Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0622155-06.2000.8.06.0001.
Recorrente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros
Recorrido: G N Comercial Ltda Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado. Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante. Recurso conhecido e desprovido. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença. 2. O embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de apreciação dos dispositivos arts. 155-A, 180, 181 e 182 do CTN e da Lei nº 13.063/2000, especialmente porque tais normas constituem fundamentos legais essenciais ao deslinde da controvérsia. II - Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à ausência de manifestação quanto aos artigos 155-A, 180, 181 e 182 do Código Tributário Nacional, bem como à Lei nº 13.063/2000, dispositivos que, segundo sustenta, seriam essenciais para o deslinde da controvérsia. III - Razões de decidir 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação para manutenção do presente acórdão, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 668 da repercussão geral. IV - Dispositivos e tese 6. Embargos de declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ______ Legislação relevante: CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 669196/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, DJe 23/11/2020 (Repercussão Geral - Tema 668); STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação do Estado do Ceará. Acórdão (ID nº 19222393): o Juízo de origem negou provimento ao apelo, em razão da exclusão da contribuinte do REFIS sem notificação prévia, ensejando a procedência do pedido inicial formulado, de modo que a sentença está correta e adequada, majorando os honorários de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §11, do CPC. Embargos de Declaração (ID nº 19964774): As embargantes alegam que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de apreciação dos dispositivos arts. 155-A, 180, 181 e 182 do CTN e da Lei nº 13.063/2000, especialmente porque tais normas constituem fundamentos legais essenciais ao deslinde da controvérsia. Contrarrazões (ID nº 20606980): em suma, pelo desprovimento do recurso. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação, fazendo-o nos seguintes termos: ""Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo Estado do Ceará. Conforme se depreende dos autos, a empresa G N Comercial Ltda. ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela objetivando sua manutenção definitiva no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) estadual, instituído pela Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000, do qual foi excluída sem prévia notificação, em clara violação ao devido processo legal. O Estado do Ceará, em seu recurso, alegou ausência de interesse processual, argumentando, em síntese, que o débito objeto da ação já havia sido parcelado administrativamente em 25/02/2014 e que diante da "confissão realizada quando do parcelamento em 2015", seria impossível a discussão sobre a inclusão no REFIS original. O interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do CPC/2015, desdobra-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A necessidade se caracteriza pela imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão resistida, e a utilidade, pela aptidão do provimento para proporcionar algum resultado prático favorável à parte. No caso em análise, o interesse processual da autora resta evidenciado, pois a empresa foi excluída do programa de parcelamento fiscal sem a devida notificação prévia, tomando conhecimento da decisão somente ao procurar o Núcleo de Execução para quitar seus débitos. Tal exclusão unilateral, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, configura ilegalidade que justifica a propositura da ação. Além disso, há diferença entre o objeto da ação e o parcelamento administrativo posterior. Ainda que tenha sido realizado parcelamento administrativo posterior, a presente ação busca o reconhecimento da ilegalidade da exclusão original do REFIS, com todas as consequências jurídicas decorrentes, incluindo eventual readequação de valores, juros e multas. São, portanto, objetos distintos que não se confundem. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito. A exclusão automática do REFIS sem notificação prévia configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), o que, por si só, justifica a intervenção do Poder Judiciário. Há, em relação à matéria aqui ventilada, a fixação de tese pelo STF (Tema 668): Tema Repetitivo 668 Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis - após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia. Tese Firmada É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão. "Doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal". (STF. MS 29.247, voto do min. Marco Aurélio, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 25-2-2013). Não é diferente a visão da jurisprudência do Órgão Especial do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017. REFIS 2017. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES STF, STJ TJCE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CRFB/88. INCIDENTE ACOLHIDO E PROVIDO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade submetido ao Órgão Especial pela 1ª Câmara Direito Público desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0000275-26.2019.8.06.0038. II. Questão em discussão 2. A (in) constitucionalidade do art. 17, da Lei Estadual nº 16.259/2017, que versa sobre o Programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, no âmbito do Estado do Ceará. III. Razões de decidir 3. Devem ser observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com o fito de oportunizar ao contribuinte a sua prévia manifestação, quando algum direito tiver sido ferido pela administração tributária no exercício da autotutela estatal. 4. É evidente ser obrigatória a notificação do contribuinte antes da apreciação da representação, para que seja oportunizada manifestação sobre as irregularidades apontadas. IV. Dispositivo e tese 5. Declarar a inconstitucionalidade art. 17 da Lei Estadual nº 16.259/2017, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Tese de julgamento: ¿Deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 17 da Lei Estadual nº 16.259/2017, ao permitir a exclusão do beneficiário do Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS), por inadimplência, sem que lhe seja oportunizado o direito à notificação prévia. ¿ Dispositivos relevantes citados: art. 17 e 19 da Lei Estadual nº 16.259/2017, art. 5º, LIV e LV da CF/88 e art. 195 da Constituição Estadual do Estado do Ceara. Jurisprudência relevante citada: RE 669196, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020, Apelação Cível - 0165589-72.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023 Apelação/Remessa Necessária - 0269030-98.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022, Agravo Interno Cível - 0006929-27.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022, Mandado de Segurança Cível - 0839574-64.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 07/05/2020, data da publicação: 08/05/2020. (TJCE. Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0000663-67.2024.8.06.0000, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 31/10/2024, data da publicação: 06/11/2024), Data de Julgamento: 31/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/11/2024) Nesta ação ordinária, o Estado do Ceará excluiu a contribuinte do REFIS sem notificação prévia, ensejando a procedência do pedido inicial formulado, de modo que a sentença está correta e adequada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §11, do CPC. Em seus aclaratórios, o embargante alega que o acórdão recorrido, se omite quanto à ausência de apreciação dos dispositivos arts. 155-A, 180, 181 e 182 do CTN e da Lei nº 13.063/2000, especialmente porque tais normas constituem fundamentos legais essenciais ao deslinde da controvérsia. Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento. Explico. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a nulidade da exclusão da contribuinte do Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS), sem notificação prévia, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A decisão também está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 668 da repercussão geral, que declarou inconstitucional norma regulamentar que suprimiu a notificação prévia do contribuinte. Quanto à alegação de omissão no tocante aos artigos 155-A, 180, 181 e 182 do CTN, bem como à Lei nº 13.063/2000, não há que se falar em vício de omissão, porquanto tais dispositivos não foram objeto de debate central no recurso apreciado. A eventual ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura, por si só, omissão relevante para fins de embargos de declaração, mormente quando a matéria foi decidida com base em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais que se mostraram suficientes para a resolução da controvérsia. Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado. Nessa senda, é sabido que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator