Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708578-24.2023.8.07.0004.
RECORRENTES: FRANCISCA SULIANE DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIO MARCELO DA FONSECA SILVA, KAUE DE OLIVEIRA FONSECA, GEOVANNA MORAES LOPES, A. F. D. O. F. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA SULIANE DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIO MARCELO DA FONSECA SILVA RECORRIDAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo culpa exclusiva dos autores pela não apresentação da documentação exigida para embarque de menor em viagem internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (iii) examinar se houve falha na prestação do serviço de turismo e transporte marítimo que enseje indenização por danos morais e materiais, bem como a legitimidade da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, expondo motivos de fato e de direito aptos à sua reforma. A apelação demonstra diálogo argumentativo com o decisum, inexistindo vício que impeça seu conhecimento. 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o juiz enfrenta, de modo fundamentado, as teses relevantes, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço turístico e de transporte marítimo. 5. A negativa de embarque da menor decorre da ausência de autorização com reconhecimento de firma de ambos os genitores, exigência prevista na Resolução nº 131/2011 do CNJ e nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, norma de ordem pública e conhecimento geral. 6. Os documentos contratuais da MSC Cruzeiros informam expressamente que é de responsabilidade dos passageiros portar toda a documentação necessária para embarque, inclusive de menores, inexistindo falha informacional. 7. Verifica-se culpa exclusiva dos consumidores, que não observaram as exigências legais, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade das rés, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 8. Os embargos de declaração opostos pelos autores tiveram caráter manifestamente protelatório, pois visavam rediscutir matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. 9. Inexistindo conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, é indevida a indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A apelação é admissível quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 12. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença aprecia as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 13. A ausência de autorização com firma reconhecida de ambos os genitores impede o embarque internacional de menor desacompanhada, nos termos da Resolução nº 131/2011 do CNJ e dos arts. 83 a 85 do ECA. 14. A responsabilidade pelo cumprimento das exigências legais de documentação é do passageiro, afastando a responsabilidade civil da empresa transportadora quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 15. É legítima a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º, II; CPC, arts. 489, §1º, 1.026, §2º, e 85, §11; ECA, arts. 83 a 85; Resolução CNJ nº 131/2011. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que houve falha na prestação de serviço, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor; c) artigo 1.026, § 2º, ambos do CPC, sustentando o afastamento da multa por suposto recurso protelatório. Indica, ainda, afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Tampouco merece transcurso o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, não merece prosseguir o especial quanto a tese de afronta ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte” (AREsp n. 2.935.068/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). A corroborar, veja-se o REsp n. 2.148.533/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025. Em relação à indicada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação em sede de recurso especial porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X