Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024496-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, DINO ANDRADE ADVOGADOS
EXECUTADO: LUIZ FELIPE FIGUEIRA CACAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de consulta aos sistemas CSS-BACEN, SIMBA, SISGEMB e Rede SIM para a busca de bens do devedor. Pois bem. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (css-bacen) Com relação à pesquisa ao CCS-BACEN, nota-se que os vínculos bancários e demais informações financeiras da parte executada podem ser obtidos em pesquisa ao SISBAJUD e INFOJUD. Aliás, foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBJUD (IDs 123045900, 143771332, 146733767, 178225507, 181951049, 183623268, 183623269 e 183623270), e pesquisas junto ao INFOJUD (IDs 134304419 e 164495799). A partir dos resultados das referidas pesquisas é perfeitamente possível aferir os relacionamentos bancários que a executada possui com instituições financeiras. Ademais, o sistema CCS-BACEN, ao contrário do SISBAJUD, não é voltada à localização e constrição de valores, pelo que se mostra desnecessária e inútil a medida pleiteada pela parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO CSS-BACEN E DA DOI. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro com dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular n 3.347/2007, do BACEN. 2.1. O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, dados que podem ser obtidos por meio de pesquisa pelo Sisbajud. Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS-BACEN. [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1828160, 0744107-19.2023.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 24/04/2024 – grifos acrescidos). Assim, INDEFIRO o pedido. CONSULTA AO SIMBA INDEFIRO pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Nesse sentido: [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 – grifos acrescidos). Ademais, havendo sistemas disponíveis ao Juízo para captura patrimonial, como o SISBAJUD, já diligenciado recentemente (ID 213618316), não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. sistema de gerenciamento de embarcações (SISGEMB/NAVEJUD) Descabido o pedido de consulta ao SISGEMB/NAVEJUD, pois ausente qualquer indício mínimo no sentido de que o executado seja proprietário de embarcações. Cuida-se, pois, de pedido genérico, que transfere para o Juízo todo o ônus de buscar bens penhoráveis, o que não deve ser admitido. Nesse sentido: [...] 12. O NAVEJUD, integrante do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), tem por objetivo registrar as embarcações existentes no território nacional. A consulta a esse sistema permite vislumbrar penhora sobre embarcações eventualmente existentes em nome do executado. Todavia, somente mostra-se adequada se presentes elementos concretos que indiquem a existência de embarcação em nome do executado. [...] (Acórdão 2085794, 0733209-73.2025.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 25/02/2026 – grifos acrescidos). Assim, INDEFIRO a consulta ao SISGEMB/NAVEJUD. CONSULTA AO SISTEMA REDE SIM O pedido de consulta ao sistema REDE SIM não merece acolhida, pois informações sobre participações societárias do devedor podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, mediante diligências perante a Junta Comercial. Aliás, o artigo 29 da Lei nº 8.934/1994, que disciplina o Registro Público de Empresas Mercantis, dispõe que “[q]ualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido”. Atente a exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes à executada, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Portanto, inexiste razão para a intervenção do Juízo. Ante estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos de ID 269505709. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo para que se aguarde o prazo prescricional intercorrente (ID 243627160). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital