Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831156/DF (2024/0488559-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO ELIO GOMES ANTUNES
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
ROSANE BARCZAK - PR047394
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mário Elio Gomes Antunes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 375-376): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES SUSCITADAS. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser apenas parcialmente conhecido. 1.1. Verifica-se que a demandada, ora recorrente, inovou em suas razões recursais, tendo articulado questão que não fora anteriormente exposta nos autos do processo de origem. 2. A presente hipótese consiste em examinar o parâmetro de fixação dos honorários de advogado. 3. O valor dos honorários de advogado será fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.1. A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação afigura-se condizente com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e provida. Os embargos de declaração opostos por Mário Elio Gomes Antunes foram rejeitados (fls. 456-458). Os embargos de declaração opostos pela Cooperforte foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência mínima da credora e afastar o dever de pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado (fls. 556-560). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 397 e 406 do Código Civil; o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 28, § 3º, da Lei 10.931/04. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou devidamente as questões levantadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que os arts. 397 e 406 do Código Civil e o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foram violados, ao não se reconhecer a descaracterização da mora diante da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Defende que, com o afastamento da mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis e há vedação ou exclusão do devedor principal e dos garantidores dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, teria violado o art. 28, § 3º, da Lei 10.931/04, ao não condenar a Cooperforte à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sob o argumento de que a instituição financeira não pode cobrar de seus clientes valores maiores do que o efetivamente devido. Alega que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.061.530/RS, que estabelece que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Contrarrazões às fls. 589-597, nas quais a parte recorrida alega que não houve violação aos dispositivos legais apontados, que as matérias foram amplamente debatidas e que o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 632-640. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, a Cooperforte ajuizou ação monitória contra Mário Elio Gomes Antunes, objetivando o recebimento de R$ 100.087,99 (cem mil, oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), relacionado a contratos de mútuo. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinando a devolução na forma simples, com compensação do montante com o saldo devedor. Houve condenação recíproca em custas e honorários (fls. 281-284). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do devedor, apenas para fixar os honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, reconheceu a sucumbência mínima da Cooperforte, afastando o dever de pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do TJDFT, ao julgar a Apelação Cível, em seu relatório e fundamentação, ponderou sobre as alegações das partes, incluindo as preliminares e o mérito recursal. Cite-se (fl. 464): A respeito da alegada abusividade das cláusulas previstas nos negócios jurídicos em exame, o voto condutor proferido por este Relator foi claro ao mencionar a ocorrência de inovação recursal da aludida questão, circunstância que inviabiliza o exame em sede recursal: “No presente caso a pretensão recursal exercida pelo apelante compreende, em síntese, a reforma da sentença, com a subsequente: a) declaração de descaracterização da mora do devedor; b) condenação da sociedade empresária apelada a ressarcir, em dobro, a quantia indevidamente paga pelo apelante; e, finalmente, c) alterar o ônus de sucumbência. Ocorre que as questões alusivas à paralisação dos efeitos da mora e ao ressarcimento, em dobro, do seguro prestamista indevidamente suportado pelo apelante foram suscitadas pelo devedor apenas por ocasião da interposição do presente recurso. Nesse contexto verifica-se que o ora recorrente inovou em suas razões recursais, tendo articulado argumento que não foi anteriormente exposto nos autos do processo de origem. Ademais, o tópico articulado nas razões recursais não está inserido nas exceções previstas nos artigos 342 e 1014, ambos do Código de Processo Civil. Logo, evidencia-se ter havido inovação a respeito da aludida tese, o que impede o conhecimento da apelação em relação a esses pontos.” Diante desse contexto afiguram-se ausentes a omissão e a obscuridade alegadas por ambas as partes. Não há indícios de omissão quanto aos pontos que foram explicitamente debatidos e decididos, mesmo que em desfavor do recorrente. A invocação genérica dos dispositivos legais sem a demonstração concreta da omissão ou contradição impede o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. No tocante à alegada violação aos artigos 397 e 406 do Código Civil, ao artigo 52, § 1º, do CDC e ao artigo 28, § 3º, da Lei 10.931/04, a decisão agravada apontou a ausência de prequestionamento dos temas. De fato, para que o Superior Tribunal de Justiça conheça de recurso especial fundado em violação a lei federal, é indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida pela instância ordinária, configurando o chamado prequestionamento. Os documentos dos autos demonstram que a questão da descaracterização da mora, sob o argumento da abusividade dos encargos no período de normalidade, e a consequente devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, não foram debatidas nos embargos monitórios, tendo sido alegados apenas em sede de apelação, tendo entendido a Corte de origem que se tratava de inovação recursa, o que reforça a inviabilidade do conhecimento do recurso especial nesses aspectos. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 28, § 3º, da Lei 10.931/04, para a condenação à devolução em dobro, novamente, o acórdão recorrido não se manifestou de forma expressa sobre a aplicação deste dispositivo legal específico, o que reforça a tese de ausência de prequestionamento. Assim, verifico que os artigos 397 e 406 do Código Civil, ao artigo 52, § 1º, do CDC e ao artigo 28, § 3º, da Lei 10.931/04 supostamente violado(s), não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, por ter se tratado de inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a alegação de que a abusividade do seguro prestamista, reconhecida na sentença de origem, deveria levar à descaracterização da mora, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que não descaracteriza a mora o reconhecimento de abusividade relativa a encargo acessório. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO INEFICAZ. MORA DESCARACTERIZADA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ESTADO DE SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DOADOR. FRAUDE CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Incidência da Súmula 83/STJ". (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) 2. "Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". (AgInt no REsp 1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que, à época da doação, não havia outros bens no patrimônio do devedordoador aptos à satisfação da dívida, sendo evidente a fraude contra o credor. 4. Nesse sentido, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.908.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do STJ. A alegação de dissídio jurisprudencial, portanto, também não merece guarida, visto que não foi realizado o cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência, tampouco a identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Em face do exposto,conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI