Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001659-16.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL RABELO CUNHA MELO, ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: REQUINTE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se embargos de declaração opostos pelo requerido. Aponta que a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença não observou o comando do ato judicial emanado anteriormente que, ao declarar liquidado o julgado, estabeleceu que a fase de cumprimento de sentença somente seria instaurada após a preclusão da decisão. Aduz que em razão da interposição de Agravo de Instrumento, a decisão ainda não precluiu e, portanto, não poderá ser deflagrada a fase de cumprimento de sentença. Defende, por fim, que o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido em razão do teor da decisão condicionar o cumprimento de sentença à preclusão da decisão que liquidou o julgado. Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a parte autora deixou o prazo escoar sem manifestação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Por meio da decisão de ID. 163899418, foi liquidado o julgado e expressamente consignado que, preclusa a decisão, a parte autora deveria requerer o cumprimento de sentença. O referido pronunciamento judicial foi impugnado pelo Agravo de Instrumento n. 0731470-36.2023.8.07.0000, pendente de julgamento. O recurso não está dotado de efeito suspensivo. Portanto, segundo a ordem processual vigente, não há óbice à deflagração do cumprimento provisório de sentença. Assim, a exigência da preclusão da decisão liquidatória é condição tão somente para o início da fase de cumprimento definitivo de sentença, mas não tem o condão de impedir o cumprimento provisório, porquanto esse direito deriva do próprio sistema processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar que a preclusão da decisão é uma condição exigida tão somente para o cumprimento definitivo de sentença. O cumprimento de sentença é provisório. Portanto, retifique-se a autuação processual. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente