Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0120381-46.2010.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CLARICE HELENA BOTELHO COSTA SILVA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ A EC Nº 20/98. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária e apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito da autora, serventuária de cartório extrajudicial, à aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos. O recorrente sustenta que a apelada não implementou os requisitos necessários para aposentação antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a autora, escrevente de serventia extrajudicial antes da Constituição Federal de 1988, tem direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos, apesar da superveniência da EC nº 20/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 4- O art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, vinculando seus serventuários ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.935/1994. 5 - O art. 3º da EC nº 20/98 assegura o direito adquirido à aposentadoria pelo regime próprio de previdência apenas àqueles que, até 16/12/1998, já haviam cumprido os requisitos exigidos pela legislação vigente para concessão do benefício. 6 - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que serventuários de cartórios extrajudiciais não possuem direito à manutenção no regime próprio de previdência dos servidores públicos caso não tenham preenchido os requisitos para aposentação antes da EC nº 20/98. 7 - No caso concreto, a autora realizou contribuições previdenciárias de 28/05/1973 a 09/01/2006, totalizando aproximadamente 32 anos. No entanto, até 16/12/1998, contava com cerca de 25 anos de recolhimentos, tempo insuficiente para aposentadoria conforme o regime vigente à época. 8 - A acessoriedade dos honorários advocatícios em relação à causa principal impede seu deferimento ao sucessor do antigo patrono da parte autora, uma vez que a reforma da sentença e a improcedência do pedido originário afastam o direito à verba honorária. IV. DISPOSITIVO 9 - Remessa não conhecida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 236; ADCT, art. 32; EC nº 20/98, art. 3º; Lei nº 8.935/1994, arts. 40, 48, 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1299417 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.04.2021, DJe 07.06.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0087509-17.2006.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2022; TJCE, APC nº 0067330-68.2016.8.06.0112, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.03.2021; TJCE, APC nº 0184172-81.2013.8.06.0001, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.07.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Clarice Helena Botelho Costa em desfavor do recorrente. Na peça inicial, a autora relata ser titular do 5° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e que foi surpreendida com a notificação expedida pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, informando-lhe "da sua automática exclusão do Sistema Único de Previdência Social do Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com efeito a parir de 01 de maio de 2018". Requereu, liminarmente, que seja determinada a sua inclusão na Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG e emitido o acesso às guias de recolhimento, com a inclusão dos meses vencidos, sem inclusão de juros ou multa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como que seja julgada totalmente procedente a demanda confirmando a decisão. Em contestação, o Estado do Ceará (ID 7909184) requereu a improcedência do pleito autoral. Em sentença (ID 7909344), o magistrado, considerando que a demandante acumulou "35 (trinta e cinco) anos de anos de serviço público, até o advento da EC n° 20/98", julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, JULGO PROCEDENTE a presente para condenar o ESTADO DO CEARÁ a proceder com a reinserção e manutenção da requerente no Regime de Previdência Estadual - SUPSEC, com contribuição e direito adquirido à aposentadoria, com proventos integrais, sem qualquer prejuízo em seus proventos, nos termos do art. 40, inciso III, alínea "a", da CF, sem a incidência das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003, bem como de regular acesso às guias de recolhimento, para que a assim possa efetivar o pagamento dos meses vencidos sem o acréscimo ou multa, desde a sua cessação. Sem custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Em face da sucumbência, condeno o promovido aos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com supedâneo no art. 20, caput e § 4º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Subam oportunamente ao TJCE para reapreciação. P.R.I." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 7909349), argumentando a ausência de proteção à mera expectativa de direito, não tendo a recorrida adquirido qualquer direito a permanecer vinculada ao regime próprio de previdência do Estado do Ceará, requerendo, assim, o provimento do apelo, para fins de julgar improcedente a ação. Contrarrazões (ID 14857898). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 8417230), opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Petição subscrita pelo procurador da parte autora (ID 11080552), visando à obtenção dos honorários advocatícios por sucessão de seu genitor, atualmente falecido, que atuou como advogado da parte. É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que a remessa necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). Ato contínuo, conheço do recurso de apelação em destaque, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de a apelada, que exerceu a função de escrevente em serventia extrajudicial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aposentar-se com proventos calculados conforme o regime estatutário vigente à época de sua vinculação. Pois bem. Na inicial, a autora alega ser serventuária da Justiça e que, desde 01/07/1969, exerce sua atividade laboral no Primeiro Cartório de Registro Civil, Comércio e Provedoria de Fortaleza (ID 709301), tendo, desde então, efetuado o pagamento de suas contribuições previdenciárias de 28/05/1973 até 09/01/2006 (ID 7909248 - 7909254). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a demandante acumulou "35 (trinta e cinco) anos de anos de serviço público, até o advento da EC n° 20/98". O promovido, ora recorrente, apelou da sentença, argumentando que, até a vigência da referida emenda, a autora não teria cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Razão assiste ao recorrente. Explico. Vejamos o que dispõe a art. 236 da Constituição Federal: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Público. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Conforme exigido pelo art. 236, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a Lei nº 8.935/1994 (Lei de Cartórios) foi editada para regulamentar a atividade notarial e registral, vinculando os serventuários de cartórios extrajudiciais ao Regime Geral de Previdência Social. Os arts. 40, 48, 50 e 51 da Lei nº 8.935/1994, bem como o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conferem aos notários, registradores e escreventes o direito de optar - mediante manifestação expressa - por um dos regimes previdenciários (oficializados ou não) e, aos admitidos antes da vigência da referida lei, foi assegurado o direito de permanecer no regime próprio de previdência social. Ocorre que, com o advento da EC nº 20/98, essa situação foi modificada, tendo em vista que o art. 40, da CF, passou a dispor que somente os servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações, seriam aposentados pelo regime próprio de previdência. Assim, em razão dessa alteração, ficaram excluídos os serventuários da justiça do regime próprio de previdência social, com a ressalva daqueles que já haviam cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria (EC nº 20/98). Vejamos (grifei): "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (…) § 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal". Dessa forma, os tabeliães, notários, escreventes e registradores só poderiam continuar no regime de previdência social próprio dos servidores públicos, caso cumprissem os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da EC nº 20/98. Transcrevo julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (grifei): "EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Notários e registradores. Implementação das condições de aposentadoria antes da promulgação da EC nº 20/98. Direito adquirido à manutenção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Os notários e registradores que implementaram as condições para a aposentadoria antes do advento da EC nº 20/98 possuem direito adquirido de se aposentarem segundo o Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos. Precedentes. 2. O fato de o falecido marido da agravada, instituidor da pensão objeto da demanda, ter optado por prosseguir no serviço público após completar 70 anos de idade não impede que sua esposa postule o recebimento da pensão a que faz jus. 3. Inexistência de regime híbrido, já que não há concomitante vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido". (STF, RE 1299417 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 27.04.2021, DJe 07.06.2021) Colaciono decisões deste eg. Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC. NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EM PERÍODO ANTERIOR A EC Nº20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação Declaratória c/c com pedido de tutela antecipada interposta por José Oliveira Costa em desfavor do Estado do Ceará, com escopo de se ver mantido vinculado ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, porquanto dele desligado arbitrariamente. 2. A jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se estender aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, salvo se preenchidos os requisitos até 16.12.1998, data do início da vigência da EC nº 20/98. 3. A ausência do cumprimento pelo autor de todos (e não somente um) requisitos indispensáveis à aposentadoria, antes da vigência da EC nº 20/98, impede a concessão do benefício previdenciário almejado pelo autor, como assim decidido pelo primeiro grau e ora mantido por esta Corte de Justiça, mormente quando a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. 4.Não merece alteração a condenação honorária, considerando que ao aplicar os §§ 2º e 8º, ambos do art. 85, do CPC, a apreciação equitativa considerou não somente o disposto no inciso II (natureza e importância da causa) como os demais incisos ali expostos. Some-se a isso, o fato de que a matéria aqui tratada se encontra sedimentada pela jurisprudência das Cortes Superiores. 5. Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0087509-17.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - ESCREVENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, apenas o serventuário de cartório que tiver implementado os requisitos necessários para aposentadoria, antes da vigência da EC nº 20/98, terá direito adquirido à manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência social. 2.Não tendo sido implementados pelo autor os requisitos necessários à aposentadoria, na data da vigência da EC nº 20/98, aliado à ausência de recolhimento de contribuição previdenciária ao regime próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, a confirmação da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, é medida que se impõe. 3."A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 878822/SE, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017) 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial". (APC nº 0067330-68.2016.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Publico, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 1º.03.2021, DJe 1º.03.2021) "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (SUPSEC). MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido inicial, de forma a negar a vinculação da autora ao regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Ceará (SUPSEC). 2. Aduz o art. 51 da Lei nº 8.935/1994: "Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão." 3. Conforme entendimento jurisprudencial, por não serem titulares de cargos públicos efetivos, aos servidores das serventias extrajudiciais não é aplicável, em regra, o regime jurídico previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Apenas o serventuário de cartório que houvesse implementado os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da EC nº 20/98 teria direito adquirido à manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência social. 5. No caso dos autos, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus de provar no momento oportuno que completou os requisitos necessários para requerer sua aposentadoria até a instituição da referida emenda, não lhe assiste direito de se vincular ao SUPSEC, devendo continuar filiada ao Regime Geral de Previdência Social. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida". (APC nº 0184172-81.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Rosilene Ferreira Facundo (Portaria nº 1.392/2018), julgado em 29.07.2019, DJe 29.07.2019) Percebe-se que a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos não se estende aos serventuários de cartórios extrajudiciais, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de entrada em vigor da EC nº 20/98, como o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens (Art. 40, inc. III, al. a,b). Na hipótese dos autos, a autora afirma que realizou contribuições previdenciárias de 28/05/1973 a 09/01/2006, totalizando aproximadamente 32 anos de recolhimentos. No entanto, o critério relevante para o caso é a situação da autora até a promulgação da EC nº 20/98, ou seja, até 16/12/1998. Nessa data, o tempo de contribuição da autora seria inferior a 30 anos, pois desde o primeiro recolhimento em 28/05/1973 até 16/12/1998 transcorreram cerca de 25 anos. Dessa forma, a autora não preenchia o requisito de tempo de contribuição exigido para a aposentadoria antes da emenda constitucional. Caso se considere o vínculo da autora desde sua admissão como escrevente, em 01/07/1969, até a EC nº 20/98, teríamos aproximadamente 29 anos de serviço. Entretanto, há que se verificar se todo esse período foi efetivamente computado para fins previdenciários, uma vez que as contribuições da autora, como constam nos autos, somente iniciaram em 28/05/1973. Mesmo adotando a data de início do vínculo empregatício como parâmetro, o tempo de serviço ainda seria inferior ao mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral antes da reforma previdenciária de 1998. A ausência do cumprimento, por parte da autora, dos requisitos indispensáveis à aposentadoria antes da vigência da EC nº 20/98 impede a concessão do benefício previdenciário pleiteado, outrora concedido em sentença. Assim, padece de reforma a decisão singular, sobretudo porque a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Por fim, no que se refere à petição anexada pelo sucessor do antigo patrono da parte autora, impõe-se o seu indeferimento. Isso porque, diante da reforma da sentença e da consequente improcedência do pedido principal, inexiste direito aos honorários advocatícios que se buscava herdar. A acessoriedade dos honorários em relação à causa originária é incontornável: onde não há proveito econômico ou sucumbência da parte adversa, tampouco há direito à verba honorária. Assim, a referida pretensão, fundada em um direito que se esvaziou com a nova decisão.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação, para lhe dar provimento e reformar a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido da autora, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria antes da vigência da EC nº 20/98. Outrossim, em virtude do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados em sentença, os quais deverão recair integralmente sobre a parte apelada, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator