Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTEMPESTIVIDADE. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 PROCESSO N.: 0905451-19.2012.8.06.0001 CLAUDIO HENRIQUE AFONSO MILERIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo executado Cláudio Henrique Afonso Milério, em face da sentença que rejeitou os embargos à execução na forma do art. 918, inciso I, do CPC, diante da manifesta intempestividade, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença deve ser reformada, considerando: i) a arguição de nulidade da sentença; ii) ausência de citação válida; iii) matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O apelante recebeu o mandado de execução em 09/11/2009. 4. Ocorre que, em petição de id 93744929 protocolada em 20/01/2011, o apelante/executado novamente compareceu nos autos, limitando-se a alegar a impenhorabilidade de bem, sem apontar qualquer vício da citação, o que reforça a preclusão da questão da nulidade da citação. 5. Ressalte-se que com o comparecimento voluntário nos autos da execução através das manifestações acima, restou suprida a necessidade de citação do apelante, já que este passou a ter plena ciência da execução em referência. 6. O apelante, porém, opôs embargos à execução em 23/04/2012, decorrendo grande lapso temporal desde a citação/ciência da ação de execução/comparecimento espontâneo nos autos, até a oposição dos referidos embargos, o que os torna intempestivos. 7. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que os embargos à execução intempestivos equivalem à inexistência de impugnação, o que impede que o magistrado conheça das matérias nele ventiladas. 8. Por fim, não se diga que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, pois o Poder Judiciário não comunga com o uso da nulidade ao bel prazer da parte, a chamada nulidade de algibeira, guardada ou de bolso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº0905451-19.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível (id 28407555) interposto por Cláudio Henrique Afonso Milério, em face da sentença (id 28407552) que rejeitou os embargos à execução na forma do art. 918, inciso I, do CPC, diante da manifesta intempestividade, determinando o prosseguimento da execução, condenando ainda o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida. 2. Em suas razões recursais, o réu arguiu que o advogado habilitado nos autos da ação de execução apenas tinha poderes restritos a esta demanda, não podendo suprir a necessidade de citação válida para a nova ação, qual seja, os presentes embargos à execução. Alegou que o fato de o advogado anterior não ter suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não regulariza o ato nulo, sendo matéria que pode ser arguida em qualquer tempo, por tratar-se de ordem pública. 3. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id 28407561, rechaçando os argumentos expostos no recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais. 6. O recurso não merece provimento. 7. O apelante alegou que o entendimento que embasou a sentença não pode prosperar, vez que a habilitação de advogado nos autos da execução, e a não arguição da nulidade da citação na primeira oportunidade, não transforma um ato nulo em ato válido. 8. No presente caso, depreende-se do mandado de execução que dormita no id 93908642 e certidão do oficial de justiça no id 93908644, assim constou: "Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço indicado, e ali, em 09.11.09, CITEI o executado, Cláudio Henrique Afonso Milério, o qual ficou bem ciente de todo teor deste, recebendo contra-fé, apondo sua nota de ciente. Decorrido o prazo legal, deixei de proceder a penhora ordenada, face o impedimento do devedor, alegando que usará o prazo dos embargos a que tem direito. Devolvendo para os devidos fins. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza, 17 de Novembro de 2009." 9. Ressalte-se que, de fato, não constou no referido mandado, o prazo para o executado apresentar sua defesa, conforme previa o art. 225, do CPC/1973 vigente à época: Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) [...] VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 10. No entanto, após o recebimento do referido mandado, em 18/11/2009, o apelante peticionou requerendo vista dos autos (no id 93908646), habilitando o advogado para representá-lo conforme instrumento procuratório de id 93908648, outorgando -lhe amplos e ilimitados poderes para no foro em geral, com cláusula ad judicia, inclusive com poderes especiais de receber citação. 11. Ocorre que, nada obstante a ciência acima, em petição de id 93744929 protocolada em 20/01/2011, o apelante/executado novamente compareceu nos autos, limitando-se a alegar a impenhorabilidade de bem, sem apontar qualquer vício da citação, o que reforça a preclusão da questão da nulidade da citação. 12. Ainda, para dirimir quaisquer dúvidas, ressalte-se que, com o comparecimento voluntário nos autos da execução através das manifestações acima, restou suprida a necessidade de citação do apelante, já que este passou a ter plena ciência da execução em referência. 13. O apelante, porém, opôs embargos à execução em 23/04/2012, decorrendo grande lapso temporal desde a citação/ciência da ação de execução/comparecimento espontâneo nos autos, até a oposição dos referidos embargos, o que os torna intempestivos. 14. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFESA. REVELIA RECONHECIDA.TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO DA DATA DE HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA SENTENÇA. RECORRENTE MANTEVE-SE INERTE, MESMO CIENTE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Max William Oliveira da Veiga Pessoa em face da sentença proferida pelo MM. Julgador da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Cotas Condominiais, ajuizada por Condomínio Residencial Colonial Sul, em desfavor do apelante. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de nulidade na citação do recorrente. III. Razões de decidir: 3. A citação é o ato formal em que o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238, do CPC), essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, do CPC), pois é condição para implementação do contraditório. Contudo, o §1º do art. 239 do CPC, estabelece que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". 4. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após diversas tentativas de citação, todas frustradas, o promovido veio à juízo, espontaneamente, às fls. 96/104, requerendo tão somente que as publicações ocorressem em nome do seu causídico, se eximindo de apresentar defesa. 5. De acordo com o entendimento do STJ, ¿o ordenamento processual, fiel ao princípio da instrumentalidade das formas, não se apega irrestritamente a formalidades. Por isso, reconhece o instituto do comparecimento espontâneo, por intermédio do qual se tem como suprido o ato citatório nos casos em que o réu, mediante ato inequívoco, denota estar ciente da demanda e empreende atos expressos em sua defesa¿ (STJ, REsp nº 1026821, em 16.08.2012. Relator: Ministro Marco Buzzi). 6. Transpondo o posicionamento jurisprudencial supracitado para o caso vertente, revela-se notória a configuração de comparecimento espontâneo. Isto porque, depreende-se que o executado, ora recorrente, manifestou-se nos autos apresentando procuração do seu causídico com poderes para receber citação e promover atos judiciais em defesa da parte ré. Portanto, o prazo para apresentar defesa iniciou-se na data do protocolo de tal petição, qual seja, em 21 de janeiro de 2020, findando em 11 de fevereiro de 2020, sem que tenha sido protocolada nenhuma peça defensiva, seja Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade, conforme certidão de decurso de prazo à fl.110. Ressalta-se, ainda, que a sentença só fora exarada em 16/02/2021, portanto, transcorrido mais de um ano da data que compareceu espontaneamente aos autos, a parte executada nada requereu ou apresentou, a fim de se defender dos atos imputados. 7. Desse modo, entendo acertada a sentença a quo que após verificar ter transcorrido o prazo para defesa in albis, reconheceu a revelia do demandado, nos termos do artigo 344 do CPC. 8. Majoro os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: O processo deve reger-se pelo princípio da boa fé, não se admitindo que o réu compareça aos autos, não adote as medidas cabíveis de defesa de seus interesses e, após, venha à juízo suscitar nulidade da citação por ausência de intimação em nome do seu causídico. VI. Dispositivos relevantes citados: artigos 238, §1º do art. 239 e 344 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1026821, em 16.08.2012. Relator: Ministro Marco Buzzi; - STJ, RHC 151.180/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; - TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023; - TJ-PR - AI: 00757531020218160000 Londrina 0075753-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022; - TJCE - Apelação Cível - 0290300-13.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0153929-86.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. PRELIMINAR RECURSAL CONHECIDA E PROVIDA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos diante da sentença proferida em execução de título extrajudicial pela 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, que extinguiu a demanda executiva em face do reconhecimento da inexigibilidade do título respectivo. 2. Como preliminar recursal, o banco exequente suscitou a ocorrência de preclusão temporal quanto aos embargos à execução manejados, considerando que os executados comparecem espontaneamente aos autos em 2017, para a interposição de exceção de pré-executividade, mas somente opuseram os embargos em questão no ano de 2020, sendo, dessa forma, intempestivos. 3. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, os executados, antes de opor os embargos à execução, compareceram aos autos, de maneira, espontânea, para apresentar exceção de pré-executividade em 16/08/2017, conforme se extrai da petição de fls. 126/143. 4. Como é cediço, o comparecimento espontâneo dos demandados supre a necessidade de citação destes, passando os executados a terem plena ciência da execução em referência, iniciando, a partir disso, o prazo para adoção das providências materiais e processuais cabíveis. 5. Nessa esteira, cumpre destacar que o prazo para interposição dos embargos à execução, conforme o artigo 915 do Código de Processo Civil, será de quinze dias, contados, no caso concreto, do comparecimento espontâneo dos executados para apresentar a exceção de pré-executividade, consoante expressamente previsto no artigo 239, §1º, do diploma processual civil. 6. Diante disso, considerando que os embargos à execução somente foram propostos em 2020, aproximadamente três anos depois do comparecimento aos autos, bem como que a exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o prazo dos embargos à execução, é imperioso reconhecer a preclusão temporal e consequente intempestividade dos embargos interpostos. 7. Dessa forma, acatando-se a preliminar recursal suscitada pelo banco exequente, deve ser a sentença de primeiro grau anulada e não conhecidos os embargos à execução interpostos, retornando os autos à origem para prosseguimento da demanda executiva. 8. Preliminar recursal conhecida e provida. Prejudicados os demais pedidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento a preliminar recursal suscitada pelo banco exequente, sendo prejudicados os demais pedidos, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005026-34.2013.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) 15. Nesse contexto, o magistrado não pode relevar a intempestividade dos embargos à execução para analisar as alegações, de modo que a impugnação deve ser tempestiva para possibilitar o exame das questões de mérito aduzidas. 16. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência do STJ que os embargos à execução intempestivos equivalem à inexistência de impugnação, o que impede que o magistrado conheça das matérias nele ventiladas. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em apreciação das matérias aduzidas, considerando o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2. Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça jurídica ente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) 17. Por fim, não se diga que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, pois o Poder Judiciário não comunga com o uso da nulidade ao bel prazer da parte, a chamada nulidade de algibeira, guardada ou de bolso. Nesse sentido, veja-se o paradigmático precedente do eg. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada, a teor da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2.1. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no reclamo, porquanto demandaria a incursão no acervo fático probatório da causa, medida vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Precedentes 3.1. Ainda que se trate de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois, segundo a orientação desta Corte Superior, "o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1138899/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019) (Grifo nosso). 18. Por tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. 19. É como voto. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025