Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do expediente de ID 222308870 o réu depositou em juízo o valor devido por ele a título de honorários sucumbenciais. Com vista, a autora deu quitação em relação ao débito (ID 224097403). Diante disso, expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado da autora da quantia em questão ou proceda a sua transferência para a conta por ele indicada no ID 224097403. Após, volvam os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 09:52:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ao advogado da parte autora para que se manifeste sobre depósito de ID 222308870 e informe dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 215505582). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2024 20:12:09. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 17:16
Trânsito em julgado
22/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Publicação
30/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA REPARAÇÃO DO ABDOME E REMOÇÃO DE PELE NAS COXAS. CUSTEIO NEGADO. NATUREZA ESTÉTICA. 1 – Plano de saúde. Negativa de cobertura. Cirurgia Plástica Reparadora Pós Bariátrica. O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que a apelante necessitava de cirurgia reparadora apenas para reconstrução mamária, o que não é objeto deste recurso. Em relação às cirurgias de abdominoplastia e de remoção de pele nas coxas, a perícia concluiu que eram de natureza estética, ponto que não foi combatido com argumentos adequados pela apelante. Não se cogita de inverter o critério da dúvida razoável em desfavor da apelada (tema 1069 do STJ) em razão de os fatos terem ocorrido antes do julgamento do recurso repetitivo a ele referente. Acertada a sentença neste ponto. 2 – Danos morais. Negativa de cobertura. A indenização por danos morais tem como pressuposto a demonstração de violação a interesses essenciais da pessoa humana, expressos no rol dos direitos da personalidade, com demonstração de agravamento da dor, abalo psicológico ou à saúde por ato ilícito da operadora do plano. A obrigatoriedade da cobertura de cirurgia pós-bariátrica ainda era controvertida por ocasião do pedido de autorização, de modo que não se imputa à apelante conduta contrária à boa-fé objetiva. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (k)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 215505582). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2024 20:12:09. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 17:16
Trânsito em julgado
22/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Publicação
30/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA REPARAÇÃO DO ABDOME E REMOÇÃO DE PELE NAS COXAS. CUSTEIO NEGADO. NATUREZA ESTÉTICA. 1 – Plano de saúde. Negativa de cobertura. Cirurgia Plástica Reparadora Pós Bariátrica. O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que a apelante necessitava de cirurgia reparadora apenas para reconstrução mamária, o que não é objeto deste recurso. Em relação às cirurgias de abdominoplastia e de remoção de pele nas coxas, a perícia concluiu que eram de natureza estética, ponto que não foi combatido com argumentos adequados pela apelante. Não se cogita de inverter o critério da dúvida razoável em desfavor da apelada (tema 1069 do STJ) em razão de os fatos terem ocorrido antes do julgamento do recurso repetitivo a ele referente. Acertada a sentença neste ponto. 2 – Danos morais. Negativa de cobertura. A indenização por danos morais tem como pressuposto a demonstração de violação a interesses essenciais da pessoa humana, expressos no rol dos direitos da personalidade, com demonstração de agravamento da dor, abalo psicológico ou à saúde por ato ilícito da operadora do plano. A obrigatoriedade da cobertura de cirurgia pós-bariátrica ainda era controvertida por ocasião do pedido de autorização, de modo que não se imputa à apelante conduta contrária à boa-fé objetiva. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (k)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 20:19
Não-Provimento
20/09/2024, 21:04
Mérito
20/09/2024, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:53
Para julgamento de mérito
14/08/2024, 16:53
Recebimento
14/08/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 14:40
Recebimento
26/07/2024, 20:18
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 20:18
Distribuição (sorteio)
26/07/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi submetida ao procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica), em virtude do seu IMC, o qual apresentava obesidade mórbida e colocava sua vida em risco. Narra que, com a perda de peso, surgiram os incômodos oriundos do excesso de pele em diversas áreas do corpo, o que acarreta baixa estima, limitação de atividade física e laboral e possibilidade de surgimento de doenças em razão da dificuldade de limpeza no local. Conta que, diante da situação, procurou tratamento médico e lhe fora recomendada a cirurgia pós-bariátrica reparadora. Aduz que, ao efetuar a solicitação de fornecimento junto à parte ré, sobreveio a negativa sob o argumento de que se trata de procedimento estético e sem cobertura no rol da ANS. Discorre sobre a ilicitude e a abusividade da conduta do requerido, o que lhe causou prejuízos extrapatrimoniais. Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência antecipada para que a parte ré autorize os procedimentos cirúrgicos referente às cirurgias reparadoras nos seguintes códigos: 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; 30602122x2 – Correção de hipertrofia mamária; 30602262x2 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; 30101190x2 – Correção de lipodistrofia trocantérica de membros e inferiores; b) concessão de tutela de urgência para que o requerido forneça os seguintes materiais: malha cirúrgica de lycra para abdome e mama; meias de ¾ de compressão; kit de talas para abdome; cola cirúrgica (derma Bond prineo); 10 (dez) sessões de drenagem linfáticas no pós-operatório; um par de próteses mamária com revestimento poliuretano silimed, perfil extra alto; anestesia/anestesista; c) no mérito, a confirmação da medida liminar, obrigando o requerido a autorizar a cirurgia reparadora e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; d) gratuidade de justiça. Procuração anexada ao ID 111854936. Decisão interlocutória, ID 111924475, deferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 115306468. Em preliminar impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, discorreu que os procedimentos médicos objetivados pela parte autora têm natureza estética e não reparadora, o que afastaria o dever de custeio consoante a Resolução nº 465/2021 da ANS. Relatou que os tratamentos pleiteados não têm previsão contratual. Aduziu sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu a inexistência dos danos morais. Requereu a improcedência do pedido. Procuração anexada ao ID 115306452. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 115450757. Decisão interlocutória, ID 115688917, suspendendo o feito em razão da afetação dos REsp 1870834/SP e 1872321/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão interlocutória, ID 152124264, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Decisão interlocutória, ID 172725681, determinando o prosseguimento da ação em razão do julgamento do Tema nº 1.069. Decisão interlocutória, ID 174127228, retificando o valor da causa, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial anexado ao ID 189270977. Esclarecimentos do expert ao ID 196401241. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório dos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da matéria meritória. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela carteira de plano de saúde anexada ao ID 111854940. O laudo médico apresentado ao ID 111854941 atesta que a parte autora, após a cirurgia bariátrica, sofreu com excessos de pele residuais em mamas, abdômen e pernas, bem como dermatites em dobras, o que dificulta a socialização e prejudica a higiene diária. Para tanto, lhe fora prescrito cirurgias plásticas reparadoras de reconstrução das mamas com colocação de implantes de silicone, abdominoplastia em avental e correção de lipodistrofia em membros inferiores. Munida do relatório emitido pelo médico assistente, a requerente solicitou na seara administrativa o custeio dos procedimentos, contudo a requerida negou sob o fundamento de ausência de cobertura (ID 111854942). Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em verificar se a cirurgia plástica indicada à autora após a cirurgia bariátrica possui caráter reparador/funcional ou estético, o que permitirá concluir sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como sobre eventual ocorrência de danos morais. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do Tema nº 1.069, publicado no dia 19/09/2023, ocasião em que fixou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Diante da divergência entre os litigantes sobre a natureza do procedimento cirúrgico, este Douto Juízo determinou a realização de prova pericial. Na elaboração do laudo, o expert teceu importantes considerações, as quais peço vênia para transcrever: Segundo a Associação Médica Americana cirurgia estética é indicada quando se deseja remodelar as estruturas normais do corpo, objetivando melhor aparência e autoestima do paciente. Já a cirurgia reparadora ou reconstrutora é destinada a corrigir estruturas anormais do corpo, em decorrência de defeitos congênitos, anormalidades de desenvolvimento, trauma, infecção, tumores ou doenças. Geralmente ela é feita para melhorar uma função corporal, porém também pode ser realizada para aproximar a aparência àquela considerada normal. Há de se considerar que, para o caso em questão, a periciada já realizou a cirurgia pleiteada em mamas. Não fez ainda em abdome e coxa/região trocantérica. Assim, a conclusão pericial para as mamas somente pode ser baseada nos documentos anexos e no relato da periciada durante a perícia. O relatório particular de pedido da cirurgia presente no processo (Num. 111854941 - Pág. 1) diz que havia maceração cutânea frequente e colonização fúngica, sem especificar as regiões em que tais patologias se encontravam. O relato da periciada de que havia presença de assaduras constantes nas mamas com necessidade de pomadas para tratamento, juntamente com o relatório médico, é o único modo que pode justificar a necessidade de cirurgia para esta região, já que a cirurgia foi determinada por via judicial e sem perícia prévia, portanto sem a possibilidade de confirmar o descrito pela periciada e no relatório, já que não há grandes excessos de pele em nenhuma outra região do corpo da periciada atualmente que possa sugerir também ser esta realidade prévia para as mamas. Considerando ainda a possível inclusão de próteses de mamas mesmos nos casos com precisa indicação de cirurgias reparadoras nas mamas ou glúteos por motivo de cirurgia bariátrica, a inclusão de próteses de mama é opcional, com o intuito de melhora dos aspectos estéticos, mas não pode ser considerada imprescindível, pois não é obrigatório sua colocação e muitas pacientes optam por não realizar o implante, devido às possíveis complicações que este também pode vir a trazer em momentos futuros, fato que inclusive ocorreu com a periciada. Assim, a retirada do excesso de pele para tratamento de possíveis distúrbios funcionais pode ser realizada sem necessariamente ser colocada prótese de mama ou glúteo, mudando apenas o aspecto estético final. Quanto às regiões de abdome e coxa, o excesso de pele é mínimo, não há abdome em avental ou lipodistrofia e sequer há qualquer evidência de lesões de pele atuais ou prévias no exame físico destas regiões, portanto não há qualquer necessidade de cirurgia reparadora, estando a cirurgia nesses locais apenas indicada por razão estética. Além disso, é necessário deixar claro que dificilmente qualquer procedimento dermatológico que a periciada alegou ter feito tivesse a possibilidade de resolver eventuais excessos de pele que fossem demasiados e razão para dermatites nesses locais. Assim, com o exame físico atual, pode-se afirmar que não há qualquer justificativa para se incluir as cirurgias pedidas para abdome e coxas (ou lipodistrofia trocantérica) em cirurgia reparadora, seja atualmente ou previamente. O relatório médico ainda é controverso, pois indica a presença de abdome em avental, o que claramente não há na periciada e não há nenhum tratamento conhecido na medicina que possa resolver o abdome em avental sem ser por meio cirúrgico. Em resposta ao quesito judicial, o auxiliar da justiça informou que os procedimentos médicos prescritos para o abdome e as coxas/região trocantérica possuem natureza estética, ao passo que a cirurgia para as mamas tem caráter reparador/funcional. Indagado por este Douto Juízo sobre quais materiais elencados na peça vestibular seriam necessários ao procedimento reparador, o I. Perito indicou ao ID 196401241 a malha/sutiã cirúrgico, meias de ¾ de compressão e anestesia/anestesista. Considerando a metodologia aplicada pelo expert e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial de ID 189270977, em observância ao disposto no art. 479 do CPC. Nesse sentido, atentando-se ao entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1.069, a parte ré deverá custear os procedimentos de correção de hipertrofia mamária (30602122x2) e reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (30602262x2) em razão do caráter reparador/funcional e de ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, o que obriga a cobertura pelo plano de saúde. Ademais, por conseguinte, o requerido deverá ser compelido a fornecer os materiais indicados como necessários na petição do expert ao ID 196401241. Noutro giro, não se revela plausível compelir o requerido ao custeio dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e de correção de lipodistrofia trocantérica de membros e inferiores e dos respectivos insumos e equipamentos necessários para tanto em razão da ausência de previsão contratual e da natureza estética. Passo a apreciar o pedido de danos morais. A parte autora sustenta que a conduta da parte ré em negar os procedimentos médicos prescritos lhe causou lesão ao direito de personalidade. Sobre o tema, destaco que o C. STJ possui entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a condenação em danos morais quando a operadora se nega a custear o tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura do procedimento, de modo que se estaria diante de uma dúvida razoável. No caso concreto, a parte ré negou a autorização para a realização das cirurgias sob a alegação de que não havia previsão no rol da ANS e que o tratamento teria cunho estético, o que possui amparo contratual e na Lei nº 9.656/98, especificamente o artigo 10, II. Acrescento que o I. Perito corroborou a conclusão de natureza estética em relação aos procedimentos pleiteados para a região do abdome e das coxas. Assim, observa-se dúvida razoável sobre a matéria, especialmente sobre o caráter estético ou reparador do procedimento e ao se considerar que a multiplicidade de recursos especiais sobre a controvérsia motivou o STJ a adotar a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, culminando no julgamento do Tema nº 1.069. Desta feita, não vislumbro conduta arbitrária do plano de saúde em negar a realização dos procedimentos descritos na peça vestibular, uma vez que havia dúvida fundada sobre a questão, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de indenização em danos extrapatrimoniais. No mesmo sentido é o entendimento do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI. CPC, ART. 1.012. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. CUSTEIO PARTICULAR. RESOLUÇÃO Nº 465/ANS. TEMA 1069. STJ. PROVAS. RECUSA INDEVIDA. NATUREZA DE DOIS DOS QUATRO PROCEDIMENTOS. ESTÉTICO OU REPARADOR. INSUFICIÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. JUNTA MÉDICA. NECESSIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. VALORES. TABELA CONTRATUAL. RAZOABILIDADE. (...) 6. Diante da dúvida razoável quanto à natureza dos procedimentos dermolipectomia dos membros inferiores (coxoplastia pós bariátrica) e extensos ferimentos para tratamento da lateral do abdome e dorso, da insuficiência probatória e em atendimento ao Tema 1069 do STJ, a operadora deve providenciar junta médica para esclarecer a natureza desses procedimentos: se reparador ou estético. Confirmado o caráter reparador, o plano de saúde deverá ressarcir as cirurgias, da forma determinada no item anterior. 7. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1800207, Processo de Conhecimento nº 0702874-39.2023.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relatora Diaulas Costa Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2023. Publicado no DJE: 22/01/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS. PÓS BARIÁTRICA. CUSTEIO. DEVIDO. NEGATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento do Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.? 2.1. As cirurgias pós bariátricas possuem finalidade corretiva e são consideradas desdobramentos da cirurgia bariátrica anteriormente realizada. Apesar da alegação do plano de saúde sobre o caráter estético, não há demonstração nos autos dessa tese, devendo ser mantida a obrigação do custeio. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 3.1. No caso, a recusa foi fundada no contrato, a que foi dado interpretação diversa, causou apenas aborrecimentos à autora, impossibilitando o reconhecimento de abalo moral que alega ter sofrido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (GRIFEI) Acórdão nº 1789427, Processo de Conhecimento nº 0703675-23.2021.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Rômulo de Araújo Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2023. Publicado no DJE: 06/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destarte, inexiste direito à indenização em danos morais. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC e confirmando parcialmente a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a parte ré autorize os procedimentos de correção de hipertrofia mamária (30602122x2) e de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (30602262x2), bem como forneça malha/sutiã cirúrgico, meias de ¾ de compressão e anestesia/anestesista e demais materiais necessários para as cirurgias. Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de autorização dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e correção de lipodistrofia trocantérica de membros e inferiores e demais materiais indicados na alínea b da petição inicial. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 34% (trinta e quatro por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte autora deverá arcar com os 66% (sessenta e seis por cento) restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC). Estando a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Na hipótese de honorários periciais remanescentes, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do I. Perito. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:12:04. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 196401241. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 194181152. BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 20:04:29. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinados esclarecimentos em relação ao pedido de inversão do ônus da prova e apresentação de fotografias (ID 192423252), não houve manifestação da parte autora (ID 193919465). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para manifestação quanto à impugnação de ID 192340861, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para resposta em igual prazo. I. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:56:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer o pedido de apresentação de fotografias suas pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 192340861). Isso porque o processo já foi saneado e não houve requerimento de produção de provas oportunamente (ID 115450757). Deverá observar ainda que não há falar em inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência quando a autora pretende que sejam apresentadas imagens de seu próprio corpo pela parte contrária. Sem prejuízo do prazo autoral, expeça-se alvará eletrônico para levantamento e 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme consignado ao ID 189274568. I. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:04:07. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 189270977 no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de ofício para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 174127228. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a data, horário da perícia, e requisições do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que se manifestem sobre a redução dos honorários periciais, ID 185189963, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:03:20. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários periciais devem ser arbitrados com base na complexidade da perícia em conjunto com as horas trabalhadas. Nesse sentido, e considerando a proposta de honorários periciais nos autos do processo nº 0714130-81.2020.8.07.0001, ID 182290221, diga e comprove o perito que o trabalho pericial nesta demanda não guarda certa similitude com a perícia daquele processo no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 23:54:50. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assevera a parte autora, em síntese, que o emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica resultou em um quadro de excesso de pele, com indicação médica para a realização de cirurgia reparadora, cujo pedido fora negado pela ré. Entende que a negativa apresentada é ilícita, dada a indicação médica para sua realização, sendo devida, para todos os fins, a cobertura pretendida em sua integralidade, com os procedimentos e materiais indicados, além de indenização por danos morais. Preliminarmente, o plano de saúde impugna o valor atribuído à causa. De fato, a autora não apresentou qualquer justificativa para escolha do valor aleatório de R$ 90.000,00. Acrescente-se a isso o pedido de gratuidade de justiça associado a pleito de danos morais em valores muito superiores a qualquer condenação relativa a caso semelhante. Ainda que seja lícito à parte pleitear qualquer valor a título de danos morais, cediço que o proveito econômico real da demanda não está sujeito ao livre talante das partes, devendo corresponder à discussão judicial real que se apresenta. Mormente nos casos em que a parte litiga sob a gratuidade de justiça, e afasta de si qualquer ônus processual. Nesta situação, fixo o valor da causa em R$ 40.000,00 que corresponde ao valor real do proveito econômico em discussão. Não há outras matérias preliminares a decidir, restando, agora, definir a necessidade de distribuição do ônus da prova, temas que se passa a análise. No caso dos autos, nos termos do julgamento do Tema 1.069 pelo STJ, a controvérsia consiste em verificar se a cirurgia plástica indicada à autora após a cirurgia bariátrica possui caráter reparador/funcional ou estético, o que permitirá concluir sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como sobre eventual ocorrência de danos morais. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. Por essa razão, inverto o ônus da prova e atribuo à ré a obrigação de comprovar o caráter estético do procedimento pleiteado. Consequentemente, caberá à parte ré o adiantamento do pagamento dos honorários periciais. Diante da controvérsia entre as partes litigantes acerca da natureza do procedimento cirúrgico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte ré. Nomeio como perito do Juízo o senhor RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF: 716.359.121-72, cirurgião plástico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se o procedimento cirúrgico indicado à autora possui natureza reparadora/funcional ou estética. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Retifique-se o valor da causa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 18:51:21. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do Tema 1.069, publicado no dia 19/09/2023, no qual fixou-se a tese de que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:43:30. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744813-67.2021.8.07.0001.
AUTOR: SAMARA MARIA PINHEIRO VAINAUSKAS BARCELOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora tenha havido o julgamento do Recurso Repetitivo, por uma questão de segurança jurídica, aguarde-se o trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 19:23:10. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)