Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200710-82.2024.8.06.0121.
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
APELADO: GERARDA ALBUQUERQUE MINGOTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. 1. Entidade sindical sem fins lucrativos, que atende especificamente trabalhadores rurais, agricultores e agricultoras, prestando assistência. Previsão da Súmula 481 do STJ. Concessão da justiça gratuita. 2. Competência da Justiça Comum. Pedido formulado na inicial alega a ilegalidade dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, não se tratando de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. (Precedente - STJ - Conflito de Competência n. 202.688, Ministro Moura Ribeiro). 3. Inocorrência de cerceamento de defesa por ausência de oitiva da parte autora, visto que no sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. 4. Com relação à alegação de regularidade dos descontos realizados a título de "contribuição sindicato/contag", analisando os autos, verifico que a confederação sindical ré/apelante tentou comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, colacionando aos autos o instrumento entabulado entre as partes, qual seja, a autorização de id. 25911955 e 25911956, devidamente assinada. 5. Impugnação da assinatura constante no contrato. Perícia grafotécnica requerida e não apreciada. Aplicação do tema repetitivo n. 1061 do STJ. Causa que não se encontrava madura para julgamento, de forma que a dilação probatória se faz relevante para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida. 6. Apelação cível conhecida e provida. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO
APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
APELADO: GERARDA ALBUQUERQUE MINGOTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO
APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
APELADO: GERARDA ALBUQUERQUE MINGOTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. 1. Entidade sindical sem fins lucrativos, que atende especificamente trabalhadores rurais, agricultores e agricultoras, prestando assistência. Previsão da Súmula 481 do STJ. Concessão da justiça gratuita. 2. Competência da Justiça Comum. Pedido formulado na inicial alega a ilegalidade dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, não se tratando de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. (Precedente - STJ - Conflito de Competência n. 202.688, Ministro Moura Ribeiro). 3. Inocorrência de cerceamento de defesa por ausência de oitiva da parte autora, visto que no sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. 4. Com relação à alegação de regularidade dos descontos realizados a título de "contribuição sindicato/contag", analisando os autos, verifico que a confederação sindical ré/apelante tentou comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, colacionando aos autos o instrumento entabulado entre as partes, qual seja, a autorização de id. 25911955 e 25911956, devidamente assinada. 5. Impugnação da assinatura constante no contrato. Perícia grafotécnica requerida e não apreciada. Aplicação do tema repetitivo n. 1061 do STJ. Causa que não se encontrava madura para julgamento, de forma que a dilação probatória se faz relevante para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida. 6. Apelação cível conhecida e provida. Retorno dos autos à origem. VOTO O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento. Inicialmente, no que se refere ao pleito de justiça gratuita pela entidade sindical ré/apelante, não se aplica a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do referido estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Neste sentido, destaco a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, verifico se tratar de uma entidade sindical sem fins lucrativos, que atende especificamente trabalhadores rurais, agricultores e agricultoras, prestando assistência. Não verifico, portanto, os requisitos para negar o benefício da gratuidade judiciária. Em relação à alegação de incompetência da Justiça Comum, entendo que o pedido formulado na inicial alega a ilegalidade dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, não se tratando de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. Portanto, afastada a alegação de incompetência da Justiça Comum (Precedente - STJ - Conflito de Competência n. 202.688, Ministro Moura Ribeiro). No que se refere à alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva da parte autora, entendo que no sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Assim, não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide e, ainda, se possível à comprovação do alegado por outros meios disponíveis. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora, por não reconhecer, nesse ponto, qualquer equívoco ou prejuízo, e consequente nulidade na decisão, no ponto em que afastou a necessidade de tal produção probatória. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Cível 0202535-80.2023.8.06.0029, Relator Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0200286-64.2024.8.06.0113, Relatora Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0203806-27.2023.8.06.0029, Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado). Com relação à alegação de regularidade dos descontos realizados a título de "contribuição sindicato/contag", analisando os autos, verifico que a confederação sindical ré/apelante tentou comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, colacionando aos autos o instrumento entabulado entre as partes, qual seja, a autorização de id. 25911955 e 25911956, devidamente assinada. No entanto, a parte autora impugnou a assinatura acostada na na referida autorização, requerendo tanto em sede de réplica (id. 25911971) quanto em manifestação à produção de provas (id. 25911974) a realização de perícia grafotécnica. Verifico, porém, que embora a autora tenha requerido a realização de perícia, impugnando a assinatura do documento que supostamente autoriza a ré/apelante a realizar os descontos da contribuição associativa, o Magistrado de primeiro grau julgou o mérito de forma antecipada sem realizar a perícia. O direito à prova deve ser entendido como público e subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, caracterizando-se como um dos pilares do devido processo legal, conforme se extrai do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Nesse sentido, o princípio da persuasão racional estabelece que o magistrado deve formar a consciência da verdade, pela livre apreciação das evidências colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade. Sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves leciona "Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova." (In Manual de direito processual civil - Volume Único, 12ª ed., Ed. JusPodivm, 2019, p. 729). Em contrapartida, dispõe o art. 360 e o parágrafo único do art. 370 do CPC que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Além disso, quanto à realização de exame técnico ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o STJ firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, prevendo que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Noto, sobretudo, que a causa não se encontrava madura para julgamento, de forma que a dilação probatória se faz relevante para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida. Por conseguinte, não tendo o julgador a expertise para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da escrita presente no pacto, e simultaneamente existindo a alegação da apelante de não reconhecer a referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia a fim de dirimir a controvérsia posta em discussão. Destaco, ainda, que não se pode convalidar contratos celebrados de forma viciada, em prejuízo da parte vulnerável, muito menos declará-lo nulo sem substrato suficiente para tanto. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Cível 0050886-67.2021.8.06.0052, Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado). Feitas essas considerações, o voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença apelada e o retorno dos autos ao juízo de origem. Proceda-se à dilação probatória necessária, notadamente com a realização de perícia grafotécnica cujo resultado influenciará diretamente no deslinde da questão em discussão. É como voto. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 PROCESSO: 0200710-82.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, com razões sob o id. 25911989, visando a reforma da sentença (id. 25911978) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais com tutela antecipada de urgência e evidência, de nº 0200710-82.2024.8.06.0121, ajuizada por Gerarda Albuquerque Mingote, demanda que foi julgada parcialmente procedente: "[...] Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. [...]" Insatisfeito com a sentença, a instituição ré/apelante interpôs apelação sob o id. 25911986, alegando, em síntese: 1) concessão do benefício da justiça gratuita; 2) cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução; 3) incompetência absoluta da Justiça Estadual; 4) legalidade dos descontos de contribuição social; e 5) inexistência de dano moral. Oportunizado o contraditório, a autora/apelada apresentou contrarrazões sob o id. 25911994 alegando: 1) não cabimento da preliminar de cerceamento de defesa e de incompetência absoluta; e 2) devida configuração dos danos morais. Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente patrimonial, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Os autos foram redistribuídos a esta 5º Câmara de Direito Privado, em face de sua instalação e consequente recebimento de acervo das demais Câmaras de Direito Privado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Judiciária de 2º Grau. É o relatório. PROCESSO: 0200710-82.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198)