Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ANDRESSA NEVES MORENO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0050240-38.2021.8.06.0123 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte recorrida (Banco Bradesco S.A.) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Daterra Engenharia e Serviço LTDA) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 28 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: ANDRESSA NEVES MORENO, CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES, DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050240-38.2021.8.06.0123 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Daterra Engenharia e Serviço Ltda e seus avalistas, Andressa Neves Moreno e Cristhian Sanyo do Nascimento Soares, em que requer a expedição de mandado monitório para que os demandados paguem o valor de R$ 267.418,55, sob pena de constituição do título executivo judicial (evento 1, Petição | Pág. Inicial SAJ 1.pdf). Na inicial, o autor alega que, em 30/10/2020, foi firmado um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual foi renegociada uma dívida de R$ 248.731,38, a ser paga em 60 parcelas mensais, com juros de 1% ao mês. Alega que os demandados deixaram de pagar a partir da segunda parcela, configurando a mora. O autor também menciona que foram esgotados os meios extrajudiciais para a solução do débito e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação (evento 1, Petição | Pág. Inicial SAJ 1.pdf). Os demandados apresentaram embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva dos sócios, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, nulidade contratual em razão da prática de venda casada, revisão de juros considerados abusivos e condenação por danos morais. No mérito, pleiteiam a suspensão da cobrança da dívida e a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (evento 16, Petição | Pág. Inicial SAJ 81.pdf). O autor, em sua impugnação, argumenta que a concessão da justiça gratuita não é cabível, pois os embargantes não comprovaram a hipossuficiência financeira. Sustenta que a relação entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa não é considerada consumidora final. Além disso, defende que a capitalização de juros é legal e que os embargantes não apresentaram provas suficientes para sustentar suas alegações de abusividade (evento 57, Impugnação aos embargos à ação monitória- inaplicabilidade do CDC -DATERRA ENGENHARIA E SERVIÇO LTDA.pdf). O juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos embargantes, considerando que não estavam presentes os requisitos legais para tal, e determinou a intimação da parte autora para que respondesse aos embargos no prazo de 15 dias (evento 57, Decisão Interlocutória). Os embargantes apresentaram memória de cálculo demonstrando a cobrança de juros ilegais e abusivos, totalizando R$ 148.150,42, e reiteraram o pedido de justiça gratuita, apresentando extratos bancários que comprovam a ausência de movimentação financeira (evento 57, manifestação - sanio - justica gratuita.pdf). O autor, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros da devedora, através do sistema BACENJUD, visando a penhora (evento 40, Petição | Pág. Inicial SAJ 323.pdf). É o relatório. Passo a julgar antecipadamente os embargos, pois a questão de mérito versa sobre direito e sobre fatos incontroversos ou que devem ser provados por documentos, não havendo necessidade de produção de prova técnica ou oral. Da gratuidade judiciária Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerida pelos embargantes a medida que os documentos apresentados (id ) são insuficientes para aferir a real situação econômica, principalmente porque se referem tão-somente a extrato bancário da pessoa jurídica, ocasião em que poderiam ter sido apresentados balancetes, livro caixa, dentre outros documentos em que se pudesse aferir com detalhes a situação em que se encontra e a suposta impossibilidade de carcar com as custas e despesas processuais. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Há de se consignar que os contratos celebrados entre as partes não versam sobre relação de consumo, uma vez que decorrem de operação financeira de concessão de crédito destinada à atividade empresarial da embargante, o que descaracteriza a figura do destinatário final do produto ou serviço. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial, o que não é o caso presente. Da ilegitimidade dos sócios Destaque-se que cabe ação monitória quando o autor dispõe de "prova escrita sem eficácia de título executivo", conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. A prova escrita exigida pelo dispositivo é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permite ao julgador presumir a existência do direito alegado. In casu, o instrumento de renegociação de dívida apresentado atende às exigências do citado artigo. Vale destacar que o instrumento de renegociação de dívida, para valer como título executivo extrajudicial, necessita estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consoante disciplina do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, a falta de assinatura descaracteriza-o como título executivo, contudo, constitui prova escrita que autoriza o manejo da ação monitória. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL. APELO A ARGUIR NULIDADE. 1. Segundo entendimento doutrinário, a prova escrita pode ser constituída de qualquer documento (escrito naturalmente) que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito. 2. Nesse prisma, a sentença merece ser reformada porque se baseou em equivocada premissa, porquanto é possível empregar título executivo extrajudicial como título monitório, optando o demandante por propor a ¿ação monitória¿ invés de instaurar processo de execução. 3. Recurso a que se dá provimento. (0033259-84.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 23/10/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3a CÂMARA CÍVEL))" APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. A LEGITIMIDADE DO APELANTE SE DÁ POR TER ASSUMIDO A CONDIÇÃO DE AVALISTA DO TÍTULO DE CRÉDITO E NÃO PELA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA. DESTARTE, O CASO EM CONCRETO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO ART. 1.032, DO CC, O QUAL ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES, ATÉ DOIS APÓS A SUA RETIRADA. COM EFEITO, O SÓCIO, MESMO COM A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE, PERMANECE LIGADO À DÍVIDA NA CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. INCLUSIVE, ESSE É O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 26 DO STJ. PRECEDENTES. NO MÉRITO, OBSERVA-SE QUE O CONTRATO CHEQUE EMPRESA CAIXA ESTÁ VINCULADO À CCB ASSINADA PELA EMPRESA EMITENTE E AVALIZADA PELOS SÓCIOS. OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS SÃO AQUELES ASSIM DEFINIDOS POR LEI. NO CASO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, O TÍTULO PREVÊ O PAGAMENTO DE VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, SENDO EM TUDO ANÁLOGO AOS DEMAIS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CPC. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.575-PR, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AINDA QUE REPRESENTATIVA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE. A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO É REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, SENDO TÃO SOMENTE NECESSÁRIA A ASSINATURA DO EMITENTE E, SE FOR O CASO, DO TERCEIRO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO, OU DE SEUS RESPECTIVOS MANDATÁRIOS (ART. 29, VI, DA LEI Nº 10.931/2004). CONFIGURA-SE, PORTANTO, O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PREVENDO O PAGAMENTO DE VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, DE FORMA QUE ESTÃO SENDO SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 784, III, C/C 786 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO CABÍVEL A AÇÃO DE EXECUÇÃO. NO SENTIDO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (...) POR CONSEGUINTE, CONSIDERANDO A FORÇA IMPOSITIVA DO CONTRATO PARA AS PARTES, AINDA QUE O APELANTE TENHA SE RETIRADO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EM 23/02/2017, ANTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO (VINCULADO ÀQUELA CCB), PERMANECE O AVALISTA RESPONDENDO PELA DÍVIDA NA CONDIÇÃO DE CODEVEDOR. VALE RESSALTAR QUE A LEGITIMIDADE DO APELANTE SE DÁ POR TER ASSUMIDO A CONDIÇÃO DE AVALISTA DO TÍTULO DE CRÉDITO E NÃO PELA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA. DESTARTE, O CASO EM CONCRETO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO ART. 1.032, DO CC, O QUAL ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES, ATÉ DOIS APÓS A SUA RETIRADA. COM EFEITO, O SÓCIO, MESMO COM A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE, PERMANECE LIGADO À DÍVIDA NA CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. INCLUSIVE, ESSE É O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 26 DO STJ, IN VERBIS. O AVALISTA DO TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. NESSE SENTIDO. PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AVAL. I. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE DECORRE DO FATO DE FIGURAR NO CONTRATO BANCÁRIO COMO AVALISTA, ASSUMINDO A POSIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. PRECEDENTES. II. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TRF 3ª REGIÃO, 2ª TURMA, APCIV. APELAÇÃO CÍVEL. 5003741-63.2017.4.03.6105, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, JULGADO EM 30/01/2023, DJEN DATA. 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. A condição de ex-sócio não exclui sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Isso porque, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv. APELAÇÃO CÍVEL. 0000168-79.2016.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA. 21/03/2023) (...) EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. A legitimidade do apelante se dá por ter assumido a condição de avalista do título de crédito e não pela condição de sócio da empresa. Destarte, o caso em concreto não permite a aplicação do art. 1.032, do CC, o qual estabelece a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais anteriores, até dois após a sua retirada. Com efeito, o sócio, mesmo com a sua retirada da sociedade, permanece ligado à dívida na condição de garantidor. Inclusive, esse é o entendimento da Súmula nº 26 do STJ. Precedentes. No mérito, observa-se que o contrato CHEQUE EMPRESA CAIXA está vinculado à CCB assinada pela empresa emitente e avalizada pelos sócios. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por Lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC. Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. Precedente. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial de validade do título executivo, sendo tão somente necessária a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários (art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004). Configura-se, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF. Precedentes. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001253-76.2021.4.03.6144; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Diana Brunstein; Data 12/11/2024) Da falta de interesse de agir Quanto a alegação de que o banco continua debitando os valores do contrato, não se visualiza junto a peça de embargos qualquer prova nesse sentido e, sendo ônus do embargante comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, cabia a este comprovar referidos débitos, o que não ocorreu, razão pela qual afasto a preliminar de interesse de agir. Da impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, aduzem os requeridos que o quantum indicado pelo autor fora indevido, entretanto, verifico que o valor da causa corresponde ao valor pretendido, assim, não merece acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa levantada. Ultrapassadas as preliminares passo ao mérito. Estão presentes as condições da ação. Na presente demanda, o autor visa receber o valor de R$ 267.418,55, atualizado até 08/06/2021 (id 111204098), referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças e nota promissória de id 111204096 e 111204097. O demandante comprovou de forma cabal o seu direito e a evolução da dívida. A demandada não negou a assinatura dos documentos em tela, não comprovou o pagamento por meios idôneos e sequer impugnou a planilha de débito, como de mister. No caso em tela, verifica-se que o autor instruiu a inicial com diversos documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes. Esta documentação, analisada em conjunto, demonstra suficientemente a existência da dívida para fins de ajuizamento da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiteradamente reconhecido não ser necessária a apresentação de contrato específico para cada operação de crédito, quando demonstrado claramente a evolução do débito. Nesse sentido: "Ação Monitória fundada em contrato de confissão de dívida e instruída com demonstrativo do débito. Desnecessidade de apresentação dos contratos subjacentes quando evidenciada a intenção de novar, conforme entendimento do C. STJ. Possibilidade de capitalização de juros no presente caso. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1099693-62.2022.8.26.0100; Relator: Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2024; Data de Registro: 24/03/2024)" (grifei). A parte embargante não nega a existência da dívida, mas tão somente questiona o valor cobrado. No tocante à prova documental, os embargantes alegam a necessidade de exibição de todos os contratos e extratos pelo autor. Ocorre que, como já mencionado, o autor juntou aos autos Contrato de confissão de dívida, documentação que se mostra suficiente para a análise da controvérsia, não se justificando a requisição de outros documentos. Da alegação de superendividamento A Lei n. 14.181 /21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. A aludida legislação facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, tratando-se, portanto, de um procedimento específico, o qual não é objeto dos presentes autos. Nesse procedimento há a necessidade de observância pressupostos legais, tais como a existência de indícios mínimo da grave situação de inadimplemento ou, ainda, a existência de dívidas impagáveis e, além disso, pressupõe-se a presença de todos os credores e a apresentação de pleno de pagamento das dívidas. Portanto, inadequada arguição através de embargos à monitória. Entendendo preencher os requisitos legais para caracterização de superendividamento, deve o consumidor, se assim desejar, ingressar com ação própria de repactuação de dívida - Inteligência do rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. Do seguro prestamista Quanto ao seguro prestamista, observo que havia no contrato opção de não contratação (docs id 111202299 e 111202312), de forma que não se pode falar em venda casada, além disso, os outros contratos não constavam referido seguro em seu bojo, inclusive, o contrato de confissão de dívida que embasa a presente monitória, o que corrobora a existência de alternativa ao devedor quanto a sua contratação. Cláusula abusiva - ausência do dever de informação e onerosidade excessiva Os embargantes alegam, ainda, quebra do dever de informação e da boa-fé objetiva por parte do banco autor, sustentando que não foram devidamente informados sobre os encargos contratuais. O Código Civil, em seus artigos 113, 187 e 422, impõe a observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais, tanto na fase pré-contratual, quanto durante a execução e após o término do contrato. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, III, e 46, estabelece o dever de informação clara e adequada sobre produtos e serviços, bem como sobre as cláusulas contratuais. No caso em tela, verifico que a presente demanda está embasada em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças (id 111204096), documentos que informam as condições contratuais aplicáveis, incluindo os encargos financeiros. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica e seu representante legal, presume-se maior grau de conhecimento e discernimento sobre as operações bancárias contratadas, não havendo nos autos elementos que indiquem efetiva falha no dever de informação por parte do banco autor ou prática abusiva específica que caracterize quebra da boa-fé objetiva. Quanto a alegação de excesso de cobrança e de abusividade da taxa de juros merecem rejeição liminar, por inobservância pelos embargantes do disposto no art. 702, §2º, do CPC, segundo o qual, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". No caso dos autos, os embargantes não informaram por qual razão a cobrança seria excessiva e não indicaram qual seria a taxa considerada legal, resumindo-se a informar que o banco praticou anatocismo, impondo-se a rejeição liminar prevista no §º do art. 702 do CPC. Cumpre pontuar que a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais é no sentido de que o nosso ordenamento jurídico não alberga tabelamento de juros e de que não há qualquer abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros se, no contrato, juntamente com a taxa mensal, vem especificada a taxa anual. Assim, não vislumbro, no caso concreto, elementos que demonstrem a quebra do dever de informação ou da boa-fé objetiva por parte do banco autor, de modo a justificar a revisão das cláusulas contratuais ou a invalidação da cobrança. Dessa forma, não comprovada a alegação de fato extintivo, resolvo o mérito da demanda, para REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a embargante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela variação do IPCA desde a data da oposição dos embargos, além das custas processuais antecipadas pela parte autora. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sobral/CE, 23 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDRESSA NEVES MORENO, CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES, DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0050240-38.2021.8.06.0123 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Andressa Neves Moreno, Cristhian Sanyo do Nascimento Soares e Daterra Engenharia e Serviço Ltda No id nº 111202304, os requeridos apresentaram embargos à monitória, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, argumentando que o somatório dos contratos entre as partes totaliza R$ 201.486,94 e a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade contratual em razão da prática de venda casada, a declaração de cláusulas abusivas no contrato, a revisão de juros considerados abusivos, além de condenação por danos morais. Ademais, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial e dos correspondentes juros, bem como a exclusão do nome dos Embargantes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado pelos Embargantes, visando à suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial, bem como à exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora vislumbra-se que não se verifica a possibilidade de deferir tais pedidos, uma vez que não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. Destarte, a mera alegação de que a dívida é vultosa não é suficiente para caracterizar a urgência necessária. Além disso, não foi juntados ao autos documentos que comprova a negativação do nome dos autores.
Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, considerando a oposição de embargos pelos requeridos (vide id nº 111202304), intime-se a parte autora (embargada) para que responda no prazo de 15 dias. Determino, ainda, no mesmo prazo acima reportado, a intimação dos requeridos (embargantes) para que comprovem sua hipossuficiência. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDRESSA NEVES MORENO, CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES, DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0050240-38.2021.8.06.0123 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Andressa Neves Moreno, Cristhian Sanyo do Nascimento Soares e Daterra Engenharia e Serviço Ltda No id nº 111202304, os requeridos apresentaram embargos à monitória, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, argumentando que o somatório dos contratos entre as partes totaliza R$ 201.486,94 e a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade contratual em razão da prática de venda casada, a declaração de cláusulas abusivas no contrato, a revisão de juros considerados abusivos, além de condenação por danos morais. Ademais, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial e dos correspondentes juros, bem como a exclusão do nome dos Embargantes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado pelos Embargantes, visando à suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial, bem como à exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora vislumbra-se que não se verifica a possibilidade de deferir tais pedidos, uma vez que não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. Destarte, a mera alegação de que a dívida é vultosa não é suficiente para caracterizar a urgência necessária. Além disso, não foi juntados ao autos documentos que comprova a negativação do nome dos autores.
Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, considerando a oposição de embargos pelos requeridos (vide id nº 111202304), intime-se a parte autora (embargada) para que responda no prazo de 15 dias. Determino, ainda, no mesmo prazo acima reportado, a intimação dos requeridos (embargantes) para que comprovem sua hipossuficiência. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO