Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731242-97.2019.8.07.0001.
AUTOR: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A
REU: TERENCE KLOCK DEUDEGANT, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, MV CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Link Data Informática e Serviços S.A. propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de MV Construções EIRELI ME, Global Factoring Fomento Mercantil Ltda e Terence Klock Deugegant, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Após discorrer sobre a existência de outras demandas envolvendo as partes, ressaltou ser diversa a causa de pedir e o pedido deduzidos na presente demanda, em que pretende o reconhecimento da invalidade de procuração outorgada em favor do terceiro réu e eventuais substabelecidos, com a consequente invalidação dos atos praticados mediante a utilização do mencionado instrumento procuratório. 3. Disse que por ter contraído empréstimos com “praticantes de agiotagem”, outorgou procuração pública ao réu Terence Klock Deudegant no dia 28.10.2010, conferindo-lhe poderes de representação relativos a dois imóveis de sua propriedade. 4. Mencionou que aludida procuração “se valeu como uma espécie de ‘GARANTIA’ exigida para que a prática de agiotagem ocorresse”, mas o terceiro réu “utilizou-se de seus poderes e praticou atos temerários com intuito de dilapidar o patrimônio da Autora”. 5. Asseverou que algum tempo após outorgada a procuração, foi surpreendida com a informação de que os imóveis foram alienados à segunda ré por valor ínfimo, além de ter sido formalizado em seu nome escritura pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária, em favor da primeira ré. 6. Alegou que o terceiro réu agiu com excesso de poderes ao firmar os aludidos negócios jurídicos em seu nome, salientando que os réus agiram em conluio para dilapidar o seu patrimônio. 7. Argumentou, por outra via, com a ilicitude da prática de agiotagem, afirmando que a procuração em questão foi outorgada de forma simulada, apenas para “mascarar a prática de agiotagem”. 8. Verberou ter sido acordado que “o instrumento procuratório nada mais serviria a não ser para garantir o pagamento dos empréstimos. Porém, com um mês após a outorga da procuração, foi lavrada escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e após pouco mais de um ano houve a lavratura da escritura pública de compra e venda, fatos ocorridos entre os anos de 2010 e 2011, apesar de ter sido conhecido pelo Autor apenas no ano de 2018, quando ingressou com a ação anulatória das escrituras públicas”. 9. Acrescentou que também foram simulados contratos de aluguéis “pela parte ré”, com a intenção de mascarar a cobrança dos valores referentes à agiotagem. 10. Sustentou ser pacífico o entendimento de que a simulação realizada para encobrir a prática de agiotagem gera a nulidade de todos os atos praticados. 11. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos poderes conferidos ao terceiro réu, assegurando-se-lhe a posse dos imóveis especificados na inicial, bem como a suspensão “dos efeitos do contrato de locação celebrado com a empresa Global Factoring”. 12. Pediu, ao final: “Que no mérito, seja julgado procedente o pedido para declarar nula a procuração pública outorgada ao Sr. Terence Klock Deudegant, bem como todos os atos e negócios jurídicos decorrentes do instrumento procuratório, quais sejam: 1) Escritura pública de compra e venda; 2) Contrato de locação.” 13. Determinações de emenda à inicial (ID 47166970) atendidas (ID 48101864). 14. Tutela provisória de urgência parcialmente deferida apenas para suspender a eficácia do instrumento procuratório questionado (ID 47708957 e 48349756). 15. Citados, os réus ofereceram contestação, acompanhada de documentos (ID 52637620). 16. Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa, pois não correspondente ao proveito econômico pretendido. 17. Ainda preliminarmente, arguiram (i) a ocorrência de coisa julgada, pois já reconhecida a validade do contrato de compra e venda formalizado entre as partes nos autos dos processos nº. 0701031-15.2018.8.07.0001 e 0739891-22.2017.8.07.0001; e (ii) falta de interesse processual, porquanto já reconhecida como válida a procuração impugnada, outorgada regularmente pela autora. 18. Apontaram, como questão prejudicial, a decadência do direito da autora de pleitear a invalidade do instrumento de procuração, considerando-se que ultrapassados mais de quatro anos desde a realização dos negócios jurídicos pelo mandatário. 19. No mérito propriamente dito, defenderam que não há qualquer comprovação da acusação de prática de agiotagem, tampouco de invalidade do instrumento procuratório, reafirmando que tais questões já foram julgadas em ações anteriormente propostas. 20. Réplica apresentada (ID 54540434). 21. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral (id. 58570412), ao passo que os réus nada requereram (ID 57213156). 22. Pedido de produção de prova oral indeferido (ID 58902839). 23. Julgado improcedente o pedido em ID 65309255. 24. O acórdão de ID 228651308 anulou a sentença de ID 65309255, sob o argumento de que a obstrução da fase instrutória viola claramente o direito de defesa do autor 25. Vieram-me os autos conclusos. 26. É o relatório do necessário. Decido. 27. De início, esclareço que o acórdão de ID 228651308 manteve a sentença de ID 65309255 em relação as questões preliminares e prejudiciais, de modo que, reporto-me, para não ser repetitiva, aos fundamentos apostos na referida decisão. 28. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 29. A controvérsia posta reside em dirimir: a) A existência de vícios no instrumento de procuração outorgada; b) A validade dos atos jurídicos subsequentes praticados com base na referida procuração; c) A eventual má-fé ou abuso de poder na utilização da procuração. 30. Conforme salientado no acórdão de ID 228651308, deve ocorrer a inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001, sobretudo ante o contexto negocial, inclusive objeto de outras demandas, em que se insere a procuração outorgada. Reza esse dispositivo legal: Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. 31. Portanto, recai sobre o credor o ônus de demonstrar a regularidade do mútuo para afastar a verossímil alegação do devedor de que foi vítima de agiotagem. 32. Previamente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 33. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 34. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 35. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3