Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
RECORRIDO: RODRIGO FACHETTI ARCARI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0240474-47.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Empreendimentos Pague Menos S/A contra Rodrigo Fachetti Arcari, em face do acórdão (ID 25970762) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (ID 30957837). Em suas razões recursais (ID 32249674), a parte recorrente fundamenta sua pretensão nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 172, 178, 179 e 206 do Código Civil, bem como aos arts. 134, §4º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a decadência e a prescrição ao fixar como termo inicial a alegada ciência do dano em 2024; aduz que a controvérsia decorre de contrato de opção de compra de ações (stock options), o qual não garante aquisição automática nem rentabilidade; afirma que a parte autora não exerceu regularmente a opção nem comprovou a condição de acionista, inexistindo obrigação de entrega das ações; defende a ausência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão e a restituição dos valores pagos; sustenta a indevida condenação por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual; e, por fim, alega que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que demonstrariam a regularidade de sua conduta. Contrarrazões apresentadas em ID 32681791. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em IDs 31834551 e 31834552. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 172, 178, 179 e 206 do Código Civil, bem como aos arts. 134, §4º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O aresto ora combatido apresentou a seguinte ementa (ID 25970762): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS AÇÕES APÓS PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO EM 2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Empreendimentos Pague Menos S/A (Farmácias Pague Menos) contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos movida por Rodrigo Fachetti Arcari, declarou a nulidade do negócio jurídico de outorga de opção de compra de ações, condenando a apelante à devolução do valor pago pelo autor (R$ 23.379,96) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) analisar a validade do contrato de stock options diante da ausência de entrega das ações adquiridas; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a propositura da ação começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata, sendo inaplicável o prazo trienal previsto para responsabilidade civil extracontratual às relações regidas por vínculo contratual. Na hipótese, restou demonstrado que o autor só teve ciência da lesão em abril de 2024, quando buscou vender suas ações e constatou a inexistência de registro como acionista, tendo ajuizado a ação no mesmo ano, afastando-se, assim, a alegação de prescrição. A prova documental carreada aos autos confirma a existência de contrato de outorga de opção de compra de ações firmado em 2016, bem como o pagamento do valor exigido pelo autor. A empresa ré, embora ciente do adimplemento da obrigação do autor, não entregou as ações nem orientou o contratante sobre os trâmites para efetivação da compra, caracterizando inadimplemento contratual injustificado. A ausência de cumprimento da obrigação contratual essencial - entrega das ações adquiridas - configura quebra de contrato que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 475 do Código Civil, assegurando-se ao lesado a restituição do valor pago, com atualização monetária e juros legais. A conduta da empresa, que recebeu valor significativo sem entregar o bem contratado, ocasionou angústia e frustração intensas ao autor, extrapolando o mero aborrecimento. A violação ao direito de personalidade do consumidor enseja reparação por dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional à extensão do dano. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva nos termos do CDC, cabendo a ela comprovar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias contratuais é a data da ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. A inércia da fornecedora em entregar ações contratadas mediante pagamento autoriza a rescisão do contrato com restituição do valor pago. A frustração de legítima expectativa decorrente de inadimplemento contratual relevante, com impacto na esfera pessoal e econômica do consumidor, configura dano moral indenizável. A responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 475, 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 47; CPC, arts. 373 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.342/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.752/AL, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.756/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/06/2023. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal, em toda a sua extensão, demandaria incursão vedada no acervo fático-probatório e, ainda, a reinterpretação das cláusulas contratuais que regem a avença entabulada entre as partes. Isso porque a recorrente pretende, sob múltiplos enfoques, infirmar premissas expressamente assentadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à ciência inequívoca da lesão apenas em 2024, à configuração do inadimplemento contratual, à ausência de comprovação da regular constituição da condição de acionista, à caracterização dos prejuízos suportados pela parte autora e à própria presença dos pressupostos aptos a justificar a restituição dos valores e a condenação por danos morais. Assim, para acolher a tese recursal, seria indispensável revisitar o conteúdo do instrumento negocial, redefinir o alcance das cláusulas pactuadas e promover nova valoração do contexto probatório já examinado pela Corte local, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sob esse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO. PROFISSIONAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DADOS CARACTERIZADOS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em apreço, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação de indenização exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, visto que as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local acerca da existência de danos morais e do valor fixado como indenização demandaria análise e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2324519 SP 2023/0091224-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) (GN) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais.2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento firme do STJ, somente em casos excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2216512 RJ 2022/0303280-7, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (GN) Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. No que concerne ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, cumpre destacar que tal medida pressupõe a análise conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, entretanto, a própria inadmissibilidade do recurso especial evidencia, de plano, a ausência do fumus boni iuris, razão pela qual resta despicienda a análise do periculum in mora, tornando-se inviável a concessão da medida excepcional.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE