Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA GUILHERMINA PASSOS DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTADO QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento de diferenças de proventos de pensão, em razão da não inclusão do adicional por tempo de serviço, no período de junho de 1997 a junho de 2002, respeitada a prescrição quinquenal e observada a incidência da Taxa Selic conforme a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional por tempo de serviço foi quitado pelo Estado do Ceará no período reclamado, afastando-se, assim, a obrigação de pagar as diferenças postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 08/1995 do TJCE estabeleceu expressamente a exclusão do adicional por tempo de serviço do teto remuneratório dos escrivães, reconhecendo seu caráter pessoal e autônomo, o que justifica sua inclusão na base de cálculo dos proventos e pensão. 4. A documentação apresentada pelo Estado do Ceará (certidão da CEPRE/SUPEC) não comprova, de forma inequívoca, que o adicional por tempo de serviço foi incluído nas diferenças pagas, tampouco foram juntados os anexos que detalhariam as rubricas correspondentes. 5. A análise dos extratos de pagamento e certidões emitidas confirma a ausência de registros relativos ao adicional por tempo de serviço, corroborando a alegação de omissão da verba nos proventos. 6. Em matéria de fato negativo (inexistência de pagamento), o ônus da prova incide sobre a parte ré, conforme jurisprudência consolidada e interpretação do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o Estado detém os meios de comprovação do fato impeditivo. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada diante de prova em sentido contrário, como no presente caso, em que não se comprovou o adimplemento da verba pleiteada. 8. Ausente comprovação do pagamento da rubrica específica, mantém-se o direito à percepção das diferenças de proventos, observados os critérios definidos na sentença, inclusive quanto à fixação posterior dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ---- Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento específico do adicional por tempo de serviço impõe ao ente público o ônus de indenizar as diferenças de proventos da pensão. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não se sobrepõe a provas documentais que evidenciem omissão na quitação de parcelas devidas. ---- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 85, §§ 4º, II, e 11; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 0049042-75.2014.8.06.0166, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 09.10.2024; TJCE, AC nº 0200135-61.2022.8.06.0051, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 01.11.2023; TJCE, ApCiv nº 0200727-74.2022.8.06.0029, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 02.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0640092-29.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, sob o nº 0640092-29.2000.8.06.0001, ajuizada por MARIA GUILHERMINA PASSOS DE QUEIROZ, julgou parcialmente procedente os pedidos, nestes termos: "Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento dos valores referentes a diferença de proventos devidos em razão da não inclusão do adicional por tempo de serviço que perceberia o ex-escrivão, se vivo fosse ou em atividade estivesse, no período de junho de 1997 até junho de 2002, respeitada a prescrição quinquenal, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.". Nas razões do apelo (Id 21299750), o Estado do Ceará, ora apelante, alega, em síntese, que a sentença desconsiderou prova documental idônea, em especial a emitida pela CEPRE/SUPEC, que comprovaria o pagamento integral das diferenças reclamadas, quitadas após o ajuste de junho de 1998, com efeitos retroativos a dezembro de 1995, no valor total de R$ 28.860,00. Sustenta que o juízo a quo se baseou apenas em certidões do Tribunal de Justiça, ignorando os registros oficiais de pagamento e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme o art. 373, I, do CPC e precedente nº 0815081-05.2020.8.10.0000, do STJ. Requer, ao final, o provimento da apelação para julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, compensar os valores já pagos. Em Contrarrazões (Id 21299755), a parte apelada requer o improvimento do apelo. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Órgão Ministerial emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação e, em juízo de mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão de origem, (Id. 22927529). Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à existência, ou não, de valores remanescentes a título de diferenças de proventos de pensão, decorrentes da não inclusão do adicional por tempo de serviço, no período compreendido entre junho de 1997 e junho de 2002. O Estado do Ceará, ora apelante, sustenta que as diferenças reclamadas foram integralmente quitadas, conforme informações da Célula de Previdência da Controladoria do Estado (CEPRE/SUPEC), razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, determinar a compensação dos valores supostamente já pagos. Pois bem. De acordo com a Resolução nº. 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id 21299695), houve a fixação para os escrivães de entrância especial, o valor do teto máximo a ser recebido como renumeração na atividade ou inatividade e a exclusão do referido teto o valor do adicional por tempo de serviço, vejamos: "RESOLVE, fixar para os escrivães de entrância especial, em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), o valor do teto máximo a ser recebido como remuneração na atividade ou inatividade, excluido desse teto somente o valor do adicional por tempo de serviço (quinquênios), vigorando a partir de 1° de dezembro do ano em curso." Dessa forma, observa-se que a própria Resolução nº 08/95 do TJCE estabeleceu expressamente que o adicional por tempo de serviço deveria ser excluído do limite remuneratório, configurando verba de caráter pessoal e, portanto, distinta do teto aplicável à remuneração. Assim, no caso concreto, é necessário aferir se, na prática administrativa, houve o cômputo das parcelas do referido adicional nas diferenças pleiteadas pela parte autora. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as certidões emitidas pela Cédula de Previdência - CEPRE/SUPEC em 13/06/2003 (Id 21299706), afirma quais benefícios e o período que foram analisados, segue: "que o cálculo das diferenças correspondente ao período de dezembro/95 a maio/98, inclusive 13º salários, obedecidos o limite da remuneração máxima do servidor público estadual, totalizou R$ 28.860,00 [...]", ou seja, não há qualquer menção ao adicional por tempo de serviço, o que poderia, em tese, ser verificado pelos anexos indicados, todavia, tais documentos não foram juntados aos autos, impossibilitando a conferência dos valores e das rubricas efetivamente pagas. Conjuntamente, ao proceder-se à análise dos documentos acostados pela parte autora, constata-se, a partir dos extratos de pagamento juntados (Id 21299230), a inexistência de registros alusivos ao adicional por tempo de serviço. Ademais, as certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id's 21299232/21299233) evidenciam, de forma expressa, os valores que o servidor Sr. Mozart faria jus, caso estivesse em atividade, no período compreendido entre julho de 1997 e junho de 2002, incluindo menção específica às parcelas correspondentes ao referido adicional. Ressalte-se que tal verba possui caráter pessoal e deve integrar a base de cálculo dos proventos e da pensão, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e afronta ao princípio da paridade entre ativo e inativo. Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público, o Estado não trouxe aos autos nenhuma prova da realização de qualquer pagamento sobre o adicional (Id 22927529), segue: "Assim, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015). Todavia, no caso concreto, o demandante pauta seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento das diferenças do teto remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, o Estado do Ceará que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pela requerente. Nesse sentido, denota-se que as diferenças de proventos apresentadas pela autora são devidas, porquanto, como já dito, o ente público não demonstrou o pagamento do adicional de tempo de serviço do período requerido, vez que esta verba não entraria no cálculo do teto remuneratório." Ressalte-se, por fim, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora existente, não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos probatórios em sentido contrário, como se verifica no presente caso. A documentação juntada pela própria Administração Pública não é suficiente para comprovar o adimplemento das diferenças, especialmente quando confrontada com documentos oficiais que evidenciam a exclusão do adicional por tempo de serviço dos cálculos da pensão. Assim, inexistindo prova inequívoca da quitação integral e tendo sido demonstrada a omissão no pagamento de parcela de natureza permanente, correta se mostra a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças de proventos, no período assinalado. Entendimento adotado por esse egrégio Tribunal, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. MÉRITO. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. CABIMENTO. ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 372, INCISO II, CPC. TESE RELATIVA À QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço e o pagamento de seus reflexos, com base na Lei Municipal nº 827/92, observada a prescrição quinquenal. 2. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. 2.1. Aduz a parte apelante, em sede preliminar, que a sentença se mostra ultra petita, sob o fundamento que o juízo sentenciante deferiu a implementação do beneficio na folha dos servidores em período não requerido. No entanto, razão não lhe assiste. 2.2. Com efeito, analisando a exordial, confere-se que o autor busca a implementação do adicional por tempo de serviço nos limites que julga devido, compondo seu pedido com tabelas de valores iniciais, sem a intenção, no entanto, de vincular o pleito diretamente a períodos. Assim, compreende-se não ser o caso de julgamento ultra petita, haja vista que a decisão de primeira instância consiste em consonância com a pretensão deduzida na petição inicial, a partir da adoção de uma interpretação lógico-sistemática da peça. 2.3. Preliminar afastada. 3. MÉRITO 3.1. A municipalidade não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 3.2. Por sua vez, as fichas financeiras apresentadas nos autos indicam que os autores integraram o quadro de servidores da municipalidade no período alegado, assim como a ausência da implantação do anuênio nos termos da lei vigente. 3.3. Desse modo, a municipalidade deve conceder o montante condizente com o tempo de serviço dos servidores, bem como as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, como definido pelo juízo de primeira instância. 3.4. Outrossim, pertinente aos argumentos do apelo de que nenhum dos servidores representados na presente demanda teriam direito ao adicional por tempo de serviço, por não terem cumprido os requisitos legais para a instituição do quinquênio, sob o fundamento de que o art. 65, da revogada Lei Municipal nº 872/92, quando dispõe sobre ¿cargo efetivo¿ refere-se a servidor que adquiriu estabilidade, confere-se verdadeira inovação recursal que se torna insuscetível de apreciação neste Tribunal (art. 1.013, do CPC). 3.5. Noutra vertente, quanto ao capítulo do recurso que pugna o reconhecimento da sucumbência recíproca, por considerar que a parte autora não restou vencida minimamente, entende-se que, no ponto, assiste razão ao ente público, considerando os termos do pedido e o que fora concedido na decisão recorrida, razão por que a verba sucumbencial atribuída deve ser redistribuída igualmente, nos termos do art. 86 do CPC. 3.6. Por fim, em sede de reexame necessário, incumbe modificar a sentença tão somente para determinar que o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). 3.7. Remessa necessária conhecida e em parte provida. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e em parte provido. Sentença parcialmente modificada. (TJ-CE - Apelação: 00490427520148060166 Senador Pompeu, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUESTIONANDO O CABIMENTO E A NECESSIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 540/91. DEVER DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Irresignado com o comando sentencial, o Município de Boa Viagem, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 7182578) aduzindo o cabimento e a necessidade de realização do reexame necessário na hipótese, diante da incerteza quanto ao valor da condenação, haja vista a inexistência de valor exato, certo e líquido da condenação ou do proveito econômico sendo, portanto, a sentença ilíquida. Assim, aduz que, sendo o caso de realização do reexame necessário, o Tribunal de Justiça deverá realizá-lo, com a reforma da decisão recorrida para tanto.2. Inexistindo valor certo e líquido, não há que se falar em liquidez do julgado, tampouco em dispensa do reexame necessário, como operado na sentença de Primeiro Grau, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça contrário ao afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação. Portanto, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e tendo em vista que o caso compreende condenação ilíquida, avoco e conheço a remessa necessária para apreciação dos presentes autos remetidos somente pela via da apelação, uma vez atendidos os requisitos necessários de admissibilidade.3. Nos termos da previsão normativa aplicável ao caso, para fazer jus à gratificação de representação é necessário que o servidor tenha, no mínimo, sete anos ininterruptos ou não, de exercício de cargo de confiança.4. Depreende-se, dos autos, que a autora é servidora pública municipal desde 1989 e, em 2004, através da Portaria nº 1393/2004 (ID 7182375 - Pág. 1), foi autorizada a incorporação da Gratificação de Representação do Cargo em Comissão "DIR. E ASSESSOR - DAS I", em seus vencimentos, conforme o disposto no art. 1º da Lei Municipal de Boa Viagem nº 540/91. Entretanto, a referida gratificação foi retirada de seus vencimentos em janeiro de 2005, o que motivou a renovação do pleito administrativo, em 2019, de retorno do pagamento, que foi concedido, com parecer favorável da Procuradoria do Município (ID 7182375 - Págs. 5/8), conforme prova dos recibos de pagamento e fichas financeiras de IDs 7182376, 7182378 e 7182387, evidenciando o adimplemento da gratificação no período de outubro de 2019 a dezembro de 2020 e, posteriormente, foi novamente excluída, em janeiro de 2021, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.5. A recorrida comprovou ser servidora pública municipal, além do exercício de mais de sete anos de cargo de confiança, o que, inclusive, restou reconhecido pela Administração Pública municipal em duas oportunidades, em 2004 e em 2019, mostrando-se, portanto, ilegal a exclusão, de ofício, da gratificação outrora incorporada ao vencimento da recorrida. Por outro lado, o ente público municipal não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora amparado em Lei Municipal, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos da referida Lei Municipal, exsurge o direito subjetivo à devida incorporação e o respectivo pagamento da gratificação pelo ente promovido, de modo que o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar a gratificação prevista, sob pena de incorrer em ilegalidade.6. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015.7. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada tão somente quanto aos honorários de sucumbência e aos consectários legais. (TJ-CE - AC: 02001356120228060051, Relator Des. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas por PAULO ROBERTO FERREIRA DE MELO, ex-servidor público nomeado pela Administração Pública Municipal de Acopiara/CE para o cargo comissionado de Diretor Escolar, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, com lotação na Escola de Ensino Fundamental Santo Antônio, tendo sido admitido em 01/12/2017 e exonerado em dezembro de 2020. 2. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pelo Município, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. Quanto aos argumentos, trazidos na Apelação Cível, que visam combater o pagamento das verbas rescisórias, observa-se que a esdrúxula alegação de "não localização do débito por parte do Município em relação à autora", pois "não há quaisquer registros desta documentação no âmbito do Município de Acopiara" beira o absurdo diante da flagrante falta de organização do ente público, podendo resultar ¿ inclusive ¿ em violação à Lei Federal nº 12.527/2011. 4. A propósito, reportando-me às palavras da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva em precedente citado nesta decisão, "é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pelo promovente". 5. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, às fls. 13/58, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Municípío de Acopiara/CE, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 6. No que pertine ao argumento lançado pelo Município de Acopiara, concernente à alegada penúria em que se encontra o ente público, ou, em outras palavras, quanto a tese da "Reserva do Possível", ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária, a rigor, não podem ser utilizadas para suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 7. Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus o apelado à percepção das parcelas rescisórias a situação de ocupante de cargo comissionado, em havendo exoneração, gerando direito à percepção dos saldos de salário, das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido. 8. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré no pagamento das verbas rescisórias. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200727-74.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2023)
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, correta a sentença ao determinar que a fixação do percentual deverá ocorrer após a liquidação do decisum, oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC. É como voto.