Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2)
APELADO: FRANCISCA CALIXTO SILVA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 5 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0052219-28.2012.8.06.000111/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2)
APELADO: FRANCISCA CALIXTO SILVA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 5 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0052219-28.2012.8.06.000111/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A contra o acórdão de lavra da 2ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 937, § 4º, 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n° 31910169. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão vergastado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do acórdão ao art. 489 e art. 1022, I e II do CPC. O recorrente alega nulidade por falta de intimação prévia regular, mas o julgamento foi adiado e realizado em data posterior. O STJ entende que não é necessária nova publicação de pauta quando o adiamento ocorre dentro de prazo razoável (até três sessões). No caso, o lapso temporal entre a pauta e o julgamento foi razoável, afastando cerceamento de defesa. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade. Nessa toada, o colegiado explicitamente assentou: "Alegam as embargantes a nulidade do acórdão por ausência de regular intimação prévia para a sessão de julgamento, que teria ocorrido em desacordo com o prazo mínimo de cinco dias úteis, violando o art. 82 do RITJCE. A certidão e a ata da sessão de julgamento comprovam que, embora a pauta para 30/04/2025 tenha sido publicada em 28/04/2025, o processo foi adiado por não ter sido intimado no prazo regimental. O julgamento foi transferido, vindo a ser efetivamente realizado apenas na sessão do dia 14/05/2025. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária nova publicação de pauta quando o julgamento é apenas adiado para sessões subsequentes, desde que respeitado um lapso temporal razoável, não se ultrapassando o limite de três sessões consecutivas. Veja-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA EM SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando for razoável o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1798089 MG 2019/0045106-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS. 1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014). 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EREsp: 1296584 RJ 2013/0362016-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2015) In casu, considerando que a publicação da pauta se deu aos 28/04/2025, a pauta original era para 30/04/2025 e o julgamento ocorreu em 14/05/2025, considera-se que lapso temporal foi razoável, o que não configura cerceamento de defesa. Ademais, no sistema de nulidades processuais cíveis, vige o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e art. 283 do Código de Processo Civil). Na hipótese, o adiamento do julgamento sanou qualquer irregularidade que pudesse macular o ato, afastando por completo a ocorrência de prejuízo. A finalidade da norma que estabelece o prazo mínimo para a intimação - assegurar o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de apresentação de memoriais e a preparação para sustentação oral - foi plenamente alcançada com o adiamento do julgamento. As embargantes limitam-se a apontar o vício formal, sem demonstrar, contudo, qual o dano processual efetivo que sofreram em decorrência do ocorrido, ônus que lhes incumbia. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades" Como é cediço, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (....) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No apelo extremo, o recorrente sustenta afronta aos artigos 937, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à responsabilidade civil e o dever de indenizar, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n, 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A contra o acórdão de lavra da 2ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 937, § 4º, 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n° 31910169. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão vergastado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do acórdão ao art. 489 e art. 1022, I e II do CPC. O recorrente alega nulidade por falta de intimação prévia regular, mas o julgamento foi adiado e realizado em data posterior. O STJ entende que não é necessária nova publicação de pauta quando o adiamento ocorre dentro de prazo razoável (até três sessões). No caso, o lapso temporal entre a pauta e o julgamento foi razoável, afastando cerceamento de defesa. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade. Nessa toada, o colegiado explicitamente assentou: "Alegam as embargantes a nulidade do acórdão por ausência de regular intimação prévia para a sessão de julgamento, que teria ocorrido em desacordo com o prazo mínimo de cinco dias úteis, violando o art. 82 do RITJCE. A certidão e a ata da sessão de julgamento comprovam que, embora a pauta para 30/04/2025 tenha sido publicada em 28/04/2025, o processo foi adiado por não ter sido intimado no prazo regimental. O julgamento foi transferido, vindo a ser efetivamente realizado apenas na sessão do dia 14/05/2025. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária nova publicação de pauta quando o julgamento é apenas adiado para sessões subsequentes, desde que respeitado um lapso temporal razoável, não se ultrapassando o limite de três sessões consecutivas. Veja-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA EM SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando for razoável o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1798089 MG 2019/0045106-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS. 1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014). 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EREsp: 1296584 RJ 2013/0362016-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2015) In casu, considerando que a publicação da pauta se deu aos 28/04/2025, a pauta original era para 30/04/2025 e o julgamento ocorreu em 14/05/2025, considera-se que lapso temporal foi razoável, o que não configura cerceamento de defesa. Ademais, no sistema de nulidades processuais cíveis, vige o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e art. 283 do Código de Processo Civil). Na hipótese, o adiamento do julgamento sanou qualquer irregularidade que pudesse macular o ato, afastando por completo a ocorrência de prejuízo. A finalidade da norma que estabelece o prazo mínimo para a intimação - assegurar o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de apresentação de memoriais e a preparação para sustentação oral - foi plenamente alcançada com o adiamento do julgamento. As embargantes limitam-se a apontar o vício formal, sem demonstrar, contudo, qual o dano processual efetivo que sofreram em decorrência do ocorrido, ônus que lhes incumbia. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades" Como é cediço, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (....) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No apelo extremo, o recorrente sustenta afronta aos artigos 937, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à responsabilidade civil e o dever de indenizar, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n, 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A E CONSTRUTORA MARQUISE S/A contra o acórdão de lavra da 2ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 937, § 4º, 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n° 31910169. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão vergastado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do acórdão ao art. 489 e art. 1022, I e II do CPC. O recorrente alega nulidade por falta de intimação prévia regular, mas o julgamento foi adiado e realizado em data posterior. O STJ entende que não é necessária nova publicação de pauta quando o adiamento ocorre dentro de prazo razoável (até três sessões). No caso, o lapso temporal entre a pauta e o julgamento foi razoável, afastando cerceamento de defesa. Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade. Nessa toada, o colegiado explicitamente assentou: "Alegam as embargantes a nulidade do acórdão por ausência de regular intimação prévia para a sessão de julgamento, que teria ocorrido em desacordo com o prazo mínimo de cinco dias úteis, violando o art. 82 do RITJCE. A certidão e a ata da sessão de julgamento comprovam que, embora a pauta para 30/04/2025 tenha sido publicada em 28/04/2025, o processo foi adiado por não ter sido intimado no prazo regimental. O julgamento foi transferido, vindo a ser efetivamente realizado apenas na sessão do dia 14/05/2025. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária nova publicação de pauta quando o julgamento é apenas adiado para sessões subsequentes, desde que respeitado um lapso temporal razoável, não se ultrapassando o limite de três sessões consecutivas. Veja-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA EM SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando for razoável o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1798089 MG 2019/0045106-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS. 1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014). 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EREsp: 1296584 RJ 2013/0362016-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2015) In casu, considerando que a publicação da pauta se deu aos 28/04/2025, a pauta original era para 30/04/2025 e o julgamento ocorreu em 14/05/2025, considera-se que lapso temporal foi razoável, o que não configura cerceamento de defesa. Ademais, no sistema de nulidades processuais cíveis, vige o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e art. 283 do Código de Processo Civil). Na hipótese, o adiamento do julgamento sanou qualquer irregularidade que pudesse macular o ato, afastando por completo a ocorrência de prejuízo. A finalidade da norma que estabelece o prazo mínimo para a intimação - assegurar o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de apresentação de memoriais e a preparação para sustentação oral - foi plenamente alcançada com o adiamento do julgamento. As embargantes limitam-se a apontar o vício formal, sem demonstrar, contudo, qual o dano processual efetivo que sofreram em decorrência do ocorrido, ônus que lhes incumbia. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades" Como é cediço, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (....) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No apelo extremo, o recorrente sustenta afronta aos artigos 937, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil. Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante à responsabilidade civil e o dever de indenizar, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n, 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.204.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2)
APELADO: FRANCISCA CALIXTO SILVA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 10 de novembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL nº 0052219-28.2012.8.06.000111/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A
Embargados: Francisca Calixto da Silva, Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e Município de Fortaleza Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR DUAS SESSÕES. OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A OBRA E O ACIDENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DAS CONSTRUTORAS E LOCAL DISTINTO DO ENROCAMENTO DA CAGECE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E FORMALIDADES CONTRATUAIS. TESE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos por Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos apelos interpostos pelas ora embargantes e pelo Município de Fortaleza, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com responsabilidade subsidiária do Município, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de regular intimação prévia para a sessão de julgamento, violando o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se o acórdão é omisso por não analisar a tese de que o acidente não teria relação com as obras do Projeto Vila do Mar, mas sim com as pedras do enrocamento da CAGECE e (iii) saber se o acórdão é contraditório ao basear a condenação em documentos ineficazes por desrespeito a formalidades contratuais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é afastada, uma vez que a pauta inicialmente publicada em 28/04/2025, para julgamento em 30/04/2025, foi posteriormente adiada, ocorrendo a apreciação apenas em 14/05/2025. O intervalo observado configura prazo razoável, em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se exige nova publicação da pauta quando o adiamento não ultrapassa três sessões subsequentes. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas e o pas de nullité sans grief (arts. 282, § 1º, e 283 do CPC) exigem demonstração de prejuízo processual, o que não ocorreu na espécie. 4. Inexistência de Omissão: O acórdão analisou expressamente a questão da responsabilidade, concluindo que as construtoras são responsáveis pelo evento danoso devido à negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público. Ademais, a decisão foi clara ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CAGECE, pois as provas demonstraram que o muro de contenção da CAGECE era antigo, estabilizado, e o acidente ocorreu em local diverso. A alegação do embargante se configura em nítida tentativa de rediscutir o mérito. 5. A alegada contradição não merece conhecimento, porquanto a discussão sobre formalidades contratuais e boletins de medição é estranha ao objeto da demanda, que versa sobre responsabilidade civil por ato ilícito (morte de menor) e não sobre reconhecimento de dívida contratual. 6. O acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento exige que se demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é necessário que o julgador mencione expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte (prequestionamento ficto), bastando que a matéria tenha sido debatida. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 183; arts. 282, §1º, e 283; 489, §1º, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §1º; Regimento Interno do TJCE (art. 82); CC, arts. 186, 927 e 373, I e II; CPC, art. 1.022, II; CP, art. 133; CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na PET no REsp: 1798089/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, 21/08/2023, DJe 23/08/2023); EDcl no REsp 1.340.444/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/12/2014); EDcl nos EREsp: 1296584/RJ (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 21/10/2015, DJe 03/12/2015); AgInt no AREsp: 2044085/SP (Rel. Min. Humberto Martins, 14/08/2023, DJe 18/08/2023); STJ - AgInt no AREsp 1419241/RS. Súmula 18-TJCE. ACÓRDÃO:
embargado: (…) As construtoras Camargo Corrêa e Marquise, em suas razões recursais, sustentam que a CAGECE possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, argumentando que o enrocamento onde ocorreu o acidente teria sido por ela construído, em proteção à estrutura de sua estação elevatória, o que, segundo alegam, demonstraria sua responsabilidade exclusiva. Alegam, ainda, que não possuem relação com o evento danoso e defendem a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis legais. Entretanto, não é isso que se depreende do conjunto probatório constante dos autos. Conforme amplamente demonstrado, o Município de Fortaleza contratou as construtoras recorrentes para a execução das obras do Projeto Vila do Mar, na orla marítima do Grande Pirambu, fato incontroverso. Uma das etapas da obra consistia na alocação de blocos de pedras com o objetivo de criar um muro de contenção (enrocamento) para reduzir o impacto da força das marés. O acidente que resultou no falecimento do menor Rikelme Calixto Silva, de 10 (dez) anos de idade, ocorreu em razão do rolamento de blocos de pedras depositados pelas construtoras na área da obra. Da análise dos depoimentos testemunhais e das demais provas coligidas, evidencia-se que a CAGECE não participou da execução do Projeto Vila do Mar, tampouco praticou qualquer ato que tenha concorrido para o trágico evento. Ressalte-se que o muro de contenção da estação elevatória da CAGECE situa-se em local diverso daquele onde ocorreu o acidente. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CAGECE, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. Quanto à responsabilidade civil das construtoras apelantes, vê-se que, em sede de instrução, foram colhidos os depoimentos de Napolião Moura Rôla e João Batista de Moraes, além das declarações do funcionário da CAGECE, Eliseu Ferreira de Sousa. As testemunhas narraram, de forma coerente, que as pedras dispostas pelas construtoras Camargo Corrêa e Marquise estavam soltas, sem qualquer tipo de contenção ou sinalização de risco, sendo comum o rolamento de blocos. A ausência de barreiras de proteção ou de vigilância, aliada ao fato de que o local era utilizado pela população como acesso à praia, configurou evidente situação de perigo. Ambos os depoentes ressaltaram que as pedras da CAGECE eram antigas, estabilizadas e distintas daquelas utilizadas na obra do Vila do Mar, confirmando que a CAGECE não teve nenhuma participação nos fatos. Eliseu Ferreira corroborou tal entendimento, afirmando que o local do acidente não era de responsabilidade daquela. As provas evidenciam que a morte do menor decorreu da má execução da obra pelas construtoras, as quais deixaram pedras soltas sem a devida fixação, contenção ou sinalização, expondo terceiros a risco grave e iminente. O Projeto Vila do Mar (ID 47095052 - fl. 13) previa, inclusive, etapas de recuperação e estabilização de encostas, denotando a obrigação das construtoras em adotar medidas técnicas adequadas para garantir a segurança da obra e do entorno. A alegação de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. Uma criança de 10 anos, evidentemente, não detém o discernimento necessário para avaliar os riscos a que estava exposta ao buscar acessar a praia para lazer. Assim, inexiste culpa exclusiva da vítima. Cumpre destacar que, na execução de obras públicas, é dever do contratado assegurar a adoção de medidas de segurança e sinalização adequadas, sob pena de responsabilização civil pelos danos causados, inclusive a terceiros. As construtoras tinham a obrigação de garantir a segurança do local, de modo a impedir o acesso a áreas perigosas, obrigação que, claramente, não foi cumprida. Sendo assim, correta a sentença, na parte em que condenou as empresas apelantes a pagarem à autora danos morais, porquanto comprovados a ação/omissão das requeridas, o dano e o nexo de causalidade entre eles. (…). Pelo que se extrai da fundamentação supratranscrita, tem-se que esta se apresenta suficiente para dar suporte à convicção firmada no julgado, conferindo respaldo ao entendimento de que a CAGECE não tem responsabilidade e as construtoras agiram com negligência, afastando a omissão alegada. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A contradição é arguida com base na alegação de que o acórdão considerou válidos documentos (e-mail) como reconhecimento de dívida, em afronta às cláusulas contratuais que exigiam boletins de medição e comunicações formais. Ocorre que esta tese de contradição não guarda pertinência com o caso concreto, que versa sobre a responsabilidade civil por ato ilícito (morte de menor atingido por pedras da obra) e a condenação por danos morais e materiais sob a forma de pensão. A discussão sobre o reconhecimento de dívida oriunda de formalidades contratuais (cláusulas 8ª e 23ª ) e boletins de medição é estranha ao objeto da demanda e aos fundamentos do acórdão embargado. O acórdão se limitou a analisar a responsabilidade por negligência na execução de obra pública, o nexo causal e o quantum indenizatório. Desse modo, a alegação de contradição não deve ser conhecida. DO PREQUESTIONAMENTO O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 186; 927; 373, I e II, do CC; 489, §1º, IV; 1.022, II, do CPC; art. 133 do CP; e art. 37, §6º, da CF), por si só, não impõe o acolhimento dos embargos, especialmente quando não configurado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que, mesmo para fins de prequestionamento (ficto), os embargos só podem ser opostos para o saneamento de um dos vícios da decisão. O julgado enfrentou todas as matérias de fato e de direito relevantes para a solução da controvérsia. Ademais, para fins de prequestionamento, registre-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos. DA CONCLUSÃO Assim, considera-se que não merece reproche o acórdão impugnado, vez que julgou o recurso a partir dos pontos controvertidos pelas partes, sem qualquer pecha de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". À vista do exposto, há de se conhecer em parte do presente recurso de embargos de declaração, para, nesta extensão, rejeitá-lo, dada a ausência dos requisitos legalmente exigidos ao seu provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0052219-28.2012.8.06.0001 - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos por Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A (ID 20665818), em face do acórdão de ID 19860374, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento aos apelos interpostos pelas ora embargantes e pelo Município de Fortaleza, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Em sua insurgência, alegam as embargantes, preliminarmente, a nulidade do acórdão, por ausência de regular intimação prévia para a sessão de julgamento realizada em 14/05/2025, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegam que a pauta foi publicada em 28/04/2025, designando julgamento para 30/04/2025, com apenas dois dias úteis de antecedência, em desacordo com o prazo mínimo de cinco dias previsto no art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. Sustentam, ainda, que requereram redesignação da sessão e a realização de sustentação oral por videoconferência, pleitos que não foram apreciados. Apontam, também, omissão do acórdão, que teria deixado de analisar tese segundo a qual as obras do Projeto Vila do Mar, objeto do contrato celebrado com a Prefeitura de Fortaleza, não se relacionavam com as pedras do enrocamento da CAGECE, local onde ocorreu o acidente. Defendem que a delimitação contratual e documentos constantes dos autos demonstrariam que as construtoras não tinham responsabilidade sobre o local do sinistro. Assinalam, ainda, a existência de contradição, ao se considerar como reconhecimento de dívida documentos desprovidos de formalidade exigida contratualmente, em afronta às cláusulas que estipulavam a necessidade de boletins de medição e comunicações formais. Argumentam que a condenação baseou-se em documentos ineficazes, gerando contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Por fim, invocam a necessidade de prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, indicando os arts. 186, 927 e 373, I e II, do Código Civil; arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; art. 133 do Código Penal; e art. 37, §6º, da Constituição Federal. Requerem, assim: (i) a declaração de nulidade do acórdão, com renovação do julgamento, observando-se o prazo mínimo de intimação e assegurando-se o direito à sustentação oral; ou, subsidiariamente, (ii) o acolhimento dos embargos para sanar omissões e contradições, com prequestionamento da matéria indicada. Contrarrazões da CAGECE no ID 25718408, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Argumenta que os embargos constituem tentativa de rediscutir matéria já apreciada, sem se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ressalta que a decisão foi clara ao concluir pela ilegitimidade passiva da CAGECE, com base em provas testemunhais e documentais que atribuíram às construtoras a responsabilidade pelo depósito de pedras soltas, sem contenção ou sinalização, em área de acesso público. Refuta a alegação de nulidade processual, esclarecendo que, embora inicialmente pautado para 30/04/2025, o julgamento foi adiado em duas sessões consecutivas, sendo efetivamente realizado apenas em 14/05/2025, o que assegurou tempo razoável para manifestação das partes. Acrescenta que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é necessária nova publicação de pauta em caso de adiamento por até três sessões subsequentes, desde que respeitado o prazo razoável entre a primeira designação e o julgamento. Por fim, defende a aplicação da Súmula 18 do TJCE, que considera incabíveis embargos de declaração com a exclusiva finalidade de reexame da matéria já decidida. Requer, assim, o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão recorrido. Sem contrarrazões da parte autora e do Município de Fortaleza. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se o acórdão proferido padece dos vícios de nulidade (por cerceamento de defesa), omissão ou contradição, e se a matéria deve ser prequestionada para fins de recursos excepcionais. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Alegam as embargantes a nulidade do acórdão por ausência de regular intimação prévia para a sessão de julgamento, que teria ocorrido em desacordo com o prazo mínimo de cinco dias úteis, violando o art. 82 do RITJCE. A certidão e a ata da sessão de julgamento comprovam que, embora a pauta para 30/04/2025 tenha sido publicada em 28/04/2025, o processo foi adiado por não ter sido intimado no prazo regimental. O julgamento foi transferido, vindo a ser efetivamente realizado apenas na sessão do dia 14/05/2025. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária nova publicação de pauta quando o julgamento é apenas adiado para sessões subsequentes, desde que respeitado um lapso temporal razoável, não se ultrapassando o limite de três sessões consecutivas. Veja-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA EM SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento quando for razoável o prazo entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1798089 MG 2019/0045106-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS. 1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014). 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EREsp: 1296584 RJ 2013/0362016-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2015) In casu, considerando que a publicação da pauta se deu aos 28/04/2025, a pauta original era para 30/04/2025 e o julgamento ocorreu em 14/05/2025, considera-se que lapso temporal foi razoável, o que não configura cerceamento de defesa. Ademais, no sistema de nulidades processuais cíveis, vige o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e art. 283 do Código de Processo Civil). Na hipótese, o adiamento do julgamento sanou qualquer irregularidade que pudesse macular o ato, afastando por completo a ocorrência de prejuízo. A finalidade da norma que estabelece o prazo mínimo para a intimação - assegurar o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de apresentação de memoriais e a preparação para sustentação oral - foi plenamente alcançada com o adiamento do julgamento. As embargantes limitam-se a apontar o vício formal, sem demonstrar, contudo, qual o dano processual efetivo que sofreram em decorrência do ocorrido, ônus que lhes incumbia. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. (…) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - Grifou-se. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade. DA ALEGADA OMISSÃO A omissão alegada diz respeito à suposta ausência de manifestação sobre a tese de que o acidente fatal não teria nexo causal com as obras do Projeto Vila do Mar, executadas pelas embargantes, mas sim com as pedras do enrocamento que protegem o imóvel da CAGECE. Ocorre que o acórdão embargado analisou essa questão de forma explícita e fundamentada, refutando a tese das construtoras e reconhecendo a ilegitimidade passiva da CAGECE. Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052219-28.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]26/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
APELANTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A. APELADA: FRANCISCA CALIXTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183 e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/05/2019, AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018, REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2022; TJCE, REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016 TJCE, Apelação Cível - 0011548-86.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023, AC: 05540342320008060001 CE 0554034-23.2000.8.06.0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, para conhecer dos recursos apelatórios, negando-lhes provimento, a fim de manter integralmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A., com o fito de reformar a sentença de ID 15632754, da lavra do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA CALIXTO DA SILVA, nos seguintes termos: (…) POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando as construtoras demandadas, e subsidiariamente, o Município de Fortaleza, a pagarem à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal, em favor da parte autora, na proporção de 2/3 de um salário mínimo, desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco anos) anos de idade, e a partir dessa data, reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor, até o dia em que a vítima completaria 74 anos e 07 (sete) meses, por ser esta a expectativa de vida no ano de 2012 (ano da morte da criança Rikelme), ou até a morte da requerente (genitora). Em relação à CAGECE, extingo o processo sem resolução do mérito em face do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Para os danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data de pagamento de cada parcela devida. Aplica-se a esses valores os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), devendo ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. As construtoras demandadas devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, bem como, devem pagar as despesas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC). (…). A autora alega que seu filho, de 10 anos de idade, faleceu ao ser soterrado por pedras na orla marítima do Grande Pirambu, em Fortaleza, local onde, segundo afirma, estariam depositadas pedras utilizadas pelas construtoras apelantes na execução do Projeto Vila do Mar, sem qualquer sinalização ou isolamento da área. Nas razões de ID 15632765, as apelantes CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A defendem a legitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), pois, segundo alegam, o enrocamento onde ocorreu o acidente fora por esta construído, como forma de proteção da estrutura de sua estação elevatória, o que demonstra sua responsabilização exclusiva. Afirmam, ainda, que não guardam nenhuma relação com o acidente, já que as obras do Projeto Vila do Mar, sob sua responsabilidade, ocorreram em local diverso e não envolviam o enrocamento em questão. Sustentam, ainda, que as pedras localizadas nos fundos da estação elevatória da CAGECE não foram manuseadas ou depositadas por suas equipes, e que não há provas nos autos capazes de vincular sua conduta ao evento danoso. Argumentam, também, que não houve ato ilícito de sua parte e que, mesmo que se cogitasse responsabilidade civil, esta estaria afastada diante da culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis, haja vista que aquela, desacompanhada e portando prancha de surfe, acessou local sabidamente inapropriado e de risco, desprovido de vigilância parental. Aduzem, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia, é incabível, dada a idade da vítima e a inexistência de comprovação de dependência econômica. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, alegam que é excessivo, devendo ser reduzido, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requerem: (i) o reconhecimento da legitimidade passiva da CAGECE; (ii) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização ou, subsidiariamente, (iii) a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O Município de Fortaleza, por sua vez, nas razões de ID 15632791, sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme os próprios fundamentos da sentença, a responsabilidade primária recai sobre as construtoras contratadas, à luz do art. 70 da Lei nº 8.666/1993, já que o dano decorreu da má execução da obra, e não de omissão ou ação do ente público. Argumenta que a sentença reconheceu expressamente a existência de cláusula contratual atribuindo às empresas executoras a responsabilidade por danos a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, razão pela qual a responsabilização subsidiária do Município somente seria cabível no caso de comprovada insolvência ou falência das empresas, o que não foi demonstrado nos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Contrarrazões da autora nos ID's 15632774 e 15632795, pugnando pelo não conhecimento do apelo da municipalidade, dada a sua intempestividade, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os apelos. Contrarrazões da CAGECE no ID 15632776, requerendo a manutenção da sentença. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário, deixando, assim de emitir parecer de mérito. É o relatório. VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A., com o fito de reformar sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAGECE e condenou os ora apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o ente municipal apenas de forma subsidiária. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO De logo, há de ser enfrentado o argumento de intempestividade do apelo do Município de Fortaleza, alegado pela autora em sede de contrarrazões. Razão não lhe assiste. A teor do § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser computado em dobro, tratando-se da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 183 daquele diploma legal. Ademais, cabe destacar o que dispõe o art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial e o início da contagem do prazo recursal. Confira-se (sem grifo no original): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nessa esteira, considerando que a expedição eletrônica se deu em 07/08/2024, mas que o sistema registrou ciência apenas em 13/08/2024 (terça-feira), nos termos do § 1º supratranscrito, tem-se que o termo final para a interposição do apelo deu-se no dia 25/09/2024 (quarta-feira), levando em conta o feriado do dia 15/08/2024 (Nossa Senhora da Assunção), conforme anotação no calendário eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/calendario/). Verificando que a interposição do recurso em tela, pela via digital, ocorreu no dia 25/09/2024, não há que se falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. Sendo assim, há de se conhecer de ambos os recursos, haja vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO APELO DAS CONSTRUTORAS CAMARGO CORREIA E MARQUISE As construtoras Camargo Corrêa e Marquise, em suas razões recursais, sustentam que a CAGECE possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, argumentando que o enrocamento onde ocorreu o acidente teria sido por ela construído, em proteção à estrutura de sua estação elevatória, o que, segundo alegam, demonstraria sua responsabilidade exclusiva. Alegam, ainda, que não possuem relação com o evento danoso e defendem a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis legais. Entretanto, não é isso que se depreende do conjunto probatório constante dos autos. Conforme amplamente demonstrado, o Município de Fortaleza contratou as construtoras recorrentes para a execução das obras do Projeto Vila do Mar, na orla marítima do Grande Pirambu, fato incontroverso. Uma das etapas da obra consistia na alocação de blocos de pedras com o objetivo de criar um muro de contenção (enrocamento) para reduzir o impacto da força das marés. O acidente que resultou no falecimento do menor Rikelme Calixto Silva, de 10 (dez) anos de idade, ocorreu em razão do rolamento de blocos de pedras depositados pelas construtoras na área da obra. Da análise dos depoimentos testemunhais e das demais provas coligidas, evidencia-se que a CAGECE não participou da execução do Projeto Vila do Mar, tampouco praticou qualquer ato que tenha concorrido para o trágico evento. Ressalte-se que o muro de contenção da estação elevatória da CAGECE situa-se em local diverso daquele onde ocorreu o acidente. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CAGECE, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. Quanto à responsabilidade civil das construtoras apelantes, vê-se que, em sede de instrução, foram colhidos os depoimentos de Napolião Moura Rôla e João Batista de Moraes, além das declarações do funcionário da CAGECE, Eliseu Ferreira de Sousa. As testemunhas narraram, de forma coerente, que as pedras dispostas pelas construtoras Camargo Corrêa e Marquise estavam soltas, sem qualquer tipo de contenção ou sinalização de risco, sendo comum o rolamento de blocos. A ausência de barreiras de proteção ou de vigilância, aliada ao fato de que o local era utilizado pela população como acesso à praia, configurou evidente situação de perigo. Ambos os depoentes ressaltaram que as pedras da CAGECE eram antigas, estabilizadas e distintas daquelas utilizadas na obra do Vila do Mar, confirmando que a CAGECE não teve nenhuma participação nos fatos. Eliseu Ferreira corroborou tal entendimento, afirmando que o local do acidente não era de responsabilidade daquela. As provas evidenciam que a morte do menor decorreu da má execução da obra pelas construtoras, as quais deixaram pedras soltas sem a devida fixação, contenção ou sinalização, expondo terceiros a risco grave e iminente. O Projeto Vila do Mar (ID 47095052 - fl. 13) previa, inclusive, etapas de recuperação e estabilização de encostas, denotando a obrigação das construtoras em adotar medidas técnicas adequadas para garantir a segurança da obra e do entorno. A alegação de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. Uma criança de 10 anos, evidentemente, não detém o discernimento necessário para avaliar os riscos a que estava exposta ao buscar acessar a praia para lazer. Assim, inexiste culpa exclusiva da vítima. Cumpre destacar que, na execução de obras públicas, é dever do contratado assegurar a adoção de medidas de segurança e sinalização adequadas, sob pena de responsabilização civil pelos danos causados, inclusive a terceiros. As construtoras tinham a obrigação de garantir a segurança do local, de modo a impedir o acesso a áreas perigosas, obrigação que, claramente, não foi cumprida. Sendo assim, correta a sentença, na parte em que condenou as empresas apelantes a pagarem à autora danos morais, porquanto comprovados a ação/omissão das requeridas, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Aduzem as apelantes, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia, é incabível, dada a idade da vítima e a inexistência de comprovação de dependência econômica. Ressalte-se que é firme a compreensão dos Tribunais pátrios no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, haja vista a assistência mútua entre os familiares em prol da subsistência, ainda quando
trata-se de vítima menor de idade. Veja-se (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CRIANÇA. ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2019); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) IV. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). As recorrentes pugnam, por fim, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, o qual alegam excessivo. Nesse tocante, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando uma recompensa àquele que sofreu o dano. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. In casu, percebe-se que o magistrado de origem fixou danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que se apresenta adequado, razoável e proporcional ao caso concreto, além de condizente com os padrões fixados pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, colhem-se arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. (...). 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022); APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE NASCITURO. NEGLIGÊNCIA. ERRO NO DIAGNÓSTICO E DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PROMOVIDO. QUANTUM MANTIDO. ENCARGOS LEGAIS ALTERADOS NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da Indenização por Dano Moral, buscando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido exordial, no sentido de condenar o Município de Quixeramobim a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desda a data da fixação. 2. (...) 3. Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 4. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de precedentes desta Corte de Justiça. 5. (...). (TJCE, Apelação Cível - 0011548-86.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). De rigor, portanto, o desprovimento do recurso das construtoras requeridas. DO APELO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Em seu arrazoado, suscita o ente municipal sua ilegitimidade passiva. Contudo, razão não lhe assiste. Esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, no sentido de que o ente federado, em tais casos, possui responsabilidade subsidiária, que já deve ser reconhecida na sentença. Observe-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã e deste Tribunal Alencarino (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e- STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016); RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MÁ SINALIZAÇÃO DA VIA DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido na Avenida Raul Barbosa, sob o viaduto da linha férrea, no dia 15/11/2000, quado a filha dos autores, Janaína Bittencourt Loos, enquanto trafegava em seu veículo num trecho em obras da Via Expressa. 02. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. (...) 04. In casu, não há dúvidas de que o CONSÓRCIO CONSCOL/TRANA realizou as obras no viaduto da Av. Raul Barbosa, local do acidente, seja porque comprovado pela cópia do contrato juntado ao processo; seja porque nada disso foi impugnado pelo município de Fortaleza. A Lei nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos da Administração Pública dispõe, em seu art. 58, III, a prerrogativa da Administração Pública de fiscalizar o contratado na execução do serviço prestado. Conforme dicção do art. 70 da Lei nº 8.666/93, é cediço que o contratado torna-se responsável pelos danos causados diretamente a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, de tal forma que não exclui ou 05. Assim, considerando a existência da obra no local do acidente e ausência de sinalização adequada, verifica-se que a Administração Pública não realizou a fiscalização devida no trecho, agindo com negligência no que tange àquela obra, devendo ser subsidiariamente responsabilizada, como acertadamente decidiu o juiz de piso. A subsidiariedade da responsabilidade civil do ente público, no caso, se dá porque, embora a obra pública seja de responsabilidade da administração, o dano à parte Apelada só ocorreu por culpa da empresa contratada, que deixou de sinalizar a via pública em obra. Assim ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os danos que a obra causar a terceiros durante sua execução e que provenham de culpa ou dolo do executor por este deverão ser acobertados. Apenas em caráter subsidiário emergirá responsabilidade pública, justificada pelo fato de que, mesmo não os tendo produzido, se o causador não tem mais recursos econômicos para enfrentá-los, deverá acorrer aquele que ordenou a execução da obra." (Curso de direito administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018, pg. 728). 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 5% do valor da condenação. (TJ-CE - AC: 05540342320008060001 CE 0554034-23.2000.8.06.0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021). É inequívoco que o Município confiou a empreiteiras a execução da obra mediante contrato administrativo, delegando-lhes parte de suas atribuições. Assim, sendo as construtoras contratualmente responsáveis pela execução da obra, inclusive quanto à sinalização adequada, há de se concluir que a responsabilidade do ente público é apenas subsidiária, a ser acionada apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. Portanto, a responsabilidade solidária é das construtoras, cabendo ao ente público apenas a responsabilidade subsidiária, dada a falha no seu dever de fiscalização. Apenas se não for suficiente o patrimônio das construtoras requeridas para responder pelos danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. Escorreita a sentença também nesse ponto, o que impõe o desprovimento do apelo da municipalidade. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, para conhecer dos recursos apelatórios, negando-lhes provimento, a fim de manter integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052219-28.2012.8.06.0001.
APELANTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A. APELADA: FRANCISCA CALIXTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BLOCOS DE PEDRAS EM ÁREA DE OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pelas construtoras Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Marquise S/A contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e condenou as construtoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o ente municipal de forma subsidiária, em razão do falecimento de menor atingido por pedras depositadas na execução do Projeto Vila do Mar, no Grande Pirambu, Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o recurso interposto pelo Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a CAGECE deve integrar o polo passivo da demanda; (iii) determinar se há responsabilidade civil das construtoras e do Município pelo evento danoso, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Fortaleza é tempestivo, considerando-se a contagem em dobro para a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 183) e a regulamentação do prazo a partir da consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). 4. A CAGECE não deve integrar o polo passivo, pois não participou da execução da obra do Projeto Vila do Mar e o acidente ocorreu em área distinta daquela sob sua responsabilidade, como demonstrado pelas provas testemunhais e documentais. 5. As construtoras apelantes são responsáveis pelo evento danoso, tendo em vista a negligência na execução da obra, com depósito de pedras sem contenção ou sinalização adequada em área de acesso público, configurando ato ilícito com nexo causal direto com a morte do menor. 6. Inviável a alegação de culpa exclusiva da vítima, menor de 10 anos de idade, por ausência de discernimento necessário para avaliar o risco, sendo dever dos responsáveis pela obra a adoção de medidas de segurança eficazes. 7. Devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS). 8. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 100.000,00, mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 9. O Município de Fortaleza responde subsidiariamente pelos danos, nos termos da responsabilidade derivada de sua função de fiscalização sobre a execução da obra pública contratada, devendo responder apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183 e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/05/2019, AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018, REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2022; TJCE, REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016 TJCE, Apelação Cível - 0011548-86.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023, AC: 05540342320008060001 CE 0554034-23.2000.8.06.0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, para conhecer dos recursos apelatórios, negando-lhes provimento, a fim de manter integralmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A., com o fito de reformar a sentença de ID 15632754, da lavra do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA CALIXTO DA SILVA, nos seguintes termos: (…) POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando as construtoras demandadas, e subsidiariamente, o Município de Fortaleza, a pagarem à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal, em favor da parte autora, na proporção de 2/3 de um salário mínimo, desde a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco anos) anos de idade, e a partir dessa data, reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor, até o dia em que a vítima completaria 74 anos e 07 (sete) meses, por ser esta a expectativa de vida no ano de 2012 (ano da morte da criança Rikelme), ou até a morte da requerente (genitora). Em relação à CAGECE, extingo o processo sem resolução do mérito em face do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Para os danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data de pagamento de cada parcela devida. Aplica-se a esses valores os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), devendo ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. As construtoras demandadas devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, bem como, devem pagar as despesas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC). (…). A autora alega que seu filho, de 10 anos de idade, faleceu ao ser soterrado por pedras na orla marítima do Grande Pirambu, em Fortaleza, local onde, segundo afirma, estariam depositadas pedras utilizadas pelas construtoras apelantes na execução do Projeto Vila do Mar, sem qualquer sinalização ou isolamento da área. Nas razões de ID 15632765, as apelantes CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A defendem a legitimidade passiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), pois, segundo alegam, o enrocamento onde ocorreu o acidente fora por esta construído, como forma de proteção da estrutura de sua estação elevatória, o que demonstra sua responsabilização exclusiva. Afirmam, ainda, que não guardam nenhuma relação com o acidente, já que as obras do Projeto Vila do Mar, sob sua responsabilidade, ocorreram em local diverso e não envolviam o enrocamento em questão. Sustentam, ainda, que as pedras localizadas nos fundos da estação elevatória da CAGECE não foram manuseadas ou depositadas por suas equipes, e que não há provas nos autos capazes de vincular sua conduta ao evento danoso. Argumentam, também, que não houve ato ilícito de sua parte e que, mesmo que se cogitasse responsabilidade civil, esta estaria afastada diante da culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis, haja vista que aquela, desacompanhada e portando prancha de surfe, acessou local sabidamente inapropriado e de risco, desprovido de vigilância parental. Aduzem, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia, é incabível, dada a idade da vítima e a inexistência de comprovação de dependência econômica. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, alegam que é excessivo, devendo ser reduzido, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requerem: (i) o reconhecimento da legitimidade passiva da CAGECE; (ii) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização ou, subsidiariamente, (iii) a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O Município de Fortaleza, por sua vez, nas razões de ID 15632791, sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme os próprios fundamentos da sentença, a responsabilidade primária recai sobre as construtoras contratadas, à luz do art. 70 da Lei nº 8.666/1993, já que o dano decorreu da má execução da obra, e não de omissão ou ação do ente público. Argumenta que a sentença reconheceu expressamente a existência de cláusula contratual atribuindo às empresas executoras a responsabilidade por danos a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, razão pela qual a responsabilização subsidiária do Município somente seria cabível no caso de comprovada insolvência ou falência das empresas, o que não foi demonstrado nos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Contrarrazões da autora nos ID's 15632774 e 15632795, pugnando pelo não conhecimento do apelo da municipalidade, dada a sua intempestividade, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os apelos. Contrarrazões da CAGECE no ID 15632776, requerendo a manutenção da sentença. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário, deixando, assim de emitir parecer de mérito. É o relatório. VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A., com o fito de reformar sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAGECE e condenou os ora apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o ente municipal apenas de forma subsidiária. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO De logo, há de ser enfrentado o argumento de intempestividade do apelo do Município de Fortaleza, alegado pela autora em sede de contrarrazões. Razão não lhe assiste. A teor do § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser computado em dobro, tratando-se da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 183 daquele diploma legal. Ademais, cabe destacar o que dispõe o art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial e o início da contagem do prazo recursal. Confira-se (sem grifo no original): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nessa esteira, considerando que a expedição eletrônica se deu em 07/08/2024, mas que o sistema registrou ciência apenas em 13/08/2024 (terça-feira), nos termos do § 1º supratranscrito, tem-se que o termo final para a interposição do apelo deu-se no dia 25/09/2024 (quarta-feira), levando em conta o feriado do dia 15/08/2024 (Nossa Senhora da Assunção), conforme anotação no calendário eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/calendario/). Verificando que a interposição do recurso em tela, pela via digital, ocorreu no dia 25/09/2024, não há que se falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. Sendo assim, há de se conhecer de ambos os recursos, haja vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO APELO DAS CONSTRUTORAS CAMARGO CORREIA E MARQUISE As construtoras Camargo Corrêa e Marquise, em suas razões recursais, sustentam que a CAGECE possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, argumentando que o enrocamento onde ocorreu o acidente teria sido por ela construído, em proteção à estrutura de sua estação elevatória, o que, segundo alegam, demonstraria sua responsabilidade exclusiva. Alegam, ainda, que não possuem relação com o evento danoso e defendem a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis legais. Entretanto, não é isso que se depreende do conjunto probatório constante dos autos. Conforme amplamente demonstrado, o Município de Fortaleza contratou as construtoras recorrentes para a execução das obras do Projeto Vila do Mar, na orla marítima do Grande Pirambu, fato incontroverso. Uma das etapas da obra consistia na alocação de blocos de pedras com o objetivo de criar um muro de contenção (enrocamento) para reduzir o impacto da força das marés. O acidente que resultou no falecimento do menor Rikelme Calixto Silva, de 10 (dez) anos de idade, ocorreu em razão do rolamento de blocos de pedras depositados pelas construtoras na área da obra. Da análise dos depoimentos testemunhais e das demais provas coligidas, evidencia-se que a CAGECE não participou da execução do Projeto Vila do Mar, tampouco praticou qualquer ato que tenha concorrido para o trágico evento. Ressalte-se que o muro de contenção da estação elevatória da CAGECE situa-se em local diverso daquele onde ocorreu o acidente. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CAGECE, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. Quanto à responsabilidade civil das construtoras apelantes, vê-se que, em sede de instrução, foram colhidos os depoimentos de Napolião Moura Rôla e João Batista de Moraes, além das declarações do funcionário da CAGECE, Eliseu Ferreira de Sousa. As testemunhas narraram, de forma coerente, que as pedras dispostas pelas construtoras Camargo Corrêa e Marquise estavam soltas, sem qualquer tipo de contenção ou sinalização de risco, sendo comum o rolamento de blocos. A ausência de barreiras de proteção ou de vigilância, aliada ao fato de que o local era utilizado pela população como acesso à praia, configurou evidente situação de perigo. Ambos os depoentes ressaltaram que as pedras da CAGECE eram antigas, estabilizadas e distintas daquelas utilizadas na obra do Vila do Mar, confirmando que a CAGECE não teve nenhuma participação nos fatos. Eliseu Ferreira corroborou tal entendimento, afirmando que o local do acidente não era de responsabilidade daquela. As provas evidenciam que a morte do menor decorreu da má execução da obra pelas construtoras, as quais deixaram pedras soltas sem a devida fixação, contenção ou sinalização, expondo terceiros a risco grave e iminente. O Projeto Vila do Mar (ID 47095052 - fl. 13) previa, inclusive, etapas de recuperação e estabilização de encostas, denotando a obrigação das construtoras em adotar medidas técnicas adequadas para garantir a segurança da obra e do entorno. A alegação de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. Uma criança de 10 anos, evidentemente, não detém o discernimento necessário para avaliar os riscos a que estava exposta ao buscar acessar a praia para lazer. Assim, inexiste culpa exclusiva da vítima. Cumpre destacar que, na execução de obras públicas, é dever do contratado assegurar a adoção de medidas de segurança e sinalização adequadas, sob pena de responsabilização civil pelos danos causados, inclusive a terceiros. As construtoras tinham a obrigação de garantir a segurança do local, de modo a impedir o acesso a áreas perigosas, obrigação que, claramente, não foi cumprida. Sendo assim, correta a sentença, na parte em que condenou as empresas apelantes a pagarem à autora danos morais, porquanto comprovados a ação/omissão das requeridas, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Aduzem as apelantes, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia, é incabível, dada a idade da vítima e a inexistência de comprovação de dependência econômica. Ressalte-se que é firme a compreensão dos Tribunais pátrios no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica é presumida, haja vista a assistência mútua entre os familiares em prol da subsistência, ainda quando
trata-se de vítima menor de idade. Veja-se (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CRIANÇA. ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2019); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) IV. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). As recorrentes pugnam, por fim, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, o qual alegam excessivo. Nesse tocante, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando uma recompensa àquele que sofreu o dano. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. In casu, percebe-se que o magistrado de origem fixou danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que se apresenta adequado, razoável e proporcional ao caso concreto, além de condizente com os padrões fixados pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, colhem-se arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. (...). 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022); APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE NASCITURO. NEGLIGÊNCIA. ERRO NO DIAGNÓSTICO E DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PROMOVIDO. QUANTUM MANTIDO. ENCARGOS LEGAIS ALTERADOS NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da Indenização por Dano Moral, buscando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido exordial, no sentido de condenar o Município de Quixeramobim a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desda a data da fixação. 2. (...) 3. Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 4. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de precedentes desta Corte de Justiça. 5. (...). (TJCE, Apelação Cível - 0011548-86.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). De rigor, portanto, o desprovimento do recurso das construtoras requeridas. DO APELO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Em seu arrazoado, suscita o ente municipal sua ilegitimidade passiva. Contudo, razão não lhe assiste. Esta Corte Estadual tem entendimento pacífico, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, no sentido de que o ente federado, em tais casos, possui responsabilidade subsidiária, que já deve ser reconhecida na sentença. Observe-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã e deste Tribunal Alencarino (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e- STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016); RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MÁ SINALIZAÇÃO DA VIA DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido na Avenida Raul Barbosa, sob o viaduto da linha férrea, no dia 15/11/2000, quado a filha dos autores, Janaína Bittencourt Loos, enquanto trafegava em seu veículo num trecho em obras da Via Expressa. 02. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. (...) 04. In casu, não há dúvidas de que o CONSÓRCIO CONSCOL/TRANA realizou as obras no viaduto da Av. Raul Barbosa, local do acidente, seja porque comprovado pela cópia do contrato juntado ao processo; seja porque nada disso foi impugnado pelo município de Fortaleza. A Lei nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos da Administração Pública dispõe, em seu art. 58, III, a prerrogativa da Administração Pública de fiscalizar o contratado na execução do serviço prestado. Conforme dicção do art. 70 da Lei nº 8.666/93, é cediço que o contratado torna-se responsável pelos danos causados diretamente a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, de tal forma que não exclui ou 05. Assim, considerando a existência da obra no local do acidente e ausência de sinalização adequada, verifica-se que a Administração Pública não realizou a fiscalização devida no trecho, agindo com negligência no que tange àquela obra, devendo ser subsidiariamente responsabilizada, como acertadamente decidiu o juiz de piso. A subsidiariedade da responsabilidade civil do ente público, no caso, se dá porque, embora a obra pública seja de responsabilidade da administração, o dano à parte Apelada só ocorreu por culpa da empresa contratada, que deixou de sinalizar a via pública em obra. Assim ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os danos que a obra causar a terceiros durante sua execução e que provenham de culpa ou dolo do executor por este deverão ser acobertados. Apenas em caráter subsidiário emergirá responsabilidade pública, justificada pelo fato de que, mesmo não os tendo produzido, se o causador não tem mais recursos econômicos para enfrentá-los, deverá acorrer aquele que ordenou a execução da obra." (Curso de direito administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018, pg. 728). 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 5% do valor da condenação. (TJ-CE - AC: 05540342320008060001 CE 0554034-23.2000.8.06.0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021). É inequívoco que o Município confiou a empreiteiras a execução da obra mediante contrato administrativo, delegando-lhes parte de suas atribuições. Assim, sendo as construtoras contratualmente responsáveis pela execução da obra, inclusive quanto à sinalização adequada, há de se concluir que a responsabilidade do ente público é apenas subsidiária, a ser acionada apenas na hipótese de falência ou insolvência das empresas contratadas. Portanto, a responsabilidade solidária é das construtoras, cabendo ao ente público apenas a responsabilidade subsidiária, dada a falha no seu dever de fiscalização. Apenas se não for suficiente o patrimônio das construtoras requeridas para responder pelos danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento. Escorreita a sentença também nesse ponto, o que impõe o desprovimento do apelo da municipalidade. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, para conhecer dos recursos apelatórios, negando-lhes provimento, a fim de manter integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052219-28.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]25/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)06/11/2024, 09:16
Mudança de Assunto Processual06/11/2024, 09:08
Mero expediente05/11/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)30/10/2024, 15:29
Decurso de Prazo24/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo24/10/2024, 00:22
Publicação02/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada30/09/2024, 11:00
Mero expediente26/09/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)26/09/2024, 08:45
Decurso de Prazo03/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo03/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo03/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo03/09/2024, 00:40
Publicação09/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada07/08/2024, 08:24
Expedida/certificada07/08/2024, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração01/08/2024, 17:56
Conclusão (para julgamento)29/07/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 21:34
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo29/06/2024, 00:38
Petição (Contra-razões)26/06/2024, 23:04
Petição (Contra-razões)12/06/2024, 12:04
Publicação07/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada05/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2024, 13:44
Mero expediente03/06/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)31/05/2024, 14:13
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo18/05/2024, 00:08
Petição (Apelação)17/05/2024, 16:57
Petição (Contra-razões)16/05/2024, 14:44
Publicação16/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada14/05/2024, 08:04
Mero expediente13/05/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)13/05/2024, 10:41
Petição (Embargos de declaração)10/05/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 15:47
Publicação25/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada23/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 12:34
Procedência22/04/2024, 12:34
Petição (Alegações finais)08/09/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)05/09/2023, 17:43
Petição (Memoriais)28/08/2023, 17:50
Petição (Alegações finais)28/08/2023, 10:24
Petição (Memoriais)24/08/2023, 10:07
Audiência (realizada; conciliação)27/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))27/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))27/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 15:53
Mero expediente24/07/2023, 12:51
Decurso de Prazo22/07/2023, 01:04
Conclusão (para despacho)18/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 18:18
Publicação14/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada12/07/2023, 16:07
Mero expediente06/07/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)06/07/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 09:29
Audiência (redesignada; instrução)15/06/2023, 20:06
Mero expediente15/06/2023, 17:43
Decurso de Prazo08/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo08/06/2023, 00:42
Publicação30/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)26/05/2023, 15:58
Expedida/Certificada26/05/2023, 15:57
Mero expediente25/05/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)25/05/2023, 14:20
Decurso de Prazo22/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo15/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo15/04/2023, 00:05
Decurso de Prazo06/04/2023, 03:04
Decurso de Prazo06/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo06/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 18:19
Publicação29/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada27/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2023, 15:32
Decurso de Prazo16/03/2023, 17:50
Decurso de Prazo16/03/2023, 17:50
Decurso de Prazo16/03/2023, 17:39
Mero expediente14/03/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)14/03/2023, 14:55
Audiência (instrução; designada)14/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo13/03/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))22/02/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))20/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))20/02/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))20/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))17/02/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 09:48
Publicação13/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 00:00
Expedida/Certificada09/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2023, 10:17
Mero expediente08/02/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)27/01/2023, 14:29
Conclusão13/10/2022, 15:06
Conclusão09/09/2022, 16:26
Ato ordinatório24/06/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))07/06/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2022, 21:31
Ato ordinatório31/05/2022, 01:58
Ato ordinatório30/05/2022, 18:18
Mero expediente27/05/2022, 13:43
Ato ordinatório17/05/2021, 18:26
Ato ordinatório23/03/2021, 20:23
Conclusão03/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 11:59
Ato ordinatório10/02/2021, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2021, 21:01
Ato ordinatório26/01/2021, 12:37
Ato ordinatório26/01/2021, 11:32
Mero expediente25/01/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))16/12/2019, 15:46
Ato ordinatório17/04/2019, 10:18
Ato ordinatório16/04/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))15/02/2019, 15:29
Expedição de documento (Certidão)13/02/2019, 10:41
Conclusão12/02/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))11/02/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))08/02/2019, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2019, 10:28
Ato ordinatório04/02/2019, 13:45
Expedição de documento (Certidão)04/02/2019, 11:41
Mero expediente04/02/2019, 10:03
Conclusão19/07/2018, 18:37
Decurso de Prazo19/07/2018, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2017, 10:34
Ato ordinatório30/10/2017, 08:42
Mero expediente02/10/2017, 14:19
Conclusão02/10/2017, 10:00
Petição (Contestação)05/07/2017, 19:18
Expedição de documento (Certidão)20/06/2017, 12:08
Documento (Certidão)20/06/2017, 12:07
Documento (Outros documentos)20/06/2017, 12:03
Expedição de documento (Mandado)06/06/2017, 15:05
Mero expediente31/05/2017, 16:00
Conclusão31/05/2017, 13:40
Ato ordinatório03/04/2017, 17:57
Expedição de documento (Certidão)01/02/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)01/02/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)01/02/2017, 12:18
Mero expediente19/01/2017, 16:55
Conclusão10/01/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))09/12/2016, 10:54
Expedição de documento (Certidão)07/12/2016, 22:37
Mero expediente07/12/2016, 16:12
Ato ordinatório26/09/2016, 16:02
Conclusão18/11/2015, 14:40
Petição (Petição (outras))16/11/2015, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2015, 11:36
Ato ordinatório10/11/2015, 08:15
Mero expediente29/10/2015, 14:54
Conclusão29/10/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))19/08/2015, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2015, 10:06
Ato ordinatório17/08/2015, 07:49
Mero expediente11/08/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))18/11/2014, 18:09
Conclusão10/11/2014, 17:43
Processo devolvido à Secretaria10/11/2014, 17:42
Petição (Replica)09/11/2014, 10:00
Documento (Outros documentos)05/11/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))05/11/2014, 11:15
Petição (Contestação)05/11/2014, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2014, 13:15
Ato ordinatório29/09/2014, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2014, 12:13
Mero expediente22/09/2014, 20:28
Ato ordinatório22/09/2014, 10:33
Apensamento09/05/2014, 09:22
Remessa (outros motivos)08/01/2014, 12:00
Expedição de documento (Certidão)05/03/2013, 12:00
Documento (Certidão)08/02/2013, 12:00
Expedição de documento (Mandado)21/01/2013, 12:00
Expedição de documento (Mandado)17/01/2013, 12:00
Ato ordinatório15/01/2013, 12:00
Distribuição17/12/2012, 12:00