Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704186-95.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO, JOAO PEDRO RODRIGUES DE LIMA CAMPOS, UBIRATAN FERREIRA DE ARAUJO, CILEIDE INACIO DE ARAUJO, HENRIQUE LOPES TAVARES
AUTOR: GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: EMERSON FITIPALDE FONTES SANTOS, ROBSON DE MORAIS TEIXEIRA, PRISCILA FRANCA RAMOS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de nulidade de citação com pedido de tutela de urgência e pedido de desbloqueio de valores apresentado pelos executados ROBSON DE MORAIS TEIXEIRA, PRISCILA FRANÇA RAMOS DE MORAIS e EMERSON FITIPALDI FONTES SANTOS, objetivando a anulação da citação, reabertura do prazo de defesa, desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e reconhecimento de inépcia da inicial, incompetência territorial e ilegitimidade passiva, dentre outros. A parte exequente se manifestou no ID. 258310125. Os executados apresentaram impugnação à manifestação do executado no ID. 258779345. Verifica-se que a sentença transitou em julgado nos autos, encerrando a fase cognitiva. A execução, por sua natureza, visa efetivar a obrigação reconhecida no título judicial (art. 513, CPC), sendo incabível reabrir debates de inépcia da inicial, competência, ilegitimidade passiva ou rediscutir o mérito, após a estabilização do julgado. Os executados sustentam nulidade absoluta da citação por suposta entrega de AR em endereço diverso e assinatura por terceira pessoa, pleiteando, por isso, a anulação dos atos subsequentes e a reabertura do prazo de defesa. Não prospera a alegação de nulidade da citação apontada pelos exequentes, considerando que foi invalidade dos ARs e renovação de tentativas. Assim, o esse juízo invalidou os ARs juntados nos autos e determinou renovação das diligências. Nesse sentido, superadas as diligências frustradas, operou-se a citação por edital, com a Defensoria Pública atuando como curadora especial e apresentando contestação, o que garantiu contraditório formal e regularidade do processo, afastando a hipótese de revelia sem ciência e a alegada nulidade capaz de fulminar o título. Assim, não há ausência de citação nem vício insanável, mas ao contrário, pois houve controle judicial das tentativas, regularização por meio de edital e contraditório nos autos. Os executados pedem desbloqueio integral dos valores, afirmando tratar-se de verbas de natureza alimentar/capital de giro (art. 833, IV, CPC) e pleiteiam, ainda, danos morais pelo bloqueio. Na execução de título judicial válido, a constrição é medida legítima para a satisfação do crédito. A impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC exige comprovação específica da natureza alimentar das verbas atingidas e a vinculação direta ao sustento do devedor e sua família. Os documentos apresentados até aqui não logram demonstrar, de forma objetiva e robusta, que os valores bloqueados possuem natureza inequivocamente alimentar. Logo, não há base para desbloqueio generalizado. Em relação ao pedido de perícia em provas digitais/WhatsApp, busca-se reabrir o mérito do litígio, o que não se coaduna com a fase satisfativa; a discussão sobre cadeia de custódia e integridade de prova pertence à fase cognitiva e também foi consumida pela coisa julgada. Quanto ao pleito de afastamento do CDC e de ônus da prova, observa-se que rediscute temas materiais já solucionados e, portanto, inadmissíveis nesta fase.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os requerimentos dos executados constantes do ID 255864731, nos seguintes termos: a) Rejeito a alegação de nulidade/inexistência de citação, reconhecendo a regularidade do procedimento citatório; b) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial, ilegitimidade passiva, afastamento do CDC, inversão do ônus da prova e perícia, por incompatíveis com a presente fase de cumprimento; c) Indefiro os pedidos de desbloqueio de valores via SISBAJUD e de indenização por danos morais, por ausência de demonstração específica e robusta da natureza impenhorável das verbas (art. 833, IV, CPC) ou de constrição ilegal; Preclusa esta, cumpra-se ID 242477086 no que tange aos atos expropriatórios. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito