Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043336-72.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra Rafael de Aguiar Barbosa, no qual pretende a penhora de cotas de sociedade empresária na qual o demandado figura no quadro societário. Por ocasião da decisão de Id 186400207, observa-se que, mesmo sendo o demandado o único sócio da Sociedade Empresária RA Clínica Médica do Rim Ltda, já fora deferida a medida constritiva em questão, até o limite correspondente do capital integralizado, isto é, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Insatisfeito, o demandante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0709657-16.2024.8.07.0000 contra o referido ato processual. Em síntese, argumentou que a sociedade empresária foi aberta apenas para finalidade de obtenção de domicílio fiscal no caso de emissão de laudo/atestado médico aos seus pacientes. Acresceu que a sociedade empresária é unipessoal, qual seja: o próprio devedor é seu único sócio. Desse modo, asseverou que diante da inexistência de vários sócios com diversas quotas sociais a serem divididas, a medida não seria viável. Ao apreciar o requerimento liminar, o eminente Relator indeferiu o efeito suspensivo postulado (Id 190054814). Depois de colacionado o balanço patrimonial de Id 197868783, sobreveio decisão na qual foi revisto o posicionamento anteriormente externado por este Juízo (determinação de penhora das cotas sociais), ante a identificação de dificuldades para efetivação da constrição e por essa medida ser a ultima ratio de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente. Assim sendo, fora determinada, de forma alternativa, a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do demandado. Irresignado, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento n. 0726895-48.2024.8.07.0000, tendo, no citado recurso, sido determinada a suspensão da ordem de penhora determinada por este Juízo. Ato contínuo sobreveio novo pedido de penhora das quotas sociais (Id 204649017). É a exposição. DECIDO. Compulsando os autos, depreende-se não ter havido ordem de sobrestamento do feito em relação à decisão que deferiu a penhora das cotas sociais da sociedade simples RA CLÍNICA MÉDICA DO RIM LTDA, com fundamento legal no artigo 835, inciso IX do CPC. Com efeito, a parte autora/credora aponta o caminho legal para a efetivação da penhora, quando em virtude da impossibilidade de oferta das cotas aos demais sócios, haja a necessidade de se prover a liquidação das cotas, como no caso em peculiar. Oportuno se relembrar que ao que consta do documento juntado em Id 186400207, o executado é o sócio-administrador da sociedade simples com cotas penhoradas, tendo sido juntado avante o balanço patrimonial de Id 197868783. Desta feita, vislumbra-se necessária a intimação da empresa para que no prazo de 03 (três) meses proceda à liquidação das cotas com a realização do depósito do valor apurado em juízo, sem detrimento da faculdade de adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de eventuais reservas, para manutenção em tesouraria, tudo de modo a se dar efetividade ao Princípio da Preservação da Empresa - artigo 861, § 1o do CPC. Deverá constar ainda da intimação que em caso de não se aperfeiçoar o acima referido, poder-se-á dar cumprimento ao disposto no artigo 861, § 5o do CPC, pelo leilão judicial das cotas. Cumpra-se. I. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:41:41. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑