Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200110-61.2024.8.06.0121.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A
Apelado: Antônio José do Nascimento Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio José do Nascimento, visando à declaração de nulidade do contrato bancário objeto da lide, bem como à anulação dos descontos dele decorrentes, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de benefício previdenciário e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato nº 017607688, determinando a cessação dos descontos e condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Por fim, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato objeto da lide; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da indenização por danos morais ou, caso mantida, a eventual minoração do valor arbitrado; (iii) definir se é aplicável a repetição do indébito somente de forma simples; (iv) verificar se é válido o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela instituição bancária, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297, do STJ. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira mostra-se inválido sob o aspecto formal, diante da inexistência de assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, não bastando, para tanto, a mera aposição da impressão digital atribuída ao consumidor analfabeto acompanhada da assinatura de duas testemunhas. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade do instrumento (REsp nº 2.188.886/MA e REsp nº 1.868.099/CE). Desse modo, à luz da análise do caso concreto, o contrato em debate mostra-se nulo, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau. 6. Em situações análogas à dos autos, nas quais se verificam descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. 7. Desse modo, a instituição financeira deve, portanto, ser condenada ao pagamento de indenização, a ser arbitrada em valor condizente com os prejuízos ocasionados, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado pela parte autora, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Nessa esteira, em observância aos critérios acima expostos e seguindo o parâmetro de valores adotado pelo TJCE, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de primeiro grau é razoável e proporcional ao fato ocorrido com o apelado. 9. Verificados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é devida a restituição dos valores, com a aplicação da devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 10. Assim, considerando que os descontos efetuados no benefício do autor tiveram início em janeiro de 2022, portanto em data posterior à publicação do acórdão paradigma, a restituição deve ocorrer em dobro. 11. No que se refere à compensação bancária suscitada, entendo correta a manutenção da sentença de primeiro grau, pois a conta bancária de titularidade do autor (ID's n. 22901628 e 22901693) não corresponde àquela indicada pela parte ré (ID's n. 22901700 e 22901701) como sendo a utilizada para o depósito do alegado empréstimo. Desse modo, não há que se falar em compensação, uma vez que a apelante não comprovou que o apelado tenha, de fato, recebido o valor do contrato questionado. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença (ID n. 22901716), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio José do Nascimento, em desfavor da instituição financeira, nos seguintes termos: [...]Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 017607688; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA DOBRADA. D) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ATUALIZADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA DATA DESTA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ), E JUROS DE MORA, A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. Sobre os valores a serem devolvidos ao autor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 85% (oitenta e cinco) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo ante a gratuidade judiciária já conferida.[...] Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID n. 22901722), sustentando, em síntese, a validade do contrato bancário objeto da lide, razão pela qual requereu o afastamento da condenação em danos materiais e morais. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteou a minoração do valor fixado a título de danos morais, bem como que a restituição fosse determinada de forma simples, e não em dobro, como decidido pelo juízo de origem. Ademais, pugnou pela compensação dos valores que teriam sido depositados na conta bancária do autor. Por fim, requereu o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 22901729), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, bem como pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar a validade do contrato objeto da lide; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da indenização por danos morais ou, caso mantida, a eventual minoração do valor arbitrado; (iii) definir se é aplicável a repetição do indébito somente de forma simples; e (iv) verificar se é possível a compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária do autor. De início, ressalta-se que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, sendo a atividade bancária reconhecida como serviço para fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, evidencia-se a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, a qual não comprovou a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado. A instituição deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consistente em demonstrar a existência e a validade do contrato que originou os descontos questionados. Embora tenha sido juntado aos autos documento pessoal do autor, comprovante TED e cópia do suposto contrato (ID's n. 22901702, 22901699, 22901700, 22901701), contendo assinatura digital atribuída ao apelado, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a autenticidade do instrumento nem a concordância da parte autora com a alegada avença. Ressalte-se que o apelado é pessoa analfabeta, motivo pelo qual sua assinatura deveria ter sido a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Pelo acima exposto, mantenho o entendimento do juízo de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 017607688 e determinando a cessação dos descontos dele decorrentes, em razão dos vícios formais verificados na suposta celebração do instrumento. A instituição bancária desconsiderou que o autor é analfabeto, sendo necessária a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas para a devida validação do contrato. Nessa senda, tendo em vista que a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o risco de sua atividade lhe é inerente. Ao oferecer ao público a possibilidade de contratação de empréstimos, a instituição financeira assume o risco de eventuais fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança. Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço, configura-se o ilícito civil que impõe o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, destaca-se que a linha de precedentes do TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do contrato, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA O AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária do autor, decorrentes de dois empréstimos consignados. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Dos autos, restou incontroversa a nulidade dos contratos objeto da lide, uma vez que inexistente a comprovação da contratação, não tendo o banco réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor. 4. Ao contrário do que defende o recorrente, o repasse dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do autor é ônus que compete a instituição financeira, uma vez que o autor nega ter contratado os empréstimos consignados. 5. Em casos como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 6. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9. No caso em comento, verifica-se que os descontos do contrato de nº 15284093 tiveram início em abril de 2019, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). Já o contrato de nº 815801371 teve seu primeiro desconto em maio de 2021, após a publicação do acórdão. 10. Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas posteriores a referida data devem ser restituídas de forma dobrada. Nesse sentido, a sentença deve ser reformada neste aspecto. 11. No que toca ao pedido de compensação, como mencionado acima, em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido realizado para a conta de titularidade do autor, uma vez que apenas alega que os valores supostamente contratados foram transferidos. 12. Não há que se falar em presunção juris tantum da transferência/depósitos dos valores dos empréstimos consignados quando o banco sequer juntou os instrumentos contratuais dos negócios jurídicos em que alega ter realizado com o autor. Assim, é incabível o provimento do apelo do banco quanto a esse pedido, devendo ser afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores. 13. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 14. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Destaquei Quanto ao valor da indenização, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor do consumidor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CONTRATAÇÕES NULIDADE DE TRÊS CONTRATOS POR ANALFABETISMO FUNCIONAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EX OFFICIO PARA A REPARAÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por consumidora idosa e aposentada, reconheceu a prescrição relativa à discussão de cinco contratos de empréstimo, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes dois contratos de empréstimo e nulos outros três, ordenar a restituição simples e em dobro de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se é devida a manutenção do benefício de gratuidade judiciária concedido à autora; (ii) definir se os contratos bancários impugnados são válidos; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira com consequente dever de indenizar por danos morais; (iv) determinar se é devida a repetição de indébito na forma simples ou dobrada; e (v) fixar, ex officio, os juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos; (vi) reconhecer a incidência dos índices de juros e correção monetária conforme nova redação conferida aos arts. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade judiciária é mantida diante da presunção legal de hipossuficiência da autora e da ausência de provas que infirmem tal condição, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. A instituição financeira não comprova a regularidade dos contratos, deixando de anexar provas suficientes quanto a duas pactuações e de demonstrar a anuência da consumidora por meio de instrumentos válidos, em outras três, conforme exigido pelo art. 595 do CC, dado seu analfabetismo funcional constatado judicialmente. 3. A ausência de observância das formalidades legais em contratos com pessoa analfabeta funcional enseja a nulidade das avenças, conforme jurisprudência consolidada. 4. A falha na prestação do serviço bancário gera responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a reparação por danos morais diante da afetação relevante e por extenso lapso temporal à dignidade da autora. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional, razoável e em consonância com precedentes em hipóteses análogas. 6. A repetição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e dobrada para os posteriores, independentemente da comprovação de má-fé. 7. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos a título de reparação material devem seguir os parâmetros fixados na sentença para os danos morais: correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Os termos iniciais devem respeitar as Súmulas 43 (correção monetária desde o desembolso) e 54 (juros desde o evento danoso) do STJ. 8. Ressalva-se, quanto aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e morais, a aplicação dos novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da data de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária prescinde de comprovação documental da hipossuficiência quando não infirmada por provas idôneas. 2. Contratos bancários firmados por analfabeto funcional sem observância das formalidades do art. 595 do CC são nulos. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários, mesmo sem comprovação de má-fé. 4. A repetição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada à gravidade da falha e à condição da vítima. 6. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos seguem os parâmetros da sentença: juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, observados os termos iniciais fixados nas Súmulas 54 e 43 do STJ, com ressalva da aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: - CDC: arts. 3º, §2º; 14; 42. - CPC: arts. 373, II, e 85, §11. - CC: art. 595. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 297 (CDC aplicável a bancos). - STJ REsp nº 1.907.394/MT, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04-05-2021, DJe 10-05-2021; - STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022. - STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022. - TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; - TJ-CE - Apelação Cível- 0201161-02.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025; - TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0013848-16.2016.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; - TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0000715-54.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0013590-16.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024; - TJ-CE - Apelação Cível - 0102583-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0201089-70.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0201730-49.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0200783-52.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 005050997.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023; - TJ-CE - Apelação Cível - 0053670-57.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; - TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023; - TRF-3 - ApCiv: 00002200920144036007 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando ex officio os juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª câmara de direito privado, data do julgamento: 10/06/2025, data de publicação: 08/07/2025. Destaquei APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSTRUMENTO QUE NÃO CONTÉM A APOSIÇÃO DE DIGITAL E AS ASSINATURAS A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INGRESSO DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS) E MORAIS, QUE SE OPERA IN RE IPSA E EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. RETENÇÕES QUE PERDURARAM POR SESSENTA MESES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO JULGADO NULO NO MONTANTE DE (R$ 6.489,58). QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS PORQUE FIXADOS NA SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO (20% VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), FIXADOS À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E O DANO MORAL. I.Caso em exame 1.Apelação tirada de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, por considerar nulo o contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, determinando a repetição simples do indébito, danos morais arbitrados em cinco mil reais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito do cerceamento de defesa ante a negativa quanto à produção de prova que atende aos seus interesses processuais, à da validade do instrumento contratual, que não pode ser declarado nulo porque a promovente é analfabeta, que o contrato foi firmado a rogo, contando com a assinatura de duas testemunhas, afastando a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requesta a redução da condenação por danos extrapatrimoniais e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data da sentença. III. Razões de Decidir 3.A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, posto que, o promovido declarou na audiência de instrução e julgamento que não tinha outras provas a requerer (fl. 134), ausente a mencionada decisão que indeferiu a produção da prova documental, qual seja, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para demonstrar o saque do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes, tratando-se de postulação suscitada apenas na contestação, porém, ao peticionar após o despacho de fl. 114, o ora recorrente pugnou apenas pelo depoimento pessoal da autora (fl. 124). 4.A cédula de crédito bancário com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário que aparelha os autos é apócrifo, posto que não contém a aposição de digital da tomadora do empréstimo consignado, sequer a subscrição a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Lado outro, não se pode considerar que a ficha cadastral/autorização para débito em folha de pagamento, que contém os requisitos do art. 595 do CC/2002 seja considerado como instrumento obrigacional. 5.O ônus da prova para demonstrar que a contratação é válida é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à aposição da digital e às assinaturas constantes do instrumento contratual e à remessa do numerário para a conta bancária (disponibilidade financeira) da consumidora, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.A instituição financeira responde civilmente pelos ilícitos praticados pelo seu preposto, como revela a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). 7.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, todavia, é necessário que os requisitos do art. 595 do CC/2002 ("No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") estejam presentes, o que não ocorreu no caso concreto, posto que inexiste a assinatura a rogo, sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pela autora (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). 8.O dano moral decorre in re ipsa e em face da falha do fornecimento do serviço, como prescrevem os arts. 14, §§ 1º e 2º, do CDC e 186, 187 e 927 do CC/2002, salientando que o § único do último dispositivo legal dispõe que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 9.Quantificação da indenização por dano moral em cinco mil reais efetivado na sentença em atenção aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o valor do contrato declarado nulo (R$ 6.489,58), o período em que ocorreram os descontos mensais e sucessivos (60 parcelas), o porte econômico do requerido, e à proporção de comprometimento dos proventos da autora, que equivaliam, à época, ao valor mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), ou seja, as retenções ilegais correspondiam a 17,96% dos seus ganhos. 10.A correção monetária do dano moral à repetição do indébito devida a partir da fixação em segundo grau, como predizem as Súmulas nº 362 e 43 do STJ, de acordo com os índices do IPCA (art. 389 do Código Civil); juros de mora desde o evento danoso, como prevê a Súmula nº 54/STJ e o art. 398 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos juros de mora deve ser aplicada a variação da Selic, não cumuláveis com índice de atualização monetária. 11.Os honorários advocatícios não são majorados porque a sentença já os arbitrou no patamar máximo (20% vinte por cento) sobre o valor da condenação, que leva em consideração o importe do dano moral, a restituição simples das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora e, também, a declaração de nulidade do contrato, que resulta no âmbito do decaimento do requerido, levando-se em conta, igualmente, o trabalho desenvolvido em duas instâncias judiciais. IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO. 2ª câmara de direito privado. Data do julgamento:18/06/2025, data de publicação: 18/06/2025. Destaquei Demonstrado que a parte autora sofreu descontos indevidos relativos a operações que desconhece, impõe-se a restituição do indébito. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Nesse contexto, considerando que os descontos tiveram início em janeiro de 2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), a restituição deve ocorrer em dobro, conforme já decidido pelo juízo de origem. Por essa razão, rejeito o pedido de afastamento da restituição do indébito, bem como a aplicação desta de forma simples. Ademais, quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados em conta bancária de titularidade do autor, entendo que este não merece acolhimento. Analisando detidamente os fólios processuais, verifica-se que a conta de titularidade do autor (ID's n. 22901628 e 22901693) não corresponde àquela indicada pela parte ré (ID's n. 22901700 e 22901701) como sendo a utilizada para o depósito do alegado empréstimo. Desse modo, não há que se falar em compensação, uma vez que a ré não comprovou que o apelado tenha, de fato, recebido o valor do contrato questionado, mantendo-se, assim, a decisão de origem. 3- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de origem em todos os seus termos. Consoante o art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento do recurso interposto pela parte ré, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora, elevando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator