Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA
APELADO: A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA e BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. LEI Nº 14.195/2021. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA
APELADO: A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA e BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0449597-28.2000.8.06.0001
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial vencida em 1998, por reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. O banco apelante sustenta: (i) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; (ii) cerceamento de defesa por concessão de prazo inferior ao legal; (iii) ausência de desídia, tendo promovido diligências para citação; (iv) aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; (v) demora na citação atribuível ao mecanismo da Justiça e à ocultação dos executados. 3. Os executados apelantes requerem reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, sustentando que deveriam incidir sobre o proveito econômico (valor do crédito atualizado), conforme ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela concessão de prazo inferior ao previsto no art. 921, § 5º, do CPC para manifestação sobre prescrição intercorrente; (ii) definir se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando a inércia do exequente e a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; e (iii) estabelecer se é cabível condenação em honorários advocatícios quando a extinção decorre de prescrição intercorrente após a Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o exequente efetivamente exerceu o contraditório, apresentando defesa sobre a prescrição intercorrente, não havendo prejuízo concreto que justifique anulação da sentença, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas do art. 277 do CPC. 4. A intimação do credor prevista no art. 921, § 5º, do CPC destina-se apenas a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente, não para conceder oportunidade de movimentar o feito, conforme orientação do STJ. 5. A ação executiva foi ajuizada em 1999, mas o exequente permaneceu com os autos em carga por mais de cinco anos (2005 a 2010) sem adotar providências úteis, e posteriormente o feito quedou inerte por mais de oito anos (2010 a 2018) sem movimentação frutífera para citação dos executados ou interrupção da prescrição. 6. O banco alegou negociação de acordo para justificar a não citação, mas deixou transcorrer os prazos sem apresentar composição ou requerer o prosseguimento do feito de forma efetiva, demonstrando desídia processual reiterada. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois o afastamento da prescrição somente ocorre quando a demora na citação se deve exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não se verificou, uma vez que a culpa pela inexistência de causa interruptiva coube ao exequente, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgREsp n. 1.855.612/AL). 8. O exequente não empreendeu na seara administrativa qualquer providência persecutória eficaz para localização dos executados ou seus bens, não recolheu custas tempestivamente, deixou transcorrer prazos sem manifestação, e somente providenciou a citação no endereço constante da inicial após mais de 20 anos do ajuizamento da ação. 9. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e visa evitar a eternização dos processos, protegendo o devedor da incerteza indefinida quanto à possibilidade de execução forçada de seu patrimônio. 10. A extinção da execução com base no reconhecimento da prescrição intercorrente não atrai a imposição de verba honorária sucumbencial, seja pela aplicação do princípio da causalidade, seja pela regra expressa do § 5º do art. 921 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos e desprovidos. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º e § 10, 240, §§ 1º e 2º, 277, 373, I e II, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 924, V; CC/2002, arts. 186, 202, I e parágrafo único, 786, 927, 2.028; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 188; STF, Súmula 150; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgREsp n. 1.855.612/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2020; STJ, REsp 2025303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2022, DJe 11/11/2022; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0081328-63.2007.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0261302-06.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0010025-14.2014.8.06.0075, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0067642-72.2005.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638568-28.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/01/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0156446-93.2017.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0007640-59.2000.8.06.0051, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0449597-28.2000.8.06.0001
Trata-se de recursos de apelação interposto por Antônio Pinheiro Costa e outros e Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e extinguiu o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição direta do título., nos seguintes termos (ID n.º 25905758): Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade apresentada, julgando por sentença extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição direta do título. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a parte requerida apresentou apelação (ID n.º 25905762), alegando, em síntese, que (i) a sentença merece parcial reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) o magistrado de primeiro grau arbitrou equivocadamente os honorários sobre o valor da causa, desrespeitando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC; (iii) é possível aferir o proveito econômico na espécie, correspondente ao valor do crédito exequendo atualizado, uma vez que houve exoneração do patrimônio dos executados de qualquer vínculo com a dívida; (iv) a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários, devendo incidir sobre o proveito econômico quando mensurável; e (v) os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e de ofício. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para readequar a base de incidência dos honorários advocatícios. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora (Banco do Brasil S/A) interpôs recurso de apelação (ID n.º 25905766), asseverando, em síntese, que (i) a sentença que extinguiu o feito por reconhecimento de prescrição intercorrente não merece prevalecer; (ii) aplica-se à espécie a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; (iii) não restou configurada qualquer desídia do banco apelante, tendo em vista que promoveu por diversas vezes atos que objetivavam a efetivação da citação, indicando endereços, realizando pesquisas e manifestações no sentido de efetivar o ciclo citatório; (iv) a ação foi distribuída no prazo assinalado pela legislação vigente e foram promovidos todos os atos possíveis para citação da parte contrária; e (v) a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e da ocultação dos executados. Requer, portanto, seja dado total provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença que extinguiu o processo por reconhecimento de prescrição, ante a inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no caso em tela. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida no ID n.º 25905768. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Inicialmente, rememorando o caso dos autos,
trata-se de Ação de Execução deflagrada pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de e A. Pinheiro Costa & Cia Ltda, devedora principal, e de seus avalistas Antonio Pinheiro Costa e Maria Lúcia Maia Costa, por suposta impontualidade dos mesmos para com a Cédula de Crédito Comercial de nº 96.02425-9, emitida em 02/10/1996 e vencida em 02/09/1998. O despacho inicial data de 22/10/1999, tendo a exequente atravessado pedido de continuidade do feito tão-somente contra os avalistas, em razão da falência decretada contra a empresa devedora principal, o que resultou no despacho de deferimento e na expedição de mandado citatório que restou infrutífero. Sobre a fracassada tentativa, a instituição financeira falou, requerendo a reiteração do ato, o que restou acolhido, com a consequente expedição de novo mandado, igualmente não ultimado por estarem as partes, supostamente, entabulando um acordo, conforme ciente lançado pelo patrono do banco no referido instrumento, bem assim ratificado em petição subsequente, na qual foi solicitado prazo de 30 (trinta) dias para apresentar acordo ou requerer o prosseguimento do feito. Diante dessa manifestação, o magistrado deferiu o pleito. Decorrido tal lapso temporal, o juízo intimou o banco para requerer o que fosse de direito, tendo o exequente feito carga dos autos em 15/03/2005, somente devolvendo o encadernado mais de cinco anos depois, isto é, em 10/09/2010. Observe-se que na petição que procedeu à restituição do fascículo consta lançada em sua lateral a chancela mecânica datada de 10 de setembro de 2010, comprovando a informação acima. A despeito disso, o juízo ordenou a realização de penhora online, ato efetivado, todavia, sem sucesso, o que motivou a intimação da parte credora, a qual, porém, deixou defluir o prazo sem nada requerer. Após isso, houve profuso peticionamento nos autos visando somente informar acerca de sucessivas constituições de novos advogados, bem como ocorreu a digitalização dos autos, a migração de sistemas, a redistribuição do feito para uma das varas especializadas, ensejando despacho que intimava o banco a esboçar interesse no feito, com a indicação do endereço dos acionados, sob pena de extinção. Em vez de perseverar na perfectibilização da comunicação processual naquela conhecida paragem destinada à morada dos executados, na qual só não foi concretizado tal essencial ato na diligência anterior por conta da manifestação da financeira sobre as tratativas para a composição, o exequente preferiu a consulta aos sistemas disponibilizados ao Judiciário, o que foi deferido. Intimado a falar sobre o resultado da pesquisa, máxime a confirmar o endereço dos executados, o banco, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo. Em que pese isso, o juízo intimou novamente a parte credora para que desse importância à causa, o que, novamente, restou desatendido, tendo sido reeditado o ato cientificatório pelo portal eletrônico, quando foi requerida a citação dos executados nos endereços ali apresentados, sem, contudo, recolher as custas atinentes às pretendidas diligências, o que rendeu intimação e posterior desatendimento. Essa desidiosa e renitente postura ensejou nova intimação e, por conseguinte, o ingresso de petitório acompanhado das custas que haviam sido esquecidas. O cumprimento do despacho foi atrapalhado pelo ingresso de peça requerendo a colação de documentos de representação (procuração e substabelecimentos), o que restou repetido nos fólios subsequentes. Expedidos os mandados, foram os mesmos ultimados no decantado endereço residencial dos acionados, sobre os quais foi o exequente intimado a falar, mas nada fez. Posteriormente, a financeira requereu a citação dos demais executados nas localidades indicadas, o que somente se consumou em janeiro de 2024. Ante tais acontecimentos foi manejada exceção de pré-executividade denunciando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em sua modalidade direta e/ou material, cujo desinteresse em impugnar motivou o ingresso de nova peça e desaguou na sentença extintiva da execução, com a consequente condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa. Inconformados, ambas as partes interpuseram recursos de apelação 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora (Banco do Brasil S/A) interpôs recurso de apelação (ID n.º 25905766), asseverando, em síntese, que (i) a sentença que extinguiu o feito por reconhecimento de prescrição intercorrente não merece prevalecer; (ii) aplica-se à espécie a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; (iii) não restou configurada qualquer desídia do banco apelante, tendo em vista que promoveu por diversas vezes atos que objetivavam a efetivação da citação, indicando endereços, realizando pesquisas e manifestações no sentido de efetivar o ciclo citatório; (iv) a ação foi distribuída no prazo assinalado pela legislação vigente e foram promovidos todos os atos possíveis para citação da parte contrária; e (v) a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e da ocultação dos executados. Requer, portanto, seja dado total provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença que extinguiu o processo por reconhecimento de prescrição, ante a inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no caso em tela. 1.1 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco do Brasil S/A alega preliminarmente cerceamento de defesa, sustentando que o prazo concedido pelo juízo a quo foi de 10 (dez) dias, quando deveria ter sido de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeira instância, ao intimar as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, observou o princípio do contraditório, oportunizando ao exequente apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a intimação do credor não se destina a conceder-lhe oportunidade para movimentar o feito, mas tão somente para garantir prévio contraditório sobre a questão, de modo que o litigante não seja tomado de surpresa, em sintonia com a regra geral dos artigos 9º e 10 do CPC. Nesse sentido, conforme orientação firmada no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, verifica-se que o banco foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo apresentado suas justificativas, que foram devidamente apreciadas pelo juízo singular. Assim, ainda que eventualmente o prazo concedido tenha sido inferior aos 15 (quinze) dias previstos no art. 921, § 5º, do CPC, o exequente efetivamente exerceu o contraditório, apresentando sua defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo à parte. Ademais, o próprio exequente confessa ter se manifestado nos autos, não havendo qualquer prejuízo concreto que justifique a anulação da sentença. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, segundo o qual quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo banco apelante. 1.2 DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Passo à análise do mérito recursal, que se cinge à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão executória. É cediço que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme previsão expressa do art. 921, § 5º, do CPC.
Trata-se de instituto que visa evitar a eternização dos processos, protegendo o devedor da incerteza indefinida quanto à possibilidade de execução forçada de seu patrimônio. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou teses no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Ademais, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). No caso dos autos, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Comercial, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), aplicável às cédulas de crédito comercial por força do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada em 07/10/1999, portanto, dentro do prazo prescricional. O despacho inicial data de 22/10/1999. As primeiras tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas. Todavia, quando o oficial de justiça procurou o advogado do banco para cumprir a segunda tentativa de citação, este manifestou que as partes estavam tentando uma composição, impedindo a continuidade da diligência citatória. Intimado a respeito, o exequente informou que não fora entabulado acordo, requerendo prazo de 30 (trinta) dias para tal consecução. Embora o magistrado tenha deferido tal pedido, o lapso temporal defluiu sem nada haver sido apresentado, ensejando nova intimação para que requeresse o que fosse de direito, motivando a carga/vista dos autos em 15/03/2005 por parte do patrono do banco, permanecendo com o encadernado até 10/09/2010, isto é, por mais de 5 (cinco) anos. Após isso, o banco peticionou nos autos de forma genérica, requerendo o prosseguimento do feito, sem, contudo, ter sido perseguida a citação dos executados e/ou comprovada a adoção de qualquer medida administrativa interruptiva da evolução da marcha extintiva, embora nada impedisse a tanto. O feito quedou novamente sem movimentação frutífera e producente, agora por mais de 8 (oito) anos, ou seja, de 2010 a 2018, quando só então o magistrado instou a exequente a demonstrar interesse na ação, máxime indicar o endereço dos acionados, sob pena de extinção do feito. Conquanto tenha assim acontecido, a parte contrária, em vez de cumprir o encimado, requereu a realização de pesquisa junto ao Banco Central e o Renajud, o que foi deferido pelo juízo. Em que pese a resposta obtida através das plataformas de busca, a exequente nada empreendeu ou requereu, deixando transcorrer o prazo. Noutra oportunidade, apesar de apresentar alguns endereços para a ultimação da citação dos executados, olvidou de recolher as custas atinentes às pretendidas diligências, deixando novamente defluir o prazo, só as pagando 2 (dois) anos depois. A citação dos executados somente ocorreu em 2023 e 2024, no endereço residencial constante da petição inaugural, bem assim foi juntada a planilha de débito atualizada. Somente então houve o aporte da exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição ordinária, direta e/ou material, a qual foi acolhida pelo juízo a quo, com a extinção do feito, julgando-lhe o mérito nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC. É pertinente averbar que, salvante as extemporâneas cientificações dos executados nos endereços consignados na exordial, os demais atos processuais são de nenhuma ou de pouca valia, pois, além de não lograrem sobrestar e/ou obstaculizar a evolução, para não dizer interrupção, da marcha extintiva - até porque a prescrição já estava de há tempos consolidada -, nada havia de producente e útil ali. Deste modo, é flagrante a prescrição intercorrente da pretensão executória diante de estagnação processual e de inatividade da parte exequente. Nesse sentido (destaquei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unibanco Aig Seguros contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento movida contra André Luiz Monteiro Cavalcante e Ubiratan Holanda Cavalcante Filho. A autora alegou ter indenizado sua segurada por sinistro ocorrido em 25/11/2006, envolvendo colisão frontal entre o veículo segurado (Toyota Corolla, placa HWK-5309) e o veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo, que trafegava na contramão em via de mão única. Postula o ressarcimento de R$ 17.775,87, valor remanescente após venda do salvado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o acidente que ensejou o pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para fins de procedência da ação regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação regressiva fundada no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF pressupõe que a seguradora demonstre a culpa do causador do dano, o nexo causal entre a conduta e o sinistro, bem como o efetivo pagamento da indenização ao segurado. Os documentos constantes nos autos ¿ especialmente o formulário de orientação e o termo de audiência do Juizado Móvel ¿ relatam de forma clara a dinâmica do acidente, evidenciando que o condutor do veículo dos réus trafegava na contramão em via de mão única, vindo a colidir frontalmente com o veículo segurado. No termo de audiência, os réus comprometeram-se a pagar a franquia da apólice, sendo expressamente advertidos de que tal pagamento não os eximiria de eventual ação regressiva da seguradora, o que corrobora a assunção de responsabilidade pelo acidente. As provas produzidas são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive demonstrando o pagamento da indenização e os danos decorrentes do sinistro, caracterizados como perda total do bem segurado. A jurisprudência do TJCE e de outros tribunais reconhece a possibilidade de procedência do pedido regressivo quando há elementos probatórios mínimos que demonstrem a responsabilidade dos réus, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A seguradora que indeniza seu segurado por acidente de trânsito pode exercer o direito de regresso contra o causador do dano, desde que comprove a culpa e o nexo causal da conduta com o evento danoso. A assinatura pelos réus de termo de audiência no Juizado Móvel, com reconhecimento de responsabilidade e compromisso de pagamento da franquia, constitui elemento probatório idôneo para fins de responsabilização regressiva. A ausência de boletim de ocorrência ou croqui policial não impede o acolhimento da pretensão indenizatória, quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 786; Código de Processo Civil, art. 373, I; Súmula 188 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJCE, Apelação Cível nº 0144043-24.2019.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 30/07/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003743-62.2021.8.16.0001, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 22/10/2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800807-89.2019.8.12.0008, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 14/07/2021; TJ-SE, Apelação Cível nº 0000725-80.2015.8.25.0037, Rel. Des. Cezario Siqueira Neto, j. 24/05/2019. (TJCE. Apelação Cível - 0081328-63.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Apelação cível. Acidente de trânsito. Ação regressiva de ressarcimento. Sub-rogação da seguradora. Direito de regresso. Colisão traseira. Excesso de velocidade. Presunção relativa de culpa do motorista que se posiciona atrás. Parte ré que não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Danos materiais comprovados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento. II. discussão em questão 2. O cerne da questão cinge-se em verificar a responsabilidade da ré/apelante pelos prejuízos suportados pela seguradora por ocasião do sinistro ocorrido. III. Razões de decidir 3. Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a dinâmica do evento restou incontroversa, vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, o parecer técnico do Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que, no caso concreto, o fator principal do acidente foi o excesso de velocidade e a falta de atenção do condutor do veículo da empresa ré. 4. Aplicável à demanda a presunção de culpa do réu pelo acidente, vez que colidiu com a traseira de outro veículo, trafegando com excesso de velocidade, não observando claro regramento de trânsito. Ademais, o réu não carreou aos autos elementos fáticos que pudessem desconstituir o direito da seguradora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 5. Além disso, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado. 6. Com relação aos valores devidos a título de ressarcimento, observa-se que a parte autora trouxe aos autos a nota fiscal eletrônica de serviços n.º 54217, no valor de R$ 2.114,30 (dois mil cento e quatorze reais e trinta centavos), e nota fiscal eletrônica n.º 000.060.722, no montante de R$ 16.780,19 (dezesseis mil setecentos e oitenta reais e dezenove centavos). 7. Tendo em vista que a autora pagou o valor indicado supra pela segurada, o mesmo deverá retornar ao seu patrimônio, corrigidos monetariamente, desde o seu devido desembolso. Dessa forma, legítimo e indiscutível é o direito de regresso da requerente no sentido de ver ressarcidas as despesas das parcelas pagas em decorrência do implemento do contrato de seguro. IV. dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29; CC, arts. 186, 786 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; Apelação Cível - 0223735-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; Apelação Cível - 0011727-84.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023. (Apelação Cível - 0261302-06.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) 1.3 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ O banco apelante invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Todavia, não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da prescrição pela incidência da Súmula 106/STJ ocorre quando a culpa pela demora na citação se deve exclusivamente ao Poder Judiciário. Nesse sentido: AgREsp n. 1.855.612/AL, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2020. No caso concreto, como restou sobejamente evidenciado, a culpa pela inexistência de qualquer causa interruptiva coube tão-somente ao exequente/apelante. O banco olvidou de empreender na seara administrativa qualquer providência persecutória para encontrar o paradeiro dos executados e/ou de seus bens, não havendo, portanto, adotado medida frutífera e oportuna para interromper a evolução da marcha extintiva. A primeira e malsucedida tentativa de cientificação dos executados só não se perfectibilizou porque o advogado da exequente, procurado pelo oficial de justiça, disse ao mesmo que as partes estavam tentando uma composição, fato este que resultou na posterior intimação do banco para apresentação dos termos do acordo ou requeresse o que lhe aprouvesse. A despeito do pedido de prazo e do deferimento de tal postulação, o banco deixou defluir o lapso sem nada dizer. Pior. Novamente intimado para requerer o que fosse de direito, a parte credora fez carga dos autos em 15/03/2005, mantendo-se com o encadernado em seu poder até 10/09/2010, ou seja, por mais de 5 (cinco) anos, sem, contudo, comprovar a adoção de qualquer medida útil ou eficaz à interrupção da prescrição e/ou recepção de seu alegado crédito, mas amesquinhou-se em dizer que não entabularam um acordo, requestando, a desoras, o prosseguimento do feito. Como bem destacado nas contrarrazões dos executados, o banco descontente olvidou de empreender na seara administrativa qualquer providência persecutória para encontrar o paradeiro dos acionados e/ou de seus bens, não havendo, portanto, adotado medida frutífera e oportuna para interromper a evolução da marcha extintiva. Ademais, segundo a iterativa jurisprudência do STJ, além do princípio do impulso oficial não ser absoluto, reclamando a diligência do interessado, a inércia porventura creditada aos mecanismos judiciários não impede a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o afastamento da prescrição pela incidência da Súmula 106/STJ ocorre quando a culpa pela demora na citação se deve EXCLUSIVAMENTE ao Poder Judiciário" (STJ, AgREsp n. 1.855.612/AL, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2020). Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem decidido em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. DÉBITO VENCIDO EM 2012. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE POR VÁRIOS ANOS PROVIDENCIOU TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADO PELO CREDOR. CITAÇÃO PELO DJ, AR, INFOJUD, SISBAJUD, QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ No caso dos autos, a Instituição Financeira apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a ausência de citação que interromperia o prazo prescricional. II ¿ A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III ¿ O simples ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. IV ¿ A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. V ¿ Não tendo o interessado requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI ¿ Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. VII ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0010025-14.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição, ante a ausência de citação válida dos executados dentro do prazo legal. 2. Ação de execução ajuizada em 24.11.2005 para cobrança de débitos locatícios referentes ao período de maio a outubro de 2005. 3. Embora diversas diligências tenham sido realizadas para citar os executados, o ato citatório não foi concretizado no prazo legal, configurando a prescrição do direito do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação dos executados pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a prescrição, ou se decorreu da inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição exige a citação válida dentro do prazo legal, sendo ônus do exequente adotar as providências necessárias para tanto. 6. O prazo prescricional não foi interrompido, pois, apesar do despacho que ordenou a citação, o ato não foi concretizado devido à demora da parte exequente em indicar endereço atualizado dos executados e tomar medidas eficazes para viabilizar a diligência. 7. A aplicação da Súmula 106/STJ exige que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao Judiciário, o que não ocorreu no caso concreto, onde houve sucessivas omissões do exequente na movimentação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para a citação do executado impede a interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 202, I, do CC/2002 e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, não se aplicando a Súmula 106/STJ quando não demonstrada morosidade exclusiva do Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0204661-42.2013.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.06.2023. (Apelação Cível - 0067642-72.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se a pretensão formulada pela agravada restou fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora se trate de ação proposta quando da vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, uma vez que não implementado o decurso de mais da metade do lapso temporal previsto pela lei revogada, conforme disposto pelo art. 2.028 da norma material em vigor. 4. Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, a interrupção da prescrição somente era efetivada por intermédio do despacho do juiz que determinava a citação, desde que a angularização processual fosse efetivada no prazo e na forma estabelecida pela norma. Constituía dever da parte exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do devedor. Somente a demora atribuível aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário afastam a ausência de interrupção da prescrição pela não realização do ato no prazo legal, nos termos da Súmula 106/STJ. 5. No caso sob exame, a frustração na citação da executada/agravante antes do advento do prazo prescricional não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que o exequente permaneceu silente durante longo período de tempo e as diligências por ele requeridas não foram capazes de possibilitar a angularização processual no lapso temporal previsto pela norma. 6. Era dever do exequente apresentar informações de endereço que possibilitassem a citação da agravante em tempo hábil e, ainda, requerer a realização de citação editalícia antes do advento do prazo prescricional. Não tendo sido adotadas as referidas providências, é devido o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 219; CC, art. 206, § 5º, I e 2.028. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE ¿ AC: 0172602-59.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE ¿ AC: 0413543-14.2010.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJDFT ¿ AC: 00460416520148070001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 11/04/2018. (Agravo de Instrumento - 0638568-28.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) Sendo assim, deve ser mantida a sentença proferida pelo d. Juízo a quo, pois em sintonia com a jurisprudência. Nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. 2. DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS Passo à análise do recurso de apelação interposto pelos executados. Irresignada, a parte requerida apresentou apelação (ID n.º 25905762), alegando, em síntese, que (i) a sentença merece parcial reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) o magistrado de primeiro grau arbitrou equivocadamente os honorários sobre o valor da causa, desrespeitando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC; (iii) é possível aferir o proveito econômico na espécie, correspondente ao valor do crédito exequendo atualizado, uma vez que houve exoneração do patrimônio dos executados de qualquer vínculo com a dívida; (iv) a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários, devendo incidir sobre o proveito econômico quando mensurável; e (v) os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e de ofício. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para readequar a base de incidência dos honorários advocatícios. Razão não lhes assiste. Explico. 2.1 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, sobreveio modificação no art. 921, § 5º, do CPC/2015, que passou a contar com a seguinte redação: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Ou seja, a partir da referida modificação legislativa, o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC/15. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 'EXTINÇÃO SEM ÔNUS'. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Em síntese, conforme reconhecido pelo STJ, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, III, § 5º, do CPC/15, após 26/8/2021, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença. No caso telante, tendo o juízo de primeiro grau prolatado sentença em junho de 2025, na qual se reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, impõe-se a ausência de condenação em custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC/15. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CIRCUNSCRITO A PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ATRAI A IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEJA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEJA PELA REGRA CONSTANTE DO § 5º, ARTIGO 921, CPC/15. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DE ÔNUS PARA QUAISQUER DAS PARTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por José Alencar Sales Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 ¿ Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Safra S.A. em desfavor do ora apelante e Érica Pontes de Meneses, que reconheceu a prescrição executória do título objeto da ação, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, busca a parte apelante que seja reformada a sentença monocrática, para fins de condenação da parte apelada ao pagamento da verba sucumbencial no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido e/ou sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 85, §2º, do NCPC). A controvérsia apenas diz respeito à condenação da parte exequente, em razão da extinção da Execução de Título Extrajudicial pelo acolhimento da arguição de prescrição intercorrente arguida em Exceção de Pré-Executividade. Em observância ao disposto no § 5º, do artigo 921 do CPC, e a teor de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível - 0156446-93.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 23/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos apelatórios interpostos contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015. 2. O banco apelante sustenta que não houve inércia processual, pois sempre que intimado promoveu o andamento do feito. Alega que a suspensão do processo foi requerida em 2004 e determinada sem a devida intimação posterior, o que impediria a fluência do prazo prescricional. Requer a anulação da sentença para o prosseguimento da execução. 3. A executada, em sua apelação, pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente na execução, diante da alegada ausência de inércia do exequente; e (ii) definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a extinção decorre de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável ao título, conforme a Súmula nº 150 do STF e o art. 921, § 4º, do CPC/2015. 6. No caso, o prazo prescricional aplicável à execução da nota promissória é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/76) e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 7. Após a suspensão da execução em 2005, o exequente permaneceu inerte por mais de 15 anos sem requerer diligências para localização de bens penhoráveis, permitindo o transcurso do prazo prescricional. 8. A mera reabertura do processo sem a efetiva constrição patrimonial não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp nº 1.340.553/RS. 9. A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC/2015 visa apenas assegurar o contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente, não sendo exigida intimação prévia para impulso processual. 10. Quanto aos honorários sucumbenciais, o § 5º do art. 921 do CPC/2015 dispõe que a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus às partes, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte pelo prazo prescricional aplicável ao título, independentemente de nova intimação para impulsionar o feito. 2. A intimação do exequente prevista no art. 921, § 5º, do CPC/2015 destina-se apenas a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, não sendo exigida intimação prévia para impulso processual. 3. Nos casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, não há condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 924, V; Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/76), art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1857216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2022; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.091.475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.09.2024. (TJ-CE - Apelação Cível - 0007640-59.2000.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. De ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença, por força do disposto no art. 921, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determinando que a extinção do processo ocorra sem ônus para quaisquer das partes. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC