Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835523-10.2014.8.06.0001.
RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros (2)
RECORRIDO: APELADO: JOAO ALVES MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DEMONSTRADO. EMPREENDIMENTO ENTREGUE EM DISSONÂNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS PACTUADAS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS, CABIMENTO. QUANTUM. REDUÇÃO. DEVIDA. JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prefacialmente, a tese preliminar, de ilegitimidade passiva, arguida por Beach Park Hoteis e Turismo Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, não merece acolhimento. Explica-se. 2. In casu, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando as empresas como fornecedoras de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integram a cadeia de consumo da comercialização do imóvel objeto da lide, consoante previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3. Com efeitos, consoante se extrai do art. 25, § 1º do CDC, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor. 4. Assim, as partes Beach Park Hoteis e Turismo Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, fazem parte da cadeia de consumo, sobretudo por que se extrai dos documentos apresentados aos autos que o empreendimento Beach Park Wellness Resort faz parte dos produtos anunciados pelo apelante Beach Park Hoteis e Turismo Ltda, estando seu nome vinculado nas publicidades, e a segunda figurou como incorporadora, o que reforça a tese de que todas devem responder, de forma solidária, por eventuais prejuízos perpetrados aos adquirentes das unidades imobiliárias do empreendimento. Preliminar rejeitada. 5. Quanto ao mérito, o cerne dos recursos interpostos consiste em aferir a ocorrência de ilicitude na conduta dos apelantes em relação ao apelado, quanto à entrega do imóvel objeto de negociação entre as partes, no empreendimento Beach Park Wellness Resort, e, por consequência, analisar a ocorrência de danos materiais e morais. 6. In casu, ao contrário do que sustentam as recorrentes, incontroverso o descumprimento contratual consistente seja no atraso na entrega do empreendimento aprazada, inicialmente, para abril de 2011, bem como na entrega em desconformidade com os termos contratados, a exemplo da ausência de construção da passagem subterrânea e de uma passarela, consoante reconhecido pela terceira recorrente no comunicado acostado no ID 20584683. 7. De logo, convém pontuar que a alegação de ausência de atraso em razão da entrega do "habite-se" parcial, em dezembro de 2011 (ID 20584712), não merece acolhida, seja porque restou comprovado o atraso, bem como os documentos de prova acostados nos autos, comprovam que a existência de diversas pendências para a ocupação do imóvel, consoante consta no laudo técnico acostado no ID 20584668, confeccionado pelo Engenheiro Pedro Sérgio Sassioto CREA 38.829/D-SP, a pedido do Beack Park, datado de 29 de fevereiro de 2012, em que foi mencionado que remanescem pendência em relação à vistoria realizada em outubro de 2011, a exemplo da falta de guarda-corpos nas escadas, falta de adequação à segurança para todos os apartamentos e todos os locais de uso de gás, dentre outros problemas. 8. Na conclusão do referido documento consta um alerta expresso quanto à preocupação com o desenrolar da obra, ante a não adoção das providências relativas aos projetos e aos serviços executivos. 9. Desse modo, incontroverso o atraso existente, bem como a divergência entre o que foi prometido na publicidade do empreendimento e o que foi efetivamente entregue, materializando a ilicitude na conduta das recorrentes, apta a ensejar a responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado. 10. Quanto aos lucros cessantes, ao contrário do que alegam as recorrentes, estes são devidos, em aplicação ao disposto no artigo 402 do Código Civil que assim dispõe: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 11. Desse modo, vê-se que a sentença não merece reparo, tendo detalhado os lucros cessantes em consonância com a prova dos autos, não tendo as partes recorrentes apresentado impugnação válida a rechaçar as conclusões do decisum recorrido. 12. Denote-se que o STJ possui entendimento firmado no sentido de presumir os lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). 13. Passa-se à análise da condenação em danos morais. 14. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, bem como as falhas quanto à não entrega de itens prometidos quando da contratação, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel. 15. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 16. No caso, o juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 17. Ocorre que, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a redução da verba indenizatória para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, e a jurisprudência pertinente. 18. A sentença fixou o termo inicial dos juros sobre os lucros cessantes e os danos morais a partir do evento danoso. 19. Ocorre que, em se tratando de relação contratual, o termo inicial dos juros deve ser fixado da data da citação, nos termos do artigo 405 do CPC. 20. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Todavia, analisando-se o acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente quanto à existência de vícios construtivos, ao atraso na entrega do empreendimento e à responsabilidade das incorporadoras, circunstâncias que não podem ser revistas em sede de recurso especial. Percebe-se que a pretensão recursal busca, em verdade, a rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, constata-se a ausência de demonstração do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a parte recorrente à mera indicação de julgados, sem a comprovação da similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que manteve a condenação das recorrentes. Nas razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 43, II, da Lei nº 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial. Requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade civil reconhecida e a condenação imposta. Foram apresentadas contrarrazões (IDs. 34403532 e 34403531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado. A parte fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. De início, cumpre observar que não é o caso de aplicação das hipóteses previstas no art. 1.030, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa ao exame de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, inciso V, do referido diploma. Conforme relatado, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 43, II, da Lei nº 4.591/64. Oportuno transcrever o acórdão