Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
APELANTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A. APELADA: FRANCISCA CALIXTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183 e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/05/2019, AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018, REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2022; TJCE, REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016 TJCE, Apelação Cível - 0011548-86.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023, AC: 05540342320008060001 CE 0554034-23.2000.8.06.0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, para conhecer dos recursos apelatórios, negando-lhes provimento, a fim de manter integralmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A., com o fito de reformar a sentença de ID 15632754, da lavra do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA CALIXTO DA SILVA, nos seguintes termos: (…) POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando as construtoras demandadas, e subsidiariamente, o Município de Fortaleza, a pagarem à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal, em favor da parte autora, na proporção de 2/3 de um salário mínimo, desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco anos) anos de idade, e a partir dessa data, reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor, até o dia em que a vítima completaria 74 anos e 07 (sete) meses, por ser esta a expectativa de vida no ano de 2012 (ano da morte da criança Rikelme), ou até a morte da requerente (genitora). Em relação à CAGECE, extingo o processo sem resolução do mérito em face do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Para os danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data de pagamento de cada parcela devida. Aplica-se a esses valores os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), devendo ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. As construtoras demandadas devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, bem como, devem pagar as despesas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC). (…). A autora alega que seu filho, de 10 anos de idade, faleceu ao ser soterrado por pedras na orla marítima do Grande Pirambu, em Fortaleza, local onde, segundo afirma, estariam depositadas pedras utilizadas pelas construtoras apelantes na execução do Projeto Vila do Mar, sem qualquer sinalização ou isolamento da área. Nas razões de ID 15632765, as apelantes CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A defendem a legitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), pois, segundo alegam, o enrocamento onde ocorreu o acidente fora por esta construído, como forma de proteção da estrutura de sua estação elevatória, o que demonstra sua responsabilização exclusiva. Afirmam, ainda, que não guardam nenhuma relação com o acidente, já que as obras do Projeto Vila do Mar, sob sua responsabilidade, ocorreram em local diverso e não envolviam o enrocamento em questão. Sustentam, ainda, que as pedras localizadas nos fundos da estação elevatória da CAGECE não foram manuseadas ou depositadas por suas equipes, e que não há provas nos autos capazes de vincular sua conduta ao evento danoso. Argumentam, também, que não houve ato ilícito de sua parte e que, mesmo que se cogitasse responsabilidade civil, esta estaria afastada diante da culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis, haja vista que aquela, desacompanhada e portando prancha de surfe, acessou local sabidamente inapropriado e de risco, desprovido de vigilância parental. Aduzem, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia, é incabível, dada a idade da vítima e a inexistência de comprovação de dependência econômica. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, alegam que é excessivo, devendo ser reduzido, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requerem: (i) o reconhecimento da legitimidade passiva da CAGECE; (ii) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização ou, subsidiariamente, (iii) a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O Município de Fortaleza, por sua vez, nas razões de ID 15632791, sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme os próprios fundamentos da sentença, a responsabilidade primária recai sobre as construtoras contratadas, à luz do art. 70 da Lei nº 8.666/1993, já que o dano decorreu da má execução da obra, e não de omissão ou ação do ente público. Argumenta que a sentença reconheceu expressamente a existência de cláusula contratual atribuindo às empresas executoras a responsabilidade por danos a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, razão pela qual a responsabilização subsidiária do Município somente seria cabível no caso de comprovada insolvência ou falência das empresas, o que não foi demonstrado nos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Contrarrazões da autora nos ID's 15632774 e 15632795, pugnando pelo não conhecimento do apelo da municipalidade, dada a sua intempestividade, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os apelos. Contrarrazões da CAGECE no ID 15632776, requerendo a manutenção da sentença. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário, deixando, assim de emitir parecer de mérito. É o relatório. VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A., com o fito de reformar sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAGECE e condenou os ora apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o ente municipal apenas de forma subsidiária. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO De logo, há de ser enfrentado o argumento de intempestividade do apelo do Município de Fortaleza, alegado pela autora em sede de contrarrazões. Razão não lhe assiste. A teor do § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser computado em dobro, tratando-se da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 183 daquele diploma legal. Ademais, cabe destacar o que dispõe o art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial e o início da contagem do prazo recursal. Confira-se (sem grifo no original): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nessa esteira, considerando que a expedição eletrônica se deu em 07/08/2024, mas que o sistema registrou ciência apenas em 13/08/2024 (terça-feira), nos termos do § 1º supratranscrito, tem-se que o termo final para a interposição do apelo deu-se no dia 25/09/2024 (quarta-feira), levando em conta o feriado do dia 15/08/2024 (Nossa Senhora da Assunção), conforme anotação no calendário eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/calendario/). Verificando que a interposição do recurso em tela, pela via digital, ocorreu no dia 25/09/2024, não há que se falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. Sendo assim, há de se conhecer de ambos os recursos, haja vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO APELO DAS CONSTRUTORAS CAMARGO CORREIA E MARQUISE As construtoras Camargo Corrêa e Marquise, em suas razões recursais, sustentam que a CAGECE possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, argumentando que o enrocamento onde ocorreu o acidente teria sido por ela construído, em proteção à estrutura de sua estação elevatória, o que, segundo alegam, demonstraria sua responsabilidade exclusiva. Alegam, ainda, que não possuem relação com o evento danoso e defendem a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis legais. Entretanto, não é isso que se depreende do conjunto probatório constante dos autos. Conforme amplamente demonstrado, o Município de Fortaleza contratou as construtoras recorrentes para a execução das obras do Projeto Vila do Mar, na orla marítima do Grande Pirambu, fato incontroverso. Uma das etapas da obra consistia na alocação de blocos de pedras com o objetivo de criar um muro de contenção (enrocamento) para reduzir o impacto da força das marés. O acidente que resultou no falecimento do menor Rikelme Calixto Silva, de 10 (dez) anos de idade, ocorreu em razão do rolamento de blocos de pedras depositados pelas construtoras na área da obra. Da análise dos depoimentos testemunhais e das demais provas coligidas, evidencia-se que a CAGECE não participou da execução do Projeto Vila do Mar, tampouco praticou qualquer ato que tenha concorrido para o trágico evento. Ressalte-se que o muro de contenção da estação elevatória da CAGECE situa-se em local diverso daquele onde ocorreu o acidente. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CAGECE, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. Quanto à responsabilidade civil das construtoras apelantes, vê-se que, em sede de instrução, foram colhidos os depoimentos de Napolião Moura Rôla e João Batista de Moraes, além das declarações do funcionário da CAGECE, Eliseu Ferreira de Sousa. As testemunhas narraram, de forma coerente, que as pedras dispostas pelas construtoras Camargo Corrêa e Marquise estavam soltas, sem qualquer tipo de contenção ou sinalização de risco, sendo comum o rolamento de blocos. A ausência de barreiras de proteção ou de vigilância, aliada ao fato de que o local era utilizado pela população como acesso à praia, configurou evidente situação de perigo. Ambos os depoentes ressaltaram que as pedras da CAGECE eram antigas, estabilizadas e distintas daquelas utilizadas na obra do Vila do Mar, confirmando que a CAGECE não teve nenhuma participação nos fatos. Eliseu Ferreira corroborou tal entendimento, afirmando que o local do acidente não era de responsabilidade daquela. As provas evidenciam que a morte do menor decorreu da má execução da obra pelas construtoras, as quais deixaram pedras soltas sem a devida fixação, contenção ou sinalização, expondo terceiros a risco grave e iminente. O Projeto Vila do Mar (ID 47095052 - fl. 13) previa, inclusive, etapas de recuperação e estabilização de encostas, denotando a obrigação das construtoras em adotar medidas técnicas adequadas para garantir a segurança da obra e do entorno. A alegação de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. Uma criança de 10 anos, evidentemente, não detém o discernimento necessário para avaliar os riscos a que estava exposta ao buscar acessar a praia para lazer. Assim, inexiste culpa exclusiva da vítima. Cumpre destacar que, na execução de obras públicas, é dever do contratado assegurar a adoção de medidas de segurança e sinalização adequadas, sob pena de responsabilização civil pelos danos causados, inclusive a terceiros. As construtoras tinham a obrigação de garantir a segurança do local, de modo a impedir o acesso a áreas perigosas, obrigação que, claramente, não foi cumprida. Sendo assim, correta a sentença, na parte em que condenou as empresas apelantes a pagarem à autora danos morais, porquanto comprovados a ação/omissão das requeridas, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Aduzem as apelantes, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia, é incabível, dada a idade da vítima e a inexistência de comprovação de dependência econômica. Ressalte-se que é firme a compreensão dos Tribunais pátrios no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, haja vista a assistência mútua entre os familiares em prol da subsistência, ainda quando
trata-se de vítima menor de idade. Veja-se (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CRIANÇA. ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2019); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) IV. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). As recorrentes pugnam, por fim, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, o qual alegam excessivo. Nesse tocante, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando uma recompensa àquele que sofreu o dano. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. In casu, percebe-se que o magistrado de origem fixou danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que se apresenta adequado, razoável e proporcional ao caso concreto, além de condizente com os padrões fixados pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, colhem-se arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. (...). 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022); APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE NASCITURO. NEGLIGÊNCIA. ERRO NO DIAGNÓSTICO E DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PROMOVIDO. QUANTUM MANTIDO. ENCARGOS LEGAIS ALTERADOS NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da Indenização por Dano Moral, buscando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido exordial, no sentido de condenar o Município de Quixeramobim a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desda a data da fixação. 2. (...) 3. Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 4. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de precedentes desta Corte de Justiça. 5. (...). (TJCE, Apelação Cível - 0011548-86.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). De rigor, portanto, o desprovimento do recurso das construtoras requeridas. DO APELO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Em seu arrazoado, suscita o ente municipal sua ilegitimidade passiva. Contudo, razão não lhe assiste. Esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, no sentido de que o ente federado, em tais casos, possui responsabilidade subsidiária, que já deve ser reconhecida na sentença. Observe-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã e deste Tribunal Alencarino (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e- STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016); RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MÁ SINALIZAÇÃO DA VIA DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido na Avenida Raul Barbosa, sob o viaduto da linha férrea, no dia 15/11/2000, quado a filha dos autores, Janaína Bittencourt Loos, enquanto trafegava em seu veículo num trecho em obras da Via Expressa. 02. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. (...) 04. In casu, não há dúvidas de que o CONSÓRCIO CONSCOL/TRANA realizou as obras no viaduto da Av. Raul Barbosa, local do acidente, seja porque comprovado pela cópia do contrato juntado ao processo; seja porque nada disso foi impugnado pelo município de Fortaleza. A Lei nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos da Administração Pública dispõe, em seu art. 58, III, a prerrogativa da Administração Pública de fiscalizar o contratado na execução do serviço prestado. Conforme dicção do art. 70 da Lei nº 8.666/93, é cediço que o contratado torna-se responsável pelos danos causados diretamente a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, de tal forma que não exclui ou 05. Assim, considerando a existência da obra no local do acidente e ausência de sinalização adequada, verifica-se que a Administração Pública não realizou a fiscalização devida no trecho, agindo com negligência no que tange àquela obra, devendo ser subsidiariamente responsabilizada, como acertadamente decidiu o juiz de piso. A subsidiariedade da responsabilidade civil do ente público, no caso, se dá porque, embora a obra pública seja de responsabilidade da administração, o dano à parte Apelada só ocorreu por culpa da empresa contratada, que deixou de sinalizar a via pública em obra. Assim ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os danos que a obra causar a terceiros durante sua execução e que provenham de culpa ou dolo do executor por este deverão ser acobertados. Apenas em caráter subsidiário emergirá responsabilidade pública, justificada pelo fato de que, mesmo não os tendo produzido, se o causador não tem mais recursos econômicos para enfrentá-los, deverá acorrer aquele que ordenou a execução da obra." (Curso de direito administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018, pg. 728). 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 5% do valor da condenação. (TJ-CE - AC: 05540342320008060001 CE 0554034-23.2000.8.06.0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021). É inequívoco que o Município confiou a empreiteiras a execução da obra mediante contrato administrativo, delegando-lhes parte de suas atribuições. Assim, sendo as construtoras contratualmente responsáveis pela execução da obra, inclusive quanto à sinalização adequada, há de se concluir que a responsabilidade do ente público é apenas subsidiária, a ser acionada apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. Portanto, a responsabilidade solidária é das construtoras, cabendo ao ente público apenas a responsabilidade subsidiária, dada a falha no seu dever de fiscalização. Apenas se não for suficiente o patrimônio das construtoras requeridas para responder pelos danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. Escorreita a sentença também nesse ponto, o que impõe o desprovimento do apelo da municipalidade. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, para conhecer dos recursos apelatórios, negando-lhes provimento, a fim de manter integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2