Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0201606-45.2023.8.06.0062.
Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef (autora)
Embargado: Francisco Valdirley Nunes da Silva (réu) Embargos de declaração nº 0201606-45.2023.8.06.0062 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Contratos bancários. Justiça gratuita concedida ao réu. Omissão quanto à correta aplicação do princípio da sucumbência. Parte vencedora indevidamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef, na qualidade de autora e parte vencedora em ação monitória, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, apesar de manter a procedência da ação e reconhecer o crédito da autora no valor de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e dez Reais e setenta e dois centavos), determinou a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao condenar a parte vencedora da demanda ao pagamento de honorários sucumbenciais, em manifesta afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil, e se essa omissão justifica o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admitidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes, quando a correção do vício alterar, de forma necessária, o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado, embora tenha mantido a procedência da ação monitória, incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85 do CPC, ao atribuir à autora - vencedora na demanda principal - o ônus do pagamento de honorários advocatícios, subvertendo a lógica da sucumbência e desrespeitando a correta distribuição dos encargos processuais. 5. A parte autora obteve provimento integral de sua pretensão de cobrança em face do réu, que teve rejeitados seus embargos monitórios. A manutenção da justiça gratuita em favor do réu não autoriza a transferência dos encargos sucumbenciais à parte contrária, mas tão somente impõe a suspensão da exigibilidade da condenação pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. A omissão verificada compromete a coerência e a juridicidade do acórdão, justificando a integração do julgado com efeitos modificativos, para reconhecer a correta distribuição da sucumbência e afastar a condenação indevida da parte vencedora. IV. Dispositivo e teses 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. 8. Teses de julgamento: 8.1. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar estritamente o princípio da causalidade, sendo incabível impor tal ônus à parte que obteve êxito na demanda, ainda que a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita; 8.2. O deferimento da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida aos encargos de sucumbência, limitando-se a suspender sua exigibilidade por cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; 8.3. Omissão quanto à correta aplicação do regime de sucumbência autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, desde que resulte alteração necessária do conteúdo decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85; 98, § 3º; 99, § 3º; 1.022, II; 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.231.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.12.2023; STJ, EDcl no REsp 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.12.2021. Acórdão
Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef (autora)
Embargado: Francisco Valdirley Nunes da Silva (réu) Relatório Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da apelação cível nº 0201606-45.2023.8.06.0062, cujo julgamento negou provimento ao recurso anteriormente interposto pela embargante e manteve a decisão que reconheceu a gratuidade da justiça ao recorrido, Francisco Valdirley Nunes da Silva. Apesar da manutenção da procedência da ação monitória ajuizada pela Funcef, o acórdão embargado impôs à autora a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Segue ementa da decisão colegiada (ID 30423773): "Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Contratos bancários. Justiça gratuita. Presunção relativa da hipossuficiência econômica de pessoa natural. Ausência de impugnação eficaz. Validade da concessão. Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada em desfavor de Francisco Valdirley Nunes da Silva, na qual o juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu, reconheceu o crédito documentalizado no valor de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos), com juros e correção monetária, e constituiu os títulos executivos judiciais correspondentes. Após oposição de embargos de declaração pelo réu, foi reconhecida omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, deferindo-se o benefício com fundamento no art. 98 do CPC e reabrindo-se o prazo para apelação. A autora, ora apelante, insurge-se contra a concessão do benefício. II. Questão em discussão. 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a concessão da justiça gratuita em favor do réu, pessoa natural, com base exclusiva em declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), observou os critérios legais exigidos para sua validade e, em consequência, se é legítima a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem sua disciplina infraconstitucional nos arts. 98 e 99 do CPC. Conforme dispõe o § 3º do art. 99, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. 4. A parte apelada apresentou declaração formal de hipossuficiência nos autos (ID 114644669), a qual goza de presunção relativa de veracidade. A parte apelante, por outro lado, qualquer documento ou indício concreto apto a afastar essa presunção juris tantum (CPC, art. 99, § 3º), limitando-se a impugnação genérica quanto à ausência de comprovação de renda, sem apresentar contraprova material que infirmasse a condição de hipossuficiência do requerido. 5. A decisão de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração para integrar a sentença e reconhecer a gratuidade da justiça, observou corretamente a norma processual, aplicando a presunção legal e afastando a exigência de documentos adicionais, diante da inexistência de elementos nos autos que desautorizassem a declaração firmada pela parte ré,sendo, inclusive, reconhecida tacitamente ao longo de todo o trâmite processual (venire contra factum proprium). 6. A alegação da apelante quanto ao uso "indevido" dos embargos de declaração não procede, pois a omissão reconhecida dizia respeito a ponto específico do pedido, cuja ausência efetivamente comprometia a completude do decisum, justificando a via integrativa com efeitos excepcionais retroativos (ex tunc), à data da declaração de hipossuficiência de ID. 114644669. Lembrando-se, porém, que, em regra: "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703 PR 2021/0084736-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), o que, por truísmo lógico, não é a hipótese dos autos. 7. A decisão apelada não reconheceu isenção absoluta ou perdão da obrigação, mas apenas aplicou corretamente a suspensão legal da exigibilidade, garantindo equilíbrio entre o direito do credor e a proteção ao hipossuficiente. 8. A pretensão recursal de cassar o benefício da gratuidade com base na ausência de comprovação documental não encontra respaldo legal diante da presunção relativa estabelecida em favor da pessoa natural, tampouco foi demonstrado abuso, má-fé ou situação concreta incompatível com a alegação de insuficiência. 9. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais confirma que, na ausência de elementos que contradigam a declaração, deve ser mantido o deferimento do benefício, sob pena de comprometer o acesso à justiça. 10. Assim, não há nulidade ou ilegalidade a ser corrigida, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu a gratuidade da justiça e determinou a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais. IV. Dispositivo e teses. 11. Recurso desprovido. 12. Teses de julgamento. 12.1. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova idônea em sentido contrário. 12.2. A ausência de impugnação eficaz à declaração de hipossuficiência impede a revogação do benefício da justiça gratuita. 12.3. A concessão da gratuidade da justiça implica suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não representando isenção definitiva. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 1.022, II, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJ-SP, AC 1001325-91.2018.8.26.0024, Rel. Des. Lino Machado, j. 29.04.2020". Irresignada, a Funcef opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando omissão relevante no acórdão quanto à correta aplicação do art. 85 do mesmo diploma legal. Sustenta que, sendo a parte autora e vencedora da ação monitória - cujo pedido foi julgado procedente em primeira instância e mantido em sede recursal -, não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, que foi vencido. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em supressão de instância, ao impor condenação que não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Assim, pugna para que, sanado o vício apontado, sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. I. Da admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade dos aclaratórios, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. II. Razões de decidir Os embargos de declaração são um instrumento processual essencial à adequada prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas. Previstos no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, e disciplinados pelo art. 1.022 do mesmo diploma, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados. Como bem destaca a doutrina,
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Contratos Bancários (9607) Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decide, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e o erro material contidos no acórdão de (ID 30423773) e, por conseguinte, reformar parcialmente o dispositivo do sobredito julgado, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este aresto como razão de decidir. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0201606-45.2023.8.06.0062 Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Contratos Bancários (9607)
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, pois seu cabimento restringe-se às hipóteses expressamente previstas na legislação: "Recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 994, IV do CPC/2015, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais problemas decorrentes de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que estejam presentes na decisão judicial - despacho, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos - (art. 1.022 do CPC/2015). Volta-se ao aclaramento ou correção da decisão judicial em privilégio ao devido processo legal, com a adequada prestação jurisdicional e o dever de decidir do magistrado" (DANTAS, Marcelo. 3. Embargos de Declaração e Ius Superveniens In: DANTAS, Marcelo. Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). "(...) para que os embargos de declaração tenham cabimento, e possam até produzir esse efeito, é sempre necessária a presença de um dos vícios enunciados no art. 1.022 do diploma processual, quais sejam a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada (...)" (FERNANDES, Luís. 20. Efeitos Infringentes In: FERNANDES, Luís. Embargos de Declaração. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020). Sobre sua função essencial no processo civil contemporâneo, Teresa Arruda Alvim, citada por Marcelo Dantas, ressalta que o instituto se presta a garantir "o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário", frisando que tal direito somente se concretiza "sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis": "Teresa Arruda Alvim anota, sobre as raízes constitucionais do instituto, que este se presta 'a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitiriam entender que este direito estaria realmente satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas, e coerentes interna corporis'. Deste modo, são os embargos declaratórios, voltados à correção de vícios decisórios, espécie recursal de 'fundamentação vinculada, o que significa que só pode o recorrente alegar, nos embargos de declaração, omissão, obscuridade, contradição. No CPC de 2015 os embargos de declaração têm também como hipótese de cabimento alertar o juízo acerca do vício relativo à matéria de ordem pública (art. 1.022, II) ou levá-lo a corrigir erros materiais (art. 1.022, III)'" (DANTAS, Marcelo. 3. Embargos de Declaração e Ius Superveniens In: DANTAS, Marcelo. Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). Assim, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios que possam comprometer a exatidão e a racionalidade da decisão embargada. A despeito de sua função integrativa, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os embargos declaratórios podem, excepcionalmente, assumir efeitos infringentes, isto é, modificar o próprio resultado do julgamento quando a correção do vício constatado inevitavelmente conduzir a um desfecho diverso. O próprio Código de Processo Civil de 2015 reconhece essa possibilidade ao dispor, no § 2º do art. 1.023, que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Dessa forma, o contraditório deve ser assegurado sempre que a correção do erro for capaz de alterar o conteúdo decisório. Nessa ordem de ideais: "Aliás, oportuno acrescentar que o CPC/15 acabou por reconhecer a possibilidade de os embargos assumirem efeito infringente, ao estabelecer, no § 2º, do art. 1.023, que 'o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada'. Em outras palavras, necessário, nessa hipótese, observar o contraditório e dar oportunidade ao embargado de responder ao recurso se os embargos puderem apresentar efeito infringente" (FERNANDES, Luís. 20. Efeitos Infringentes In: FERNANDES, Luís. Embargos de Declaração. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020). Nessa linha, segue a jurisprudência: "Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem" (STJ - AgInt no REsp: 1878707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/03/2021). "Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023). Diante desta contextualização necessária sobre esta espécie recursal, vamos analisar e decidir os pontos em discussão. O risco de decisões equivocadas é uma realidade inerente ao Sistema de Justiça. Todavia, ele deve ser controlado caso a caso, sem se tornar um obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do procedimento ritualístico adotado (CPC, art. 188). Eventuais excessos hão de ser controlados (CPC, arts. 77 a 81, e 1.026, § 2º), de forma pontual em cada hipótese concreta sub jucide, porém sem casuísmos ou subjetivismos parciais, autoritários e arbitrários (CPC, arts. 4º a 6º), por meio da interdição do poder-dever que o magistrado tem de conduzir e presidir o feito (CPC, arts. 139 e 932). Com efeito, assiste razão à embargante. O acórdão embargado, ao se concentrar na questão secundária da gratuidade da justiça, incorreu em manifesta omissão e erro de julgamento (error in judicando) ao inverter a lógica da sucumbência, em flagrante dissonância com o que preceitua o art. 85 do Código de Processo Civil. Passo, pois, a analisar pormenorizadamente a questão. III. Da Omissão Quanto à Aplicação do Princípio da Sucumbência (Art. 85 do CPC) A embargante aponta omissão no acórdão por tê-la condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito de ter sido a parte vencedora na ação monitória. A análise do dispositivo legal pertinente e dos fatos processuais demonstra o vício de forma inequívoca. O princípio da sucumbência, norteador da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários, está consagrado no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ". No caso em tela, a ação monitória ajuizada pela Funcef foi julgada procedente, com a rejeição dos embargos monitórios opostos pelo réu e a constituição de um título executivo judicial no valor de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e dez Reais e setenta e dois centavos) em favor da autora. Esta decisão de mérito foi integralmente mantida em sede de apelação. Portanto, para todos os fins de direito, a vencedora da demanda principal é a Funcef (autora/embargante), e o vencido é o Sr. Francisco Valdirley Nunes da Silva (réu/embargado). O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação da Funcef - que versava exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita ao réu -, parece ter confundido a sucumbência recursal com a sucumbência da causa principal. Ao manter a decisão que concedeu a gratuidade, o colegiado impôs à Funcef, vencedora no mérito, o ônus de pagar honorários sucumbenciais, o que representa uma subversão completa da sistemática processual. A condenação ao pagamento de honorários é uma consequência direta da derrota no mérito da causa, e não de um revés em uma questão processual acessória. A parte que teve seu direito material reconhecido não pode ser penalizada com o pagamento dos honorários da parte cujo direito não prevaleceu. Assim, o acórdão omitiu-se em aplicar corretamente a regra fundamental da sucumbência, criando uma condenação desprovida de qualquer amparo legal e em direta contrariedade com o resultado de mérito do processo. IV. Da Correta Interpretação dos Efeitos da Justiça Gratuita O deferimento da gratuidade da justiça ao réu, mantido pelo acórdão embargado, não possui o condão de inverter o ônus da sucumbência. Seus efeitos são outros, claramente delineados no § 3º do art. 98 do CPC: "Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A norma é cristalina: o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, é sim condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. O que ocorre é a suspensão da exigibilidade dessa obrigação por um prazo de cinco anos. A gratuidade não isenta o vencido de sua responsabilidade processual, nem, muito menos, transfere tal responsabilidade para a parte vencedora. Assim, a decisão correta seria condenar o réu, parte vencida, ao pagamento dos honorários em favor da autora, vencedora, e, ato contínuo, declarar a suspensão da exigibilidade de tal verba, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. V. Da Concessão de Efeitos Infringentes Constatada a omissão e o manifesto erro de julgamento, que levaram a uma conclusão juridicamente insustentável, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos com a atribuição de efeitos infringentes. A correção do vício apontado não se limita a um mero esclarecimento; ela altera a substância do julgado, eliminando uma condenação indevida e restaurando a correta aplicação do direito.
Trata-se de hipótese clássica em que a função integrativa do recurso resulta, como consequência lógica e necessária, na modificação do dispositivo. Portanto, a correção se dá em favor da parte embargante para sanar erro material e de direito que não prejudica o embargado, mas, ao contrário, apenas ajusta o julgado aos estritos termos da lei, sem suprimir-lhe qualquer direito já reconhecido (a gratuidade da justiça permanece hígida). Dispositivo
Ante o exposto, na qualidade de relator, e em consonância com os fundamentos apresentados, acolho os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e o erro material contidos no acórdão de (ID 30423773) e, por conseguinte, afastar a condenação do ora recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo ser decotado o capítulo "VI. Honorários sucumbenciais", bem como, devendo reformar parcialmente o dispositivo do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração para integrar a sentença e reconhecer a gratuidade da justiça, observou corretamente a norma processual, aplicando a presunção legal e afastando a exigência de documentos adicionais, diante da inexistência de elementos nos autos que desautorizassem a declaração firmada pela parte ré (CPC, art. 99, § 3º), sendo, inclusive, reconhecida tacitamente ao longo de todo o trâmite processual (venire contra factum proprium). Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de condenação do ora recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, do CPC." É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF/JC