Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007998-74.2010.8.06.0115.
APELANTE: LAILA MILENA NOGUEIRA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. CONTRADIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO VOCÁBULO "PROVIMENTO" POR "NÃO CONHECIMENTO, ANTE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Proferida a sentença de extinção, a parte ré interpôs recurso de apelação, postulando a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a inversão do ônus das custas processuais. 2. No julgamento do recurso, esta Câmara decidiu dar provimento ao recurso. Todavia, a fundamentação utilizada baseou-se na Súmula 240 do STJ, porquanto a extinção por abandono dependa de prévio requerimento do réu e, como não houve tal requerimento, a sentença deveria ser anulada. 3. Com efeito, o resultado proferido no acórdão foi pelo provimento do recurso de apelação quando este sequer deveria ter sido conhecido ante a sua prejudicialidade. O que se observa é que, com base na necessidade de prévio requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa (Súmula 240 do STJ), esta Câmara sequer chegou a conhecer do recurso interposto. 4. Em verdade, o colegiado, de ofício, anulou a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. 5. Nesse sentido, verifico assistir razão a embargante, razão pela qual conheço dos aclaratórios para dar-lhes provimento, para que o resultado "provimento" no acórdão proferido, seja substituído por "não conhecimento, ante a prejudicialidade do recurso interposto". 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, para que o resultado "provimento" no acórdão proferido, seja substituído por "não conhecimento, ante a prejudicialidade do recurso interposto", em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Laila Milena Nogueira Oliveira, em face de acórdão proferido por esta Câmara. Em suas razões recursais, afirma que a decisão embargada apresenta uma contradição insanável entre a natureza do recurso interposto e a fundamentação adotada. Requer, assim, a reforma da decisão, com o provimento recursal. Contrarrazões pela manutenção da decisão. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de contradição, como sustenta a embargante. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Proferida a sentença de extinção, a parte ré interpôs recurso de apelação, postulando a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a inversão do ônus das custas processuais. No julgamento do recurso, esta Câmara decidiu dar provimento ao recurso. Todavia, a fundamentação utilizada baseou-se na Súmula 240 do STJ, porquanto a extinção por abandono dependa de prévio requerimento do réu e, como não houve tal requerimento, a sentença deveria ser anulada. Com efeito, o resultado proferido no acórdão foi pelo provimento do recurso de apelação quando este sequer deveria ter sido conhecido ante a sua prejudicialidade. O que se observa é que, com base na necessidade de prévio requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa (Súmula 240 do STJ), esta Câmara sequer chegou a conhecer do recurso interposto. Em verdade, o colegiado, de ofício, anulou a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. Nesse sentido, verifico assistir razão ao embargante, razão pela qual conheço dos aclaratórios para dar-lhes provimento, para que o resultado "provimento" no acórdão proferido, seja substituído por "não conhecimento, ante a prejudicialidade do recurso interposto". É como voto. Advirto que a oposição de recurso considerado como manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator