Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106412/CE (2025/0411828-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: ANTONIO JAILTON DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: DIONNE BELO FERREIRA - CE030847
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 156-157): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. POLICIAL MILITAR. RECUSA INDEVIDA DE GRATUIDADE NA PASSAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras CE, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO JAILTON DE SOUSA RODRIGUES. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, em razão da recusa indevida da gratuidade de passagem a policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão (i) verificar a responsabilidade da empresa pela recusa indevida da gratuidade da passagem ao autor, policial militar, e consequente obrigação de indenizar; (ii) analisar a necessidade de minoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. A responsabilidade da empresa ré decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários. A empresa não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC. O autor apresentou prova documental demonstrando que apresentou sua identidade funcional como policial militar no momento da compra da passagem, enquanto a empresa não demonstrou que o limite de gratuidades no trecho já havia sido atingido. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento A empresa de transporte rodoviário responde objetivamente pela recusa indevida de gratuidade de passagem a policial militar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Para afastar a responsabilidade, cabe à empresa comprovar excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 185-193). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de valorar adequadamente os elementos probatórios que demonstrariam a ausência de ato ilícito e, por consequência, a inexistência do dever de indenizar. Argumenta, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua exclusão ou redução (fls. 200-207). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 215-220). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222-228), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Da alegada violação aos arts. 371 e 489 do CPC e 944 do CC O recurso não merece prosperar. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O acórdão recorrido consignou expressamente que a empresa não comprovou nenhuma excludente de sua responsabilidade, nem que o autor não apresentou seu documento de identificação como Policial Militar, nem que havia sido excedido o limite de passageiros gratuitos no trecho. Consta do voto condutor (fl. 161): Contudo, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não não comprovou nenhuma excludente de sua responsabilidade no caso concreto, nem comprovou que o autor não apresentou o seu documento de identificação como Policial militar, nem que havia excedido o limite de passageiros gratuitos no trecho viajado pelo Apelado. Ao contrário, o autor trouxe elementos de prova que coadunam com a tese inicial. Compulsando os autos, nota se que, inclusive, constou o número da identidade funcional do Apelado (fl. 17) no bilhete adquirido (fl.13) para a realização da viagem em questão – RG 03703916. Tal fato evidencia que o documento oficial apresentado no guichê, referido pela testemunha Kátia, funcionária da Apelante, foi o de identificação como Policial Militar. Dessa forma, para afastar as conclusões do Tribunal a quo e acolher a tese da recorrente de que não houve ato ilícito ou que a culpa foi exclusiva da vítima, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto no que se refere à legitimidade passiva da loteadora, como na fixação excepcional de danos morais e lucros cessantes, haja vista o atraso excessivo na entrega do lote, que inviabilizou sua edificação. Precedentes. 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) A alegação de violação do art. 489 do CPC, no presente contexto, revela-se como mero inconformismo com a decisão desfavorável e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial. No que tange à suposta violação do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por danos morais só é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 2. Demonstrado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para ajustar o marco inicial dos juros ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em julgamento de recurso especial nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.127.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo que sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018) Assim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a identidade fática entre os acórdãos confrontados não pode ser estabelecida sem o revolvimento do material probatório. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS