Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0098494-74.2008.8.06.0001.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ATIVIDADE BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. LISTA DE SERVIÇOS DA LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TESE DO TEMA 296/STF. SÚMULA 424/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por instituição bancária, mantendo a exigibilidade do ISSQN sobre serviços bancários e afastando alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). O Município de Fortaleza recorre para fixação de honorários advocatícios no percentual previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as CDAs que embasam a execução fiscal são ilegítimas por ausência de juntada do processo administrativo e se o ISSQN pode incidir sobre a atividade bancária acessória; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC, em respeito ao Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao embargante a prova da sua iliquidez. 4. A ausência de apresentação do processo administrativo não implica nulidade da execução fiscal se o embargante não demonstra efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp nº 2.033.828/SC). 5. O ISSQN incide sobre serviços bancários expressamente previstos na lista anexa da LC nº 116/2003, sendo admitida a interpretação extensiva para serviços congêneres, conforme tese firmada no Tema 296 do STF e na Súmula 424 do STJ. 6. A tese de que os serviços bancários são atividades-meio e não atividade-fim não prospera, pois os serviços prestados possuem autonomia suficiente para justificar a incidência do ISSQN. 7. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação por equidade somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Inexistindo tais hipóteses, os honorários devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do embargante conhecida e desprovida. Apelação do Município conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, arts. 3º e 41; LC nº 116/2003, item 15 da lista anexa; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 296; STJ, Súmula 424; STJ, Tema 1076; STJ, REsp nº 2.033.828/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2023, DJe 28/03/2023. ACÓRDÃO:
embargante: "[…] Por fim, calha ainda assinalar que o(s) título(s) extrajudicial(is) ora altercado(s) consubstancia(m)-se em certidão(ões) de dívida ativa que goza(m) da presunção juris tantum de liquidez e certeza, concedida pelo art. 204 e parágrafo único, do CTN - cuja reprodução está inserida no art. 3º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) -, aspecto que admite a contrariedade, desde que o sujeito passivo ou terceiro a quem interesse efetue-a através de prova inequívoca. Evidentemente, in casu, malgrado a flagrante irresignação do Embargante, afora poucas e determinadas exceções, nenhuma prova evidente exsurge para que se possa impor a(s) decretação(ões) ex officio requestada(s), não podendo, desse modo, a(s) pretensão(ões) ser aqui integralmente acatada(s). ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produzam seus lídimos e jurídicos efeitos, IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos de 2015. CUSTAS PROCESSUAIS já satisfeitas (fls. 47-49). Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e, sobretudo, da razoabilidade e da proporcionalidade, CONDENO o embargante BANCO ITAÚ S/A, em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes da ordem de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...]" Embargos de declaração interposto pelo embargante (ID 13555811). Sobreveio sentença de improcedência (13555821). Nas razões recursais, o embargante aduz, pela reforma da sentença, sob o argumento que houve o cerceamento de defesa, em virtude da ausência da disponibilidade do processo administrativo, bem como que a atividade em questão é considerada como atividade-meio, assim não pode ser alvo do imposto de ISS (ID 13555825). Nas razões recursais, o embargado pugna, para fixação dos honorários advocatícios no percentual previsto no art. 85, §3º, I do CPC (ID 13555830). Contrarrazões recursais do embargante (ID 13555834). Contrarrazões recursais do embargado (ID 13555836). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça diante da ausência das hipóteses de sua intervenção, opina pelo conhecimento dos recursos, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 13731725). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente os Embargos à Execução por considerar inexistente o ônus probatório de efetivo prejuízo a parte embargante na ausência da apresentação dos referidos procedimentos administrativos, bem como por considerar legítima a incidência do ISS na atividade bancária em deslinde. Recurso voluntário do Banco Itaú S/A (Embargante): Nas razões recursais, o embargante aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, devido à ausência da apresentação do processo administrativo que constituiu o crédito exequente, nos termos da Lei nº 6.830/80: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Nesse viés, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 prevê que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nesses termos, é ônus que decai sobre a embargante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA. Nesse sentido, entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
embargante: 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (LC nº 116/2003). Portanto, com o intuito de pacificar a controvérsia advinda da referida legislação, verifica-se com o julgamento do Tema nº 296 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, originada a partir do RE784439/DF, que definiu acerca do "caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal", proferiu a seguinte tese, in verbis: Tese nº 296 - STF: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. Nesse sentido, há tempos o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da interpretação extensiva, inclusive para serviços bancários: Súmula nº 424 - STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Logo, in casu, nota-se que a prestação de serviço tributada possui autonomia a justificar a cobrança do imposto como atividade-fim, uma vez que tais atividades não gozam de caráter meramente acessório. Nesse sentido, não prospera a insurgência recursal que os serviços prestados pela instituição financeira, seriam atividades-meio, e não atividade-fim, impossibilitando, consequentemente, a tributação pelo Imposto sobre Serviços - ISSQN. Nesse sentido, entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE OU DA ANTERIORIDADE. ATIVIDADES BANCÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS. ROL DE SERVIÇOS ANEXO TAXATIVO. ADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONGÊNERES. TESE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 220 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA PELO STJ. RESP 1111234/PR. SÚMULA Nº 424 DO STJ. EXAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS AUTÔNOMOS. CORREÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO SIGNIFICATIVO E QUE NÃO É IRRISÓRIO. 1. O cerne da querela consiste em analisar se há inconsistência quando da lavratura dos Autos de Infração nº 8278/08, 8279/08 e 8280/08, por ausência de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISSQN, no período de julho a dezembro do ano de 2003, em relação a atividades bancárias. 2. Na origem, a instituição financeira aduziu, inicialmente, que estaria sendo cobrada por valores indevidos em relação a determinadas rubricas dos seus serviços, uma vez que o Município de Fortaleza não teria observado, quando da exação referente a 2003, os Princípios da Legalidade, da Irretroatividade e da Não Surpresa, sob o prisma tanto da anterioridade do exercício financeiro, como também da nonagesimal. 3. De plano, afasta-se a pretensão autoral de aplicação da noventena à cobrança decorrente de fatos geradores ocorridos no ano 2003, porquanto cristalino que este preceito, hoje contido na exegese do artigo 150, inciso III, alínea "c", somente foi introduzido, como regra, a partir da Emenda Constitucional nº 42, publicada em 31/12/2003, ou seja, em momento posterior ao do fato gerador. 4. Tampouco há de se falar em ilegalidade por violação ao Princípio da Irretroatividade, mormente quando se nota que as autuações não partiram de premissa estabelecida pela Lei Complementar Nacional nº 116/03 ou pela Lei Complementar Municipal nº 14/03, mas, em verdade, tais autuações foram baseadas nos anexos da Lei Municipal nº 6.252/87. 5. As atividades bancárias não se encaixam, em seu aspecto fático, nas ressalvas previstas na redação do item 46 dos anexos da Lei Complementar Nacional nº 56/87 ou da Lei Municipal nº 6.252/87. 6. Com efeito, a controvérsia deve ser analisada, ainda, sob o enfoque e teor da tese firmada, recentemente, quando do julgamento do Tema nº 296 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que foi originada a partir do RE 784.439/DF. 7. Possibilidade de tributação de serviços bancários congêneres aos das listas anexas, desde que mediante interpretação extensiva e analógica, pois o principal critério utilizado é a natureza jurídica de serviço das aludidas atividades bancárias, desprezando-se eventuais denominações. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos e da Súmula nº 424 firmou o posicionamento de que, não obstante a natureza taxativa do rol de serviços para efeito de incidência do Imposto sobre Serviços - ISSQN, é admitida a utilização da interpretação extensiva, inclusive para exação de serviços bancários. 9. Registre-se que a prestação de serviço tributada possui autonomia apta a justificar a cobrança do imposto como atividade-fim, uma vez que tais atividades não gozam de caráter meramente acessório, mas, em verdade, são baseadas, sobretudo, em virtude das diversas tarifas bancárias cobradas. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação do autor e provida a do Município de Fortaleza. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Itaú Unibanco S.A e conhecer e dar provimento ao recurso do Município de Fortaleza, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo embargante Itaú Unibanco S/A e pelo embargado Município de Fortaleza, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os Embargos à Execução. Na exordial, o embargante requer que seja declarado a inexigibilidade das certidões de dívida ativa nº's: 2007.5398; 2007.5399; 2007.53400; 2007.53401 e 2007.53402. Sob a alegação da exclusão da incidência do ISS sobre operações de depósitos das instituições financeiras na lista taxativa anexa a Lei Complementar nº 56/87, devido as atividades e operações que se pretende tributar serem operações acessórias ao serviço prestado. Requer ainda, no caso de improcedência dos embargos, que haja a limitação dos juros moratórios em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 161 do CTN e art. 192, §3º da CF (ID's 13555578/13555758). Ao contestar a demanda, o embargado argumentou, que é plenamente admissível a tributação na atividade de depósito por instituição financeira, assim, deve-se adotar uma interpretação extensiva e analógica, pois o ente tributante não estar restrito as enumerações das hipóteses de incidência dos serviços da Lei Complementar, estando esta limitada apenas a definição do que seja prestação de serviço (ID 13555801). Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (ID 13555807), na qual julgou improcedente a pretensão da
trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União. O recurso especial foi inadmitido. II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente aduziu que: "Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido. Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda." (fl. 327). Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso. III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título. Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018. VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Desse modo, verifica-se a ausência da demonstração do efetivo prejuízo do embargante, capaz assim, de desconstituir a presunção relativa das referidas CDA's. Ressalta-se ainda, que o cerne da presente demanda é verificar a legalidade, ou não, da incidência do ISS na atividade bancária acessória, ou seja, a lide não consiste nas quantias e nos cálculos que constituíram as referidas certidões, configurando assim, desnecessária a análise dos processos administrativos. Na presente demanda, nota-se ainda, que o embargante aduz, sobre a ilegalidade das CDA's, pois na época do fato a lista anexa a Lei complementar nº 56/87 previa: 56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); De fato, é inegável a vedação expressa sobre a incidência do ISS em atividades de depósito bancário autorizado pelo Banco Central na época de constituição das CDA's em análise. Entretanto, tem-se que o embargante não se desincumbiu do seu ônus de evidenciar que o fato gerador que ensejou as CDA's versam especificamente da atividade advinda supracitada. Concernente a alegação que os serviços destinados a alcançar a atividade-fim não estão sujeitos a incidência do ISS, em virtude da ausência de previsão na lista de serviços, bem como por serem considerados atividade acessória (atividade-meio). Pois bem. O art. 156, inc. III, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN desde que não estejam compreendidos na competência do art. 155, inc. II, do aludido diploma, e que obedecidos alguns critérios estabelecidos em sede de lei complementar. In verbis: "[…] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. […]." Nesses termos, o Imposto sobre Serviços - ISSQN é regulado pela Lei Complementar Nacional nº 116/2003, que substituiu o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e a própria relação de serviços dada pela Lei Complementar Nacional nº 56/87. Sendo assim, in casu, verifica-se expressamente contido na lista de serviços anexa a referida legislação, quanto aos serviços ofertados pela Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os apelos, desprovendo o recurso do autor e provendo o do Município de Fortaleza, nos termos do voto do e. Relator. (Apelação Cível - 0033152-77.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇOS BANCÁRIOS. STJ: SÚMULA 424 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DA ESSÊNCIA DA ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO À ESPÉCIE, POR ENVOLVER ATIVIDADES-MEIO. AFIRMAÇÕES TEÓRICAS NA EXORDIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PREAMBULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 16, §2º, DA LEI Nº 6.830/LEF. PANORAMA PROCESSUAL DO CASO CONCRETO DIVERSO DO EXISTENTE NOS PRECEDENTES INVOCADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO QUE DEVE SER ILIDIDA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA A CARGO DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIRO, A QUEM APROVEITE (ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF). INÉRCIA DO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A controvérsia cuida de embargos à execução fiscal amparada em CDAs alusivas ao ISSQN incidente sobre a prestação de serviços bancários. 2. O Fisco municipal verifica a caracterização da hipótese de incidência do ISSQN com o enquadramento na lista legal a partir da essência do serviço prestado, identificada mediante a análise da documentação do contribuinte; para tanto é irrelevante a denominação eleita pelo sujeito passivo. 3. In casu, restaram irrecorridos o tópico da sentença que rejeitou a preliminar de nulidade do feito executório, suscitada à míngua de juntada do processo administrativo ensejador da emissão das CDAs, e o capítulo que adotou o entendimento de que as listas anexas ao Decreto-Lei nº 406/1968 e às Leis Complementares nº 56/1987 e 116/2003 são passíveis de interpretação extensiva, tese consagrada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.234/PR e na Súmula 424 do STJ. 4. No apelo, o insurgente aduz cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para a produção de prova pericial e documental, indispensável, segundo alega, para demonstrar que as operações bancárias em debate não são passíveis de cobrança de ISSQN, porquanto acessórias. No ponto, observa-se que a petição dos embargos não cumpriu o disposto no art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), pois simplesmente expôs conceitos sem fundamentação doutrinária ou jurisprudencial relativamente às contas contábeis nominadas na preambular, deixando de discriminar os aspectos concretos do suposto erro do agente fiscal por ocasião de cada lançamento tributário objeto da execução fiscal, apesar de haver colacionado farta documentação alusiva aos autos de infração. Ademais, o demandante não postulou na exordial a produção de qualquer espécie probatória e ainda atribuiu ao exequente o ônus de colacionar o processo administrativo fiscal, o que caberia ao embargante. Panorama processual diverso do existente nos precedentes invocados, do TJMG e do STJ. 5. Nesse contexto, descabe cogitar de cerceamento de defesa, e sim falta de diligência do requerente, o qual deveria tomar a iniciativa de ilidir a presunção de legitimidade das CDAs, para o que não bastam meras alegações. Preliminar rejeitada. 6. Sob idênticas razões, não prosperam os argumentos de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou de error in judicando conducente à reforma do julgado; na realidade, o executado não se desobrigou do ônus previsto no art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980, daí porque não há como deixar de prestigiar a presunção legal de certeza e legitimidade das CDA's (art. 3º, parágrafo único, da LEF), concluindo-se pela legalidade da tributação municipal para julgar a demanda improcedente, como procedeu o juízo a quo. 7. Apelação conhecida e desprovida, majorados os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000.00 (dois mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, majorados os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000.00 (dois mil reais), de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0026318-63.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2019, data da publicação: 09/09/2019) Recurso voluntário do Município de Fortaleza (Embargado): Em suas razões recursais, o embargado pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no percentual previsto no art. 85, §3º, I do CPC. Adianto que a insurgência comporta provimento. Explico. Sem delongas, é cediço que o Tribunal da Cidadania fixou: Tema nº 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Logo, em virtude da presente demanda (Embargos à Execução), não ter o condão de condenação, bem como diante da inexistência do proveito econômico auferido pelo embargante, nota-se que a fixação sucumbencial deverá ser de acordo com o valor atualizado da causa, em respeito ao Tema nº 1076/STJ. Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 17.771/2021 (REFIS/2021). NORMA DE REGÊNCIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL A TEOR DO ART. 111 DO CTN. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM ARTS. 85, §2º E 3º, E 90, DO CPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo o STJ, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada, como se deu na hipótese vertente. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Quanto ao mérito, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, no sentido de manter a sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Russas que, ao homologar pedido de desistência na ação anulatória de base, condenou a promovente/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa. 3. Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios. 4. No entanto, a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Com efeito, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na anulatória em referência. 5. O diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento. 6. Quanto ao critério, tendo em vista que no caso concreto não houve condenação ou obtenção de proveito econômico e nem pode ser considerado baixo o valor atribuído à causa, os honorários fixados em percentual sobre o valor a causa se afiguram corretos e proporcionais, considerando as balizas qualitativas do §2º do art. 85 do CPC, bem assim o que restou definido pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 7. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512548320208060158, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1076 INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar o cabimento, ou não, de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. 2. Segundo alega o Estado do Ceará, nas razões, recursais, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com base no valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o montante atribuído à demanda ser elevado e a consequente impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária, nos moldes do Tema Repetitivo 1076 do STJ. 3. Acerca do assunto, o art. 85 do CPC estabelece, em seu §2º, como regra geral, que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 4. Por sua vez, com caráter subsidiário, o §8º dispõe que nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do §2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister. 5. Ao interpretar referidos dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), firmou entendimento no sentido de que somente se admite o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §8°, do CPC), havendo ou não condenação, quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se adequa à hipótese em análise. 6. O caso em exame trata de embargos à execução fiscal com o objetivo de desconstituir débito no importe de R$ 32.840,56 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). O pleito foi julgado improcedente. Assim, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o valor da causa. 7. Portanto, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01730644520198060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) TRIBUTÁRIO. ICMS. APELAÇÃO. ADESÃO AO REFIS 2021. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXIGÊNCIA LEGAL DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES E RECURSOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 1076/RR, A PARTIR DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1- Após a sentença, veio notícia de adesão da empresa apelante ao Refis/2021 (p. 3591), limitando-se o recurso de apelação a buscar a fixação de honorários por equidade, com fundamento na regra da proporcionalidade. 2- Lei Estadual nº 17.771/2021, Art. 9º: A formalização de pedido de ingresso no programa de que tratam os arts. 2º, 4º e 5º dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 1º a 30 de dezembro de 2021, e será homologada no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2021. (...) § 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. 3- CPC/2015: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4- STJ, tese firmada no Tema 1076/RR: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0236918-76.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022)
Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis, para no mérito NEGAR provimento ao apelo do Itaú Unibanco S.A (Embargante) e DAR provimento ao apelo do Município de Fortaleza (Embargado), condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator