Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256110-87.2023.8.06.0001.
AUTOR: JULIANO PEREIRA DA SILVA
REU: MAGNESIUM DO BRASIL LTDA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Lucros Cessantes, ajuizada por Juliano Pereira da Silva, em face de Magnesium do Brasil Ltda, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Paulo Roberto de Sousa, todos qualificados. O autor relata que, em 04/07/2023, por volta das 14h, trafegava pela BR-116, sentido Fortaleza/Itaitinga, em sua motocicleta Honda/CG150, quando foi violentamente colidido na traseira por um caminhão-trator em alta velocidade. O impacto o arrastou pela pista, ocasionando graves lesões físicas, incluindo perda de dentes, lacerações bucais, fratura no dedo mindinho da mão esquerda, lesão no baço e escoriações corporais, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado ao IJF. Após o acidente, o autor procurou a seguradora (2ª ré) para reparação dos danos, mas esta lhe ofereceu apenas R$1.320,00 como indenização, além de ter custeado o conserto da motocicleta no valor de R$6.053,57. Considerando insuficiente o valor proposto diante da gravidade das lesões sofridas, o autor ajuizou a presente demanda visando reparação integral pelos danos materiais e morais sofridos, atribuindo responsabilidade à empresa proprietária do caminhão (1ª ré) e à seguradora (2ª ré). O autor requer: Concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, por não possuir condições de arcar com as custas do processo. Citação dos réus para apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão. Condenação solidária dos réus ao pagamento de: Danos morais: R$ 50.000,00; Danos estéticos: R$ 50.000,00; Lucros cessantes: R$ 2.100,00; Danos materiais: R$ 9.190,00; Totalizando: R$ 111.290,00. Condenação dos réus nas verbas de sucumbência, com honorários advocatícios de 20%. Produção de todas as provas em direito admitidas, em especial perícia médica, provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal dos réus. Designação de audiência de conciliação/mediação, com a intimação dos requeridos para o ato. Atribui-se à causa o valor de R$111.290,00. Despacho, id 116210226, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Contestação de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, id 116210261, sustenta que celebrou contrato de seguro com a empresa Magnesium do Brasil Ltda., proprietária do veículo envolvido no acidente, com cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V), limitada a R$ 200.000,00 para danos materiais e R$ 200.000,00 para danos corporais causados a terceiros, conforme apólice vigente à época. Destaca que: A cobertura para danos morais e estéticos não foi contratada pela segurada, de modo que tais pedidos não são abrangidos pelo seguro; Os danos corporais abrangem apenas lesões físicas e não incluem danos morais, estéticos ou psicológicos; Os pedidos de R$ 9.190,00 (cirurgia) e R$ 2.100,00 (lucros cessantes) se enquadrariam na cobertura de danos corporais, desde que comprovados; Qualquer indenização securitária, caso devida, será por meio de reembolso à segurada, não havendo solidariedade entre a seguradora e a segurada; Alega ausência de comprovação dos danos alegados e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, com base no art. 373, I, do CPC; Subsidiariamente, requer que eventual condenação se limite aos termos do contrato de seguro, até o valor de R$ 200.000,00, exclusivamente em relação a danos corporais. A seguradora, portanto, reconhece parcialmente a possibilidade de cobertura securitária, mas impugna os pedidos de danos morais e estéticos, bem como qualquer condenação além dos limites contratuais. Contestação de Magnesium do Brasil Ltda e Paulo Roberto de Sousa, id 116210262, os réus sustentam a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados, argumentando que o autor não comprovou os pressupostos necessários à indenização, como dano efetivo, ato ilícito e nexo causal, conforme exige o artigo 927 do Código Civil. Alegam que os documentos apresentados, como o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, não são suficientes para atribuir culpa aos réus, pois o primeiro tem caráter meramente unilateral e o segundo não aponta qualquer conduta ilícita. Defendem que o autor contribuiu decisivamente para a extensão dos danos ao trafegar em rodovia com capacete aberto, sem proteção adequada à região bucofacial, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Destacam, ainda, que a velocidade do caminhão no momento do acidente era compatível com o limite legal da via, afastando qualquer alegação de imprudência por parte do condutor. Contestam os valores pleiteados a título de danos materiais, afirmando que o autor apresentou apenas um orçamento, sem demonstrar de forma clara e individualizada o vínculo entre cada procedimento odontológico e o acidente, além de haver discrepância entre o valor efetivo (R$ 4.650,00) e o valor pleiteado (R$ 9.190,00), o que configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, requerem a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução proporcional dos valores indenizatórios, caso reconhecida alguma responsabilidade. Réplica, id 116210267. Decisão Interlocutória, id 116210271, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, id 116210273, reafirma os argumentos da contestação no sentido de que o quadro clínico do autor não apresenta gravidade suficiente para justificar a indenização por danos morais no valor pleiteado de R$50.000,00. Sustenta também a inexistência de obrigação indenizatória por danos estéticos, lucros cessantes e danos materiais relacionados à cirurgia de reconstrução bucal, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para afastar tais pedidos. Declara que não possui testemunhas ou outros meios de prova, atribuindo ao autor o ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Por fim, informa ter interesse na designação de audiência de conciliação, pois dispõe de proposta de acordo, e requer o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para agendamento do ato por videoconferência, destacando tentativa anterior de composição extrajudicial com os demais corréus, sem sucesso. Petição do autor, id 116211125, informar a concordância da designação de audiência de conciliação. Quanto à produção de provas, informa que já consta nos autos o laudo da polícia rodoviária federal (fls. 22 à 56) realizada no dia do acidente constatando que o causador do acidente foi o veículo da MAGNESIUM DO BRASIL, bem como os danos sofridos pelo autor. Portanto, o autor não tem interesse na produção de prova testemunhal. Pedido de homologação de acordo, id 116211137, entre Juliano Pereira da Silva e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Decisão Interlocutória, id 116211141, homologando o acordo celebrado entre as partes. Embargos de Declaração de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, id 116211143, apontando omissão na decisão que homologou o acordo firmado com o autor e extinguiu o feito com resolução de mérito. Alega que, conforme previsto expressamente no próprio termo de acordo, era necessária a prévia intimação dos patronos da empresa segurada e do corréu para manifestação sobre a composição. Sustenta que tal providência não foi observada antes da homologação, o que pode ensejar nulidade. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com a intimação dos referidos patronos para que se manifestem sobre o acordo, sob pena de se considerar a anuência tácita em caso de inércia. Após serem intimados, os requeridos Magnesium do Brasil Ltda e Paulo Roberto de Sousa apresentaram Embargos de Declaração, id 116211148, sustentam duas omissões na decisão que homologou o acordo celebrado entre o autor e a corré Porto Seguro: a primeira, pela ausência de intimação dos corréus Magnesium e Paulo de Sousa, conforme expressamente requerido no §9º do Termo de Transação; e a segunda, pela falta de pronunciamento quanto à extinção do feito também em relação a esses corréus, considerando que a petição inicial imputou responsabilidade solidária às rés. Invoca o art. 844, §3º, do Código Civil, segundo o qual a transação entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos demais coobrigados, razão pela qual defende que a ampla quitação outorgada no acordo deve ser estendida à Magnesium e a Paulo de Sousa, com a extinção integral da ação nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que a quitação abrange todos os pedidos de indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes, dado que estes também se enquadram no conceito de dano material e estariam cobertos pela apólice de seguro. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com a extinção do feito em relação a todos os réus ou, ao menos, o reconhecimento da abrangência da quitação para os demais corréus quanto às parcelas transacionadas. Petição da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, id 116211155, confirma ciência dos embargos de declaração interpostos pela empresa segurada (Magnesium do Brasil Ltda.) e pelo corréu, e apresenta esclarecimentos no sentido de que o acordo celebrado foi limitado à cobertura contratada à época, restrita a danos corporais causados a terceiros. Ressalta que a apólice expressamente exclui a responsabilidade da seguradora por indenizações relativas a danos morais e estéticos, salvo contratação específica mediante pagamento adicional, o que não ocorreu no caso. Assim, refuta a pretensão da empresa segurada de extensão da quitação às verbas não cobertas pelo contrato, por ausência de previsão contratual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração que apresentou, com a concessão de prazo para cumprimento do acordo firmado. Petição da parte autora, id 116211157, sustenta a inexistência de omissão na decisão judicial que homologou o acordo firmado apenas entre o autor e a Porto Seguro, rebatendo as alegações dos embargantes (Magnesium e Paulo Roberto) de que também deveriam ter sido incluídos na quitação. Argumenta que a empresa Magnesium não contratou cobertura securitária para danos morais e estéticos, motivo pelo qual não pode se beneficiar da quitação pretendida. Afirma que os embargos têm caráter meramente protelatório, pois não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos embargos de declaração. Decisão Interlocutória, id 116211160, verificando-se a existência da omissão, o juiz acolheu os embargos para anular a decisão anterior e determinou a intimação das requeridas para, em cinco dias, manifestarem-se sobre o pedido de homologação do acordo, advertindo que o silêncio será considerado como concordância. Petição de Magnesium do Brasil Ltda e Paulo Roberto de Sousa, id 116211163, sustenta que, embora o acordo firmado entre o Autor e a Corré Porto Seguro tenha extinguido a demanda em relação à Porto Seguro, não houve menção expressa à extinção do feito contra a Magnesium e Paulo de Sousa, que são corréus solidários conforme o art. 844, §3º, do Código Civil. Destaca-se que o pedido inicial do Autor baseia-se na solidariedade dos réus, e a quitação concedida no acordo é ampla, abrangendo todas as circunstâncias e eventos da ação, sem ressalvas. Assim, requer-se o reconhecimento da extensão da quitação a todos os réus solidários, com extinção integral do processo, fundamentando-se no art. 487, III, "b", do CPC. Subsidiariamente, caso o acordo seja considerado restrito aos seus termos específicos, argumenta-se que a cobertura securitária inclui não apenas despesas médicas, mas também lucros cessantes, modalidade de dano material prevista no art. 402 do Código Civil, que deveria ser contemplada na transação. Por fim, pleiteia-se que, independentemente da interpretação, a quitação alcança tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, e requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, extinguindo a ação contra todos os réus solidários. Decisão Interlocutória, id 134785979, o juízo, com base na jurisprudência do STJ e do TJCE, rejeitou essa tese, destacando que, apesar da solidariedade passiva, a quitação dada a um dos réus não atinge os demais quando o acordo é restrito às partes signatárias, conforme disposto no art. 844 do Código Civil. Assim, a ação seguirá seu curso normalmente em relação aos corréus que não participaram do acordo. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas complementares em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Petição de Magnesium do Brasil Ltda e Paulo Roberto de Sousa, id 137392230, apontam omissão na decisão quanto a dois pontos essenciais: (i) o reconhecimento de que, ao menos em relação às parcelas referentes a danos materiais, a quitação abrange também os corréus Magnesium e Paulo de Souza; e (ii) a confirmação de que a quitação dada pelo autor em relação a danos materiais inclui tanto a indenização por danos emergentes quanto o ressarcimento por lucros cessantes, ambos considerados danos materiais. Diante disso, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para que o juízo se manifeste expressamente sobre essas questões. Petição de Magnesium do Brasil Ltda e Paulo Roberto de Sousa, id 142487411, informam o seu interesse no envio de ofício à Caixa Econômica Federal, atual administradora do Seguro DPVAT, no intuito de saber se a parte Autora recebeu algum tipo de verba securitária e em qual montante. Decisão Interlocutória, id 149805524, o juízo concluiu que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois a decisão anterior foi suficientemente fundamentada. Destacou que o acordo homologado extinguiu o processo apenas em relação à Porto Seguro, mantendo o prosseguimento contra os demais réus, em conformidade com o litisconsórcio facultativo, sem necessidade de anuência de todos. A quitação do acordo só vincula as partes que o firmaram, não afetando os embargantes. Assim, negou provimento aos embargos, mantendo a decisão interlocutória e o andamento do processo em relação aos réus não abrangidos pelo acordo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito da Ação Principal II.1.1. Da Responsabilidade Civil e Nexo Causal A análise da responsabilidade civil no presente caso demanda a verificação da existência de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Análise da Dinâmica do Acidente (Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - LPAT) O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), Protocolo Nº 23034898B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, constitui a prova técnica fundamental para a compreensão da dinâmica do sinistro. O documento descreve que o acidente ocorreu em 04 de julho de 2023, às 14h20, no km 15,5 da BR 116, em Fortaleza - CE, e foi classificado como uma colisão lateral. A narrativa pericial é clara ao indicar que o veículo 1 (V1), a motocicleta Honda CG 160 conduzida pelo autor, seguia na faixa da direita, quando foi colidido lateralmente pelo veículo 2 (V2), o caminhão M BENZ AXOR 2544 S, que estava realizando uma manobra de mudança da faixa da esquerda para a da direita. A descrição da dinâmica no LPAT, embora não utilize a terminologia jurídica de "culpa" ou "ato ilícito", aponta para uma conduta do condutor do caminhão que viola as normas de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seus artigos 26, 28, 34, 35 e 37, deveres de cautela e atenção para os condutores, especialmente ao realizar manobras de deslocamento lateral ou mudança de faixa. O condutor que pretende executar uma manobra deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via. A ocorrência da colisão lateral, no momento em que o caminhão mudava de faixa e atingia a motocicleta que já seguia em sua faixa, demonstra que a cautela necessária não foi observada. Esta falha em garantir a segurança da manobra configura imprudência e negligência por parte do condutor do caminhão, estabelecendo, assim, o nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente. Da Alegação de Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima (Uso de Capacete) Os réus Magnesium e Paulo Roberto argumentaram que o autor contribuiu para a extensão dos danos ao trafegar com capacete aberto, sem proteção adequada à região bucofacial, e que o caminhão trafegava dentro do limite de velocidade. O LPAT, de fato, registra "Usava capacete: Ignorado" para o autor, mas as fotografias anexadas ao próprio laudo, bem como as reproduzidas na contestação dos réus e na inicial do autor, mostram o autor com um capacete de modelo aberto, deixando a região da boca e queixo expostas. As lesões sofridas pelo autor, conforme relatório médico, incluíram perda de dentes e lacerações bucais, o que é consistente com a falta de proteção na área. Embora o uso de um capacete aberto possa ter contribuído para a gravidade das lesões faciais, essa circunstância não afasta a culpa primária do condutor do caminhão na causa do acidente. A imprudência do motorista do caminhão reside na manobra de mudança de faixa sem a devida segurança, que foi o fator determinante para a colisão. A velocidade do caminhão, mesmo que estivesse dentro do limite de 60 km/h, conforme a telemetria apresentada pelos réus, não exime o motorista da responsabilidade pela manobra insegura que interceptou a trajetória da motocicleta. O dever de cautela ao realizar manobras que interferem no fluxo de outros veículos é absoluto, independentemente da velocidade. Portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima é rechaçada, pois a causa do acidente foi a conduta do caminhão. Contudo, a contribuição do autor para o agravamento das lesões bucofaciais, decorrente do uso de um capacete que não oferecia proteção integral, pode ser considerada para fins de moderação da indenização, caracterizando uma culpa concorrente na extensão do dano, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Do Valor Probatório do Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial Os réus contestaram o valor probatório do Boletim de Ocorrência, alegando sua unilateralidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora que o Boletim de Ocorrência, por si só, não goza de presunção juris tantum de veracidade para as declarações unilaterais nele contidas. Contudo, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) é um documento de natureza distinta. Produzido pela Polícia Rodoviária Federal, o LPAT é o resultado de uma análise técnica da cena do acidente, dos vestígios deixados e da dinâmica dos fatos, elaborado por autoridade policial competente. O LPAT não se limita a transcrever relatos das partes, mas apresenta conclusões periciais sobre a dinâmica do evento. A descrição de que o caminhão (V2) colidiu lateralmente com a motocicleta (V1) ao mudar de faixa é uma constatação técnica que serve como forte evidência do nexo causal e da conduta imprudente do condutor do caminhão. A ausência de contraprova pericial por parte dos réus confere ao LPAT um peso significativo na formação do convencimento judicial. Assim, o LPAT transcende a natureza unilateral de um simples Boletim de Ocorrência, fornecendo uma base técnica e objetiva para a determinação da dinâmica do acidente. II.1.2. Da Responsabilidade Solidária dos Réus Magnesium do Brasil Ltda e Paulo Roberto de Sousa O autor pleiteou a responsabilidade solidária de Magnesium do Brasil Ltda, na qualidade de proprietária do veículo, e de Paulo Roberto de Sousa, como condutor. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é uníssona ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz, mesmo que não haja vínculo empregatício ou de preposição, e independentemente de o transporte ser gratuito ou oneroso. Esta responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco e na guarda jurídica da coisa. O proprietário, ao permitir a circulação de seu veículo, que é um bem potencialmente perigoso, assume o risco pelos danos que este possa causar a terceiros. Uma vez comprovada a responsabilidade do condutor pelo acidente, a responsabilidade solidária do proprietário é uma consequência jurídica direta. No caso em tela, Magnesium do Brasil Ltda é a proprietária do caminhão (V2) e Paulo Roberto de Sousa era o condutor no momento do sinistro. Portanto, a condenação solidária de ambos os réus, Magnesium do Brasil Ltda e Paulo Roberto de Sousa, é medida que se impõe, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. II.2. Da Análise dos Danos Pleiteados II.2.1. Dos Danos Materiais (Despesas Odontológicas e Outros) O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 9.190,00 a título de danos materiais, referentes à cirurgia de reconstrução bucal. Para comprovar tais despesas, o autor apresentou dois orçamentos da Odontocenter, ambos datados de 10 de agosto de 2023. Um dos orçamentos totaliza R$ 3.600,00, após um desconto de R$ 3.600,00 sobre um valor bruto de R$ 7.200,00. O outro orçamento, que o autor utiliza como base para seu pedido, apresenta um valor total bruto de R$ 9.190,00, mas com um desconto de R$ 4.540,00, resultando em um "Total Geral" de R$ 4.650,00. Os réus contestaram o valor pleiteado, alegando que o autor apresentou apenas um orçamento e que havia uma discrepância entre o valor de R$ 9.190,00 e o valor efetivo de R$ 4.650,00, o que configuraria enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça exige que os danos materiais sejam efetivamente comprovados, e que as despesas sofridas sejam demonstradas. No presente caso, o valor de R$ 9.190,00 corresponde ao valor bruto do orçamento, e não ao valor líquido que seria despendido, que é de R$ 4.650,00. A ausência de comprovantes de pagamento efetivo das despesas, havendo apenas orçamentos, fragiliza a pretensão do autor quanto ao valor integral. Portanto, a condenação em danos materiais deve se ater ao valor efetivamente demonstrado nos orçamentos como o custo líquido dos procedimentos, que é de R$ 4.650,00. A diferença entre o valor pleiteado e o valor líquido do orçamento apresentado pelo próprio autor é uma falha na comprovação do dano material que, se não corrigida, levaria ao enriquecimento sem causa. II.2.2. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteou o valor de R$ 2.100,00 a título de lucros cessantes, alegando afastamento de suas atividades profissionais como motorista de aplicativo (Uber) por 30 dias. O atestado médico (id 116211586) confirma a incapacidade temporária do autor por 30 dias, a partir de 11 de julho de 2023. Os réus, por sua vez, contestaram a pretensão, argumentando que o autor se qualificou como "operador de máquinas" na inicial, e não como motorista de aplicativo, e que a renda de motorista de aplicativo seria inconstante. Sugeriram que, se devida a indenização, o valor deveria ser o líquido de R$ 1.685,00, com a dedução de 40% referente a custos operacionais. Os extratos da Uber anexados aos autos demonstram os seguintes valores líquidos de repasse de ganhos nos meses anteriores ao acidente: Abril de 2023: R$ 1.835,10 Maio de 2023: R$ 1.650,35 Junho de 2023: R$ 1.569,55 A média aritmética dos valores líquidos de repasse de ganhos do autor nos três meses anteriores ao acidente é de R$ 1.685,00. Embora a qualificação profissional do autor na inicial seja "operador de máquina", os documentos da Uber comprovam que ele exercia a atividade de motorista de aplicativo e auferia renda por meio dela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a possibilidade de indenização por lucros cessantes a motoristas de aplicativo, com base na média de rendimentos, mas com a devida dedução dos custos operacionais. A dedução de custos operacionais é uma prática consolidada para se apurar o lucro líquido efetivamente cessado. Embora o autor alegue que o valor de R$ 2.100,00 já teria os custos descontados, a média dos extratos líquidos demonstra um valor inferior. A porcentagem de 30% a 40% para dedução de custos operacionais é comumente aplicada pela jurisprudência para motoristas de aplicativo. Considerando a média líquida de R$ 1.685,00 e aplicando-se um percentual razoável de 30% para custos operacionais (combustível, manutenção, etc.), o valor diário seria de aproximadamente R$56,17 (R$1.685,00/30 dias). O valor líquido mensal seria de R$ 1.179,50 (R$1.685,00 * 0.70). Portanto, os lucros cessantes devem ser fixados com base na média dos rendimentos líquidos comprovados, com a dedução dos custos operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo. II.2.3. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando constrangimento, dor física, abalo emocional e a experiência de quase morte decorrente do acidente. Os documentos médicos confirmam que o autor sofreu politraumatismo, incluindo traumatismo cranioencefálico, trauma facial e dentário, lesão esplênica (grau III/IV), dor torácica e fratura no dedo mindinho da mão esquerda. A indenização por danos morais visa a compensar a vítima pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que se divorcie da normalidade e interfira intensamente em seu comportamento e bem-estar psíquico. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm estabelecido critérios para a fixação do quantum indenizatório, que incluem a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 50.000,00 pleiteada pelo autor, quando comparada a precedentes do TJCE para casos de lesões físicas e amputações (R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00), parece excessiva. Embora as lesões sofridas pelo autor sejam graves e o abalo psicológico seja presumível em um acidente de tal magnitude, a indenização deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade. O autor foi hospitalizado e recebeu alta em uma semana, com quadro clínico estável. Considerando a gravidade das lesões, o sofrimento físico e psicológico, e os parâmetros jurisprudenciais, um valor que se coadune com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem configurar enriquecimento indevido, é fundamental. II.2.4. Dos Danos Estéticos O autor também pleiteou indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, em razão das lacerações bucais e da perda de dentes, que teriam causado um "claro descontentamento estético" e "sentimento de inferioridade com a sua beleza". Da Configuração e Visibilidade das Lesões Os danos estéticos configuram-se por lesões que deixam marcas permanentes no corpo, causando constrangimento, desfiguração ou diminuição da funcionalidade. Os réus contestaram a existência de dano estético definitivo, alegando que as cicatrizes estão localizadas internamente nos lábios superiores do autor e são imperceptíveis aos demais, não causando "perturbação anímica" ou "enfeiamento". As fotos anexadas aos autos mostram as lesões na região bucal, e o laudo médico refere "lesão cicatricial em lábio". A jurisprudência tem entendido que cicatrizes tênues, de difícil percepção ou localizadas em locais não visíveis, não necessariamente configuram dano estético indenizável. Contudo, a perda de dentes e a necessidade de reconstrução bucal, conforme orçamentos apresentados, podem, por si só, configurar dano estético, pois afetam a harmonia facial e a funcionalidade. A questão da visibilidade e da permanência da alteração morfológica é crucial para a caracterização do dano estético. Da Possibilidade de Cumulação com Danos Morais (Súmula 387 do STJ) Os réus Porto Seguro e Magnesium/Paulo Roberto argumentaram que os danos morais e estéticos seriam indissociáveis e que a cumulação configuraria bis in idem e enriquecimento indevido, alegando que a Súmula 387 do STJ não se aplicaria ao caso. Contrariamente a essa alegação, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A condição para essa cumulação é que, embora decorrentes do mesmo fato, seja possível a identificação e quantificação separada de cada um dos danos. O dano moral se refere ao sofrimento mental, dor da alma, aflição e angústia, enquanto o dano estético corresponde a uma alteração morfológica corporal que causa desagrado ou repulsa. No presente caso, as lesões bucofaciais, com perda de dentes e lacerações, podem ser consideradas tanto sob o aspecto do sofrimento psicológico (dano moral) quanto da alteração da aparência (dano estético), sendo passíveis de apuração autônoma. Dos Critérios para Fixação da Indenização A fixação da indenização por danos estéticos deve observar os mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicados aos danos morais. Deve-se considerar a extensão da deformidade, sua permanência, a idade da vítima, e o impacto na sua vida social e profissional. O valor de R$ 50.000,00 pleiteado pelo autor para danos estéticos, somado ao mesmo valor para danos morais, totalizando R$ 100.000,00 para danos extrapatrimoniais, deve ser analisado com cautela para evitar o enriquecimento sem causa. II.3. Das Questões Acessórias II.3.1. Da Dedução do Seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ) Os réus Magnesium e Paulo Roberto, e a Porto Seguro, subsidiariamente, requereram a dedução de eventual valor recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Esta dedução é cabível independentemente da comprovação de que a vítima recebeu ou requereu o referido seguro. A natureza do seguro DPVAT, que visa a indenizar danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito, justifica sua compensação com a indenização judicial, a fim de evitar duplicidade de pagamentos pela mesma causa. A dedução, contudo, incide sobre as verbas devidas a título de danos materiais e corporais, e não sobre os danos morais, dada a natureza distinta das compensações. Considerando que o autor foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao IJF, é provável que tenha direito ao DPVAT. A solicitação dos réus para oficiar a Caixa Econômica Federal para verificar o recebimento e montante do DPVAT pelo autor é pertinente. II.3.2. Dos Termos Iniciais de Correção Monetária e Juros de Mora A definição dos termos iniciais para a correção monetária e os juros de mora é essencial para a liquidação da condenação. Para os danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (evento danoso), ou seja, a data do acidente (04/07/2023). Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, também devem fluir a partir da data do evento danoso (04/07/2023), conforme Súmula 54 do STJ. Para os danos morais e estéticos, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor definitivo da indenização, ou seja, a data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, também em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (04/07/2023), conforme Súmula 54 do STJ e entendimento consolidado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo profere a seguinte sentença: III.1. Da Homologação do Acordo e Extinção Parcial do Feito em Relação à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais HOMOLOGO o acordo celebrado entre JULIANO PEREIRA DA SILVA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme petição de ID 116211137, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvado que a quitação concedida à seguradora é restrita aos termos do acordo, que previu o pagamento de R$ 8.800,00 referente exclusivamente aos danos materiais (danos corporais) e expressamente excluiu a cobertura para danos morais e estéticos, conforme apólice. A quitação não se estende aos corréus MAGNESIUM DO BRASIL LTDA e PAULO ROBERTO DE SOUSA, uma vez que o acordo foi restrito às partes signatárias e expressamente previu o prosseguimento da demanda em relação aos demais, em conformidade com o artigo 844 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III.2. Do Julgamento dos Pedidos Remanescentes em Relação à Magnesium do Brasil Ltda e Paulo Roberto de Sousa ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial em relação aos réus MAGNESIUM DO BRASIL LTDA e PAULO ROBERTO DE SOUSA, com base na fundamentação supra, e, em consequência, CONDENO-OS SOLIDARIAMENTE ao pagamento das seguintes verbas: Danos Materiais: Condeno os réus ao pagamento de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor líquido do orçamento para a cirurgia de reconstrução bucal, devendo o autor comprovar o efetivo desembolso para o levantamento da quantia. Lucros Cessantes: Condeno os réus ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.179,50 (mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos), referente ao período de 30 dias de incapacidade laboral, calculado com base na média dos rendimentos líquidos comprovados do autor como motorista de aplicativo, deduzidos os custos operacionais. Danos Morais: Condeno os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão do sofrimento físico e psicológico decorrente das graves lesões e do abalo vivenciado com o acidente. Danos Estéticos: Condeno os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, em razão da alteração da aparência do autor decorrente da perda de dentes e lacerações bucais, passíveis de cumulação com os danos morais, conforme Súmula 387 do STJ. III.3. Da Condenação (Valores, Juros, Correção Monetária) As quantias acima fixadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora da seguinte forma: Danos Materiais e Lucros Cessantes: A correção monetária incidirá a partir da data do evento danoso (04/07/2023) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (04/07/2023), nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Danos Morais e Estéticos: A correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (04/07/2023), nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Determino, ainda, que, antes do efetivo pagamento da indenização, seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe se o autor Juliano Pereira da Silva recebeu algum valor a título de Seguro DPVAT em razão do acidente de 04/07/2023 e, em caso positivo, o montante. O valor eventualmente recebido a título de DPVAT deverá ser deduzido da condenação referente aos danos materiais e lucros cessantes, nos termos da Súmula 246 do STJ. III.4. Das Verbas de Sucumbência (Custas Processuais e Honorários Advocatícios) Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno os réus MAGNESIUM DO BRASIL LTDA e PAULO ROBERTO DE SOUSA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor JULIANO PEREIRA DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus MAGNESIUM DO BRASIL LTDA e PAULO ROBERTO DE SOUSA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação, considerando a sucumbência parcial em seus pedidos, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital