Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000239-30.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS, NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA
EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 9 de outubro de 2025 18:57:43. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 18:58
Remessa
06/10/2025, 17:15
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 13:05
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:05
Publicação
30/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS, NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de
EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais e honorários, conforme acordo pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 26 de setembro de 2025 10:54:55. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000239-30.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS, NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA
EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 9 de outubro de 2025 18:57:43. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 18:58
Remessa
06/10/2025, 17:15
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 13:05
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:05
Publicação
30/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS, NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de
EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais e honorários, conforme acordo pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 26 de setembro de 2025 10:54:55. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 12:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:31
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:31
Documento (Ofício)
27/08/2025, 13:37
Recebimento
22/08/2025, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 19:34
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a despeito do interesse expresso das partes na designação de audiência conciliatória, assevero que, em razão ao teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), neste momento não se revela possível a designação da audiência postulada. Contudo, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide, a audiência poderá ser realizada. Diante deste cenário, concedo prazo de 15 dias úteis para que as partes possam, com orientação dos seus respectivos patronos, ajustar termo de avença extrajudicial e trazer aos autos para homologação deste Juízo. Transcorrido o prazo acima, postule o exequente o que entender de direito.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 22:40
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:28
Publicação
21/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000239-30.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS, NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:14:37. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:56
Remessa
12/05/2025, 18:12
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 19:32
Remessa
06/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 23:25
Publicação
03/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:30
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequentes: Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte exequente, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos - ID 42384683. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/executado capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declarações de pobreza emitidas pelos exequentes. Assim, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Com efeito, o instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No caso dos autos, os pedidos agitados pelo devedor na petição ID 219115936, não necessitam de resolução através do remédio excepcional agitado, ou seja, exceção de pré-executividade, e simples remessa dos autos ao Contador Judicial, no que toca à alegação de excesso de execução e, decisão judicial, quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida aos exequentes. Assim, deixo de conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Da impugnação à gratuidade de justiça deferida aos
Ante o exposto, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos aos exequentes. Do excesso de execução: Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor em execução, inclusive com o cômputo da multa por litigância de má-fé (Acórdão ID 201714934). Sem prejuízo, sobre o Laudo de avaliação anexado no ID 220648208, manifestem-se as partes.
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:47
Publicação
18/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Digam os exequentes (NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS e NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS) acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE trazida no ID n. 219115936 e anexos, postulando o que entender de direito, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel, devendo os ocupantes, sejam quais forem, franquearem a entrada do Ofical de Justiça para fins de avaliação. Caso a entrada seja negada, defiro, desde já, a requisição de força policial. Imóvel endereço: A/E 02, LOTES "A" e "B", BLOCO "C", 1º Pavimento, APT C-105 - SRIA/GUARÁ/DF, pertencente a DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES, CPF: 703.889.971-68. Intimem-se das partes executadas e os eventuais ocupantes. Atribuo força de mandado à presente decisão.
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 20:51
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:30
Publicação
26/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000239-30.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS, NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. (ID. 210334214) Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 19:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2024, 21:53
Publicação
13/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos da Decisão ID 143933647, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos - ID 158204791.
12/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 23:11
Publicação
17/06/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, intime-se o exequente a anexar aos autos cópia do Acordão do Agravo de Instrumento e respectivo trânsito em julgado no prazo de 5 (cinco) dias.
14/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 13:27
Mero expediente
10/06/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 16:08
Publicação
06/06/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
05/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 19:10
Mero expediente
03/06/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 18:21
Publicação
23/01/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, informem as partes a respeito do eventual julgamento, em definitivo, do agravo interposto, conforme ID n. 179303398. I.
19/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 19:00
Mero expediente
11/01/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2023, 16:40
Publicação
18/12/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, aguarde-se o julgamento, em definitivo, do agravo interposto. I.
15/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 09:28
Mero expediente
13/12/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:47
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:32
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:32
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:30
Publicação
26/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação na qual a parte executada postula: “nulidade do Termo de Penhora, na medida que não cumpre a totalidade dos requisitos dispostos no art. 838 do CPC, especificamente em seu inciso III, na medida que não consta avaliação por Oficial de Justiça e, portanto, não apresenta as características do imóvel, bem como pela ausência de intimação da conjugue do Executado, em descumprimento ao art. 842 do CPC” - petição ID 157392599. Intimada, a parte exequente se manifestou nos IDs 158204790 e 158204791. Certidão ID 167431781, certificando a tempestividade da impugnação. Manifestação do credor no ID 167566826. Petição do executado, anexando a procuração no ID 168916776. É o breve relatório. DECIDO. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Com efeito, nos termos do artigo 841 do CPC: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. “(destaquei). No caso dos autos, o executado Davys Frederico Teixeira já havia constituído advogado em seu favor ID 42384870, inexistindo nos autos quaisquer informação quanto à renúncia ao mandato – artigo 112 do CPC Contudo, conforme certificado no ID 167431781 e, em cumprimento à Decisão ID 165018001, constatou-se que o referido devedor não foi intimado da penhora após a expedição do respectivo termo. Assim, reconheço como tempestiva a impugnação apresentada no ID 157392599 e passo ao exame das teses aventadas. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Sem razão o executado quanto a esta questão, uma vez que o ato judicial determinou apenas a penhora do referido imóvel, sendo que, eventual avaliação somente deverá ocorrer após a resolução definitiva da impugnação e, se o caso, a adjudicação do bem ou sua alienação judicial. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL Novamente sem razão o executado, uma vez que no termo de penhora constante no ID 154072464 constam expressamente os dados do imóvel penhorado, ou seja, A/E 02, LOTES "A" e "B", BLOCO "C", 1º Pavimento, APT C-105 - SRIA/GUARÁ/DF. DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE No caso, o executado sustenta a necessidade de intimação da antiga esposa a respeito da penhora. Mais uma vez sem razão o devedor. Com efeito, conforme documento ID 157392601, há época da penhora do imóvel em questão, o vínculo matrimonial havido entre o executado e Weniscarla Alves de Oliveira Linhares já fora extinto em razão do divórcio decretado nos autos nº 0700406-79.2022.8.07.00020. Ademais, o bem penhorado sequer foi arrolado no referido processo, uma vez que aquirido pelo exclusivamente pelo executado em 22.11.2014 (ID 158204791). Acrescento que o ex cônjuge do devedor não figura como coproprietário do imóvel. Assim, desnecessária a intimação da antiga esposa do executado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no ID 157392599. Preclusa esta Decisão, retornem conclusos.
25/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 14:13
Indeferimento
23/10/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 18:09
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:21
Publicação
17/08/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo contido no segundo parágrafo da certidão ID n. 167431781 cujo conteúdo abaixo reproduzo: Após, conclusos. I.
16/08/2023, 00:00
Recebimento
14/08/2023, 21:21
Mero expediente
14/08/2023, 21:21
Publicação
07/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000239-30.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS, NATALIA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 143933647 determinou a lavratura do termo de penhora do imóvel indicado, ID 139608314, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do CPC e que a penhora foi efetivada, conforme termo de ID 154072464. Como não houve intimação da penhora após a expedição do respectivo termo, a impugnação de ID 157392599 apresentada é TEMPESTIVA. Conforme Decisão de ID 165018001, fica a parte requerida intimada para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 22:13:24. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)