Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros testamentários para fins de sucessão processual da parte falecida. 2. A agravante alegou ausência de requisitos legais para a habilitação, ausência de formal de partilha, inclusão indevida de herdeiros e exclusão de outros, além da ausência de manifestação sobre gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sucessão processual pode ocorrer sem a apresentação de formal de partilha; (ii) estabelecer se há legitimidade dos herdeiros habilitados; e (iii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sucessão processual decorre de lei, conforme o art. 110 do CPC, sendo possível por espólio ou sucessores, independentemente de inventário ou partilha. 2. A ausência de manifestação de herdeiros necessários não impede a habilitação dos herdeiros testamentários, desde que estes estejam devidamente representados e identificados em testamento reconhecido judicialmente. 3. A ação originária não trata de inventário ou partilha, mas de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a indicação da cota-parte de cada herdeiro. 4. A legitimidade dos herdeiros habilitados foi reconhecida, inclusive daqueles que sucedem por representação. 5. A ausência de manifestação sobre gratuidade de justiça não invalida a habilitação, pois o benefício deve ser requerido pela parte interessada, conforme art. 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual pode ocorrer por herdeiros testamentários, ainda que não haja formal de partilha, desde que estejam devidamente identificados e representados. 2. A ausência de manifestação de herdeiros necessários não impede a habilitação dos herdeiros testamentários. 3. A concessão da gratuidade de justiça depende de requerimento da parte interessada e não constitui requisito para habilitação. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil: arts. 110, 687, 688, 99, 313 §2º II, 796 - Código Civil: arts. 1.784, 2.023, 1.876 Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF - STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF - STJ, AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ - STJ, REsp n. 2.128.708/RS - TJDFT, Acórdão 1123932, 20130410042086APC - TJDFT, Acórdão 2020194, 0713564-62.2025.8.07.0000.