Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050447-33.2020.8.06.0168.
RECORRENTE: ANA PAULA MOREIRA FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 26585110), interposto por ANA PAULA MOREIRA FERREIRA, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 19541433, complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 21384729, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento aos recursos de apelação apresentados. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende os artigos 85, 218, §4º, 1.003, §5º, todos do CPC/2015, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Argumenta, em síntese, que a sua apelação foi tempestiva, considerando a data de intimação em 27/08/2024 e a data de interposição do seu apelo em 16/09/2024; que a ausência de fixação de honorários advocatícios é indevida, pois a demanda não tramitou sob o rito sumaríssimo; e que foi desproporcional a redução do montante indenizatório, já que é manifesta a negligência do ente público, que, na qualidade de responsável direto pelas ações de seus agentes, permitiu a ocorrência de grave acidente com a servidora recorrente, o qual lhe acarretou sérias e irreversíveis sequelas físicas e psicológicas. Contrarrazões apresentadas (ID nº 30782254). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão do benefício de justiça gratuita. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: Ementa: Direito administrativo. Apelações cíveis. Ação de indenização. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Quantum indenizatório. intempestividade de apelo autoral. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do município conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por servidora em decorrência de acidente automobilístico ocorrido durante o exercício de suas funções, fixando a indenização em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão: 2. As questões em debate consistem em: (i) analisar se o recurso da parte autora foi interposto tempestivamente; (ii) verificar a configuração da responsabilidade objetiva do Município pelo acidente ocorrido; (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Reconhecida a intempestividade do recurso de apelação da autora, por ter sido interposto após o prazo legal. 3.2. É objetiva a responsabilidade da Administração Pública por danos causados por seus agentes no exercício das funções públicas, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 43 do Código Civil. 3.2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar, independentemente de culpa. 3.3. Considerando os precedentes deste Tribunal e as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. Aplicam-se, de ofício, os consectários legais previstos no art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do município conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, arts. 507, 1.000; EC nº 113/2021, art. 3º. De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao artigo 218 do CPC/15, citado no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica do dispositivo, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, aduzindo que "a sentença foi prolatada em 15/03/2024, com início do cômputo do prazo recursal em 20/03/2024 e termo final em 15/04/2024", constatando que o recurso foi intempestivamente interposto somente em 16/09/2024, e que "no dia 15/04 a parte autora se manifestou com a seguinte informação: ciente da sentença de parcial procedência, a parte autora nada opõe", configurando, assim, a preclusão, tanto no seu viés lógico quanto temporal. Além disso, esclareceu a Câmara "que, em situações análogas, as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal vêm fixando indenizações por danos morais em valores que variam entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". No entanto, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reventilar a republicação da sentença e a desproporcionalidade do montante indenizatório. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Outrossim, em exame atento as razões recursais, constata-se que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos a fim de reanalisar o quantum indenizatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente