Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual, proposta por LIZ SOARES DOS SANTOS PAES originariamente em desfavor de THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSÉ MARIA COUTO DA SILVA JÚNIOR, ESPÓLIO DE ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA e de VIRTUAL IMOBILIÁRIA LTDA, partes qualificadas. Tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro, segundo e quinto requeridos, nos termos da sentença de ID 157050258 e do acórdão de ID 207690877, determinou-se à parte autora a emenda à inicial, a fim de que viesse a apresentar peça adequada à composição passiva da demanda, nos termos da decisão de ID 207861406, vazada nos seguintes termos: “Atualizem-se os registros cadastrais, diante da delimitação da composição passiva da lide, levada a efeito por força do acórdão de ID 207690877. Tendo sido parcialmente cassada a sentença de ID 157050258, nos termos do acórdão de ID 207690877, intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, em consonância com composição subjetiva delimitada, medida indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório, a teor do disposto no art. 319, incisos II, III e IV, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo a determinação de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 211784603. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reitere-se que o aditamento da peça de ingresso, na hipótese, se faria indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório, a teor do disposto no art. 319, incisos II, III e IV, do CPC, na medida em que a delimitação subjetiva operada estaria a repercutir nos fatos e fundamentos constitutivos da causa de pedir, a assim demandar retificação.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ressalvados aqueles arbitrados em instância recursal (ID 207691296). Custas finais, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).