Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703144-92.2021.8.07.0014.
AUTOR: GILBERTO ATAIDES DE OLIVEIRA
REU: MARIA OTAVIA MONTEIRO PINTO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 198601049. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Sem honorários advocatícios, conforme acordado. Custas finais pelo autor, em conformidade com a sentença prolatada na ação (ID: 178542646). Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 18:59:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.