Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005032-76.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DECISÃO A fim de analisar a penhora no rosto dos autos nº 0707180-18.2023.8.07.0007, o credor foi intimado a apresentar planilha atualizada do débito. No mais o devedor foi intimado a se manifestar. O devedor apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega que a falsidade das cártulas, objeto dessa demanda, está sendo discutida no processo nº 0721158-43.2024.8.07.0007. Sustenta a inexigibilidade do título e requer a extinção do cumprimento de sentença. Após, o devedor apresentou petição, na qual pugna a suspensão da execução até o julgamento da ação que discute a falsidade das cártulas de cheque. Em manifestação, o credor afirmou que as cártulas de cheque, que estão sendo discutidas no processo mencionado pelo devedor, não embasam a presente ação, mas sim a sentença que julgou procedentes os pedidos do credor. No mais alega litigância de má-fé do devedor por tentar opor resistência injustificada ao andamento do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. O devedor requer a suspensão do feito em razão da tramitação de ação em que se discute a falsidade dos títulos que embasaram a ação monitória que originou o título judicial executado nesses autos. No entanto, verifico que foi proferida ação em dezembro de 2024 nos autos nº 0721158-43.2024.8.07.0007, a qual extinguiu o feito sem mérito. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos do devedor de suspensão da execução e extinção da presente ação. No caso, o devedor tem conhecimento de que foi proferida sentença extintiva nos autos em que se discute a falsidade das cártulas e mesmo assim apresentou impugnação, na qual utiliza a referida ação para embasar o seu pedido, o que configura resistência injustificada ao processo. Com isso, com base no art. 80, inciso IV e art. 81, ambos do CPC, fixo multa de 1% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé. Intime-se o credor para cumprir o despacho de id. 247290792 quanto à apresentação da planilha atualizada do débito.. Após, proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 0707181-18.2023.8.07.0007. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito