Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200197-43.2022.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ORÓS
RECORRIDO: DEISE MATOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ex-gestora municipal, extinguindo a execução ajuizada pelo ente municipal. O Município apelante sustenta a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a legitimidade para promover a cobrança de multa imposta à ex-gestora pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Orós possui legitimidade ativa para executar judicialmente multa imposta a ex-gestora municipal por Tribunal de Contas extinto; (ii) estabelecer se a via da execução fiscal é adequada para a cobrança de crédito decorrente de decisão de Corte de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 4. A Constituição Federal, em seu art. 71, § 3º, confere eficácia de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas que impliquem imputação de débito ou aplicação de multa, permitindo a constituição de crédito não tributário e sua inscrição em dívida ativa. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 642 (RE 1.003.433/SC), reconhece que o município lesado é o legitimado para promover a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, afastando o entendimento anterior que atribuía essa competência ao Estado. 6. A multa em questão visa reparar prejuízo causado ao erário municipal, devendo, portanto, ser revertida ao Município de Orós, que é o legítimo titular do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estadual. 7. A aplicação do Tema 642 impõe a observância obrigatória da tese firmada, em nome da uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), sendo incabível a extinção do feito por ilegitimidade ativa do Município. 8. Reconhecida a legitimidade do Município, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Como visto, no acórdão recorrido, o acórdão versou sobre a legitimidade para executar judicialmente multa imposta a gestor do Tribunal de Contas. A despeito disso, os argumentos apresentados na presente irresignação dizem respeito a outras questões, não sendo impugnados, minimamente, os fundamentos do acórdão que se pretende atacar. Nesse cenário, o recorrente mais uma vez incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial interposto por DEISE MATOS DA SILVA contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada. Opostos Embargos de Declaração pela ora recorrente, estes foram rejeitados. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado ofende o artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo e preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária concedida. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE