Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0263157-49.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PAULA FRACINETE PEREIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Paula Fracinete Pereira Cavalcante, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 29840884), que deu parcial provimento ao apelo da recorrida e alterou a sentença. Em suas razões recursais (ID 31914496), o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega contrariedade aos arts. 14, §1, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e arts. 3º, 4º e 20 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Aponta ainda contrariedade a súmula 479 do STJ. Alega que o colegiado equivocadamente atribuiu culpa concorrente à recorrente, uma vez que o evento danoso teria se dado exclusivamente por falha de segurança e omissão da parte recorrida. Contrarrazões (ID 33235595). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Custas dispensadas por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 26868309). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente alegou contrariedade aos arts. 14, §1, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e arts. 3º, 4º e 20 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), bem como a súmula 479 do STJ. Considero oportuna a transcrição da ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. ENGENHARIA SOCIAL AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO À METADE DOS VALORES REPASSADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia reside em saber se os recorrentes responde objetivamente pelo dano material suportado pela recorrida em decorrência de fraude praticada por terceiros. 2. Analisando detidamente os autos, vê-se que o deslinde da ação impõe a análise das condutas adotadas por todos os envolvidos de forma compartimentada. 3. Conforme documentação acostada nos autos, a recorrida, acreditando estar em contato com a filha por meio do aplicativo whatsapp, e atendendo a pedido, efetuou quatro transações bancárias, de forma presencial no valor total de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil trezentos e setenta reais), sendo duas nos valores de R$ 5.250,00, R$ 8.730,00, realizadas no dia 10/06/2022, e duas de R$ 11.550,00 e R$ 9.830,00, efetivadas no dia 13/06/2022. 4. Ao detectar tratar-se de um golpe, ainda no dia 13/06/2022, após a realização da última transação, a apelada efetivou as comunicações aos apelantes, requerendo o cancelamento das transações e o estorno dos valores transferidos para as contas dos fraudadores, fato este que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica pelos bancos. 5. Ocorre que, pela prova dos autos, como bem destacado na sentença recorrida, as instituições financeiras não adotaram as medidas em tempo hábil. No mesmo sentido consta no parecer ministerial de ID 28070479: Outrossim, depreende-se das conversas por aplicativo de mensagens de ID 26868237 que os golpistas encetaram o ludibrio da vítima em 10/06/2022, sendo realizadas as transações bancárias aos 10 e 13 do mesmo mês. Neste derradeiro dia, a consumidora entrou em contato com a empresa Mercado Pago, consoante os dados de protocolo de ID 26868233, havendo tempo hábil para o bloqueio dos valores e ulterior devolução à autora/apelada. 6. Denote-se que a responsabilidade entre os apelantes é solidária, vez que integram a cadeia de consumo. 7. Assim, observa-se que houve também falha na prestação do serviço por parte dos recorrentes. Cabe, agora, analisar a conduta da recorrida 8. Ao aferir os elementos produzidos nos atos, o que se verifica é que a apelante foi vítima de aparente prática de estelionato, vez que foi contata via aplicativo de mensagens, por alguém que se identificou como sua filha, e passou a solicitar a realização de transferências bancárias, todas realizadas pela autora na agência bancária, na "boca do caixa" como reconhecido na exordial. 9. Observa-se que a recorrida contribuiu diretamente para o infortúnio por ela sofrido, uma vez que todo o procedimento bancário foi realizado pela própria cliente, na agência bancária, em terminal e atendimento com operador de caixa, manifestando livremente sua vontade e fazendo uso de sua senha de operação. 10. A responsabilidade pela guarda e uso do cartão da conta bancária é do próprio correntista, assumindo o risco inerente a sua utilização com a inserção de senha pessoal. 11. Extrai-se do conjunto probatório que as transações realmente foram realizadas pela vítima mediante orientação de terceiro, por meio de típica conduta de engenharia social por parte deste. 12. Desse modo, restou comprovada a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 13. Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado se trata de situação característica de responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço em culpa concorrente com o consumidor, a ensejar a responsabilização do banco de forma mitigada, sendo devida a restituição de forma proporcional, nos termos da súmula 479 do STJ, do artigo 14 do CDC e artigo 945 do CC. 14. Dessa maneira, a sentença vergastada merece reforma, para reconhecer a culpa concorrente da apelada e determinar que metade do valor retirado da conta da consumidora seja restituído pelas instituições financeiras recorrentes. 15. No mais, não se antevê conteúdo probatório a ensejar a pretensão de indenização por danos morais, sobretudo porque restou comprovado a culpa concorrente da consumidora pela ação fraudulenta. 16. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. Como dito acima, não se observa gravame na situação posta a exame. 17. Desse modo, a sentença merece reforma para afastar a condenação em danos morais. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, quanto a suposta ofensa à Sumula 479 do STJ, esclareço que não é possível a análise de dispositivo jurisprudencial em sede de recurso especial, em razão da Verbete Sumular não se amoldar ao conceito de lei federal, nos moldes do art. 105, III da CF. Incidência da Súmula 518 do STJ. Ademais, verifica-se que o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Na hipótese, os arts. 3º, 4º e 20 do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/2003), indicados como violados, não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado. Merece relevo destacar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. As referidas teses não foram suscitadas oportunamente nas instâncias ordinárias, tampouco nas contrarrazões à apelação, razão pela qual o debate acerca da aplicação dos dispositivos apontados como malferidos ao caso ora em análise não ocorreu. Outrossim, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Não obstante, com relação à alegada ofensa aos arts. 14, §1, e 39, IV do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada acerca da existência ou não de culpa concorrente da vítima, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude bancária, mas concluiu pela culpa concorrente entre a autora e a instituição financeira, considerando que a autora seguiu orientações atípicas que possibilitaram o acesso de terceiros à sua conta, ao passo que o banco falhou em adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir transações incompatíveis com o perfil da correntista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser reconhecida integralmente em casos de fraude, mesmo quando há conduta negligente do consumidor contribuindo para o resultado danoso. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser atenuada ou afastada se comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 5. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos, concluiu pela culpa concorrente, assentando que tanto a conduta da autora quanto a falha da instituição financeira contribuíram para o êxito da fraude. 6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.759/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE