridas, ressalto que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão proferida, determinou que as “audiências tele presenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020”. Diante disso, determino a intimação das partes para que, dentro do prazo de 5(cinco) dias, informem se pretendem que a audiência de instrução a ser designada no caso em apreço ocorra de forma presencial (na sede deste fórum) ou por videoconferência (no sistema Microsoft Teams). Após o decurso do prazo, proceda o gabinete de logo com a designação na forma requerida. Hora da Assinatura Digital: 15:03:59 Data da Assinatura Digital: 2023-01-31 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública