Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706223-95.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA
EXECUTADO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS, GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MATHEUS PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO
REU: GLAUBER JOSE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes divergem sobre a validade do acordo celebrado na via extrajudicial (ID 178457067). Decido. Verifico que não se mostra viável a homologação do acordo celebrado pelas partes, considerando que não foi estabelecida, no respectivo termo (ID 178457067), a data de vencimento da parcela referente aos honorários sucumbenciais, cuja obrigação a requerente alega ter sido descumprida pelos devedores. Ademais, ainda que os executados defendam a necessidade de homologação do acordo, sob o argumento de terem efetuado o pagamento do valor principal da dívida, na data pactuada, além do pagamento da verba honorária, em data posterior, extrai-se do termo de ID 178457067 a existência de cláusulas contraditórias, o que impede a sua homologação judicial. Isso porque, embora conste da cláusula 6ª (ID 178457067, página 2) que o inadimplemento da verba honorária não ensejaria a rescisão do acordo, a cláusula 12ª, segundo parágrafo (ID 178457067, página 3), por sua vez, dispõe que a validade do acordo ficaria condicionada ao pagamento do valor principal da dívida e dos honorários sucumbenciais, cuja data de vencimento sequer foi fixada, conforme já mencionado. Portanto, diante das referidas irregularidades, deixo de homologar o acordo de ID 178457067, sem prejuízo de ser deduzido, no montante do débito exequendo, os valores já adimplidos pela parte executada, na esfera extrajudicial. Em consequência, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 dias, planilha do débito remanescente, com dedução do valor já adimplido pelos executados, devendo considerar, em seus cálculos, a data do pagamento parcial demonstrado no ID 178457068, a fim de evitar a incidência de encargos moratórios sobre valores já adimplidos. Por fim, fica vedada a inclusão da multa prevista no acordo, considerando que a referida transação não foi homologada pelo juízo, conforme fundamentação supra. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito