Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0756048-15.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: P. P. P. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: ANA LAISA MACHADO PESSOA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA P. P. P. D. F., menor representado por ANA LAISA MACHADO PESSOA, ajuizou Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial. Consta da petição inicial que o Autor, com dez anos, estuda na Escola Classe 03 de Ceilândia, no 5º ano “A”, local em que tem sido ofendido pela professora Alessandra, a qual, em vários momentos, “rasgou as atividades produzidas pelo requerente e puniu a criança em decorrência da sua letra”, bem como “chamou o requerente de ‘desorganizado’ e ‘folgado’ em sala de aula”, em frente aos demais alunos. Diz, o Autor que “a professora ofende moralmente o requerente, causa constrangimentos em sala e joga indiretas à criança”, apresentando um comportamento “inadequado e antiprofissional, pois durante as aulas realiza conversas inapropriadas por celular”. Alega que a conduta também “é direcionada a outros alunos da turma, inclusive havendo reclamações dos seus responsáveis”. Afirma que em dado dia, “na sala de aula, a professora chamou os alunos de ‘demônios e capetas’, conforme registro anexo”. Narra que o Autor foi diagnosticado com TDA e Disgrafia, fato de conhecimento da Direção da escola e da professora, “tanto é que são feitas algumas (poucas) adaptações à criança justamente em razão da necessidade de cuidados específicos”. Destaca que o Autor, por sua mãe, procurou a Escola e relatou os fatos, mas nenhuma atitude concreta foi adotada. Expõe que também “procurou deixar todas as situações registradas em Ata de Reunião Escolar”, bem como que foram feitas denúncias dos fatos também ao Conselho Tutelar de Ceilândia II e à Ouvidoria do Distrito Federal. Assevera que, devido às ofensas e aos maus-tratos advindos da professora, experimento danos morais. Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial foi apresentada com documentos e recebida pelo despacho sob ID 174960347, quando o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autor. Antes, no ID 173959841, o - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, dada a incapacidade do Requerente. O Distrito Federal, regularmente citado, apresentou contestação (ID 180857545). Defende, em apertada síntese, que: - documentos da Secretaria de Estado de Educação que comprovam a inexistência de ato ilícito por parte do Governo, seja comissivo ou omissivo; - faltam provas que estabeleçam nexo de causalidade entre a conduta da professora e os alegados danos; - o relato da professora Alessandra esclarece que ela não teve problemas com o aluno e que, durante a pandemia, foi acordado um trabalho de revisão com pais e responsáveis; - após vários avisos, ela ajudou o aluno a refazer uma atividade desorganizada, o que resultou em satisfação por parte da criança; - em relação a outro aluno, a professora relatou que usava uma abordagem firme, mas carinhosa, para chamar a atenção da turma, e que ele apresentava bom comportamento e progresso; - a Direção da escola, após investigar as alegações, concluiu que as acusações contra a professora não se sustentam; - relatos de outros pais confirmaram que a professora tinha boa relação com os alunos e que sua conduta era regular; - a Direção também observou que o aluno que teria alegado maus-tratos continuou frequentando a escola e participando de atividades normalmente, sem demonstrar aversão ao ambiente escolar, o que indicaria ausência de maus-tratos; - a conclusão da Direção foi de que não havia elementos que justificassem a remoção da professora, e que, mesmo após investigação, os pais e responsáveis se mostraram em sua maioria favoráveis à continuidade do trabalho da docente; - não há provas de que os danos alegados, especialmente os de natureza psicológica, tenham ocorrido devido à conduta da professora ou à administração escolar; - o valor pleiteado (de R$ 20.000,00) é desproporcional à gravidade da situação e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tem fixado indenizações inferiores, mesmo em casos mais graves. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. O Autor, na sua manifestação em réplica, ID 181706822, ratificou os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento e de organização do processo sob ID 185119551, a má conduta da professora em relação ao Autor dentro do âmbito escolar foi fixada como ponto controvertido. Não foi deferida a inversão do ônus da prova. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no ID 190744317, oficiou pela intimação das partes para esclarecerem se o Autor era acompanhado na escola por monitora - psicóloga ou orientadora educacional -, com a apresentação dos dados dela em caso positivo. O pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios foi deferido ao ID 191810383. Depois, em decisão sob ID 198504443, foi deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata sob ID 206669450, foram tomados os depoimentos da testemunha IRAIR LEÃO PAIVA e da informante ALESSADNRA DE FRANÇA SOUSA. Em relação à testemunha LUDMYLA LIMMA PAIXÃO, arrolada pelo Autor, foi aplicado o quanto disposto no § 3º do artigo 455 do Código de Processo Civil, que prevê: "A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha”. A instrução, portanto, foi declarada encerrada. A Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal apresentou os documentos carreados com a certidão de ID 207373104. O Autor apresentou alegações finais, ID 207561010, reiterando os pedidos iniciais. O Distrito Federal, por sua vez, ao ID 214477324, pugnou pela improcedência deles. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por fim, oficiou pela procedência parcial dos pedidos, “para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado” (ID 216826099). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 366 do Código de Processo Civil. Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar se o Autor foi vítima de má conduta ou maus tratos perpetrados pela professora da Escola Classe 03 de Ceilândia, no 5º ano “A”. Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o Autor, P., nasceu no dia 29/12/2012, contando, atualmente, com onze anos completo, sendo filho de Ana Laisa Machado Pessoa (ID 173787645; ID 173786089), bem como que: 1. A mãe do Autor, Ana Laisa, levou ao conhecimento do Conselho Tutelar de Ceilândia II que a professora de seu filho grita bastante com ele e com outros alunos em sala de aula, além de ter rasgado a folha de tarefa da criança e o colocado para refazê-la diversas vezes. Também contou que, no dia 18 de setembro de 2023, seu filho descreveu que a professora o tratou mal, soltando piada para ele e verbalizando que não podia falar nada que sua genitora e seu tio já apareceriam na escola. Falou que a conduta da professora “está extrapolando”, que já conversou com o Diretor e esteve na Regional de Ensino, mas a educadora continua a mesma, bem como que: a professora tem cometido violação dos direitos das crianças em sala de aula e na semana do dia dos pais ela passou uma atividade em sala de aula da qual o menor não participou, motivo pelo qual enviou mensagem à aludida profissional, recebendo áudio informando que a criança tinha feito o cartão (embora não tenho chegado em casa com ele) (ID 173786078). 2. Ata de reunião ocorrida no dia 20 de setembro de 2023 na Escola Classe 03 Ceilândia, onde sua mãe, juntamente com a professora Alessandra, regente da turma, além da Coordenação e da Direção da escola, tratou de assuntos referentes ao tratamento relacionado ao Demandante. Na ocasião, Ana Laisa informou que não questiona o conteúdo dado pela professora, mas o comportamento dela quanto ao filho e aos outros alunos. Descreveu que entrou em contato com outras mães do grupo e deixou claro que não veio à escola para entrar em consenso com a regente, porque não a conhece. Por outro lado, a professora defendeu que as reclamações da genitora não são verdadeiras, tendo a Direção sugerido trocar a criança de turma, o que não foi aceito. Explanou que a Direção solicitou conversar com a criança e com a mãe de forma isolada, a qual esclareceu que P. tem dificuldade de escrever (disgrafia) e pediu que fosse mandado foto do quadro. Ainda, apontou que ouviu de outras mães e de outros alunos que a professora maltrata o aluno J.; que teria dito em sala de aula que as crianças são “demônios” e “capetas”, e que trata sobre bebidas com amigos na frente das crianças, no horário da aula (ID 173786079). 3. Ata de reunião realizada no dia 14 de setembro de 2023 em que a mãe do Autor relatou que a criança foi diagnosticada com TDAH; que teve a atividade rasgada em sala pela professora; que em certos momentos a criança se sentiu ofendida por indiretas supostamente contra ele e teria dito que o menor era desorganizado e folgado (ID 173786082). 4. Laudo médico de 27 de maio de 2023, assinado por médico neurologista inscrito no Conselho Regional de Medicina, atestando o diagnóstico de disgrafia e TDAH do Autor, o qual necessita de acompanhamento escolar com sala de aula com o número de alunos reduzido e monitor especializado na inclusão e na adaptação escolar (ID 173786086). 5. Reclamação feita à Ouvidoria do Distrito Federal, em que a mãe do Autor, no dia 18 de setembro de 2023, relatando os fatos narrados na petição inicial. Veio na sequência informação, no dia 20 de setembro de 2023, no sentido de que a denúncia teria sido acolhida e encaminhada para o setor responsável para ser analisada e respondida. 6. Informações prestadas pela Escola Classe 03 de Ceilândia, carreadas ao ID 180857546, páginas 6 a 27, corroborando os argumentos apresentados na contestação do Distrito Federal acerca da não prática dos fatos descritos na exordial e imputados à professora. Além disso, vieram aos autos outros documentos inerentes a reclamações apresentadas pela mãe do Autor junto ao Ministério Público e outros órgãos/entidades. Com a contestação do Distrito Federal também foram juntados documentos, alguns os quais a parte Autora já tinha juntado com a petição inicial, incluindo-se fotografias e atividades realizadas pelo aluno no ambiente escolar. Com efeito, a Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos se encontra disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública. Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral –; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. Quanto à responsabilidade civil por atos omissivos, prevista de forma implícita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a teoria que deve ser aplicada: se da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva ao Estado. Nesta última, há o entendimento de que, para a configuração da Responsabilidade Estatal, é necessária a existência de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol. II:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio. A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019) (g.n.) Explica, a jurista citada, ainda, que a diferença entre as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse. Ademais, acerca do posicionamento que adota, esclarece que: Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019) José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, embora não concorde que nas condutas omissivas do Estado incida a responsabilidade subjetiva, mas sim a responsabilidade comum aos demais sujeitos, leciona o seguinte: Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 342) De acordo com os juristas acima citados, portanto, são pressupostos para a configuração da Responsabilidade Civil do Estado nas condutas omissivas, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a Responsabilidade Civil do Ente Público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral. Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral (RE nº 841526), em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (g.n.) Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda a alegação de má prestação de serviço pela rede de ensino do Distrito Federal, dada a má conduta advinda da professora regente da turma do 5º ano “A” da Escola Classe 03 de Ceilândia. Sendo assim,
trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Como visto, vários documentos foram colacionados, porém, as teses das partes são antagônicas e, se de um lado, o Autor apresentou aqueles que envolvem as reclamações e reuniões realizadas, quanto ao assunto tratado na exordial, de outro, o Distrito Federal juntou acervo documental na tentativa de demonstrar que o menor participa das atividades escolares e não foi vítima de má conduta da professora regente. A controvérsia, portanto, persiste em relação à má conduta da professora regente em relação ao Autor dentro do âmbito escolar, questão que foi fixada como ponto controvertido em decisão de saneamento e de organização do processo sob ID185119551. Em acréscimo não seve se perder de vista que, em decisão de saneamento e de organização do processo, o ônus da prova não foi invertido, seguindo-se as regras ordinárias do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por isso, em atendimento ao pleito da parte Autora, foi deferida a produção de prova testemunhal, a fim de aferir se a má conduta imputada à professora ocorreu ou não. Nesse sentido, em audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata sob ID 206669450, foram tomados os depoimentos da testemunha IRAIR LEÃO PAIVA e da informante ALESSANDRA DE FRANÇA SOUSA, os quais não confirmaram os maus tratos ou má conduta contidos na peça vestibular. Veja o que os depoentes, em resumo, esclareceram em Juízo: Alessandra: (...) foi professora do P. no ano passado, 2023; nunca teve discussão com P. e tudo que determinava ele fazia., Também não teve problema com outros alunos da turma e nem reclamação de outros pais ou na escola em relação ao tratamento com outros alunos; soube que a mãe de J. foi contratada pela mãe de P. ele não sabe o que elas combinaram; também soube que a mãe de J. procurou a escola com algumas reclamações; ela foi ouvida na escola e o Diretor mostrou imagens para ela; depois disso não sabe mais o que aconteceu; sobre J., a situação envolveu um caso isolado; de autismo e determinado dia chegou na escola com abafador; perguntou se ele estava com fone e o menor explicou que era um abafador; explicou para a mãe de J. que ele não estava em sofrimento por estar em fotografia com as mãos no ouvido; a mãe de J. disse que a professora, ora declarante, estava contrariando as ordens do médico, o qual tinha determinado o uso de abafador, dado seu diagnóstico de autismo; sobre P., nunca tinha tido problema com ele; havia passado o trabalho de forma programada; depois de P. retornar de um atestado, ele entregou apenas uma parte do trabalho; explicou para P. como as imagens e a capa do trabalho deveriam ser feitas; pediu que ele levasse embora e voltasse com o trabalho feito da forma correta; a mãe de P. reclamou disso; disse a ela que não entendia qual era a reclamação, porque somente tinha explicado a P. como deveria ser feito o trabalho, o qual não tinha reclamado de nada; a mãe dele disse que a professora não tinha que explicar como o trabalho deveria ser feito, porque também era professora; apenas ensinou P. como deveria ser feito trabalho; a mãe de P. insistiu que o filho dizia que estava incomodado; a mãe de Ana Júlia, referida pela mãe de P., a qual teria sido maltratada, tinha ido na escola poucos dias antes e elogiado a professora; não existem outras reclamações de alunos sobre sua conduta na sala de aula; não chegou na escola reclamação de outros pais ou de outros alunos; tem conhecimento de que a senhora Ludmila, mãe do aluno J., reclamou de sua conduta em sala de aula; não sabia do diagnóstico de P., o qual estava ainda sendo investigado; a mãe tinha mencionado alguma coisa, mas ainda não tinha diagnosticado; o diagnóstico, quer dizer, ainda não tinha sido laudado; foi chamada pelo Diretor da escola quanto à reclamação da mãe do P; não houve indisposição entre a declarante e P. em sala de aula; a escola dispõe de sala de recursos, mas os alunos que são atendidos são aqueles que apresentam demanda específica; P. tinha apoio em sala de aula e ficava o tempo todo com a declarante, estudando sob ajuda; entende que isso é um apoio; tinha percebido que P. pudesse ter diagnóstico de TDAH; após a ida da mãe de P. na escola, mudou sua conduta; a mudança de comportamento de P. não foi com os colegas, mas sim com a declarante; sempre pede para os alunos arrumarem a posição e não ficarem tortos, e isso melhora até mesmo a letra; não está aqui para criticar a educação de P. em casa; todo suporte necessário a P. foi dado em sala de aula; mudou de escola porque tem contrato temporário e com isso é enviada para uma onde há vagas; não tem treinamento muito específico para tratamento de alunos com demandas especiais; passa pelo curso de formação e recebe estudos; nunca chamou P. de desorganizado pessoalmente e apenas falava para ele organizar suas coisas quando era necessário (...) Irair Leão: (...) é Diretor da Escola Classe 03 de Ceilândia desde o ano passado; já em setembro de 2023 a mãe de P. apareceu e disse que a professora tinha rasgado a folha do caderno dele; ficou de conversar com a professora e dar um posicionamento depois para a mãe; a mãe de P. também disse que vários pais fariam reclamação contra a professora; começou a ouvir os pais na entrada da escola e perguntava se a professora maltratava ou xingava os alunos, e eles diziam que não; somente alguns pais compareceram em reunião e queriam que a professora fosse afastada; já tinha escutado outros pais que negaram que a professora maltratava ou xingava a alunos; não tinha motivo para afastar a professora; propôs trocar a criança de turma, mas isso não foi aceito; não chegou à conclusão de que a professora maltratava o aluno em sala de aula; a escola tem sala de recursos, mas a orientadora educacional tinha entrado com atestado em agosto de 2023; mobilizou a equipe pedagógica da escola para auxiliar nos trabalhos em sala de aula; o trabalho foi muito bem feito; a criança participava regularmente de todas as atividades; também participava de projetos; somente tem direito a monitor ou educador social alunos com necessidades específicas, como TEA; a senhora Ludmila, mãe do J., esteve presente em reunião, reclamando que a professora tinha pedido para ele retirar o fone; J. e a professora, no entanto, tinham uma relação próxima; existe foto dos dois abraçados; foi relatado por outros pais que a senhora Laisa tinha ligado pra eles e dito que a professora estava xingando os alunos; nem um dos quis que o filho fosse transferido da sala; a senhora Laisa procurava a direção em espaços curtos e não havia tempo para formalizar as conversas com a professora em ata, mesmo tendo conversado com ela informalmente; a mãe do P. compareceu três vezes na escola e na última vez disse que precisava marcar uma reunião; realizou uma assembleia com os pais para saber o que estava acontecendo, de fato; nenhuma fala desfavorável foi apresentada contra a professora, com exceção da senhora Laisa; reafirma que conversou com a professora; não soube se reclamação da senhora Ludmila foi espontânea, porque a senhora Laisa entrou em contato com vários pais; a reclamação sobre o fone de ouvido foi anterior ao evento discutido; em agosto tinha ciência que P. tinha TDAH; a sala de recursos é destinada para alunos com necessidades especiais; é preciso ficar claro que o aluno precisa de algum atendimento especializado fora da sala de aula; nega que não deu suporte ao aluno, assim com a professora, em razão des seu diagnóstico de TDAH, reafirmando que a sala de suporte é para alunos com necessidades especiais; a professora realizou pequena adaptações para o atendimento de P; a disgrafia faz parte de um quadro de atendimento que não é prestado pela rede; a equipe pedagógica conversou com o P; foram realizadas atividades de desenho e pintura para saber a visão que P. tinha sobre a professora, e o resultado não foi ruim; não disse que o filho da senhora Ludmila achava que a professora o maltratava; não sabe se algum aluno acha a professora ruim ou se foi influenciado, porque o pai do aluno havia tecido elogios à professora; P. participou do dia do passeio e da amostra cultural e nessa ocasião ele estava com a mãe e se demonstrava acuado; no passeio o aluno estava bem; sobre a história de a professora ter rasgado o caderno, P. contou que a ela tinha rasgado a folha, mas esclareceu que ambos tinham conversado a respeito; P. não disse que se sentia acuado com a atitude da professora; a única reclamação que teve da professora foi em relação a P; sobre o fone de J., o episódio nunca mais voltou a acontecer; P. tinha uma relação de proximidade com a professora; J. precisava da sala de suporte e tinha atendimento e amparo dentro da própria rede; quem dá o suporte não é o declarante, que atua de acordo com o que a Secretaria determina (...) Com isso, ou seja, com base na prova documental, que contém reclamações apresentadas pela mãe do Autor em diversos órgãos, como à Direção da Escola Classe 03 de Ceilândia, com várias atas carreadas ao feito, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Conselho Tutelar, à Ouvidoria do Distrito Federal, etc., porém, sem qualquer apuração ou conclusão específica, e nos depoimentos prestados em Juízo (impendendo salientar que a testemunha LUDMYLA LIMMA PAIXÃO não foi inquirida à míngua de sua intimação, comprovada nos autos na forma do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil), pode-se afirmar que NÃO está presente o fato administrativo, uma vez que não restou, a meu ver, provada qualquer ação dolosa ou culposa, perpetrada pela professora da Instituição de Ensino, em face do menor P. Pelo que se infere, o desgosto é fruto de divergências interpretativas quando à atuação da regente, a qual, no entanto, diante do acervo probatório, não xingou, maltratou, discriminou eu conferiu a ele tratamento indevido. Talvez, não se pode negar, a Escola Classe 03 de Ceilândia tenha deixado de viabilizar a P. o atendimento necessário em conformidade com o seu diagnóstico; todavia, a causa de pedir não é essa, mas sim a conduta da professora. Veja-se, a propósito, que na petição inicial o Autor esclarece que, em razão de seu diagnóstico, foram feitas algumas (poucas) adaptações para que a criança pudesse receber de cuidados específicos, muito embora ela não tenha sido colocada em sala de apoio específica (porém, o fundamento do pedido de indenização por danos morais é outro – a suposta má conduta da professora –). Diante de todo o exposto, o pedido autoral não comporta acolhimento e, nessa senda, apesar do respeitável parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentado ao ID 216826099, a situação em que a professora teria arrancado uma folha do caderno do menor Requerente foi explicada pelo Diretor da unidade, o qual esclareceu que ambos conversaram antes; em relação à adjetivação do comportamento dele, Alessandra mencionou no seu depoimento que nunca o denominou como “desorganizado”, tendo apenas pedido que a criança deixasse suas coisas organizadas, como era feito com os demais alunos. Não bastasse, mesmo que a folha do caderno de P. tivesse sido arrancada em um único episódio, o fato, isolado, seria capaz de gerar dissabor a ele, mas não violação à sua personalidade. Da mesma forma, não se permite entender que a verdadeira dinâmica dos fatos somente poderia ser esclarecida pela professora Alessandra e pelo Autor, de modo que deveria se dar maior valor à declaração da criança. Afinal, se de um lado a professora poderia se prejudicar com qualquer admissão dos fatos, relativamente a prática de ofensa a algum aluno, a uma, no caso vertente se discute o tratamento dispendido a P., apenas; a duas, isso não é motivo para dar maior valor à declaração do menor, vez que ele poderia se beneficiar, fosse assim, com a indenização almejada. Ademais, as declarações dele foram apresentadas indiretamente, ou seja, por intermédio de sua mãe, Ana Laisa, cuja percepção pode não refletir o verdadeiro sentimento da criança. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMprocedentes os pedidos deduzidos pela parte Autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno o Autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no que dispõe o inciso III do § 4º do referido diploma legal. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)