Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0249035-60.2024.8.06.0001-.
Agravante: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.
Agravado: SARAH ARAGAO ALVES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE APÊNDICE EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame A operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação Cível e deu parcial provimento ao recurso da autora. Esta foi atendida em situação de emergência no Hospital Antônio Prudente, apresentando fortes dores abdominais, náuseas e diarreia. O médico diagnosticou inflamação no apêndice e indicou a necessidade urgente de realização de apendicectomia videolaparoscópica. A operadora negou a cobertura do procedimento cirúrgico alegando que a paciente não havia cumprido o período de carência contratual. A agravante defende a legitimidade da cláusula de carência e pugna pelo efeito suspensivo do recurso e pelo provimento do Agravo Interno. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura a procedimento cirúrgico de urgência (apendicectomia) sob a justificativa de que a beneficiária não cumpriu o período de carência contratual. III. Razões de decidir A relação entre operadora de plano de saúde e usuário está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", estabelece o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência, prazo este já transcorrido no caso em análise. A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou urgência é abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. A Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece que é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça veda a limitação temporal de internação hospitalar do segurado, afastando o argumento da operadora de que a cobertura de emergência se limitaria às primeiras 12 horas de tratamento. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Os relatórios médicos comprovaram que a autora foi atendida em situação de urgência, com diagnóstico de inflamação no apêndice e necessidade de realização imediata de procedimento cirúrgico, configurando hipótese de cobertura obrigatória independentemente do cumprimento de carência contratual superior a 24 horas. A negativa de cobertura pela operadora, sem providenciar alternativa adequada, coloca em risco a vida e a saúde da paciente, configurando conduta abusiva contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da legislação que rege os planos de saúde. Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano irreparável que justificasse a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde a procedimento cirúrgico de urgência sob alegação de não cumprimento de período de carência contratual quando já transcorrido o prazo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98. 2. A cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 horas de tratamento, sendo vedada qualquer limitação temporal de internação hospitalar do segurado. 3. A recusa de cobertura em situação de urgência médica comprovada configura cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, II, "a", e V, "c"; art. 35-C, I e II; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, Súmula 597; STJ, Súmula 302; TJCE, Súmula 40; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.640.198/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.04.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623394-71.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622814-41.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0187973-92.2019.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Agravo Interno Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora pelo sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, Id. 30733628, interposto pelo Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., objurgando Decisão Monocrática, Id. 28864508, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Réu, e deu parcial provimento ao recurso da Autora. Em suas razões presentes no Agravo interno interposto, defende o Réu, que a carência é indubitavelmente lídima, tendo a negativa da cirurgia de urgência da parte autora, observado os exatos moldes da legislação específica sobre a matéria e do contrato que rege a relação entre as partes, devendo o efeito suspensivo ser deferido uma vez que a manutenção do julgado abrirá precedente para todo tipo de litigância de má-fé, que tem apenas o intuito de tumultuar o judiciário e lucrar ilicitamente em cima das decisões judiciais. Assim, a não concessão do adequado efeito suspensivo ao presente recurso resultará em risco de dano grave ou de difícil reparação Pugna pois o total provimento ao presente Agravo Interno para que seja deferido o efeito suspensivo pugnado em sede de apelação. Contrarrazões, Id. 32377922, pugnando pelo desprovimento do recurso, interposto É o que importa relatar. Decido. VOTO Inicialmente, cabe destacar, que a fase recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Nesse sentido, torna-se essencial, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, pois constituem matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Egrégio Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão relacionados com o direito de recorrer, enquanto os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No caso vertente, vislumbro o preenchimento dos requisitos para admissibilidade recursal. A controvérsia recursal repousa em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada, mantendo a parcial procedência da demanda proposta pela parte autora. Pugna ainda pelo efeito suspensivo recursal. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes está submetida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos da súmula 469 do STJ, segundo a qual"aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." O contrato de plano de saúde tem caráter bilateral, aleatório, e o seu objeto é o risco de assumir o encargo de assistência médico-hospitalar em caso de doença do contratante, bem como o custeio de exames médicos. Dentre os procedimentos mínimos a serem garantidos pelo plano de saúde, está a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas. Segundo dispõe o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente" e "de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação ( Súmula 597 do STJ), como no caso dos autos. Ademais, a cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 (doze) horas de tratamento, como alegado pela agravante, tendo em vista enunciado da súmula nº 302 do STJ, que prevê: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Como dito, o tema também já foi objeto de Súmula editada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: SÚMULA 40: "É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. Ademais, qualquer cláusula contratual em plano de saúde que preveja a exclusão discriminatória de um procedimento médico, colocando o consumidor - usuário do plano de saúde - em desvantagem exagerada, apresenta-se como abusiva, conforme dispositivo no artigo 51, IV, § 1º, II do CDC." Com efeito, o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso II, alínea a, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares, e em seu inciso V, alínea c, é expresso em fixar em 24 (vinte e quatro) horas o período de carência "para a cobertura dos casos de urgência e emergência", in verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Ainda que o agravante alegue a análise sobre o aspecto das cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, tem o entendimento já consolidado quanto a abusividade de cláusula que prevê prazo de carência para procedimentos de urgência e emergência, conforme a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640198 SP 2019/0374457-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). De acordo com os relatórios médicos que instruíram a exordial, a autora foi atendida na emergência do Hospital Antônio Prudente com fortes dores abdominais, náuseas e diarreia diagnosticada com inflamação no apêndice e apontada a necessidadede realização, em caráter de urgência, de apendicectomia VLP, que fora negadaa cobertura pela agravante, alegando que a promovente não teria cumprido o período de carênciacontratual Dessa forma, entendo que, como o caso envolvia situação de urgência/emergência, não poderia haver óbice ao tratamento prescrito pelo fato da paciente não ter cumprido o período de carência contratual, em hospital que integra o mesmo grupo empresarial da operadora de plano de saúde que negou a cobertura. O art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, enquanto o art. 51 do mesmo diploma enumera as cláusulas abusivas, aplicando-se ao presente caso o inciso IV: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Sobre a abusividade caracterizada pela negativa da Operadora de Saúde Agravante, este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidou os seguintes entendimentos nos casos análogos a seguir: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida em sede de juízo plantonista, nos autos do processo nº 0208902-39.2025.8.06.0001, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando à operadora que providenciasse a internação da agravada, XXXXXX, em leito de UTI, ou custeasse referido tratamento, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a inexistência de situação de emergência, defende a legalidade da cláusula de carência contratual e requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear internação em leito de UTI sob a justificativa de carência contratual; e (ii) estabelecer se a situação clínica da paciente caracteriza urgência apta a afastar a exigência de cumprimento do período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, ¿c¿, assegura cobertura para casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação do plano, afastando a possibilidade de negativa com base na carência contratual quando configurada tal situação. A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de internação em caso de emergência ou urgência, ainda que não cumprido o período de carência. A documentação acostada aos autos, especialmente o relatório médico, comprova que a paciente é portadora de ¿púrpura trombocitopênica¿, condição que demanda internação em UTI, estando, portanto, configurada situação de urgência, com risco à saúde e à vida. A recusa da operadora em fornecer a internação, sem que tenha providenciado, de fato, a transferência da paciente para a rede pública, revela conduta abusiva, contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de regência dos planos de saúde. A alegação da operadora de que a paciente está em condição clínica estável não encontra respaldo nos elementos dos autos, que apontam para a necessidade urgente da internação recomendada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo de Instrumento - 0623394-71.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 27/05/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IDOSA DE 90 ANOS. CLÁUSULA ABUSIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LEDA CHAVES, idosa de 90 anos, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar da autora, em caráter de urgência, sob responsabilidade da operadora agravante. A decisão impôs multa diária em caso de descumprimento, concedeu gratuidade de justiça e determinou a observância da prioridade legal do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir de cobrir a internação hospitalar de urgência de beneficiária idosa, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de emergência, definidos como aqueles que envolvam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, desde que comprovados por declaração médica. A cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para cobertura de urgência ou emergência é abusiva, conforme Súmula 597 do STJ, especialmente quando configurado o risco à vida do paciente. O laudo médico constante nos autos comprova que a beneficiária apresentava quadro de insuficiência cardíaca e renal aguda, com recomendação de internação urgente por médico da própria rede credenciada, configurando situação de emergência. A negativa de cobertura, fundamentada exclusivamente na cláusula de carência contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos no CDC (arts. 6º, I e V, e 51, IV) e no Código Civil (arts. 421 e 422). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses similares, mesmo durante a carência contratual, quando constatada situação de urgência ou emergência. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo de Instrumento - 0622814-41.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. SERVIÇO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação da agravante, mantendo a improcedência da Ação de Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se a decisão recorrida foi extra petita e (2) se é obrigação da parte recorrida suportar as despesas oriundas dos serviços médicos/hospitalares realizados quando esteve internada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão extra petita é a que julga fora do pedido do demandante, ou seja, o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte. Contudo, no presente caso, a Apelação foi julgada nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos dos alegados pela parte agravante. Preliminar rejeitada. 4. A documentação juntada aos autos demonstra que o atendimento realizado pelo hospital foi de emergência, tendo em vista que a parte recorrida foi internada em UTI, com necessidade de oxigênio. Dessa forma, como o caso envolvia situação de urgência/emergência, não poderia haver óbice ao tratamento prescrito pelo fato da paciente não ter cumprido o período de carência contratual, em hospital que integra o mesmo grupo empresarial da operadora de plano de saúde. 5. Quanto ao termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, além da ausência assinatura de paciente ou de responsável financeiro,
trata-se de um contrato com cláusulas contratuais padronizadas e impositivas, que submete o pretendente à sua aceitação, sob pena de não ver concretizado o tratamento em questão, inclusive cabendo salientar que foi feito no momento de maior vulnerabilidade da parte agravada. 6. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo a configuração do estado de perigo nesses casos, uma vez que não se pode ter por livre a manifestação de vontade exarada pelo familiar/responsável que foi compelido a assinar termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida como condição de tratamento emergencial hospitalar, premido pela necessidade de resguardar a vida e/ou a saúde de pessoa da família. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e 51, IV; CC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2051954/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 13/08/2024; TJCE, AC nº 0235650-16.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(Agravo Interno Cível - 0187973-92.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). A negativa de cobertura pela operadora, sem providenciar alternativa adequada, coloca em risco a vida e a saúde da paciente, configurando conduta abusiva contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da legislação que rege os planos de saúde. Assim, afigura-se indevida a recusa do HAPVIDA, ora agravante, em assegurar a cobertura assistencial à agravada, porquanto já havia transcorrido o prazo de carência para o tratamento de urgência e emergência, hipótese em que se enquadra o estado de saúde da autora. Em que pese os argumentos da agravante, não é possível concluir, pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão da tutela antecipada recursal, com vistas a sustação da eficácia de seus efeitos. Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável por parte do agravante, caso a decisão judicial não seja suspensa de imediato. Desta forma, conclui-se que os elementos constantes dos autos, dão conta de que a decisão que se pretende reformar foi proferida de forma escorreita, alinhando-se à doutrina e jurisprudência predominantes aqui pontuadas, não merecendo reforma a decisão exarada. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, ao recurso, mantendo incólume a decisão combatida em todos os seus termos. A decisão monocrática foi mantida em todos os seus termos, por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado, motivo pelo qual torna-se imperiosa a aplicação da multa prevista no Art. 1.021,§4º do CPC, a qual fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, por força do §5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. Sem sucumbência pela natureza do incidente. É como voto Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator