Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA PAULA MOREIRA FERREIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE Ementa: Direito administrativo. Apelações cíveis. Ação de indenização. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Quantum indenizatório. intempestividade de apelo autoral. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do município conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por servidora em decorrência de acidente automobilístico ocorrido durante o exercício de suas funções, fixando a indenização em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão: 2. As questões em debate consistem em: (i) analisar se o recurso da parte autora foi interposto tempestivamente; (ii) verificar a configuração da responsabilidade objetiva do Município pelo acidente ocorrido; (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Reconhecida a intempestividade do recurso de apelação da autora, por ter sido interposto após o prazo legal. 3.2. É objetiva a responsabilidade da Administração Pública por danos causados por seus agentes no exercício das funções públicas, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 43 do Código Civil. 3.2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar, independentemente de culpa. 3.3. Considerando os precedentes deste Tribunal e as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. Aplicam-se, de ofício, os consectários legais previstos no art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do município conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, arts. 507, 1.000; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050447-33.2020.8.06.0168 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da parte autora e conhecer do recurso do município para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada em desfavor do Município de Solonópole. Na exordial, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de técnica de enfermagem. Alega que ficou internada para cuidados médicos em virtude de acidente de trânsito sofrido quando estava em ambulância acompanhando uma gestante, decorrente da imprudência do motorista vinculado ao ente público, na ocasião afirma que foi arremessada para fora do veículo e caiu ao solo desacordada. Salienta ainda que foi diagnosticada com trauma torácico contuso, diversas fraturas de arcos costais à direita. Diante de tal situação, pleiteia a reparação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Solonópole a pagar à parte autora danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte autora apresenta ciência da sentença e nada opõe. Inconformado, o Município de Solonópole interpôs apelação visando à reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização, sustentando que o acidente decorreu de caso fortuito, ante a conduta diligente do motorista que, ao tentar desviar de um animal na pista, perdeu o controle do veículo. Alega, portanto, inexistência de responsabilidade civil por ausência de previsibilidade e nexo causal. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Acostados aos autos uma nova sentença com partes estranhas ao processo em epígrafe. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Solonópole, suscitando a contradição e requerendo a eliminação da segunda sentença anexada. Contrarrazões apresentadas. Na sentença, o magistrado de piso acolheu os Embargos de Declaração para suprir a contradição da sentença equivocada, com o desentranhamento dos autos. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo que houve equívoco do juízo a quo, quando da não fixação de honorários sucumbenciais. Por fim, requer a reforma parcial da sentença para o Município ser condenado em honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e ao interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Pois bem. De início, adianto que a arguição do Município de Solonópole acerca da preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, deve ser acolhida. Explico. Em análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de se conhecer do apelo autoral em virtude de sua intempestividade, uma vez que referida peça foi protocolada fora do prazo recursal. A intimação da sentença recorrida foi realizada em 18/03 (ID 16981100) e somente no dia 15/04 a parte autora se manifestou com a seguinte informação: "ciente da sentença de parcial procedência, a parte autora nada opõe" (ID 16981102). Nesse sentido, ocorreu a fenômeno da preclusão, ou seja, a perda do direito de praticar o ato processual, no caso em questão, o recurso de apelação, uma vez que já foi praticado ato anterior, demonstrando a ciência e conformismo com a prestação jurisdicional. Assim, em observância ao que dispõe o Código de Processo Civil, o apelo não deve ser conhecido. Confira-se: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, considerando que a sentença foi prolatada em 15/03/2024, com início do cômputo do prazo recursal em 20/03/2024 e termo final em 15/04/2024, constata-se que o recurso foi intempestivamente interposto somente em 16/09/2024. Vejamos jurisprudência aplicável à espécie: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347850/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) (Grifo Nosso). Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo da parte autora por esta Corte, em razão de sua manifesta extemporaneidade. Pois bem. Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Município de Solonópole, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à análise da condenação imposta ao ente municipal, em razão de acidente de trânsito ocorrido quando a autora acompanhava uma gestante em ambulância. Na sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado pelo Município. Em que pese as alegações do ente municipal sobre a possibilidade de exclusão da responsabilidade civil em decorrência do caso fortuito, entendo que tal argumento não merece prosperar, pois conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva. Logo, a Administração Pública deve responder pelos danos causados a terceiros devido à atuação de seus agentes, independentemente de haver culpa. Nessa perspectiva, também, estabelece o art. 43 do Código Civil, que: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. O dispositivo constitucional, baseado na teoria do risco administrativo, impõe à Administração Pública a obrigação de indenizar a vítima por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. Acerca do assunto, é oportuno destacar o ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que causa dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. (in Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. _ 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015) (Grifei). No que se refere aos danos morais, estes se apresentam de forma in re ipsa, considerando os abalos presumidamente suportados pela parte autora decorrentes do trauma, mormente em razão da lesão e sequelas, submetendo a requerente a internação para cuidados médicos. Quanto ao valor, também objeto da irresignação do apelante, temos que o quantum indenizatório deve buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se à condenação, de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, constata-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se desproporcional e destoante dos parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais Pátrios, especialmente porque tais quantias são, em regra, arbitradas em hipóteses mais gravosas, como nos casos de óbito em decorrência de acidente de trânsito - circunstância diversa da retratada nos presentes autos. Trago à baila jurisprudência fixada nesse patamar: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, NO MONTANTE DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTORA. PERDA DO PROVEDOR DO LAR. MONTANTE ESTIPULADO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 326 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito em analisar o acerto da sentença que responsabilizou civilmente e condenou o Município de Guaraciaba do Norte ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais às promoventes, em razão do falecimento de seu companheiro e genitor em acidente de trânsito, verificando se o quantum fixado na origem merece majoração ou redução e, ainda, se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%do valor da condenação. (...) 3. No que diz respeito aos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando aos seus familiares algum valor pelo infortúnio sofrido. In casu, percebe-se que o magistrado de origem fixou danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as autoras, respectivamente companheira e filha da vítima, todavia, esse valor está abaixo dos padrões fixados pelos tribunais. Em razão disso, referido valor deve ser concedido para cada promovente, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), importe que melhor se adequa à presente demanda, em consonância comos parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, e considerando as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. (...) 7. Recurso de Apelação do Município conhecido e desprovido. Recurso de Apelação das autoras conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0013414-96.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATOS OMISSIVOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4. Ademais, ao analisar os autos, consoante Boletim de Ocorrência, de fls. 28/29, certidão de óbito, de fl. 26, e depoimentos de testemunhas e reportagens acostadas na exordial, resta-se demonstrado que a cratera que ocasionou o acidente em questão, era de responsabilidade do Município. Bem como, que o ente público tinha ciência da necessidade reparos na via. 5. Dessa forma, incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, deve se impor à entidade pública o ônus reparatório objeto da peça exordial. 6. No que tange aos danos morais pleiteados, tem-se que a indenização mede-se pela extensão do dano, e, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Portanto, ao analisar o caso em questão, levando em consideração a extensão dos danos psicológicos causados à família após o falecimento de seu ente querido, bem como, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se satisfatória a imposição de condenação a título de danos morais no equivalente danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da mãe da vítima e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada irmão. (...) 8. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 0009295-05.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) Para fins de valoração, no presente caso, cumpre observar que, em situações análogas, as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal vêm fixando indenizações por danos morais em valores que variam entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme entendimento na jurisprudência desta Corte. Assim, afigura-se razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compatível com os parâmetros adotados em precedentes semelhantes. Vejamos julgados representativos dessa orientação: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE PÚBLICO CONDUZINDO AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS MAJORADOS. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Em caso como os dos autos, a responsabilidade do ente público é objetiva, se fazendo necessário apenas demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado pela vítima (art. 37, §6º do CF/1988). (...) Logo, resta demonstrada a responsabilidade objetiva da edilidade municipal decorrente de ato de prestador de serviço/agente público para com o dano causado à Autora, parecendo-me razoável elevar a indenização ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Necessidade de aditamento dos consectários legais contra a Fazenda Pública para a incidência, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. Recursos conhecidos e providos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00514478220218060055, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO ACIDENTE. COLISÃO DA MOTO GUIADA PELO AUTOR COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR PERITO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC). 1. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade dos promovidos pelos danos morais ocasionados ao autor, vítima de acidente de trânsito. (...). 4. Afigura-se razoável majorar quantum fixado pelo Judicante singular de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois este é proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (acidente de trânsito), às sequelas sofridas, ao período em que o demandante ficou internado para tratamento de saúde, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 5. Sentença reformada de ofício para fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do cpc). 6. Apelação do ente público desprovida. Apelo do autor parcialmente provida. (Apelação Cível - 0185269-77.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano, assim como os parâmetros adotados pelo TJCE, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que se mostra mais condizente com as circunstâncias do caso em concreto. Por fim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, determino a modificação dos consectários legais aplicáveis contra a Fazenda Pública Municipal, para incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ex Positis, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, não conheço do recurso de apelação da parte autora e conheço do recurso de apelação do município para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para reduzir o valor atribuído a título de danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De ofício, adequo os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela Selic, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5