Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE UNIDADES ESSENCIAIS. RESOLUÇÃO ANEEL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a apelações, alegando omissões quanto à aplicação de normas da ANEEL, possibilidade de suspensão de fornecimento, adoção de medidas coercitivas para satisfação de crédito, execução de dotação orçamentária e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação das normas da ANEEL sobre unidades essenciais e não essenciais; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à adoção de medidas coercitivas diversas do regime de precatórios; (iii) determinar se é possível a imposição judicial de execução de dotação orçamentária; (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia, considerando a realidade local e a inviabilidade de distinção segura entre unidades essenciais e não essenciais. 4. O rol da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não possui caráter taxativo e deve ser interpretado à luz do princípio da continuidade do serviço público. 5. O controle jurisdicional limita-se à compatibilidade da medida com o interesse coletivo, sem indevida substituição da atuação técnica da agência reguladora. 6. O ordenamento jurídico prevê meios próprios de satisfação do crédito público, sendo incabível a criação de medidas coercitivas atípicas, como depósito judicial automático. 7. A imposição judicial de vinculação ou execução específica de receitas públicas configura ingerência indevida na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A continuidade do serviço público impede a suspensão de fornecimento de energia quando ausente distinção segura entre unidades essenciais e não essenciais. 3. É vedada a criação judicial de medidas coercitivas atípicas para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública fora do regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489, §1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.394.986/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.05.2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050264-56.2020.8.06.0170 EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face do acórdão que negou provimento às apelações interpostas (ID. 34335786). A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à observância das normas da ANEEL, especialmente no que tange à distinção entre unidades essenciais e não essenciais; (ii) omissão quanto à efetividade dos meios executivos ordinários (precatórios) e à necessidade de medidas coercitivas, como o depósito judicial; (iii) omissão quanto à possibilidade de determinação judicial de execução de dotação orçamentária já prevista na LOA; e (iv) requer o prequestionamento de dispositivos legais. É o breve relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos necessários. Sabe-se que o recurso de embargos de declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem instrumento destinado exclusivamente ao pré-questionamento. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, consignando que, no contexto fático específico do Município de Tamboril, não se mostra viável distinguir, com segurança, entre prédios essenciais e não essenciais. Restou claramente assentado que a análise da essencialidade não se limita a rol normativo abstrato, devendo considerar a realidade local e os impactos concretos sobre a coletividade, em observância ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. A pretensão da embargante, ao invocar o rol da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL como taxativo, traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, na medida em que o acórdão expressamente consignou que tal normativo não possui caráter exaustivo, devendo ser interpretado à luz do princípio da continuidade do serviço público. Ademais, a alegação de indevida intervenção judicial na regulação setorial igualmente foi afastada, uma vez que o controle jurisdicional exercido limitou-se à verificação da compatibilidade da medida com o interesse da coletividade, sem substituição da atividade técnica da agência reguladora. Outrossim, não procede a alegação de omissão quanto à insuficiência do regime de precatórios e à necessidade de medidas coercitivas atípicas. O acórdão foi expresso ao afirmar que "o ordenamento jurídico prevê meios próprios e adequados para a satisfação do crédito, não sendo cabível a criação de mecanismos coercitivos atípicos, como a imposição de depósito judicial automático." A pretensão da embargante, nesse ponto, busca rediscutir a conclusão adotada, mediante introdução de argumentos relacionados à morosidade do regime de precatórios e ao histórico de inadimplência do ente público. Todavia, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a criação de medida não prevista em lei, sob pena de violação ao regime constitucional de pagamento das dívidas públicas e à separação dos poderes. A inexistência de enfrentamento específico de cada argumento invocado pela parte não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido devidamente apreciada, como ocorreu no caso. Além disso, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar que "a imposição judicial de vinculação de receitas ou de destinação específica de recursos públicos configura ingerência indevida na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo." A tentativa da embargante de distinguir entre "criação de despesa" e "execução de dotação já existente" não altera a conclusão adotada, pois, ainda que haja previsão orçamentária genérica, a definição concreta da execução financeira e da ordem de pagamentos insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, sujeita aos limites do regime fiscal e orçamentário. A determinação judicial pretendida implicaria interferência direta na gestão orçamentária, o que foi expressamente afastado pelo acórdão. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, como efetivamente ocorreu, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. O fato de o entendimento adotado não corresponder à tese defendida pelo embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado prequestionamento, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido decidida, ainda que implicitamente, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚM. N. 211/STJ. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283/STF. ANISTIA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO AO INVÉS DE EMPREGADO CELETISTA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súm. n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1394986/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). O dever do julgador é fundamentar a decisão com base no direito aplicável, o que foi devidamente observado no caso e, a pretensão de aprofundamento do debate para adequação da decisão à expectativa da parte não configura vício integrável.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4