Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200966/DF (2025/0073756-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF020518
RECORRIDO: JOSE REINALDO LEITAO CARVALHO
ADVOGADO: TIAGO DE SOUSA BEZERRA - DF074065
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 480/481): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. GRAVAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SISTEMÁTICA ESPECÍFICA DA LEI Nº 11.795/2008. RETENÇÃO. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. SEGURO. TAXA DE ADESÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. PRAZO DE RESTITUIÇÃO. TEMA 312 STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive o interesse de agir, devem ser aferidas sob o ângulo processual, em consonância com os fatos narrados na petição inicial. 2. O autor pretende ver reconhecida a nulidade do contrato de consórcio firmado com a ré, com a devolução imediata e integral dos valores pagos, razão pela qual há interesse de agir mesmo com a exclusão extrajudicial prévia, com a restituição condicionada ao término do prazo contratual. 3. A procedência parcial do pedido não viola o princípio da congruência. H avendo pedido de devolução integral dos valores pagos, a aferição da validade e legalidade das cláusulas do contrato de adesão não excede o pedido, nem caracteriza sentença extra ou ultra petita. 4. A controvérsia recursal consiste na anulação do contrato, por vício de vontade, se há dano moral indenizável e se é devida a aplicação da cláusula penal em favor do consumidor, o montante a ser devolvido e o prazo de restituição dos valores pagos. 5. A gravação da ligação de checagem comprova que o consumidor declarou que estava ciente de que não haveria previsão de data de contemplação, bem como que não lhe foi prometida data pela vendedora responsável. 6. Se não há no contrato de consórcio previsão do momento em que ocorrerá a contemplação dos consorciados, conclui-se que os termos da avença foram dispostos de forma clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Afastada a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos deve seguir a disciplina da Lei nº 11.795/2008. 8. Somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e aplicação de cláusula penal se o consórcio comprovar prejuízo aos demais consorciados. 9. Com relação ao seguro, a possibilidade de retenção se justifica quando for comprovado que houve a efetiva prestação do serviço de consórcio objeto da ação e que houve o devido repasse de valores para a seguradora. 10. No caso em exame, a apólice apresentada não se vincula ao consórcio objeto da ação, logo não comprova a efetiva prestação do serviço, ainda que de forma coletiva, para todos os consorciados. 11. É incabível a retenção da taxa de adesão, pois faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança bis in idem. 12. É possível a retenção da taxa de administração quando a administradora do consórcio não deu causa à rescisão do contrato. E c onforme a Súmula 538 do STJ, “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 13. Demonstrada a previsão contratual de outro índice de correção monetária, é razoável a utilização do mesmo índice para a restituição dos valores. 14. Segundo o entendimento firmado pelo c. STJ no Tema 312, “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. 15. Apelação do Autor não provida. Apelação interposta pela Ré parcialmente provida. Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e de sentença extra petita. Unânime. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. No que tange à irresignação quanto à retenção da taxa de adesão, o Tribunal de origem, ao analisar a estrutura do contrato firmado entre as partes, concluiu que a cobrança cumulativa desta com a taxa de administração configuraria bis in idem, pois aquela funcionaria como mero adiantamento desta. Confira-se o fundamento adotado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 481 e 490): É incabível a retenção da taxa de adesão, pois faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança bis in idem [...], pois faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança bis in idem. Para acolher a tese da recorrente de que a taxa de adesão possui natureza distinta e autônoma no caso concreto, autorizando sua retenção isolada, seria imprescindível a interpretação das cláusulas do contrato de adesão firmado, providência vedada em sede de recurso especial. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Quanto às demais teses recursais, quais sejam, a validade da retenção do fundo de reserva, da cláusula penal e do seguro, bem como a alegação de julgamento extra petita e distribuição da sucumbência, a revisão do julgado esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Sobre o fundo de reserva e a cláusula penal, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na ausência de prova de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, condição esta que entendeu necessária para autorizar as retenções (e-STJ, fls. 481 e 489): Somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e aplicação de cláusula penal se o consórcio comprovar prejuízo aos demais consorciados. [...] Quanto ao pedido de retenção de valores pagos a título de fundo de reserva e de cláusula penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são pacíficas ao entender que somente é possível a retenção quando a parte comprovar o efetivo prejuízo aos consorciados, o que não restou demonstrado pela recorrente nos autos. Alterar tal conclusão para reconhecer a existência de prejuízo, seja presumido ou fático, ou para afirmar que a prova produzida nos autos era suficiente demandaria reexame probatório. Em segundo lugar, no tocante ao seguro prestamista, o acórdão recorrido negou a retenção com base na análise concreta da documentação apresentada, afirmando que a apólice não estava vinculada ao contrato do autor (e-STJ, fl. 481 e 490): No caso em exame, a apólice apresentada não se vincula ao consórcio objeto da ação, logo não comprova a efetiva prestação do serviço, ainda que de forma coletiva, para todos os consorciados. [...] Ressalto que a apólice apresentada (Id. 61879980) não se vincula ao consórcio objeto da ação, razão pela qual não comprova a efetiva prestação do serviço, ainda que de forma coletiva, para todos os consorciados do contrato Id. 61879975. Rever essa premissa fática, de que o documento trazido aos autos não prova a contratação para aquele grupo específico, é conduta interditada a esta Corte Superior. Em terceiro lugar, quanto à alegação de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), o Tribunal de origem interpretou o pedido autoral de forma lógico-sistemática, concluindo que o pleito de "devolução integral" abrange a revisão das cláusulas que impedem tal devolução (e-STJ, fl. 480): A procedência parcial do pedido não viola o princípio da congruência. Havendo pedido de devolução integral dos valores pagos, a aferição da validade e legalidade das cláusulas do contrato de adesão não excede o pedido, nem caracteriza sentença extra ou ultra petita. Assim, a decisão judicial adstrita aos limites do efeito devolutivo recursal, que não concede tutela de natureza diversa nem em extensão superior à pleiteada, não incorre em julgamento extra ou ultra petita.". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DAS PROVAS ALMEJADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese pressupõe revaloração da conclusão do tribunal de origem sobre a desnecessidade e irrelevância da exibição de documentos para a solução da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O pronunciamento judicial que observa os limites do efeito devolutivo do recurso, sem concessão de tutela diversa ou quantitativamente superior, não opera extra petita. 3. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, havendo garantia para atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 2.198.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem como os documentos que instruem a demanda aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.123/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INTERPRETAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. "Não há falar em julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional expedida guarda correspondência com a pretensão veiculada no feito." ( REsp 874.160/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 05.12.2006). 2. "Não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. ( AgRg no Ag 625.911/GO, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 20/06/2005 p. 139) 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no Ag: 819800 DF 2006/0224001-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/10/2008) Por fim, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC), o Tribunal manteve a sucumbência recíproca ao constatar que a recorrente decaiu de parte considerável de seus pedidos de retenção (e-STJ, fl. 491): A pretensão autoral foi parcialmente acolhida, pois resistiu a Ré contra a restituição dos valores pagos a título de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro e multa contratual. Assim, mesmo com a alteração do índice de correção monetária, permanece a sucumbência recíproca das partes. A verificação da proporção do decaimento de cada parte para fins de redistribuição de honorários exige a análise de elementos fáticos, incabível em recurso especial. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA